Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730981
Nº Convencional: JTRP00040217
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
LETRA DE CÂMBIO
DESPESAS
Nº do Documento: RP200703210730981
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 712 - FLS 107.
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do princípio da controvérsia - vertente do princípio mais geral do dispositivo que informa o sistema processual civil -, incumbe às partes a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação dos factos principais que integram a causa de pedir ou a defesa, estando vedada ao juiz, salvo casos excepcionais (artºs 264º, nºs 2 e 3 e 664º do CPC), a consideração de factos diversos dos alegados pelas partes.
II - Por remissão do respectivo do artº 28º, as despesas bancárias previstas, nomeadamente, no artº 48º da LULL poderão integrar as, aí, denominadas "outras despesas", mas só na medida em que representem as necessárias à efectivação do direito relativamente aos garantes, ou seja, aos obrigados de regresso, porquanto relacionadas com as desembolsadas pelo portador para a obtenção do pagamento da respectiva soma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

“B………., Ld.ª”, com sede no ………., ………., Marco de Canavezes,
veio intentar acção que, por decisão interlocutória, foi determinado seguisse a forma sumária, contra

C………., residente na Rua ………., n.º .., Freguesia de ………., Guimarães,

pretendendo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 3.464,22 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 847 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual representa o valor de despesas bancárias respeitantes a letras do seu (da autora) saque e aceite do Réu.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter fornecido ao Réu, no exercício da sua actividade têxtil, várias mercadorias, para pagamento das quais aquele último aceitou várias letras do seu (da autora) saque, as quais não foram pagas nas respectivas datas de vencimento, tendo sido reformadas, o que ocasionou que tivesse (ela autora) de suportar encargos bancários pelo valor global acima referido;
acrescentou que, através de notas de débito remetidas ao Réu, debitou a este último tais despesas, sem que o mesmo as tivesse liquidado.

O Réu, citado para os termos da acção, apresentou contestação, tendo invocado, no que aqui importa reter, não ser da sua responsabilidade o pagamento das aludidas despesas bancárias, já por, no âmbito das relações comerciais estabelecidas, não se ter obrigado ao pagamento das aludidas despesas, já por o contrato que esteve na origem das mencionadas despesas (desconto bancário) apenas obrigar a Autora ao seu pagamento.

A Autora ainda respondeu, insistindo na responsabilidade do Réu pelas aludidas despesas, concluindo no precisos termos do peticionado.
Findos os articulados e após ser proferido despacho a ordenar o prosseguimento do processo sob a forma sumária, com rejeição de parte da alegação constante naquela resposta que extravasava o seu âmbito, recaiu despacho saneador tabelar, mas dispensando-se a selecção da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 787, n.º 2, do CPC.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma procedente e condenando-se o Réu nos termos peticionados.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o Réu, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da sentença, devendo ser absolvido do pedido contra si formulado, par tanto suscitando as problemáticas adiante discriminadas.

Não foram pela Autora deduzidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Vêm dados como apurados em 1.ª instância os factos que de seguida se passam a enunciar:

1 - A Autora dedica-se à actividade de fabrico, comércio, importação e exportação de têxteis;

2 - No exercício da sua actividade, a Autora forneceu ao Réu, por encomenda deste, diversas mercadorias;

3 - Mercadorias para cujo pagamento o Réu aceitou à Autora várias letras de câmbio, as quais não foram pagas nas respectivas datas de vencimento, tendo antes sido reformadas;

4 - O que implicou que a Autora tivesse suportado encargos bancários e imposto de selo;

5 - Que debitou ao Réu através das notas de débito elaboradas com base dos documentos bancários que se discriminam da seguinte forma:

. Nota de Débito n.º 32, emitida a 2.6.2000, no valor de 177,41 €;
. Nota de Débito n.º 36, emitida a 31.1.2001, no valor de 603,31 €;
. Nota de Débito n.º 41, emitida a 7.6.2001, no valor de 311,07 €
. Nota de Débito n.º 48, emitida a 19.12.2001, no valor de 878,40 €;
. Nota de Débito n.º 51, emitida a 5.3.2002, no valor de 523,93 €;
. Nota de Débito n.º 58, emitida a 11.6.2002, no valor de 778,53 €;
. Nota de Débito n.º 60, emitida a 2.9.2002, no valor de 191,57 €;
conforme documentos juntos de fls. 6 a 94;

6 - Cada uma das aludidas notas de débito foi remetida ao Réu na data de emissão respectiva;

7 - O pagamento deveria ter sido efectuado na data da emissão das mesmas;

8 - Tendo sido feitas diversas diligências pela Autora junto do Réu, no sentido de obter o pagamento da quantia em dívida, este não o fez;

9 - O Réu obrigou-se a pagar tais despesas das letras em que foi aceitante.

A discordância do apelante/réu quanto ao sentenciado, baseia-se na circunstância de vir indevidamente fixado o último Ponto da matéria de facto (n.º 9), o qual sustentou a decisão de mérito tomada pelo tribunal “a quo” de julgar procedente o pedido formulado na acção, aí se adiantando que a respectiva materialidade representava a violação do compromisso assumido por aquele perante a Autora quanto a responsabilidade pelo pagamento das comprovadas despesas bancárias suportadas pela última.

Nesta medida, o objecto do recurso poderá circunscrever-se à correspondente questão de verificação da indevida ampliação da matéria de facto e, ocorrendo tal situação, se a decisão de mérito a tomar quanto ao pedido deduzido na acção não importará a sua denegação.

Em ordem a solucionar as problemáticas encerradas no objecto do recurso, importará referir que o tribunal “a quo” concluiu pela condenação do apelante/réu, na precisa medida em que deu como apurado ter-se o Réu obrigado a suportar as mencionadas despesas bancárias, o que tinha apoio no princípio da liberdade contratual (arts. 405 e 406 do CC), já não por decorrência de outra imposição legal, nomeadamente, dos arts. 48 e 49 da LULL, dado não estarem em causa despesas necessárias ao exercício do direito de acção (do portador de título cambiário), bem assim por não dever chamar-se à colação o disposto no art. 878 do CC (emissão de letras, depois reformadas, para pagamento do respectivo preço dos vários contratos de compara e venda), enquanto alude às despesas do contrato e acessórias dele, posto delas não se tratar no caso em presença.

Pois bem, o que se impõe averiguar é se era legítimo ao tribunal “a quo” dar como adquirida aquela realidade transposta no Ponto 9 da matéria de facto acima enunciada – acordo assumido pelo Réu no pagamento das aludidas despesas bancárias.

E a resposta a esta problemática não poderá deixar de ser negativa, ou seja, como defende o apelante/réu, estava vedado ao tribunal recorrido dar como apurada a dita materialidade.

Com efeito, em parte alguma das alegações produzidas pelas partes nos seus articulados, tal como foram admitidos no processo – especificamente pela Autora – foi aduzido que existiu um compromisso da parte do Réu de arcar com as despesas de que vimos tratando, sendo certo que aquela (autora) no articulado inicial se limitou a aduzir que o Réu aceitou à Autora várias letras de câmbio que não foram pagas nas respectivas datas, tendo sido reformadas, o que determinou tivesse de suportar os mencionados encargos bancários.

Deparamo-nos, assim, perante um manifesto excesso na decisão de facto, sem que venha minimamente sustentado, por forma a ser admissível.

Na verdade, tal proibição decorre desde logo das disposições conjugadas dos arts. 264, n.º 1 e 664, parte final, ambos do CPC, já que, salvaguardas as situações excepcionais em que tal é possível, está vedado ao tribunal decidir de questões de facto que não tenham sido submetidas à sua apreciação e, no caso de tal suceder, deve ter-se por não escrita a factualidade assim dada por apurada – v. neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vols. IV e V, págs. 530 a 533 e 95 a 96, respectivamente; Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 350 e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 4.ª ed., págs. 235 a 236.

Trata-se da aplicação do princípio da controvérsia, vertente do princípio mais geral do dispositivo, que informa o sistema processual civil, por força do qual incumbe às partes a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação dos factos principais que integram a causa de pedir ou a defesa, estando vedado ao juiz, salvo os casos excepcionais (arts. 264, n.ºs 2 e 3 e 664 do CPC), a consideração de factos diversos dos alegados pelas partes – v. a propósito Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, em anotação aos cits. arts. 264 e 644, bem assim “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, 2.ª ed., II.6.

Ora, a aludida factualidade, porque não alegada designadamente pela Autora e tão pouco por não integrar as excepções contempladas nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 264 (em sede de acta audiência de julgamento também não vem mencionado a pretensão quando à sua aquisição para os autos), não pode ser atendida, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido.

Nesta perspectiva, não poderá a decisão condenatória retirada pelo tribunal “a quo” assentar num acordo de vontades, tal como ficou expresso na sentença, por esse compromisso não dever ser dado como adquirido para os autos.

Aqui chegados, importará de todo o modo avaliar se o pedido condenatório formulado na acção poderá ser acolhido, ainda que não possa ser dado como apurado o compromisso enunciado no Ponto 9 da matéria de facto, por eventualmente ter apoio em outros dispositivos legais que cubram a situação factual descrita – despesas bancárias originadas pelas aludidas reformas de letras, do saque da Autora e aceite do Réu, sendo aquela o portador das mesmas para pagamento dos fornecimentos efectuados.

A resposta a esta problemática foi expressamente dada na decisão impugnada, rejeitando a aplicação quer do disposto no art. 878 do CC, por não estarem em causa propriamente despesas de contrato (neste sentido os acs. cits. naquela decisão de 26.9.89 e 6.10.97, in CJ/89, tomo 4, pág. 70 e CJ/97, tomo 4, pág. 212), quer das normas dos arts. 48 e 49 da LULL.

Nada temos a objectar a esta constatação, sendo de realçar quanto àquela última vertente que as despesas bancárias previstas nomeadamente no art. 48 da LULL, por remissão do art. 28, poderão integrar as nele (art. 48) denominadas “outras despesas”, mas só na medida em que representem as necessárias à efectivação do direito relativamente aos garantes, ou seja, aos obrigados de regresso, porquanto relacionadas com as desembolsadas pelo portador para a obtenção do pagamento da respectiva soma, o que tão pouco é claro tenha sucedido no caso de que nos ocupamos, atenta a singeleza da matéria fáctica alegada e apurada – v., neste sentido, o Ac. do STJ de 19.11.92, com sumário na base de dados do MJ, bem assim o Ac. da RP, de 5.12.89, in CJ/89, tomo 5, pág. 202.

Contudo, mesmo que não fosse de seguir tal argumentação – a apontada para as vertentes acabadas de aludir, com o entendimento plasmado na sentença impugnada da sua insubsistência para fundamentar o pedido condenatório formulado na acção – sempre nesta sede, não sendo válida a fundamentação em que se sustentou a decisão recorrida (compromisso não dado como apurado), estava vedado deitar mão daqueles outros fundamentos para confirmar o pedido deduzido na acção, posto terem sido julgados improcedentes para tal efeito e a recorrida/autora não ter usado da faculdade que lhe é conferida pelo disposto no art. 684-A, n.º 1, do CPC – v., a propósito, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, em anotação ao aludido artigo.

Equivale o exposto a não poder acolher-se a conclusão retirada pelo tribunal recorrido de, com a aludida fundamentação, condenar o Réu no pedido formulado na acção, antes se impondo, na base enunciada, inverter o sentido dessa decisão.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença impugnada, decide-se absolver o Réu do pedido contra si deduzido na acção.

Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora.
Porto, 21 de Março de 2007
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz