Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
460/12.7TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20160104460/12.7TTPRT.P1
Data do Acordão: 01/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 232,FLS.306-317)
Área Temática: .
Sumário: I – O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05-07-2012, publicado no Dr 1ª série, de 20.07.2012, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), bem como, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não aplicar os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
II – A mencionada restrição dos efeitos dessa inconstitucionalidade está também abrangida pela força obrigatória geral do citado Acórdão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 460/12.7TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 835)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O B…, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…—Companhia de Seguros, S.A, pedindo que:
- seja declarada nula a comunicação de suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros;
- a Ré seja condenada a restituir a todos os seus trabalhadores quer os que estão atualmente ao serviço quer os seus pré-reformados as quantias descontadas ou que venham a sê-lo ao abrigo do referido ato nulo;
- a Ré seja condenada a pagar a todos os trabalhadores juros de mora à taxa legal desde 24/01/2012 até integral e efetivo pagamento em relação às quantias descontadas e retidas em violação do disposto nas cláusulas 35.º e 44.º do CCT;
- a abster-se de aplicar a todos os trabalhadores ao serviço da Ré, incluindo os pré-reformados, no presente ou no futuro, quaisquer das disposições constantes daquele mesmo ato nulo de 24/1/2012, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 24 de Janeiro de 2012 a Ré emitiu um comunicado através do qual informou os trabalhadores da suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros, o que é violador da Constituição da República Portuguesa, da lei laboral e do CCT aplicável.

A Ré contestou defendendo a validade da conduta praticada por estar em conformidade com o estabelecido nos art. 20.º e 21.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro de 2011, que afastou temporariamente as normas legais e convencionais.
Entendeu ainda que a referida Lei é constitucional pelos motivos que explanou.

O Tribunal a quo, considerando a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal operada pelos arts. 20º e 21º da Lei 64-B/2011, de30.12.2011, que aprovou o OGE para 2012, decidiu reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a interpretação de determinadas normas do Direito da União Europeia com vista à apreciação da compatibilização entre as mesmas e os citados preceitos, na sequência do que pelo Tribunal de Justiça foi decidido não ter competência para responder ao mencionado pedido de decisão prejudicial.

Foi então, aos 05.11.2014, proferido despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204.º da CRP recusa-se a aplicação do artigo 21.º da mencionada Lei n.º 64/B/2011; nesta conformidade, julga-se a acção totalmente procedente, e em consequência:
--declara-se nula a comunicação de suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros;
--condena-se a Ré a restituir a todos os seus trabalhadores quer os que estão actualmente ao serviço quer os seus pré-reformados as quantias descontadas ou que venham a sê-lo ao abrigo do referido acto nulo;
--condena-se a Ré a pagar a todos os trabalhadores juros de mora à taxa legal desde 24/01/2012 até integral e efectivo pagamento em relação às quantias descontadas e retidas;
--condena-se a Ré a abster-se de aplicar a todos os trabalhadores ao serviço da Ré, incluindo os pré-reformados, no presente ou no futuro, quaisquer das disposições constantes daquele mesmo acto nulo de 24/1/2012, a liquidar em execução de sentença.
Custas pela Ré.”.

De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por Decisão Sumária de 14.01.2015, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Veio então a Ré recorrer do despacho saneador-sentença para esta Relação, tendo formulado as seguintes 86 conclusões [já em resultado do aperfeiçoamento apresentado após o convite constante do nosso despacho de fls. 689] que sintetizamos [dada, ainda, a extensão das mesmas]:
1. A sentença recorrida recusou, mas mal, a aplicação dos arts. 20 e 21 da Lei 64-B/2011, de 30.12;
2. A sentença deveria ter acatado o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 396/2011, de 21.09.2011, publicado no DR, 2ª Série, de 17.10.2011 e 353/2012, de 05.07.2012, publicado no DR, 1ª Série, de 20.07.2012, na parte em que, ao abrigo do disposto no art. 282º, nº 4, da CRP, decidiu também que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer outras prestações correspondentes aos 13 e, ou, 14º meses, relativos ao ano de 2012;
3. Não são violadas as disposições de direito da União Europeia, de direito internacional e/ou da CRP invocadas pela sentença recorrida;
4. O nº 6 dos factos provados é matéria de direito e conclusiva, pelo que deve ser retirado dos factos assentes;
5. O nº 8 dos factos provados encontra-se ultrapassado atento o teor da certidão junta aos autos, pelo que deve ser eliminado ou passar a ser a seguinte a sua redação: “Por inscrição AP. 1/20120531 foi registada a fusão e aumento de capital, na modalidade de transferência global de património, sendo a sociedade incorporante Companhia de Seguros C…, SA, NIPC ……… e a sociedade incorporada D… – Companhia de Seguros, SA, NIPC ………. A sociedade Companhia de Seguros C…, SA, alterou a denominação social para E… – Companhia de Seguros, SA”;
6. A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a Ré de todos os pedidos formulados na presente ação e “que julgue válida a deliberação de suspensão do pagamento dos subsídios de ferias e de Natal e válida a comunicação da Ré de 24.01.2012, julgando-se válida a suspensão dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal ocorrida em 2012, em cumprimento do art. 21º da LOE/2012.”.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento da apelação, “devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e aplicar-se, nesta ação, a decisão [na sua plenitude, isto é, com a suspensão dos seus efeitos no ano de 2012], de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, proferida no acórdão nº 353/2012, do Tribunal Constitucional, em 2012,07.05, funcionando em plenário e em sede de fiscalização abstrata e sucessiva, com publicação no DR, 1ª Série, nº 140, de 2012.07.20.”.
Notificadas, apenas a Recorrente respondeu, concordando com tal parecer.

Aos 22.07.2015, o Recorrido veio requerer a apensação aos presentes autos do Processo 462/12.3TTPRT (fls. 756 a 758), na sequência do que a Recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 782/783 a ela se opondo.

Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância com vista à fixação do valor da ação, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €30.00,01 (fls. 769).
Conforme informação de fls. 794, prestada pela Secção, o Processo 462/12.3TTPRT (a que se reporta o requerimento do Recorrido de fls. 756 a 758), não consta do registo informático do Tribunal da Relação.

Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância

“1--A A. é uma associação sindical que se rege pelos Estatutos publicados nos BTE nºs 25, 30 e 36, respectivamente de 8/7, 15/8 e 29/9/2005.
2--Nos termos do nº1 do seu artigo 1º o Sindicato Autor “ é composto pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade por conta de outrem ou por conta própria (desde que não tenham trabalhadores ao seu serviço) na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em empresas financeiras ou prestadoras de serviços ou de trabalho temporário, e que, independentemente da sua profissão, vinculo, função ou categoria a ele livremente adiram, no respeito dos seus Estatutos.”
3--E ainda nos termos do nº2 daquele mesmo preceito, abrange “todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).”
4--A Ré intervém nesta acção enquanto entidade patronal de todos os trabalhadores que estão ao seu serviço, activos ou pré-reformados e inscritos no Sindicato Autor como profissionais de seguros.
5--Os trabalhadores que são profissionais de seguros ao serviço da Ré e que são associados da A. são do conhecimento daquela porquanto as quotas dos trabalhadores são descontadas nas suas retribuições e entregues ao Sindicato Autor.
6--Às relações laborais entre a Ré e os profissionais de seguros ao seu serviço aplica-se o último CCT celebrado entre a G… e os H… publicado no BTE, 1ª série nº 29 de 8/8/2009.
7--Por deliberação do Conselho Directivo do ISP – 23 de Fevereiro de 2012 foi autorizada “a fusão por incorporação da D… - Companhia de Seguros, S.A., na Companhia de Seguros C…, S.A., com consequente transferência de carteira e extinção da sociedade incorporada e alteração da firma da seguradora incorporante para “E… - Companhia de Seguros, S.A.”.
8--Tal decisão ainda não foi formalizada e menos ainda registada na competente Conservatória do Registo Predial.
9--No exercício da sua actividade a Ré, no dia 24 do mês de Janeiro deste ano de 2012, emitiu e difundiu um Comunicado, junto a fls. 21, que se dá por reproduzido, através do sistema interno de divulgação aos seus trabalhadores, associados da Autora;
10--A Ré, através daquele comunicado, participou que “… na sequência da deliberação da Comissão Executiva da F… de 11 do corrente, será suspenso o pagamento do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações iguais ou superiores a 1100 euros….”;
11--Para tanto invocou a Ré o Orçamento de Estado aprovado pela Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro;
12 -- Ré é uma empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é detido a 100% pela F1…, S.A., sendo o capital desta detido pela F… cujo capital é totalmente subscrito pelo Estado.”
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III. Questões Prévias

1. A Recorrente, com as alegações de recurso, juntou o documento de fls. 470 e segs, que consiste em certidão do registo comercial da mesma, de onde resulta que, entretanto, o facto referido no nº 7 dos factos assentes foi já objeto do registo que consta de tal certidão.
Assim, e tendo ainda em conta o nº 8 dos factos dados como assentes pela 1ª instância e o disposto no art. 651º do CPC/2013, admite-se a junção de tal documento.

2. Por requerimento de fls. 756 a 758, o Recorrido veio requerer a apensação aos presentes autos do Processo 462/12.3TTPRT que corre termos na Instância Central do Porto, 1ª Secção do Trabalho, J3, em que é, ali, demandada a Ré D…-Companhia de Seguros, SA, para tanto alegando em síntese, que: nos termos de escritura de fusão de 31.05.2012 a ora Ré, Companhia de Seguros C…, SA, sociedade incorporante, incorporou todo o ativo e passivo da D…- Cª de Seguros, SA, sociedade incorporada, SA, incluindo todos os bens, direitos e obrigações, assumindo aquela todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações em que a sociedade incorporada seja parte, assim como todas as responsabilidades perante eventuais credores; sem prejuízo de entender que haverá lugar à habilitação do cessionário, os direitos definidos pela sentença condenatória proferida nos presentes autos, já junta ao referido processo, aplicam-se, em toda a sua extensão, aos trabalhadores que foram da ainda ali Ré D….
A Recorrente, sem por em causa a invocada fusão, opôs-se à apensação, alegando que: a suspensão do pagamento do subsídio de férias por parte da D…, que ocorreu em data anterior à da fusão, deverá ser decidida naqueles autos nos quais deverá ser apreciada se a D… deveria, ou não, ter pago o referido subsídio de férias ou se estava obrigada a suspender o seu pagamento e, sem conceder, só se se decidir no sentido da obrigação desse pagamento, é que se poderá decidir da sua transmissão para a ora Ré, sociedade incorporante; acresce que a apensação não é também possível por os processos se encontrarem em fase processual diferente.
À apensação de processos no tribunal de recurso é aplicável o disposto no art. 267º do CPC, ex vi dos arts. 268º do mesmo e 30º do CPT, apensação essa que, desde logo, não deverá ser ordenada se do estado dos processos decorrer que a mesma se mostra inconveniente.
No caso, os presentes autos encontram-se em fase de recurso, aliás já em momento do seu julgamento (havendo, designadamente, sido praticados os atos prévios necessários ao julgamento, designadamente parecer do Ministério Público a que se reporta o art. 87º, nº 3, do CPT e resposta ao mesmo), sendo que o Processo cuja apensação se requer nem tão pouco deu ainda entrada nesta Relação (desconhecendo-se aliás em que fase se encontram na 1ª instância).
Atento o estado em que se encontram ambos os processos – os presentes autos já em fase de recurso, o Processo cuja apensação se requereu ainda na 1ª instância - é, pois, manifestamente inconveniente a apensação, a qual, ainda que outras razões não existissem, determinaria um protelamento totalmente injustificado dos presentes autos.
Assim sendo, indefere-se a requerida apensação.
A requerida apensação consubstancia incidente anómalo, que extravasa o normal desenvolvimento da lide recursiva, pelo que se condena o Recorrido nas custas do mesmo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida – art. 7º, nºs 4 e 8, e Tabela II, do RCP.
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IV. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
- Alteração da matéria de facto;
- Da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2012.

2. Da 1ª questão

Pretende a Recorrente que: o nº 6 dos factos assentes seja eliminado, para tanto alegando que se trata de matéria de direito e conclusiva; que o nº 8 seja alterado, uma vez que, atenta a certidão do registo comercial entretanto junta aos autos, o mesmo encontra-se desatualizado.
Quanto ao nº 6 dos factos dados como assentes dele consta que: “6-Às relações laborais entre a Ré e os profissionais de seguros ao seu serviço aplica-se o último CCT celebrado entre a G… e os H… publicado no BTE, 1ª série nº 29 de 8/8/2009.”.
A aplicabilidade de uma determinada convenção coletiva de trabalho consubstancia, na verdade, matéria de direito na medida em que essa aplicabilidade depende da filiação dos empregadores e trabalhadores nas associações outorgantes (associação de empregadores e sindical), atento o princípio da filiação (art. 496º do CT/2009) e/ou da existência de portaria de extensão (art. 514º do mesmo), pelo que deverá esse ponto ser eliminado.
Não obstante, não podemos deixar de dizer que tal impugnação não deixa de constituir um “preciosismo” da Recorrente, cuja relevância nem se alcança.
Com efeito, a matéria constante do nº 6 dos factos dados como assentes foi alegado pelo A. no art. 9º da p.i., o qual foi expressamente aceite pela Ré no art. 2º da contestação, não estando em causa nos autos a aplicabilidade dessa convenção, o que a Ré nunca pôs em causa. Por outro lado, o A. é estrutura sindical outorgante desse instrumento conforme resulta da subscrição do mesmo constante do BTE nº 29, de 08.08.2009, sendo que a Ré não põe em causa que seja associada da G…, esta a entidade, do lado empregador, subscritor do mesmo [diga-se que do site de tal Associação, in https://www.G....pt/site/..., resulta ser a Ré associada daquela]. Por fim, não é posto em causa, no recurso, a aplicabilidade dessa convenção aos trabalhadores da Ré associados no Sindicato Autor.
Embora não se descortine a utilidade de tal impugnação, elimina-se o nº 6 dos factos assentes, o qual também se mostra irrelevante para a sorte do recurso. Há apenas que acrescenta que a mencionada Convenção é uma alteração da Convenção celebrada entre as mesmas entidades e publicada, com texto consolidado, no BTE nº 32, de 29.08.2008.

Quanto ao nº 8 dos factos provados, resulta efetivamente da certidão do registo comercial da Ré de fls. 470 e segs, documento junto com as alegações de recurso, que, conforme inscrição AP 1/20120531, o facto referido em 7 se encontra registado.
Assim, altera-se o nº 8 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
8. O referido em 7) encontra-se registado na Conservatória do Registo Comercial conforme inscrição AP 1/…….. constante da certidão de fls. 470 e segs.
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3. Da 2ª questão

Tem a presente questão por objeto apreciar da suspensão (ou não) do pagamento dos subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2012.

3.1. A Lei 64-B/2011 de 30.12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, no Capítulo III, sob a epígrafe Disposições relativas a trabalhadores do sector público, no seu art. 20.º, n.º 1 estabelece que “Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º…da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro…”.
E, no art. 21.º da citada Lei n.º 64/B/2011 sob a epígrafe Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes determinava-se que :
1. Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.
2. As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos:
subsídios/prestações = 1320 -1,2 × remuneração base mensal.
3. O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou colectivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5. O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efectuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, bem como do artigo 23.º da mesma lei.
6. O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem a férias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efectividade de funções quer esteja fora de efectividade.
9. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

3.2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:

“Resumo da jurisprudência do Tribunal Constitucional
A LOE (Lei do Orçamento de Estado) para vigorar em 2012, e na sequência das duas LOE anteriores de 2010 e 2011 mais precisamente na matéria em causa, resultou, como todos sabemos, de uma crise económicofinanceira gravíssima.
Esta situação obrigou o Estado a formular um pedido de assistência financeira internacional, cujo programa terminou recentemente no nosso país, e a ficar sujeito a medidas de consolidação orçamental nomeadamente no sentido da redução da despesa pública.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 353/2012 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da LOE 2012 por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos mas apenas com efeitos a partir de 2013.
Nesta conformidade, a Lei do Orçamento de Estado para 2013 aprovado pela Lei n.º 66/B2012 de 31 de Dezembro determinou a reposição do pagamento do subsídio de natal mas manteve a suspensão de pagamento do subsídio de férias no seu artigo 29.º, declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/2013 de 5.04 por violação do princípio da igualdade e da justa repartição dos encargos públicos.
Por conseguinte, actualmente, a questão da (in)constitucionalidade desta norma que impôs mais uma redução salarial aos trabalhadores do Estado e do sector público através da suspensão do pagamento dos subsídios de natal e de férias, está (aparentemente) resolvida pelo Tribunal Constitucional.
Todavia, importa sublinhar que este tribunal entende que a inconstitucionalidade dessa norma deveria ter eficácia ex tunc e consequentemente, implicar a restituição dos complementos retributivos não pagos aos trabalhadores no ano de 2012.
Sobre este aspecto, e salvo o devido respeito, divergimos do entendimento do Tribunal Constitucional, acompanhando, nesta parte, as declarações de voto de alguns juízes sobre a referida “restrição dos efeitos” da inconstitucionalidade, na medida em que desta forma (o TC) tolera a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal de 2012 ainda que a considere inconstitucional.
(…)”.
E para chegar à conclusão a que chegou na parte decisória, a 1ª instância considerou que a legislação interna em causa, ao implementar e concretizar o direito da União, violou princípios assentes no respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), designadamente o princípio da igualdade, a proibição de discriminação (art. 2.º do Tratado e arts. 20.º e 21.º da CDFUE), o direito a condições de trabalho dignas (art. 31.º, n.º1 da CDFUE), que têm na sua base o valor fundamental do respeito pela dignidade humana (v. art. 1.º da CDFUE) e a negociação coletiva “pois estamos perante empresas que anteriormente eram privadas (art. 28.º da CDFUE), desrespeitando o núcleo essencial desses direitos fundamentais (v. art. 52.º, n.º 1 da CDFUE).”. Mais invocou a Convenção Internacional do Trabalho, que proíbe a discriminação [art. 1º, al. b)], a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 23º) e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade social e humana dos trabalhadores e da autonomia coletiva.
Contra o assim decidido, insurge-se a Recorrente nos termos constantes das suas alegações, mormente das suas longas conclusões [apesar do “aperfeiçoamento” subsequente ao nosso despacho de fls. 689].

3.3. A decisão recorrida e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012

O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05.07.2012, publicado no DR 1ª série, de 20.07.2012, proferido em sede de fiscalização abstrata e sucessiva, decidiu o seguinte:
“a) Declara -se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina -se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.”.

Não está em causa nos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2012 determinada pelo OGE/2012, já que as normas constantes dos art. 21º e 25º da Lei que o aprovou foram declaradas inconstitucionais.
Isso mesmo decorre da decisão sumária proferida nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional, na qual se refere o seguinte:
«(…)
5. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, interposto após o Acórdão nº 353/2012, em que estava em causa a constitucionalidade da norma constante do artigo 21º da Lei de Orçamento do estado para 2012. Na Decisão Sumária nº 548/2013 decidiu não tomar conhecimento do mesmo, com os seguintes fundamentos:
“Tal juízo de inconstitucionalidade [feito no Acórdão nº 353/2012], que assume força obrigatória geral e efeito erga omnes (artigo 281º da Constituição), expurgou do ordenamento jurídico a norma inconstitucional, pese embora a limitação temporal de efeitos sancionatórios de invalidação, assumindo, pois, força de caso julgado material, que se projeta e impõe extraprocessualmente.
Ora, o caso julgado material impede a reapreciação do recurso que tem por objeto, sem relevantes cambiantes normativas, a mesmíssima norma antes declarada inconstitucional, como é o caso, pois que o Tribunal Constitucional não pode ser colocado na posição de conformar ou infirmar tal juízo de inconstitucionalidade, atenta a sua particular eficácia prevalecente e vinculante, Por outro lado, considerando o efeito expurgatório da declaração de inconstitucionalidade, que elimina do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional, não é possível questionar de novo, em renovados processos, mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a questão da validade e aplicabilidade, carecendo o recurso interposto, com tal fundamento, de verdadeiro objeto (normativo)”.
6. Este juízo é inteiramente transponível para o presente caso. Assim, também aqui se deve considerar que o caso julgado material impede a reapreciação do recurso, independentemente de o mesmo ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC.».

3.4. O que, efetivamente, está em causa é a restrição dos efeitos dessa inconstitucionalidade prevista na al. b) do Acórdão nº 353/2012, de que decorre que, não obstante o juízo de inconstitucionalidade firmado na al. a), não produzirá ele os seus efeitos em relação a 2012, mas apenas a partir de 2013. E, assim, o que importa, desde logo, apreciar é se a decisão do Tribunal Constitucional, nesse particular, também está abrangida pela força obrigatória geral.
Questão similar já foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 11.09.2013, proferido no Processo 1512/12.9TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, que merece a nossa concordância, e que, por isso, passamos a transcrever:
(…)
Uma outra questão é relativa à aplicação, pela sentença recorrida, de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – art.º21 da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva, pronunciou-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 21º e 25 da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º21 na violação do princípio da protecção da confiança, na violação do princípio da igualdade e na violação do princípio da proporcionalidade.
A fiscalização abstracta sucessiva não respeita a qualquer caso concreto pendente em Tribunal e é exercida após a formação do acto normativo. Nela, e a pedido de diversas entidades como sejam o Presidente da República ou 1/10 dos Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Foi o que sucedeu com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que um grupo de Deputados requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º daquela lei. Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o Acórdão nº 353/2012, do TC, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor:
a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 Dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Gozando o referido acórdão de força obrigatória geral, ele passou a vincular todas as entidades públicas e privadas, que não mais poderão, a partir daquela decisão, adoptar a norma declarada inconstitucional.
Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa que: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (nº1); o nº 4, porém, acrescenta que quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto no nº 1. (sublinhado nosso)
O mesmo Acórdão n353/2012 do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º. 64-B/2011, fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, desde a sua entrada em vigor, nos seguintes termos: "Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional. Sendo essencial para o Estado Português, no actual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objectivo de excepcional interesse público. Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projectar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada. Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.g e, ou, 14.2 meses, relativos ao ano de 2012 (sublinhado nosso).
(…)
A força obrigatória geral de que goza o referido acórdão implica que a decisão respectiva não é mais impugnável para nenhum outro tribunal, pois transita em julgado com força de caso julgado formal e material, significando que nos limites da eficácia temporal de declaração do Tribunal Constitucional, as normas em causa terão de, necessariamente, ser aplicadas ou não aplicadas, conforme o sentido de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da declaração, envolvendo vinculação não apenas dos tribunais – incluindo juízos posteriores do próprio Tribunal Constitucional - mas de todos os poderes públicos e entidades privadas/particulares (cf. art.ºs 281 e 282 da CRP).
Todavia, o autor/recorrente pretende que se considere apenas a declaração de inconstitucionalidade, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art 282 da CRP, e que o n.º4 do mesmo artigo não seja considerado. Citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 8456, "A Constituição consagra um modelo flexível em matéria de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A eficácia retroactiva e o efeito repristinatório não são consequência necessárias da declaração de inconstitucionalidade (...). As decisões de limitação dos efeitos não são, do ponto de vista constitucional, fruto de uma escolha política do Tribunal Constitucional, Pelo contrário, é na própria Constituição, enquanto tête de chapitre do ordenamento, que se devem buscar os fundamentos da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.” Ora, como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º 282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo; não há, nem pode haver, uma decisão aplicável e outra não aplicável, conforme os interesses dos destinatários. O acórdão do Tribunal Constitucional goza de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.”.

No mesmo sentido pronunciou-se também o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2013, Processo 3530/12.8TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, reportando-se ao artigo 25.º da LOE de 2012 e em cujo sumário se diz que:
“(…)
O Acórdão do Tribunal Constitucional que, em sede de fiscalização abstracta, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de algumas normas do Orçamento de Estado do ano de 2012 obriga todas as entidades públicas e privadas, quer relativamente a tal declaração de inconstitucionalidade, como no que toca aos efeitos atribuídos pelo próprio Tribunal Constitucional à sua decisão, não podendo nem devendo os demais tribunais, que se acham igualmente vinculados pela referida declaração, fazer, posteriormente, um novo juízo de inconstitucionalidade, ainda que com base em violação de regras diversas das invocadas e apreciadas no âmbito daquele Aresto, das mesmas disposições legais, decidindo, nessa sequência, contra algumas das vertentes pelo mesmo já decididas.”,
Acrescentando-se, em sede de fundamentação, o seguinte:
“(…)
Logo, implicando a referida declaração com força obrigatória geral a produção «de efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado», com ressalva somente das decisões judiciais com trânsito em julgado[6] e sem prejuízo da exceção de índole penal constante da segunda parte do número 3 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, não vislumbramos, nem utilidade prática, nem sequer possibilidade legal de fazer um novo juízo de inconstitucionalidade, ainda que radicado em violação de normas e princípios constitucionais diversos dos invocados e/ou apreciados pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 353/2012, sobre as duas referidas disposições do Orçamento de Estado de 2012.
Tais regras jurídicas foram declaradas inconstitucionais por decisão que vincula todas as pessoas públicas e privadas, não ficando mais inconstitucionais pelo facto de serem de novo e posteriormente julgadas pelos tribunais judiciais, administrativos ou fiscais, que, convirá realça-lo, nem sequer o deverão fazer, por se acharem abrangidos pela mencionada declaração com força obrigatória geral[7].
Logo, como acima deixámos referido, oque verdadeiramente está em causa no quadro desta ação e recurso são os efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional ao seu Acórdão com força obrigatória geral, no sentido de, em nome de um interesse público de especial relevo, não determinar a restituição ou oportuna liquidação dos subsídios suspensos, mas, independentemente de se poder discordar juridicamente de tal decisão, pelo menos na parte em que não excluiu o subsídio de Natal dessa definição de efeitos, certo é que também nessa parte o dito Aresto é vinculativo e obrigatório para todas as entidades públicas e privadas, isto é, também para os tribunais, que não podem, por sua auto recriação e em cada caso concreto que forem demandados a ajuizar, ordenar tais reposição e pagamento, à revelia e em sentido contrário ao ordenado, nessa sua outra faceta, pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional. (…)”.

Assim também no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.2013, Processo 464/12.0TTLSB.L1.4, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta:
“I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e acrescentado que a referida inconstitucionalidade não produziria efeitos no que respeita à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, isto que significa que a conduta da ré ao suspender os subsídios de férias e de Natal do ano de 2012 está salvaguardada pelo facto de a declaração de inconstitucionalidade não produzir efeitos retroactivos.
II - E nem se diga que a limitação dos efeitos do Tribunal Constitucional vale apenas para a sua própria decisão.
III - De facto, uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral nada mais cabe senão proceder à sua aplicação em todos os casos para que tal declaração seja relevante, não podendo sequer o Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade em relação à indicada norma, uma vez que a especial vinculação decorrente da natureza daquela declaração também o atinge e lhe impõe uma conduta de mera aplicação aos casos concretos da anterior decisão com tal força obrigatória.”.

No mesmo sentido pronunciou-se também esta Relação do Porto no Acórdão de 16.12.2015, proferido no Processo 822/12.0TTPRT.P1, inédito, relatado pela ora 2ª Adjunta, de cujo sumário consta o seguinte:
“A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) operada pelo acórdão do TC n.º 352/2012, de 5 de Julho, que determinou igualmente que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012, vincula todas as entidades públicas e privadas, quer relativamente à declaração de inconstitucionalidade, quer no que toca aos efeitos atribuídos pelo Tribunal Constitucional à sua decisão, não podendo os demais tribunais, que se acham igualmente vinculados pela referida declaração, fazer, posteriormente, um novo juízo de inconstitucionalidade das mesmas disposições legais, ainda que com base em violação de regras diversas das invocadas e apreciadas no âmbito daquele Aresto.”.

Concordando-se com as considerações transcritas dos arestos mencionados, há que concluir no sentido da força obrigatória geral do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012 não apenas quanto ao segmento decisório constante da sua al. a), mas também quanto ao constante da sua al. b).
E, como também se diz na Decisão Sumária proferida nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional, assumindo a decisão força obrigatória geral e formando caso julgado material, ela tem efeito erga omnes, impedindo nova reapreciação da questão e impondo-se, designadamente a esta Relação, o seu acatamento. E tal impõe-se na medida em que, nos autos, são as mesmas as normas em causa, assim como é o mesmo o quadro jurídico, seja ele o nacional e/ou o europeu e internacional, ainda que diferentes sejam, ou possam ser, os argumentos aduzidos, mormente na sentença recorrida, no sentido de “convencer” à adoção de entendimento contrário. Ou seja, pese embora a argumentação jurídica, consubstanciada na alegada violação de normas e princípios do direito europeu e internacional, bem como da CRP, que é invocada na sentença recorrida no sentido de fundamentar a sua não adesão à restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, essa restrição impõe-se dado partilhar ela, também, da força obrigatória geral do mencionado Acórdão 353/2012. E, partilhando, como partilha, não só é irrelevante, como não é aliás admissível, voltar a apreciar da questão, abrangida que está por essa força obrigatória geral, seja com base na mesma ou em diferente fundamentação jurídica.

3.4.1. Não obstante já decorrer do que se deixou dito, mas tendo em conta que se eliminou o nº 6 dos factos dados como assentes pela 1ª instância e para que não restem dúvidas quanto à irrelevância da aplicação da CCT nele referida para a sorte da ação, resta dizer que, mesmo aceitando-se a aplicabilidade de tal instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sempre seria totalmente despiciendo analisar do argumento, também aduzido na sentença recorrida, da violação dos princípios da negociação e autonomia coletiva.
Pelo que se deixou dito acima, a força obrigatória geral e efeito erga omnes do mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 353/2012, no que toca, também, à limitação dos seus efeitos determinada na al. b) do seu segmento decisório [não aplicabilidade dos efeitos da inconstitucionalidade à suspensão dos subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012], afastam ou impedem a (re)apreciação de tal decisão com o mencionado argumento ou outro.
De acrescentar, a propósito do direito à contratação coletiva, o que se refere no já mencionado acórdão desta Relação de 16.12.2015 e que se passa a transcrever:
«4.4. Resta apreciar a questão de saber se a norma do art. 25º da LOE para 2012 é materialmente inconstitucional por violação do direito à contratação colectiva, lesando os direitos garantidos pelos artigos 56.º, 59.º e 105.º da Constituição da República Portuguesa, por se sobrepor imperativa e taxativamente à contratação colectiva.
Como resulta do já exposto, a apreciação desta questão mostra-se prejudicada pela resposta já conferida à questão dos efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012. Não há qualquer utilidade em fazer um novo juízo de inconstitucionalidade, ainda que radicado em violação de princípios ou normas constitucionais diversos dos apreciados naquele acórdão n.º 353/2012 sobre os artigos 21.º e 25.º da LOE de 2012.
De todo o modo, deve dizer-se que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a violação do direito de contratação colectiva a propósito de normas de redução remuneratória que são aprovadas em moldes imperativos, por razões imperiosas de contenção orçamental, prevalecendo inclusivamente sobre eventual regulamentação colectiva considerando que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação colectiva não parece que possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do carácter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excepcional e transitório, a redução do valor anual da retribuição. Como é dito no Acórdão n.º 187/2013 (in DR, I série, n.º 78 de 22 de Abril de 2013) e retomado no Acórdão n.º 415/2015 de 29 de Setembro de 2015 (Processo n.º 216/2015, in www.tribunalconstitucional.pt), “[s]ubtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva”.»

3.5. Assim, e tal como também considerado no douto parecer do Ministério Público, impõe-se a revogação da sentença recorrida, ficando prejudicada, por desnecessário, a apreciação da demais argumentação aduzida pela Recorrente.
*
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:
- Indeferir a apensação do processo 462/12,3TTPRT requerida pelo Recorrido, condenando-se o mesmo nas custas do incidente anómalo a que deu causa e cuja taxa de justiça se fixa em 1 UC.
- Conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré, C… – Companhia de Seguros, SA, atualmente denominada E… - Companhia de Seguros, S.A., de todos os pedidos contra ela formulados pelo A., B….

Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor/ Recorrido.

Porto, 04.01.2016
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto