Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702130750779 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 779/07-5.ª, do Tribunal da Relação do PORTO S. …../05.5TBVPA, do Tribunal Judicial de VILA POUCA de AGUIAR A A., B………….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que A CONVIDOU a FAZER INTERVIR os Demais Herdeiros de C………….., Mãe e Sogra dos R. R., D………….. e Mulher, E…………., alegando o seguinte: 1. Os herdeiros da C………….. referidos no despacho recorrido não deverão intervir, já que nada têm a ver com a tese explanada pela A. na Petição Inicial; 2. Que é a que deve ser seguida para a decisão do processo; 3. Até porque os RR não deduziram qualquer pedido reconvencional, para que lhes fosse reconhecido qualquer eventual direito sobre o prédio; 4. A Petição Inicial não contém, no seus articulados, qualquer irregularidade ou insuficiência; 5. O direito da A. está devidamente fundamentado; 6. em qualquer referência à C………… e seus herdeiros; 7. Ora, a maneira de o tribunal superior poder apreciar e decidir se estes herdeiros deverão, ou não, intervir, será através do recurso de agravo; 8. Desta forma, não deveria ter sido indeferido o recurso tempestivamente interposto; 9. A decisão de fls. 152 violou o disposto no art. 733º do CPC. x O despacho recorrido, após a análise dos articulados – petição e contestação, pelo menos – e dos documentos juntos, concluiu que, estando em causa um terreno cujos titulares da respectiva propriedade ainda não definidos, o mesmo é pertença de alguém que, entretanto, já faleceu, formulou o convite à A. no sentido de “fazer intervir” as pessoas que também terão interesse, “sob pena de a acção não regular em definitivo a situação concreta que as partes apresentarm em tribunal”. Justifica a Reclamante com o interesse na decisão do Tribunal de Recurso, para que se defina quem deve estar na acção. Só que, como é evidente, isso constitui o objecto do recurso, pelo que é irrelevante, no concreto caso, em termos de admissão do mesmo recurso. Aliás, dados os termos e natureza do despacho, ainda que não seja admitido agora o recurso, a questão não fica definida, pelo que estão salvaguardados os interesses da Recorrente, podendo ainda vir a gozar do direito constitucional do duplo grau de jurisdição. De qualquer maneira, recorda-se que o “direito relativo à herança só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros” , nos termos do 2091.º, do CC. Mas não podemos afastar-nos do verdadeiro problema, que consiste na irrecorribilidade do despacho verdadeiramente de “convite ao aperfeiçoamento”, nos termos e para efeito do disposto nos arts. 508.º-n.º1-a) e 265.º-n.º2, do CPC. Daí que seja aplicável o regime do disposto no n.º 6 do mesmo preceito. Como convite que é, não lobrigamos que seja susceptível de recurso: a pessoa a quem se dirige ou aceita o convite ou sujeita-se ao que vier a decidir-se em função dessa não aceitação. Sim, porque o convite não é formulado sob condição e sob sanção alguma. Por outro lado, nada obsta que, caso não seja aceite, o Tribunal tome outra posição, não se considerando esgotado o poder jurisdicional. Toda a “Reclamação” parte do pressuposto de discutir a ilegitimidade dos que devem ser chamados a intervir. Só que não nos podemos deixar enredar por aí, como se disse: o despacho é de convite. É a este que temos de nos cingir, não relevando saber se a Reclamante goza ou não de legitimidade para prosseguir sozinha. Por outro lado e na sequência do convite, temos o art. 508.º-n.º6, que afasta a sua recorribilidade, o qual tem por epígrafe ”suprimento de... e convite ao aperfeiçoamento dos articulados”. É o caso, porque já se produziram todos os articulados. Entendendo, bem ou mal, que a A. não pode estar sozinha na acção, cumpria ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 265.º-n.ºs 1 e 2, suprir a excepção dilatória da legitimidade – 494.º-e) e 495.º - tal como ensina A. NETO, na anotação “2” daquele normativo, no seu CPC Anotado. Foi o que se fez. Sob o comando do normativo que, expressamente, se invocou, no despacho recorrido: o art. 265.º-n.º2, que tem, por epígrafe, "Poder de direcção. Poder-se-á dizer – não se diz - que não se trata dum verdadeiro despacho, duma decisão judicial, como qualquer outra decisão susceptível de recurso. Tudo porque se "convida". Como também não ocorre a particularidade, como tantas vezes, de "convidar" tão somente. Não se ameaça, não é proferido em termos de cominação - "sob pena de". E, se é formulado em termos de convite, é evidente que tem de se lhe aplicar a irrecorribilidade do art. 508.º-n.º 6. A sequela da desobediência – não se deve colocar sequer, pelos termos expostos – não se apresenta como inevitável, se a parte convidada não aceitar o convite e não reagir. Daí que, pelo menos, em termos de prevenir situações inultrapassáveis, não se recomenda que a situação tenha um tratamento, pelo menos, prévio, a nível de recurso. Mas também não se pode considerar - não se considera - um despacho de "mero expediente". Com efeito, em termos gerais, o que deve entender-se por despacho de “mero expediente”? É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. O que não ocorre com o despacho recorrido. E ainda que o despacho se integre perfeitamente nos de mero expediente, já deixaria de ser irrecorrível enquanto – na versão do Recorrente - não é proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152. E, como vimos, também é o que ocorre. Conclui-se, pois, que o despacho não se integra no que a lei processual civil é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de mero expediente – art. 156.º-n.º4. Não será, portanto, por aí que não pode ser admitido. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na S. ……../05.5TBVPA, do Tribunal Judicial de VILA POUCA de AGUIAR, pela A., B………….., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que A CONVIDOU a FAZER INTERVIR os Demais Herdeiros de C…………., Mãe e Sogra dos R. R., D………….. e Mulher, E………….. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.x Porto, 13 de Fevereiro de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |