Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0810360
Nº Convencional: JTRP00041226
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: ACUSAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200804160810360
Data do Acordão: 04/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 524 - FLS. 53.
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada com referência a centenas de CD-R e DVD-R, que foram apreendidos e objecto de exame-peritagem, é aceitável que a acusação, depois de fazer uma descrição geral do material apreendido e examinado, remeta para o auto respectivo no que se refere à concretização das obras que se encontram gravadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO ( Tribunal da Relação )
Recurso n.º 360/08
Processo n.º Processo: ……/06.8PAESP
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No …..º juizo do Tribunal Judicial de Espinho, no processo acima referido, foi o arguido B…………….. julgado e, a final, foi proferida sentença em que se decidiu :
- absolver o arguido da prática do crime de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, p.p. pelos artigos 199. º, n. º1, com referencia ao artº 195. º, nº1, e 197, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (Decreto Lei nº63/85, de 14/03, com as alterações da Lei nº 45/85, de 17/11, da Lei nº 114/91, de 03.09, do Decreto Lei nº 252/94, de 20.10, dos Decretos Lei nº 332/97, 333/97 e 334/97, todos de 27.11, e da Lei nº. 62/98, de 01.09);
- absolver o arguido, de um crime desobediência, p.p. pelo artº 348. º, n. º1, al. a), do Código Penal, com referencia ao art 387. º, nº2, do Cód. Proc. Penal.

2- Recorreu o Ministério Público, alegando em sintese:
Não constando da acusação as obras que se encontram gravadas nos CD`-R`S e DVD-R`s apreendidos ao arguido, certo é que a mesma remete para o auto de exame directos de fls 25 a 29, e não resulta da lei que a acusação não possa remeter para um auto de exame, o que em nada prejudica o direito de defesa
Parece de um excessivo rigor formalista entender que tenha que constar da acusação a descrição de todas as obras musicais e cinematográficas contidas nos CD-R's e nos DVD-R's apreendidos, bem como os seus autores ou intérpretes, o nome dos filmes e ainda a indicação do titular ou titulares do direito de comercialização em Portugal.
A alteração do artigo 387°, n°2, do Código de Processo Penal levada a cabo pela Lei n°48/2007, de 29/08, não resultou numa descriminalização das condutas anteriores a 15 de Setembro de 2007 em que se imputava ao arguido um crime de desobediência por ter faltado a julgamento em processo sumário depois de ter sido notificado pessoalmente para estar presente, com a cominação expressa de que se não o fizesse incorria na prática de um crime de desobediência. Na verdade, verificam-se, nesses casos, todos os elementos típicos do crime de desobediência, previsto e punido pelo art°348°, n°1, alínea b), do Código Penal, pois à data dos factos a ordem em causa, ou seja a notificação de que o arguido teria de comparecer, sob pena de cometer o crime de desobediência, tinha a devida cobertura legal.
A anterior redacção do art°387°, n°2, do Código de Processo Penal, apenas impunha a obrigatoriedade das autoridades policiais fazerem a respectiva cominação, não constituindo em si mesma essa norma um tipo legal de crime a que se pudesse fazer apelo nos termos do art°348°, n°1, alínea a), do Código Penal. Aliás, sempre que a cominação não era feita os arguidos eram absolvidos ou nem sequer eram acusados do referido crime, pelo que se a norma valesse por si mesma como tipo legal autónomo, não seria necessário proceder à respectiva cominação, pois já haveria norma que previa o crime.
A decisão proferida pela Mm' Juiz "a quo" violou o preceituado nos artigos 199°, n°1, com referência aos artigos 195, n°1 e 197°, todos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, bem como no artigo 348°, n°1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o art°387°, n°2, do Código de Processo Penal, na versão anterior à redacção introduzida pela Lei n°48/2007, de 29/08.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA acompanhando as alegações do MP da 1.ª instância, conclui pela procedência do recurso

4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência .
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deu-se como provado:
1. No dia 16 de Setembro de 2006, pelas 22h50, no recinto onde decorria a Festa Nª Senhora da Ajuda, no Rio Largo, em Espinho, o arguido B……………..dedicava-se à venda de DVD’s e CD’s.
2. Assim, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha expostos para venda 414 dvd’s e 215 cd’s, sendo todos os exemplares – fonogramas e video gramas – de duplicação artesanal e os respectivos suportes materiais idênticos aos que se vendem ao público em geral como “virgens” –cfr. Auto de exame directo de fls. 25 a 69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No que respeita aos 215 fonogramas, os mesmos apresentam-se em formato “compact disc recordable” (cd-r) e são, quanto à fixação de sons, de mediana ou má qualidade técnica..
4. Os cd’s em causa possuem cópias a cores dos respectivos “inlay crd’s”/capas, sendo os mesmos reproduções integrais dos originais e estão inseridos em bolsas de plástico, próprias para o acondicionamento de suportes daquele tipo.
5. Em nenhum dos casos existe quaisquer “booklets” ou livretos, n interior das olsas, existentes habitualmente nos originais, nos quais constam, geralmente a descrição ds obras fixadas, bem como referências a autores e toda a ficha técnica de produção dos mesmos ou ainda as letras das obras.
6. As faces dos exemplares contrárias às de leitura não contêm apostas impressões ou estampagens coroas ou “labels”), habitualmente existentes nos originais, onde, para além do “trabalho”, nome de intérprete, denominação de editr/distribuídos, etc.
7. No que concerne aos videogramas, os mesmos apresentam-se em formato “digital versatible recordable” (DVD-R) e são, quanto à fixação de sons e de imagens, de mediana ou de má qualidade técnica.
8. Apresentam-se acondicionados em caixas de plástico, próprias para o efeito, com cópias dos respectivos “inlay-card’s”, ou capas, no entanto, sem quaisquer “booklets” ou literaturas, comuns em exemplares de produção legal, onde constam sempre, nomeadamente a descrição os argumentos, bem como referências à ficha técnica de produção da obra, instruções de uso e/ou índice de capítulos.
9. As faces dos dvd-r contrárias às de leitura não continham impressões ou trabalhos gráficos, habitualmente existentes nos originais.
10. Alguns exemplares apresentavam no inicio da sua visualização as inscrições promocionais ou informativas “tradução do áudio: “Anjo da Noite”, “equipa prtx tradução o romarinho”, Tradução Pica-Pau”, “resincronia: Conde Monta Nelas”.
11. Em nenhum dos exemplares, quer fonogramas, quer videogramas, nos discos, na face da leitura e na área central não constam os códigos da IFPI, chamados SID, os quais ao ficarem inscritos em caracteres microscópicos permitem identificar as entidades responsaveis pela masterização e/ou fabrico do exemplar em causa.
12. Ainda no dia 16 de Setembroo de 2006, na esquadra da PSP de Espinho, em virtude da detenção do arguido B…………….. ter ocorrido fora do horário normal de funcionamento da secretaria judicial do Tribunal da Comarca de Espinho, foi o arguido notificado de que deveria comparecer, no dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, no Tribunal de Espinho, a fim de ser submetido a julgamento, sob a forma sumária, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência.
13. No dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, o arguido B…………………, não compareceu no tribunal de Espinho fim de ser submetido a julgamento.
14. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
15. O arguido é casado, encontra-se desempregado, vive com as ajudas da mãe e da sogra; a sua esposa é empregada de limpeza a dias, auferindo semanalmente a quantia de €90,00. Tem uma filha de 5 anos de idade e tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
16. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum nº……/98, do ….º Juizo Criminal do Porto, …ª Secção, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, nº1 e 3, do CP, praticado em 22/06/1996, por decisão proferida em 12/04/2000, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo a quantia de 18.000$00, ou em alternativa 40 dias de prisão.
17. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Singular nº…../2000, do …º Juizo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º, nº1, do CP, praticado em 27/12/1998, por decisão proferida em 06/02/2001, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 700$00 (setecentos escudos), perfazendo a quantia de 63.000$00.
18. O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Colectivo nº…../99.0PCMTS (410/2000), do …º Juizo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº2, al. e), do CP, e artº 50º, nº1, do CP, praticado em 10/03/1999, por decisão proferida em 08/03/2001, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.
19.O arguido já foi julgado e condenado: no âmbito dos autos de processo Comum Singular nº…./01.2PCMTS, do …º Juizo Criminal, do Tribunal de Comarca e Familia/Menores de Matosinhos, pela prática de um crime de abuso de confiança, p.p. artº205º, nº1, do CP, praticado em 02/04/2001, por decisão proferida em 24/05/2002, na pena de 120 dias de multa a € 4,00.

E deu-se como não provado que:
1. Em todos os DVD-R e CD-R estavam fixadas obras protegidas.
2. Mais sabia o arguido que a sua não comparência no Tribunal da Comarca de Espinho, no dia 18 de Setembro de 2006, pelas 10h00, significava não acatar ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de funcionário competente.
3. O arguido B…………….. não possuía qualquer autorização, nomeadamente dos respectivos autores, dos seus legítimos representantes ou dos seus produtores, para a fixação, reprodução e, consequentemente, distribuição ao público das obras fonográficas e videográficas em causa.
4. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que os dvd-r’s e os cd-r’s que detinha continham cópias não autorizadas de obras videográficas e fonográficas e que não dispunha de autorização para proceder à comercialização de tais obras.
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O Direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, e que se referem à decidida descriminalização da desobediência e à absolvição, por falta de prova, do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada
No que toca ao crime de desobediência, a sentença recorrida discorreu, muito sintéticamente, que « com a entrada em vigor da Lei nº59/2007, de 04/09, deixou de se prever esta incriminação, operando-se ainda, em face da sucessão de leis, uma verdadeira descriminalização deste tipo de condutas pelo que deve o arguido ser absolvido do crime que lhe vinha imputado »
O arguido vinha acusado da prática deste crime em virtude de ter sido detido fora do horário normal de funcionamento da secretaria judicial do Tribunal da Comarca de Espinho, ter sido notificado de que deveria comparecer no dia 18-9-2006, pelas 10h00, no Tribunal de Espinho, a fim de ser submetido a julgamento, sob a forma sumária, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência, e de ter não ter comparecido como determinado.
Se se entender, como o entende a sentença, que este crime de desobediência se encontra descriminalizado pela recente alteração ao CodPenal vigente, então nada obstará à referida declaração de extinção do procedimento criminal ou de absolvição, atento o disposto no no n.º 2 do art. 2.º do CodPenal, na redacção daquela mesma lei, que prescreve como segue: « 2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais». Ora, uma descriminalização directa do facto impõe-se no que toca à execução e aos seus efeitos penais, já que, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 187 ), « (...) se a concepção do legislador se alterou ao ponto de deixar de reputar jurídico-penalmente relevante um comportamento, não tem qualquer sentido político-criminal manter os efeitos de uma concepção ultrapassada ».
Antes da entrada em vigor da nova redacção dada pela Lei n.º48/2007, preceituava o art. 387.º, n.º 2 do Código Processo Penal que «Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência (...) ». Mas actualmente, com a nova redacção dada ao n.º 3 do art. 385.º do CodPenal, perante a verificação da impossibilidade de audiência imediata por parte do órgão de polícia criminal, «(...) o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou

b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção»

Assim, pois, na actual estruturação do processo sumário desapareceu a cominação do crime de desobediência para a falta de comparência do arguido nos serviços do Ministério Público, que se encontrava notificado para o fazêr. Agora, tal imposição desapareceu e em sua substituição passou a existir a cominação de que, faltando o arguido, proceder-se-á ao seu julgamento mesmo na sua ausência, passando, para o efeito, o mesmo a estar representado pelo seu defensor. E consequentemente foi eliminada a previsão anteriormente contida no art. 387.º, n.º 4: «Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de noticia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária».
Daí o entendimento possível e maioritário de que actualmente aquela conduta está descriminalizada, como foi decidido nos acordão desta Relação do Porto: de 19-12-2007, proc. 0716948; de 31-10-2007, recurso n.º 3692; de 12-12-2007, proc. 074680; de 9-1-2008, proc. 0746460; de 30-1-2008, proc. 0717187, todos em www.dgsi.pt. E na Relação de Coimbra, por ex: de 23-1-2008, proc. 346/06. 4GTAVR.CI; de 21-11-2007, proc. 207/06.7GCAB.CI, ambos em www.dgsi.pt
E, de facto, como com o actual regime a única consequência ligada à falta do arguido no tribunal é que o julgamento se realizará na ausência, com representação por defensor, e nisso se exprime claramente a intenção do legislador de afastar a sanção da desobediência. Como bem refere o acordão de 31-10-2007, atrás citado « (...) manter essa cominação, hoje em dia, era perfeitamente gratuito e até excessivo e desproporcionado (art. 18 nº 2 da CRP), portanto inconstitucional, uma vez que a audiência de julgamento em processo sumário sempre se realizará mesmo que o arguido não compareça (...) Ora, faltando “a razão para punir o facto”, por ter desaparecido a referida cominação, deixa de subsistir razão para a censurabilidade da conduta em causa (...) »

Uma vez afastada a natureza criminal por força da alteração duma norma extrapenal ( no caso dos autos, a alteração do regime ligado ao processo sumário ), o crime de desobediência do art. 348.º do CodPenal, que se apresenta na sua estrutura como uma norma penal em branco, deixa de ter aplicação em casos como o ora em análise, pois, como se diz no Ac citado de 30-1-2008 ( proc. 0717187 ) (...), « a lei descriminalizadora, como uma das modalidades de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, opera retroactivamente, por força daquela regra constitucional, melhor concretizada no artº 2º do CP, em cujo nº 2 se enquadra a presente situação (....). Na verdade, é no princípio da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas que reside o fundamento substancial da regra da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, valendo aqui as considerações tecidas sobre o tema no acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/98, citado no acórdão nº 169/2002 do mesmo tribunal, publicado no DR, II série, de 16/05/2002 (...)». Ou de outro modo, os principios da proibição da retroactividade desfavorável (rectroactividade in peius) e da imposição da retroactividade mais favorável (rectroactividade in melius) devem considerar-se como garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados ( Taipa de Carvalho, Américo, in “Sucessão de Leis no Tempo”, Coimbra Editora, págs. 102 ).
De modo que se no momento da condenação o legislador considera que uma conduta é menos merecedora de pena ou inclusivamente que não o é, de um ponto de vista político-criminal não terá o menor sentido, não obstante, punir de acordo com a concepção vigente no momento da prática do facto, que, entretanto, foi superada
Assim, nesta parte a sentença não merece reparo

No que concerne ao outro crime, de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, a sentença recorrida, na motivação de facto, invocou o seguinte: « Os factos provados tiveram por base as declarações do arguido que os admitiu, bem como no exame de fls. 25, 69 e nos documentos de fls. 2, 4, 7, 10, 70 e 75. Quanto aos factos não provados os mesmos são conclusivos, não assentando em quaisquer factos constantes da acusação e cuja prova tenha resultado dos autos». E na motivação de direito teceu estas considerações, em resumo: «No caso dos autos não consta da acusação pública quais são as obras que se encontravam fixadas nos CD’s e DVD’s apreendidos ao arguido, não se podendo concluir, sem mais, que as mesmas estivessem protegidas em termos de direito de autor, não se referindo também os respectivos autores e titulares de direito de comercialização das mesmas. Assim, falta desde logo um dos pressupostos da conduta do arguido que consiste em as obras fixadas nos CD’s e DV’s apreendidos estarem protegidas sem ter os direitos de autor, devendo o arguido ser absolvido da prática deste crime »
Dispõe o art. 199.º, nº1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos: «Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º “1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave. 2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias. 3- Em caso de reincidência, não há suspensãode pena». Por sua vez, o art. 195.º-1 dispõe que: «Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código»
A sentença recorrida refere como base de prova o auto de exame directo de fls 25 a 69, que consubstancia um extenso exame-peritagem feita pela Inspecção geral das Actividades Culturais, em que se descrevem os conteudos dos CD-R e DVD-R`s apreendidos, num total, respectivamente de 215 e 414. Nesse relatório-perícia são referidas muitas centenas de musicas contidas nos CD`s, os títulos, respectivos autores, e os editores. Em relação aos DVD´s apreendidos, refere-se a peritagem aos títulos dos filmes, aos detentores dos direitos videográficos em Portugal em relação a cada filme. Depois, na parte final deste relatório, nas conclusões do mesmo, refere-se o que agora destacamos: « todos os exemplares descritos- fongramas e videogramas- são de duplicação artesanal, ou não industrial, sendo os suportes materiais idênticos aos que s vendem ao publico em geral, como virgens ». Mais refere o relatório que esses artigos não têm indicações em relação aos editores/distribuidores, a descrição das obras fixadas e letras e autores das obras, etc, etc. E conclui aquele relatório: « todos os exemplares descritos no exame são, quanto ao seu conteúdo, resuaatdos de criação intelectual, logo protegidos nos termos do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (...) não nos foram presentes quaisquer documentos comprovativos da autorização, nomeadamente dos autores, intérpretes, e dos produtores ou seus legitimos representantes para a fixação, reprodução e eventual distribuição pública (...)» .
Não pondo em causa a factualidade descritiva da perícia nem as conclusões da mesma (nem se vê como pudessem ser postas em causa ), a sra juiza do processo acaba por assacar à acusação publica a falta de elementos fácticos do crime imputado, pois que, na sua prosa, os factos dados como não provados « são conclusivos, não assentando em quaisquer factos constantes da acusação e cuja prova tenha resultado dos autos »
Da acusação publica de fls 108 ss imputava-se ao arguido, além do mais, que «. Em todos os dvd-r e cd-r estavam fixadas obras protegidas. O arguido B……………. não possuía qualquer autorização, nomeadamente dos respectivos autores, dos seus legítimos representantes ou dos seus produtores, para a fixação, reprodução e, consequentemente, distribuição ao público das obras fonográficas e videográficas em causa. O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que os dvd-r’s e os cd-r’s que detinha continham cópias não autorizadas de obras videográficas e fonográficas e que não dispunha de autorização para proceder à comercialização de tais obras». Nos parágrafos anteriores de tal peça processual, o Ministério Público fez uma descrição geral do material apreendido (tipo de material, números apreendidos, o acondicionamento, a ausência das referências que habitualmente constam do originais quanto ao trabalho gráfico, intérpretes, editos-distribuidor, os códigos que permitem identificar os responsáveis pela masterização/ou e fabrico dos exemplares). Esta descrição sempre com referência ao dito autos de exame de fls 25 a 69, o qual, no final da acusação, é também indicado como meio de prova ( pericial )
È verdadeiramente surpreendente que perante a matéria de facto descrita na acusação, com uma narração suficiente e bastante das caracteristicas dos fonogramas e videogramas apreendidos, designadamente ao nivel da ausência de sinais e elementos que permitam considerar aquele material como tendo uma origem legal, tudo a reproduzir o relatado no auto de perícia, ainda assim se diga que a acusação não contém todos os elementos necessários para se produzir uma decisão de mérito. Que mais seria preciso dizer, olhando a acusação pública, para a sra juiza considerar a mesma suficiente? Perante os factos relatados, as caracteristicas indicadas na acusação e no auto de exame, quase que se tornava dispensável sequer dizer na mesma acusação que afinal em todos os DVD e CD estavam fixadas obras protegidas e que o arguido não possuía qualquer autorização, nomeadamente dos respectivos autores, dos seus legítimos representantes ou dos seus produtores, para a fixação, reprodução e, consequentemente, distribuição ao público das obras fonográficas e videográficas em causa. Estas conclusões (são realmente conclusões, mas assentes nos factos e pormenores da acusação e do auto de exame), são conclusões que, se quisermos usar uma linguagem de tom kantiano, se impõem como juizos apodíticos: são proposições que enunciam uma necessidade ou que se enunciam como uma necessidade, ou seja, conclusões que não podem deixar de ser tidas por evidentes e inquestionáveis. Por isso, repetimos, a sua inserção nos factos, para além duma função retórica vulgar, serve para formalizar em letra aquilo que os factos já evidenciam, e nessa precisa medida se pode dizer que têm uma função útil. Seria na verdade de um extremo e despropositado formalismo, como refere o recorrente, exigir que da acusação se fizesse constar as obras que se encontram gravadas nos CD`-R`S e DVD-R`s apreendidos ao arguido, pois que a acusação, fazendo, como se disse, a caracterização geral das obras e dos suportes, remete para o auto de exame directos de fls 25 a 29. Se é certo que a indicação de um documento (aqui de uma auto) não é a exposição de um facto, é no entanto despiciendo, quando se narra em termos genéricos o teor do documento e os factos essenciais dele constantes para a caracterização da causa em tribunal, ter de estar a reproduzir integralmente esse mesmo elemento de prova.
O objecto do processo é fixado e definido pela acusação (cfr. art. 379º, nº 1 al. b) do CodProcPenal), e por isso há o pressuposto de que os factos descritos na acusação ou na pronúncia integram um crime como tal definido na peça acusatória ou na pronúncia. A exigência da necessidade de uma narração, na acusação ou na pronúncia, dos factos penalmente censuráveis deve ser vista, para além do mais, como uma decorrência lógica do princípio da vinculação temática, já que só desse modo a acusação pode conter os limites fácticos a que fica adstrito o tribunal no decurso do processo (cfr. António Barreiros, Manual de Processo Penal, Universidade Lusíada, 1989, pág. 424). A narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e perceptível para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objecto do processo fique claramente definido e fixado. O que significa que a acusação (ou a pronúncia) deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efectuada «discriminada e precisamente com relação a cada um dos actos constitutivos do crime», pelo que se hão-de mencionar «todos os elementos da infracção» e quais «os factos que o arguido realizou» (Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, vol. 4.°, Coimbra Editora, 1933, nota VII ao artigo 359.°, pág. 494, c nota VIII ao artigo 366.°, pág. 531), pois que é perante este quadro e esta factualidade que o mesmo arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa, e que a acusação define e fixa o objecto do processo, limitando a actividade cognitiva e decisória do tribunal. Como refere António Leones Dantas («Os factos como matriz do objecto do processo», Revista do Ministério Público, n.° 70, ano 18.°, Abril/Junho 1977, págs. 111 e segs.), é essencial a descrição dos factos «que integram todos os elementos de algum crime», já que, «para que a acusação desempenhe a sua função processual - delimitando a factualidade de que o arguido é acusado -, mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente intelegível aquilo que é imputado ao arguido»; sendo este «o destinatário da acusação», «impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa».
Perante a acusação e a prova ali indicada, o arguido não estava interdito de exercer plenamente o seu direito de defesa, isto é, de saber exctamente quais os factos e os meios de prova que pesavam contra ele, e de assim exercer o contraditório.
Assim, nesta parte o recurso é procedente

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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :

I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à descriminalização do crime de desobediência

II- Concede-se provimento ao recurso no que respeita ao crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, assim se revogando, nesta parte, a decisão recorrida, e assim se anula parcialmente a sentença; pelo que deverá ser elaborada nova sentença em que se aprecie em concreto esta matéria

III- Sem custas
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Tribunal da Relação do Porto, 16 Abril de 2008

Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira