Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431065
Nº Convencional: JTRP00013837
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
SÓCIO
REQUERIMENTO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPENSÃO
ORGÃO SOCIAL
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
Nº do Documento: RP199503029431065
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1486.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART105.
CCIV66 ART10 N3.
Sumário: I - O pedido, feito por sócio ou accionista, de convocação de uma assembleia geral de empresa em período de recuperação, mediante gestão controlada, deve ser indeferido, não por ilegitimidade da requerida, mas porque ao requerente não lhe assiste tal direito.
II - O artigo 105 do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, consigna expressamente a suspensão dos orgãos sociais de empresa em recuperação, mediante gestão controlada, o que deixou de ser expresso no Decreto-
Lei n.177/86, de 2 de Julho, mas a lacuna deve ser preenchida pelo interprete, com igual preceito, nos termos do artigo 10, n.3 do Código Civil.
Reclamações: