Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019689 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199703129641065 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N1. CP95 ART44 N1 ART71 N1 N2 ART348. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se inteiramente justificada a opção pela pena de prisão, e não pela de multa, na condenação do arguido que se recusou a soprar por forma adequada no aparelho de medição de álcool no sangue, estando, na ocasião em que foi encontrado a conduzir, a cumprir sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, bem sabendo estava a infringir ordem legal emanada da autoridade judicial. II - Embora se trate duma pena curta de prisão - 5 meses -, que só não deve ser substituída por multa se a execução da prisão for exigida por necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, esta necessidade ocorre no caso previsto pois é já a terceira vez em que o arguido foi encontrado a conduzir em estado de embriaguez, para além de conduzir sem luzes ( era de noite ), sem documentos, aos ziguezagues e após dispensa de ajuda dos agentes da autoridade que, face ao estado notório de embriaguez, se haviam oferecido para o ajudar cerca de meia hora antes. III - A suspensão da execução da pena de prisão decretada não se justificava, embora não possa ser revogada porque só o arguido recorreu, uma vez que a seu favor apenas pode ter-se, com alguma relevância, o arrependimento, a confissão e as suas condições económicas e sociais, circunstâncias essas de pouco peso quando comparadas com o que vem referido e ainda o grau de ilicitude e do dolo de que se revestiram as condutas criminosas. | ||
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