Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013837 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA SÓCIO REQUERIMENTO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO ORGÃO SOCIAL INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199503029431065 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1486. DL 177/86 DE 1986/07/02. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART105. CCIV66 ART10 N3. | ||
| Sumário: | I - O pedido, feito por sócio ou accionista, de convocação de uma assembleia geral de empresa em período de recuperação, mediante gestão controlada, deve ser indeferido, não por ilegitimidade da requerida, mas porque ao requerente não lhe assiste tal direito. II - O artigo 105 do Decreto-Lei n.132/93, de 23 de Abril, consigna expressamente a suspensão dos orgãos sociais de empresa em recuperação, mediante gestão controlada, o que deixou de ser expresso no Decreto- Lei n.177/86, de 2 de Julho, mas a lacuna deve ser preenchida pelo interprete, com igual preceito, nos termos do artigo 10, n.3 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||