Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641065
Nº Convencional: JTRP00019689
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199703129641065
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N1.
CP95 ART44 N1 ART71 N1 N2 ART348.
Sumário: I - Mostra-se inteiramente justificada a opção pela pena de prisão, e não pela de multa, na condenação do arguido que se recusou a soprar por forma adequada no aparelho de medição de álcool no sangue, estando, na ocasião em que foi encontrado a conduzir, a cumprir sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, bem sabendo estava a infringir ordem legal emanada da autoridade judicial.
II - Embora se trate duma pena curta de prisão
- 5 meses -, que só não deve ser substituída por multa se a execução da prisão for exigida por necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, esta necessidade ocorre no caso previsto pois é já a terceira vez em que o arguido foi encontrado a conduzir em estado de embriaguez, para além de conduzir sem luzes
( era de noite ), sem documentos, aos ziguezagues e após dispensa de ajuda dos agentes da autoridade que, face ao estado notório de embriaguez, se haviam oferecido para o ajudar cerca de meia hora antes.
III - A suspensão da execução da pena de prisão decretada não se justificava, embora não possa ser revogada porque só o arguido recorreu, uma vez que a seu favor apenas pode ter-se, com alguma relevância, o arrependimento, a confissão e as suas condições económicas e sociais, circunstâncias essas de pouco peso quando comparadas com o que vem referido e ainda o grau de ilicitude e do dolo de que se revestiram as condutas criminosas.
Reclamações: