Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2295/08.2TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
PRESCRITOS
CHEQUES PRÉ-DATADOS
CONTRATO DE MÚTUO
Nº do Documento: RP20100907/2295/08.2TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 09/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, tal como a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo.
II - A emissão de cheques pré-datados, por parte do Executado, com ordem de pagamento dada para data futura, não é suficiente à prova da validade de contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 e não se encontram em condições de ser dados à execução contratos inválidos por nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 2295-08.2TBVCD-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 24/2/10.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum nº2295/08.2TBVCD-C, do .º Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde.
Apelante/Oponente – B………., Ldª.
Exequente – C………..

Tese da Apelante/Oponente
Os cheques dados à execução, no valor de € 15.000 cada, não chegaram a ser apresentados a pagamento no prazo de oitos dias posteriores à respectiva emissão – artº 29º LULL – desta forma o Exequente não tendo título válido para dar à execução., mesmo considerada a ampliação dos títulos executivos, por força da redacção da al.c) do artº 46º C.P.Civ., na reforma de 95 da legislação processual civil.
Tais datas de pagamento reportavam-se a 30/11/03, 31/12/03 e 31/1/04, respectivamente.
Por outro lado, a partir do prazo do terminus do prazo de apresentação a pagamento dos cheques, decorreram mais de quatro anos até a acção ter dado entrada em juízo, razão pela qual os cheques se encontram prescritos, nos termos do disposto no artº 52º LULL.
O facto de os cheques servirem de garantia a um “contrato de mútuo” também os não transforma em quirógrafo desse mesmo contrato, porque nulo, por falta de forma – nos termos do artº 1143º C.Civ.
O mútuo, porque nulo, também não poderia produzir quaisquer juros.
Tese do Exequente
Impugna motivadamente a tese do Agravante/Oponente.

Despacho Recorrido
Com fundamento no facto de os cheques, enquanto documentos particulares (quirógrafos) disporem de força executiva, já que acompanhados da alegação da relação causal ou subjacente, nos termos da al.c) do artº 46º C.P.Civ., o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente a excepção dilatória de inexistência de título executivo, invocada pela Executada na respectiva Oposição, tendo igualmente seleccionado a matéria de facto, para apuramento do mérito da mesma Oposição, nas restantes matérias que não contendem com o presente recurso.
A mesma decisão afastou a possibilidade de execução dos cheques em causa, enquanto títulos cambiários, por via de dois fundamentos:
- o cheque só é título executivo quando o respectivo pagamento haja sido recusado no prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão (a apresentação do cheque a pagamento dentro desse prazo constitui um requisito de exequibilidade);
- os cheques, enquanto títulos cambiários, estão prescritos, por força do disposto no artº 52º LUC, já que o direito de acção, nos termos dessa Lei Uniforme, sempre teria de ser exercido em seis meses, contados do termo do prazo de apresentação.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
A – Os cheque sem causa nos autos não chegaram a ser apresentados a pagamento.
B – A acção executiva não foi instaurada nos 6 meses seguintes aos 8 dias para apresentação a pagamento, pelo que o Exequente perdeu o direito de acção cambiária fundada naqueles.
C – A prescrição da acção cambiária é uma excepção peremptória – artºs 493º nº3 e 496º C.P.Civ. – que conduz à absolvição do pedido.
D – Através da entrega dos cheques dados à execução não foi constituída ou reconhecida qualquer obrigação pecuniária por parte da Executada, não podendo ser os cheques havidos como títulos executivos.
E – Sendo o contrato de mútuo invocado pelo Exequente nulo por falta de forma, já que haveria de ter sido celebrado por escritura pública, não podem os cheques funcionar como títulos executivos – artºs 220º, 1142º e 1143º C.Civ.
F – Ao decidir de forma diversa, o douto despacho saneador violou o disposto nos artºs 29º e 52º LUC e 46º C.P.Civ.

Por contra-alegações, o Exequente sustenta o bem fundado do despacho recorrido.

Factos Apurados
A – C………. instaurou contra B………., Ldª, acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº 2295/08.2TBVCD, tendo o requerimento executivo dado entrada em juízo no dia 29/7/08, nele se consignando o seguinte: “(…) factos: o exequente é portador de três cheques, no valor global de € 45.000, dados pelo Executado como garantia de pagamento de um mútuo, e que nas datas dos seus vencimentos não foram pagos, apesar de interpelados para o fazer.”
B – Os cheques dados à execução são os constantes de fls. 12, 13 e 14 dos autos executivos, no valor de € 15.000 cada um, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os quais não foram apresentados a pagamento, inexistindo recusa verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente.

Fundamentos
A pretensão da Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada, posto que esta decisão afastou, nos seus próprios termos, a exequibilidade dos cheques em causa nos autos enquanto títulos cambiários. Desta forma, importa apenas averiguar se os cheques dos autos, que se aceitam prescritos, podem importar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária (na terminologia do artº 46º al.c) C.P.Civ.), qual seja a obrigação de o executado, na sequência da nulidade de um contrato de mútuo, devolver o capital mutuado.
Vejamos então.

A resposta à pretensão do Exequente é unanimemente negativa na doutrina.
Basicamente, a al.c) do artº 46º C.P.Civ., na redacção da reforma de 95, deixou de autonomizar, na categoria geral dos documentos particulares assinados pela devedor, os títulos de crédito referidos na redacção anterior do preceito; é indiscutido e, neste momento, indiscutível que tais documentos continuam porém, enquanto títulos de crédito, a deter força executiva.
Mas sabe-se como o mútuo dos autos, base e fundamento da emissão dos cheques que se pretendem dar à execução, titulado por três cheques “post-datados”, mútuo esse de valor superior a € 20.000 (no valor de € 45.000), deveria ter sido celebrado por escritura pública – artº 1143º C.Civ.
Em consonância, o que geralmente se afirma é que “se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, tal como a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo” (Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., § 3.5.5, Lopes do Rego, Comentários, artº 46º, nota IV, S.T.J. 29/1/02 Col.I/64, Acs.S.T.J. in www.dgsi.pt de 5/7/07, 9/3/04 e 16/1/01, com nºs, respectivamente, 07A1999 – Fonseca Ramos, 03B4109 – Araújo Barros e 01B2089 – Oliveira Barros; ex abundanti, Acs.R.P. in www.dgsi.pt de 13/2/07, 13/10/05, 30/5/05, 6/10/04 e 2/11/00, com nºs, respectivamente, 0627123 – Alziro Cardoso, 0534550 – Fernando Batista, 0551718 - Rafael Arranja, 0453923 – Fernandes do Vale e 0030922 – Norberto Brandão, este apenas sumariado, e Ac.R.G. 19/X/06 Col.IV/273 e Ac.R.G. 19/X/06 Col.IV/279).
A afirmação estriba-se na doutrina tradicional, segundo a qual, apesar de o dito esclarecimento não constar expressamente da letra da al.c) do artº 46º, “nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação” (Lopes-Cardoso, Manual, § 11); ou, mais modernamente, “a exequibilidade intrínseca também é afectada por uma excepção que atinge o próprio poder de aquisição da prestação: é o caso, por exemplo, na nulidade da venda de um imóvel por escrito particular” (Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 610).
Na verdade, apenas se lê na citada norma, proveniente da redacção de 95, que “à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
Mas obviamente a lei substantiva não pode ser postergada pela lei adjectiva, menos ainda pela lei adjectiva que alcandora o Autor à privilegiada condição de Exequente – apenas pela via do título executivo não se pode invocar a validade de um negócio (a matéria não é discutida no processo, apenas nos referimos a ela por facilidade de raciocínio).
Note-se que o cheque prescrito não pode ter o tratamento juscivilístico de um normal cheque rectius de uma obrigação cambiária, independente da obrigação que lhe subjaz (distinção que releva, sobre o mais, nas relações imediatas).
A questão prende-se também com a necessária distinção que, no processo executivo, se deve efectuar entre a causa de pedir e o título executivo: a primeira, “é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.)”; constitui o elemento definidor do objecto da acção (ut Antunes Varela, Revista Decana, 121º/148).
Já o título executivo é o documento donde consta, não donde nasce, a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva – “utilizando uma outra imagem, destinada a ilustrar a função do título, dir-se-á que o título executivo é uma espécie de “escada magirus” necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés-do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga” (Antunes Varela, op. e loc. cits.).
O artº 46º (sob a epígrafe – espécies de títulos executivos) não posterga a necessária existência de uma causa de pedir na execução, mas completa tal necessidade.
Em suma, o caso dos autos, cabe na perfeição nas considerações supra expendidas – a subscrição de cheques pré-datados, ou “cheques de garantia” por parte da Executada, com ordem de pagamento dada para data futura, não são suficientes à prova da validade do contrato e não se encontram em condições de ser dados à execução contratos inválidos por nulidade.
Assim, no caso dos autos, não existe quirógrafo de dívida invocável, tendo o Exequente que se ater exclusivamente a um contrato de mútuo cuja forma é tarifada e, inobservada, causa a nulidade do negócio – artº 220º C.Civ.
O douto despacho proferido deve ser revogado, na procedência da excepção de inexistência de título executivo válido.

Resumindo a fundamentação:
I – Se dos títulos de crédito prescritos não consta a causa da obrigação, tal como a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo.
II – A emissão de cheques pré-datados, por parte do Executado, com ordem de pagamento dada para data futura, não é suficiente à prova da validade de contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 e não se encontram em condições de ser dados à execução contratos inválidos por nulidade.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No procedência da apelação, revogar o douto despacho recorrido e, julgando procedente a excepção de inexistência de título executivo e a oposição à execução, determinar igualmente a extinção desta mesma execução.
Custas pelo Agravado, em ambas as instâncias.

Porto, 7/IX/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa