Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041226 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200804160810360 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 524 - FLS. 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada com referência a centenas de CD-R e DVD-R, que foram apreendidos e objecto de exame-peritagem, é aceitável que a acusação, depois de fazer uma descrição geral do material apreendido e examinado, remeta para o auto respectivo no que se refere à concretização das obras que se encontram gravadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDÃO ( Tribunal da Relação ) Recurso n.º 360/08 Processo n.º Processo: ……/06.8PAESP Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No …..º juizo do Tribunal Judicial de Espinho, no processo acima referido, foi o arguido B…………….. julgado e, a final, foi proferida sentença em que se decidiu : - absolver o arguido da prática do crime de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p.p. pelos artigos 199. º, n. º1, com referencia ao artº 195. º, nº1, e 197, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (Decreto Lei nº63/85, de 14/03, com as alterações da Lei nº 45/85, de 17/11, da Lei nº 114/91, de 03.09, do Decreto Lei nº 252/94, de 20.10, dos Decretos Lei nº 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27.11, e da Lei nº. 62/98, de 01.09); - absolver o arguido, de um crime desobediência, p.p. pelo artº 348. º, n. º1, al. a), do Código Penal, com referencia ao art 387. º, nº2, do Cód. Proc. Penal. 2- Recorreu o Ministério Público, alegando em sintese: Não constando da acusação as obras que se encontram gravadas nos CD`-R`S e DVD-R`s apreendidos ao arguido, certo é que a mesma remete para o auto de exame directos de fls 25 a 29, e não resulta da lei que a acusação não possa remeter para um auto de exame, o que em nada prejudica o direito de defesa Parece de um excessivo rigor formalista entender que tenha que constar da acusação a descrição de todas as obras musicais e cinematográficas contidas nos CD-R's e nos DVD-R's apreendidos, bem como os seus autores ou intérpretes, o nome dos filmes e ainda a indicação do titular ou titulares do direito de comercialização em Portugal. A alteração do artigo 387°, n°2, do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n°48/2007, de 29/08, não resultou numa descriminalização das condutas anteriores a 15 de Setembro de 2007 em que se imputava ao arguido um crime de desobediência por ter faltado a julgamento em processo sumário depois de ter sido notificado pessoalmente para estar presente, com a cominação expressa de que se não o fizesse incorria na prática de um crime de desobediência. Na verdade, verificam-se, nesses casos, todos os elementos típicos do crime de desobediência, previsto e punido pelo art°348°, n°1, alínea b), do Código Penal, pois à data dos factos a ordem em causa, ou seja a notificação de que o arguido teria de comparecer, sob pena de cometer o crime de desobediência, tinha a devida cobertura legal. A anterior redacção do art°387°, n°2, do Código de Processo Penal, apenas impunha a obrigatoriedade das autoridades policiais fazerem a respectiva cominação, não constituindo em si mesma essa norma um tipo legal de crime a que se pudesse fazer apelo nos termos do art°348°, n°1, alínea a), do Código Penal. Aliás, sempre que a cominação não era feita os arguidos eram absolvidos ou nem sequer eram acusados do referido crime, pelo que se a norma valesse por si mesma como tipo legal autónomo, não seria necessário proceder à respectiva cominação, pois já haveria norma que previa o crime. A decisão proferida pela Mm' Juiz "a quo" violou o preceituado nos artigos 199°, n°1, com referência aos artigos 195, n°1 e 197°, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, bem como no artigo 348°, n°1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o art°387°, n°2, do Código de Processo Penal, na versão anterior à redacção introduzida pela Lei n°48/2007, de 29/08. 3- Nesta Relação, o Exmo PGA acompanhando as alegações do MP da 1.ª instância, conclui pela procedência do recurso 4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência . - FUNDAMENTAÇÃOOs factos Na 1.ª instância deu-se como provado: 1. No dia 16 de Setembro de 2006, pelas 22h50, no recinto onde decorria a Festa Nª Senhora da Ajuda, no Rio Largo, em Espinho, o arguido B……………..dedicava-se à venda de DVD’s e CD’s. 2. Assim, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha expostos para venda 414 dvd’s e 215 cd’s, sendo todos os exemplares – fonogramas e video gramas – de duplicação artesanal e os respectivos suportes materiais idênticos aos que se vendem ao público em geral como “virgens” –cfr. Auto de exame directo de fls. 25 a 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. No que respeita aos 215 fonogramas, os mesmos apresentam-se em formato “compact disc recordable” (cd-r) e são, quanto à fixação de sons, de mediana ou má qualidade técnica.. 4. Os cd’s em causa possuem cópias a cores dos respectivos “inlay crd’s”/capas, sendo os mesmos reproduções integrais dos originais e estão inseridos em bolsas de plástico, próprias para o acondicionamento de suportes daquele tipo. 5. Em nenhum dos casos existe quaisquer “booklets” ou livretos, n interior das olsas, existentes habitualmente nos originais, nos quais constam, geralmente a descrição ds obras fixadas, bem como referências a autores e toda a ficha técnica de produção dos mesmos ou ainda as letras das obras. 6. As faces dos exemplares contrárias às de leitura não contêm apostas impressões ou estampagens coroas ou “labels”), habitualmente existentes nos originais, onde, para além do “trabalho”, nome de intérprete, denominação de editr/distribuídos, etc. 7. No que concerne aos videogramas, os mesmos apresentam-se em formato “digital versatible recordable” (DVD-R) e são, quanto à fixação de sons e de imagens, de mediana ou de má qualidade técnica. 8. Apresentam-se acondicionados em caixas de plástico, próprias para o efeito, com cópias dos respectivos “inlay-card’s”, ou capas, no entanto, sem quaisquer “booklets” ou literaturas, comuns em exemplares de produção legal, onde constam sempre, nomeadamente a descrição os argumentos, bem como referências à ficha técnica de produção da obra, instruções de uso e/ou índice de capítulos. 9. As faces dos dvd-r contrárias às de leitura não continham impressões ou trabalhos gráficos, habitualmente existentes nos originais. 10. Alguns exemplares apresentavam no inicio da sua visualização as inscrições promocionais ou informativas “tradução do áudio: “Anjo da Noite”, “equipa prtx tradução o romarinho”, Tradução Pica-Pau”, “resincronia: Conde Monta Nelas”. 11. Em nenhum dos exemplares, quer fonogramas, quer videogramas, nos discos, na face da leitura e na área central não constam os códigos da IFPI, chamados SID, os quais ao ficarem inscritos em caracteres microscópicos permitem identificar as entidades responsaveis pela masterização e/ou fabrico do exemplar em causa. 12. Ainda no dia 16 de Setembroo de 2006, na esquadra da PSP de Espinho, em virtude da detenção do arguido B…………….. ter ocorrido fora do horário normal de funcionamento da secretaria judicial do Tribunal da Comarca de Espinho, foi o arguido notificado de que deveria comparecer, no dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, no Tribunal de Espinho, a fim de ser submetido a julgamento, sob a forma sumária, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência. 13. No dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, o arguido B…………………, não compareceu no tribunal de Espinho fim de ser submetido a julgamento. 14. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. 15. O arguido é casado, encontra-se desempregado, vive com as ajudas da mãe e da sogra; a sua esposa é empregada de limpeza a dias, auferindo semanalmente a quantia de €90,00. Tem uma filha de 5 anos de idade e tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 16. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum nº……/98, do ….º Juizo Criminal do Porto, …ª Secção, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, nº1 e 3, do CP, praticado em 22/06/1996, por decisão proferida em 12/04/2000, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo a quantia de 18.000$00, ou em alternativa 40 dias de prisão. 17. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Singular nº…../2000, do …º Juizo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º, nº1, do CP, praticado em 27/12/1998, por decisão proferida em 06/02/2001, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos), perfazendo a quantia de 63.000$00. 18. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Colectivo nº…../99.0PCMTS (410/2000), do …º Juizo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº2, al. e), do CP, e artº 50º, nº1, do CP, praticado em 10/03/1999, por decisão proferida em 08/03/2001, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses. 19.O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Singular nº…./01.2PCMTS, do …º Juizo Criminal, do Tribunal de Comarca e Familia/Menores de Matosinhos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p.p. artº205º, nº1, do CP, praticado em 02/04/2001, por decisão proferida em 24/05/2002, na pena de 120 dias de multa a € 4,00. E deu-se como não provado que: 1. Em todos os DVD-R e CD-R estavam fixadas obras protegidas. 2. Mais sabia o arguido que a sua não comparência no Tribunal da Comarca de Espinho, no dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, significava não acatar ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de funcionário competente. 3. O arguido B…………….. não possuía qualquer autorização, nomeadamente dos respectivos autores, dos seus legítimos representantes ou dos seus produtores, para a fixação, reprodução e, consequentemente, distribuição ao público das obras fonográficas e videográficas em causa. 4. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que os dvd-r’s e os cd-r’s que detinha continham cópias não autorizadas de obras videográficas e fonográficas e que não dispunha de autorização para proceder à comercialização de tais obras. - O DireitoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, e que se referem à decidida descriminalização da desobediência e à absolvição, por falta de prova, do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada No que toca ao crime de desobediência, a sentença recorrida discorreu, muito sintéticamente, que « com a entrada em vigor da Lei nº59/2007, de 04/09, deixou de se prever esta incriminação, operando-se ainda, em face da sucessão de leis, uma verdadeira descriminalização deste tipo de condutas pelo que deve o arguido ser absolvido do crime que lhe vinha imputado » O arguido vinha acusado da prática deste crime em virtude de ter sido detido fora do horário normal de funcionamento da secretaria judicial do Tribunal da Comarca de Espinho, ter sido notificado de que deveria comparecer no dia 18-9-2006, pelas 10h00, no Tribunal de Espinho, a fim de ser submetido a julgamento, sob a forma sumária, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência, e de ter não ter comparecido como determinado. Se se entender, como o entende a sentença, que este crime de desobediência se encontra descriminalizado pela recente alteração ao CodPenal vigente, então nada obstará à referida declaração de extinção do procedimento criminal ou de absolvição, atento o disposto no no n.º 2 do art. 2.º do CodPenal, na redacção daquela mesma lei, que prescreve como segue: « 2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais». Ora, uma descriminalização directa do facto impõe-se no que toca à execução e aos seus efeitos penais, já que, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 187 ), « (...) se a concepção do legislador se alterou ao ponto de deixar de reputar jurídico-penalmente relevante um comportamento, não tem qualquer sentido político-criminal manter os efeitos de uma concepção ultrapassada ». Antes da entrada em vigor da nova redacção dada pela Lei n.º48/2007, preceituava o art. 387.º, n.º 2 do Código Processo Penal que «Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência (...) ». Mas actualmente, com a nova redacção dada ao n.º 3 do art. 385.º do CodPenal, perante a verificação da impossibilidade de audiência imediata por parte do órgão de polícia criminal, «(...) o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção» Assim, pois, na actual estruturação do processo sumário desapareceu a cominação do crime de desobediência para a falta de comparência do arguido nos serviços do Ministério Público, que se encontrava notificado para o fazêr. Agora, tal imposição desapareceu e em sua substituição passou a existir a cominação de que, faltando o arguido, proceder-se-á ao seu julgamento mesmo na sua ausência, passando, para o efeito, o mesmo a estar representado pelo seu defensor. E consequentemente foi eliminada a previsão anteriormente contida no art. 387.º, n.º 4: «Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de noticia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária». Uma vez afastada a natureza criminal por força da alteração duma norma extrapenal ( no caso dos autos, a alteração do regime ligado ao processo sumário ), o crime de desobediência do art. 348.º do CodPenal, que se apresenta na sua estrutura como uma norma penal em branco, deixa de ter aplicação em casos como o ora em análise, pois, como se diz no Ac citado de 30-1-2008 ( proc. 0717187 ) (...), « a lei descriminalizadora, como uma das modalidades de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, opera retroactivamente, por força daquela regra constitucional, melhor concretizada no artº 2º do CP, em cujo nº 2 se enquadra a presente situação (....). Na verdade, é no princípio da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas que reside o fundamento substancial da regra da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, valendo aqui as considerações tecidas sobre o tema no acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/98, citado no acórdão nº 169/2002 do mesmo tribunal, publicado no DR, II série, de 16/05/2002 (...)». Ou de outro modo, os principios da proibição da retroactividade desfavorável (rectroactividade in peius) e da imposição da retroactividade mais favorável (rectroactividade in melius) devem considerar-se como garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados ( Taipa de Carvalho, Américo, in “Sucessão de Leis no Tempo”, Coimbra Editora, págs. 102 ). - DECISÃOPelos fundamentos expostos : I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à descriminalização do crime de desobediência II- Concede-se provimento ao recurso no que respeita ao crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, assim se revogando, nesta parte, a decisão recorrida, e assim se anula parcialmente a sentença; pelo que deverá ser elaborada nova sentença em que se aprecie em concreto esta matéria III- Sem custas - - - - Tribunal da Relação do Porto, 16 Abril de 2008 Jaime Paulo Tavares Valério |