Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201101055568/07.8TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não viola o disposto no nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal a identificação dos factos não provados por meio de remissão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 5.568/07.8TDPRT.P1 Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto – 3º Juízo Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB………, arguido com sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida, constante de fls 745 e sgs, que o condenou, pela prática de três crimes de difamação agravada, p e p pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, alínea a), e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 200 dias de multa por cada um deles e na pena única de 500 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 2.500,00 €, bem como no pagamento a cada um dos ofendidos e demandantes cíveis, C………., D………. e E………., da quantia de 5.000,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos. Aponta, em resumo, à sentença recorrida, nulidade insanável, nos termos previstos na alínea f) do artigo 119º do CPP, por violação do disposto no artigo 391º-D do mesmo código, nulidade da sentença, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, por referência aos artigos 358º, 359º, 374º, nº 2, e 76º, nº 1, 2ª parte, do mesmo código, este último ex vi artigos 32º, nº 1, alínea a), e 33º do CPC e 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, erro na apreciação da prova, ao considerar factos que não resultam da prova, sendo que dos que se extraem desta não decorre matéria que permita a condenação do arguido, e violação dos ditames do artigo 77º, nº 1, do Código Penal no cálculo da pena única resultante do cúmulo. O Ministério Público apresentou resposta, na qual defendeu não existirem as nulidades processuais invocadas, sendo certo que as mesmas foram já arguidas e julgada a sua não verificação, em despacho que, transitado, não permite que ora sejam novamente invocadas no recurso da sentença final. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os factos não provados, opina que a mesma se não verifica. Mais entende que a pena está ponderadamente doseada. No que concerne à discordância sobre a matéria de facto, sugere que o recorrente seja notificado para proceder às especificações aludidas no nº 3 do artigo 412º do CPP, nos termos e sob a cominação previstos no nº 3 do artigo 417º do mesmo código. Notificado o recorrente como sugerido, indicou os pontos de facto que julga indevidamente julgados e as provas que segundo ele impõem decisão diversa. Notificados os recorridos, veio o Ministério Público opinar que não há erros ostensivos na apreciação da prova e que se mostra correcta a subsunção jurídico-penal efectuada, pelo que a sentença não merece censura. O recorrente usou do seu direito de resposta previsto no artigo 417º, nº 2, do CPP, reiterando as considerações já por si anteriormente expendidas. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal. II FUNDAMENTAÇÃO1. Dá-se por reproduzido o despacho de fls 572 a 579, de 12 de Janeiro de 2010, no qual se admite como alteração não substancial dos factos a modificação da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, passando a imputar ao arguido três crimes de difamação em vez de um só, e se desatende a arguição da nulidade insanável conexa com a forma do processo, bem como a sentença de 12 de Fevereiro de 2010, constante de fls 745 a 759. 2. Faz-se uma súmula das conclusões do recorrente, por referência aos vícios que imputa à sentença recorrida: I - Nulidade insanável, nos termos previstos na alínea f) do artigo 119º do CPP, por violação do disposto no artigo 391º-D do mesmo código, que impunha a tramitação do processo como comum e não como abreviado, após o decurso do prazo de 90 dias previsto neste último preceito II – Nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, ao condenar o arguido por três crimes quando lhe tinha sido imputado apenas um crime na acusação, não se tendo procedido à alteração substancial dos factos que, nos termos previstos no artigo 359º do mesmo código, tal exigia III – Nulidade da sentença, nos termos previstos na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, ao condenar o arguido por três crimes, na medida em que tal consubstanciou o conhecimento de questão da qual não podia tomar conhecimento, já que o requerimento em que foi pedida a alteração da acusação e o seu deferimento ocorreram extemporaneamente, por antes da produção de qualquer prova, pressuposto exigido pelo artigo 358º daquele diploma IV - Nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPP, com violação do disposto nº 2 do artigo 374º do mesmo código, ao nela não se proceder à enumeração dos factos considerados não provados V – Erro na apreciação da prova, ao considerar provados os factos narrados na fundamentação da sentença sob 5º, 6º, 7º, 8º e 12º, ao que, nos termos do disposto no artigo 410º do CPP, em uma outra valoração das provas, que concretiza, no cumprimento do disposto no artigo 412º, nº 3, b), do mesmo código, contrapõe realidade que consubstancia o exercício pelo arguido do “seu direito de crítica e de indignação perante uma situação que lhe pareceu de todo em todo destituída de lógica” e da qual decorreria a sua absolvição VI - Nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, com violação do disposto no artigo 76º, nº 1, 2ª parte, do mesmo código, ex vi artigos 32º, nº 1, alínea a) do CPC e 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por força da obrigatoriedade de constituição de advogado por parte dos lesados, face ao valor dos respectivos pedidos, cuja omissão implicaria a absolvição do réu da instância – artigo 33º do CPC VII – Sem prescindir do que conclui em II e V, se se vier a entender que o arguido tenha cometido três crimes de difamação, violação dos ditames do artigo 77º, nº 1, do Código Penal no cálculo da pena única resultante do cúmulo que, tendo em consideração a diminuição sensível da culpa do agente que resulta dos factos apurados e da personalidade demonstrada pelo arguido, se deveria quedar abaixo da média entre o mínimo e o máximo legais. 3. Abordando o que é suscitado pelas questões levantadas pelo recorrente. 3.1. A pretensa nulidade arguida pelo recorrente sob I (violação do disposto no artigo 391º-D do mesmo código, que impunha a tramitação do processo como comum e não como abreviado, após o decurso do prazo de 90 dias previsto neste último preceito) foi já objecto de decisão, no despacho de fls 572 e sgs. Não foi interposto recurso do mesmo, pelo que aquela se tornou definitiva e inatacável. Tendo-se formado caso julgado, não poderia vir ora o arguido invocar a mesma nulidade, no recurso da sentença final. Na verdade, o facto de uma nulidade, porque insanável, poder ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (ver o artigo 119º do CPP) não significa que, após ter sido proferido despacho, transitado, que declarou a sua não verificação, a questão possa vir a ser novamente suscitada em fase ulterior do processo. 3.2. O mesmo se diga da alteração da classificação jurídica dos factos constantes da acusação que, no mesmo despacho, foi entendida como alteração não substancial. Tendo essa decisão transitado em julgado, não pode ora pôr-se em causa a sentença porque condenou o arguido por três crimes quando lhe tinha sido imputado apenas um crime na acusação, não se tendo procedido à alteração substancial dos factos que o artigo 359º do CPP exigia (conclusão II) ou porque a condenação consubstanciou o conhecimento de questão da qual não podia tomar conhecimento, já que o requerimento em que foi pedida a alteração da acusação e o seu deferimento ocorreram extemporaneamente, por antes da produção de qualquer prova, pressuposto exigido pelo artigo 358º daquele diploma (conclusão III). Na verdade, por força do referido caso julgado, está definitivamente adquirido nos autos que se operou a requerida modificação da acusação e como alteração não substancial dos factos. 3.3. Aponta ainda o recorrente (conclusão IV) violação do disposto nº 2 do artigo 374º do mesmo código, por na sentença se não proceder à enumeração dos factos considerados não provados. Diz-se todavia nesta que “resultaram não provados todos os demais factos constantes da acusação ou dos pedidos cíveis, designadamente os alegados nos artigos 4º a 15º, 18º, 22º e 31º da contestação, sem prejuízo do que provado ficou”. Mais adiantando que “com relevância para a causa, não foram alegados outros factos não provados em audiência”. Embora por remissão, a sentença enumerou os factos não provados alegados na contestação e nos pedidos cíveis que entendeu relevantes para a decisão. Nem o recurso à remissão nem a restrição da menção aos factos com interesse para a decisão traduzem opção censurável.[1] Muito pelo contrário, serão até de louvar, face à lamentável prolixidade, as mais das vezes de cariz espúrio, que se vem infelizmente tornando regra no teor das peças processuais que vão enchumaçando os nossos gordos processos e que constituem um dos principais factores que contribuem para a morosidade que tanto afecta a administração da justiça. Aliás, o recorrente não é sequer consequente nessa sua invocação, pois não faz nenhuma referência a quais os factos não provados que não foram e que deveriam, em seu entender, ter sido enumerados. 3.4. Pretende o recorrente que a sentença em crise sofre do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP – erro notório na apreciação da prova. Sintetize-se, com o recente acórdão do STJ de 23.09.2010 (Souto de Moura) [2] - “O erro notório na apreciação da prova, da al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida”. Ou seja. Só será de excluir a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção se esta consubstanciar erro evidente. Sendo esse o limitado alcance da censura ínsita naquela alínea c). Ora, compulsando a decisão recorrida, maxime a motivação de facto, surpreende-se um raciocínio lógico e coerente, em nada atropelando os cânones pelos quais se deve pautar o homem comum que se reveja nas regras da experiência. Indo, aliás, de encontro ao sentido geral da prova produzida, nomeadamente se a cotejarmos por referência aos depoimentos que o arguido transcreve nas suas alegações de recurso. Anote-se, no entanto, que o plano de refutação a que o arguido se guinda se aproxima mais da interpretação dos factos. Na verdade, opina ele que há conclusões indevidas nos factos narrados na fundamentação da sentença sob 5º, 6º, 7º, 8º e 12º. Mais concretamente, discorda do que nesses factos se refere quanto à intenção de o arguido ofender os queixosos e à consciência de que não sabia se o acórdão tinha ou não fundamento legal e da falsidade da imputação de que o comportamento processual dos queixosos tivesse sido parcial, doloso e desonesto. Antes privilegiando realçar, em termos de afastamento do dolo, que aquelas imputações consubstanciariam o exercício pelo arguido do “seu direito de crítica e de indignação perante uma situação que lhe pareceu de todo em todo destituída de lógica”. Sobre este ponto, refere a sentença recorrida, de fls 752 a 754, com clareza e louvável poder de síntese, as razões pelas quais desatende a pretensão de licitude da actuação do arguido, por força do conflito que se possa conjecturar in casu entre o direito à honra dos ofendidos e o direito/liberdade de expressão do arguido, maxime no exercício do seu direito de crítica. E, porque, nesse particular, o recorrente nada de novo traz aos autos, quedar-nos-emos por aqui. 3.5. Invoca o arguido nulidade da sentença, nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, com violação do disposto no artigo 76º, nº 1, 2ª parte, do mesmo código, ex vi artigos 32º, nº 1, alínea a) do CPC e 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por força da obrigatoriedade de constituição de advogado por parte dos lesados, face ao valor dos respectivos pedidos, cuja omissão implicaria a absolvição do réu da instância – artigo 33º do CPC. Sem razão. Os requerentes do pedido cível, que são magistrados, têm o direito de pleitear em causa própria, como previsto no artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - «os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente». 3.6. Aponta, por último, o recorrente, violação dos ditames do artigo 77º, nº 1, do Código Penal no cálculo da pena única resultante do concurso que, tendo em consideração a diminuição sensível da culpa do agente que resulta dos factos apurados e da personalidade demonstrada pelo arguido, se deveria quedar abaixo da média entre o mínimo e o máximo legais. A pena única aplicável tem como limite mínimo 200 dias (a mais alta das penas parcelares) e como máximo 600 dias de multa (a soma das penas parcelares) – artigo 77º, nº 2, daquele código. Preceito que, na 2ª parte do seu nº 1, dispõe que «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade demonstrada pelo arguido». Não podemos esquecer a estreita conexão que dita que, em casos limites, o concurso de crimes se possa aproximar da figura da continuação criminosa. Aliás, o próprio legislador sentiu a necessidade de expressamente afastar desta última “os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”, no nº 3 do artigo 30º do Código Penal.[3] Casos em que, a execução do mesmo tipo de crime de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (nº 2 do artigo 30º) não poderá relevar para efeito de caracterização da conduta do agente como um único crime continuado. O certo é que, em casos como o presente, em que a conduta do arguido é espartilhada em três crimes autónomos, por força da natureza eminentemente pessoal dos bens que a norma sancionatória protege (in casu, a honra), como previsto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, continuam todavia a surpreender-se todos os referidos demais requisitos da figura do crime continuado. Pelo que, no respeito pela unidade do sistema jurídico e por apelo aos critérios que presidem ao cálculo da pena única previstos na parte final do nº 1 do artigo 77º do referido código (os factos e a personalidade do agente), a pena única resultante do concurso se deverá aproximar do mínimo da previsão legal, ou seja, como preceituado no nº 2 desse artigo, da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Ora, no presente caso, ao fixar-se essa pena única em 500 dias, próxima do máximo de 600, não se respeitou tal desiderato, pelo que, nessa parte, deverá proceder o recurso, reduzindo-se a pena única a cominar ao arguido resultante do concurso a 300 dias, que se julga mais ponderada, atentas as considerações supra. 3.7. Em síntese conclusiva I - O facto de uma nulidade, porque insanável, poder ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (ver o artigo 119º do Código de Processo Penal) não significa que, após ter sido proferido despacho, transitado, que declarou a sua não verificação, a questão possa vir a ser novamente suscitada em fase ulterior do processo II – Também não colhe retomar a discussão do alcance da modificação da classificação jurídica dos factos constantes da acusação que, no mesmo despacho, foi entendida como alteração não substancial dos factos III – Não viola o disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal a sentença que se limita a afirmar, quanto aos factos não provados, que “resultaram não provados todos os demais factos constantes da acusação ou dos pedidos cíveis, designadamente os alegados nos artigos 4º a 15º, 18º, 22º e 31º da contestação, sem prejuízo do que provado ficou”, mais adiantando que “com relevância para a causa, não foram alegados outros factos não provados em audiência”. IV - Só será de censurar a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção se esta consubstanciar erro evidente, sendo esse o limitado alcance do juízo de valor ínsito na c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal V – Sendo os ofendidos magistrados judiciais, que têm o direito de advogar em causa própria, nos termos do artigo 19º do seu estatuto, não colhe a exigência de constituição de advogado prevista no artigo 76º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Penal VI – Quando, como no presente caso, a conduta do arguido seja espartilhada em crimes autónomos, por força da natureza eminentemente pessoal dos bens que a norma sancionatória protege (in casu, a honra), como previsto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, continuam todavia a surpreender-se todos os demais requisitos da figura do crime continuado, nomeadamente «a realização plúrima do mesmo tipo de crime (…), executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente» - nº 2 do mesmo artigo. VII - Pelo que, no respeito pela unidade do sistema jurídico e por apelo aos critérios que presidem ao cálculo da pena única previstos na parte final do nº 1 do artigo 77º do referido código (os factos e a personalidade do agente), a pena única resultante do concurso se deverá aproximar do mínimo da previsão legal, ou seja, como preceituado no nº 2 desse artigo, da «mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». III DISPOSITIVOAcorda-se em, no provimento parcial do recurso, condenar o arguido, pela prática de três crimes de difamação agravada, p e p pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, alínea a), e 184º, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 200 dias de multa por cada um deles e na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, no montante global de 1.500,00 €, no mais se mantendo a sentença recorrida. Sem custas. +++ Notifique.+++ Porto, 5 de Janeiro de 2011José Manuel Ferreira de Araújo Barros Joaquim Maria Melo de Sousa Lima ______________________ [1] Assim o acórdão do STJ de 30.01.96 (Lopes Rocha), in dgsi.pt – “I - Enumerar os factos provados e não provados, para efeitos do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, é especificá-los, narrá-los, seleccioná-los metodicamente. II - Todavia não deve interpretar-se o preceito com absoluto rigor. Assim, será inútil citar os factos não provados que sejam incompatíveis com os que o foram. Aliás há quem restrinja o preceito à falta de indicação dos factos essenciais à caracterização do crime e circunstâncias, dos relevantes que a acusação e a defesa alegaram”. Ou, mais recentemente, o acórdão desta Relação do Porto de 3.02.2010 (Pinto Monteiro), ibidem – “A enumeração, na fundamentação da sentença, dos factos provados e não provados diz respeito apenas aos que têm interesse para a decisão”. [2] In dgsi.pt. [3] Consagrando doutrina largamente predominante, nomeadamente defendida por Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983. Refere este, a fls 256, que “é, pois, condição prévia da possibilidade de se pôr o problema da continuação criminosa relativamente ao crime de homicídio, a ofensa de uma só pessoa (…) pois só então a unidade do bem jurídico e de tipo legal de crime se verifica efectivamente”. Acrescentando que “como a vida, também a honra é um valor ou bem jurídico eminentemente pessoal”. Pelo que “só é concebível o falar de um crime de difamação, calúnia ou injúria, se uma só pessoa foi ofendida”. |