Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1397/06.4TBVNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ SOBRE RECLAMAÇÃO RELATIVA A OMISSÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO DAS PARTES SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202404081397/06.4TBVNG-D.P1
Data do Acordão: 04/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É recorrível a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC
II - O n.º 1 do art. 812.º do CPC prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o agente ouça previamente as partes: exequente, executado e credores com garantia real.
III - A não audição das partes, neste contexto, consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1397/06.4TBVNG-D.P1

Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

No apenso principal, de execução, em que é exequente a habilitada e cessionária, Banco 1..., SA, Sucursal em Portugal, e executada AA, foi efetuada penhora a 10.6.2007, do seguinte imóvel:

Fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra "B", sito no n.º ... da Rua ..., da freguesia ..., S.C. 80 m2, garagem na cave com 21m2 e logradouro nas traseiras com 170m2. Descrita na 1ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º ... fls.23v do Livro ... e inscrita sob o artigo matricial urbano n.º ....... V.P.5.057,61.

A quantia executiva era, no requerimento inicial apresentado a 2.2.2006, de € 19.609,82.

No apenso A, foi proferida sentença de reconhecimento e graduação dos créditos aí reclamados pelo Instituto da Segurança Social e pela credora da executada, BB, a fim de serem pagos, pelo valor da venda do bem penhorado, após o crédito exequendo, sendo primeiro pago o crédito público e, após, o crédito reclamado pela credora BB.

Desde então tem-se procurado concretizar a diligência de venda do bem, tendo sido notificadas as partes pela AE, por carta remetida a 30.5.2014, a fim de se pronunciarem quanto à modalidade de venda.

Por requerimento de 19.6.2014, a executada pronunciou-se no sentido da venda por propostas em carta fechada com valor base de € 40.000, 00.

Nenhum outro interessado se manifestou a tal respeito.

A 10.2.2015, a AE decidiu proceder à venda mediante propostas em carta fechada por, no mínimo, 85% do valor base que era de € 55.000, 00.

Por vicissitudes processuais várias, a venda ainda não ocorreu.

A 6.8.2020, a Agente de Execução informou nos autos o seguinte:

CC, Agente de Execução nos presentes autos vem respeitosamente informar que irá dar início às diligências de venda por negociação particular do imóvel penhorado nos presentes autos.

A 19.7.2021, a 2.9.2021 e a 27.9.2021, a exequente informou nos autos ter solicitado à AE que procedesse à inserção do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos na plataforma e-leilões (não consta que tenha notificado estes requerimentos ao mandatário da executada) e, no dia 5.11.2021, informou a exequente que, em consequência de acordo de pagamento celebrado com a executada, recebera desta a quantia de € 20.050,00.

A 8.11.2021, a AE informou nos autos o seguinte:

Considerando que:

a) Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento;

b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico;

c) Encontram-se assegurados os direitos das partes;

A 22.11.2021, veio a executada alegar nulidade do processado por não ter sido ouvida sobre a modalidade da venda decidida pela AE e nem sobre o valor base de venda que é superior ao valor matricial, não sendo inferior a € 150.000, razão por que pretendia se considerasse nulo o processado, concedendo-se-lhe oportunidade de pronúncia sobre tais temas e ordenada a realização de perícia para determinação do valor de mercado do bem penhorado.

Apenas a exequente se pronunciou contra o assim pretendido.

Veio a ser proferido o despacho recorrido, datado de 10.1.2022, com o seguinte conteúdo:

No dia 8-11-2021, o Sr. AE proferiu a seguinte decisão, que foi notificada a todos os intervenientes processuais: "Considerando que: (...) b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico; c) Encontram-se assegurados os direitos das partes; Decide-se: Destituir do cargo de encarregado de venda a entidade A..., Lda., (AMI ...), passando a ocupar o lugar de encarregado de venda o Agente de Execução. Assim decide-se que a venda por negociação particular será feita através de leilão eletrónico nos termos do disposto no art. 837.º do CPC".

Veio a executada arguir a nulidade e reclamar do ato em causa e requerer que:

1) Seja reconhecida a nulidade decorrente da não notificação da Executada para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base da mesma;

2) Seja anulado todo o processado posterior e ordenada a notificação da Executada para se pronunciar sobre a modalidade da venda e valor base;

3) Seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC.

A exequente pronunciou-se no sentido de indeferimento o pretendido, conforme requerimento datado de 6-12-2021.

Os restantes intervenientes processuais não se pronunciaram.

Cumpre decidir.

Inexiste a nulidade invocada considerando que foi cumprido o disposto no artigo 812.º do C.P.C no dia 30-5-2014, pelo que se indefere ao pretendido em 1) e 2).

Relativamente ao restante invocado - que seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC -, cumpre desde já referir que tal não é legalmente admissível, considerando que o valor base se encontra assente desde 10-2-2015, pelo que se indefere igualmente ao pretendido.

Em recurso, apresentado a 30.1.2022, a executada pretende seja declarada a nulidade processual decorrente da omissão de notificação da mesma para se pronunciar sobre os pedidos da exequente para que o imóvel fosse vendido em leilão eletrónico, anulado o processado subsequente e subsidiariamente, ordenada a realização de perícia para apuramento do valor de mercado do bem.

Argumenta com o seguinte que expôs em conclusões:

(…)

3- Em 18.09.2017, foi ordenada a venda por negociação particular e em 02.02.2018, foi nomeada uma encarregada de venda.

4 – Em 19.07, 02.09 e 27.09 de 2021, veio o Exequente pedir à AE que “proceda à inserção do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos na plataforma e-leilões” – sem que qualquer destes requerimentos tenha sido notificado à Recorrente, quer via Citius, quer pela AE.

5 – Assim, uma notificação para a Executada se pronunciar sobre a modalidade da venda, em 30.05.2014, é agora absolutamente irrelevante para o efeito que o Tribunal lhe pretendeu dar.

(não existem as conclusões 6 a 8)

9 – Parece indubitável que uma notificação para pronúncia sobre modalidade e valor base da venda (em 2014) não tem efeitos ad eternum permitindo que sejam proferidas no futuro sucessivas e variadas decisões sobre tais matérias sem que nunca mais tenha de ser ouvida a Executada.

10 – A alteração da modalidade da venda em 08.11.2021, após pedidos da Exequente para tal, em Julho e Setembro de 2021, não se pode ter como proferida com respeito pelo princípio do contraditório, a coberto de notificação para tal feita em 30.05.2014 para uma outra decisão.

11 – O Agente de Execução decidiu ordenar a nova venda alterando a modalidade da venda sem nunca a Executada ter sido ouvida do pedido feito pela Exequente nesse sentido.

12- Não foi respeitado o direito contraditório em relação ao pedido de alteração da modalidade da venda, que foi decidida sem qualquer notificação ou conhecimento da Executada.

13 – Tal omissão constitui no andamento dos autos pelo que constitui nulidade que foi oportunamente arguida pela Executada, pelo que se impõee assim anular todo o processado posterior e realizar a notificação omissa.

14 – Requereu também a Executada a realização da avaliação do imóvel, negada também atenta a prévia fixação do valor, no caso em 10.02.2015.

15 – Sucede que já estamos em 2022 e foi proferida nova decisão de venda, por nova modalidade.

16 – O valor fixado em 2015 mostra-se forçosamente desactualizado, quer pela inflação, quer mesmo pelo aumento da procura e subida geral dos preços do imobiliário, ambos factos públicos que não carecem de alegação, como estamos perante uma situação em que não se concretizou a venda por nenhum das modalidades anteriormente determinadas, havendo lugar a nova decisão de venda por diversa modalidade.

17 – Como tal, nunca poderia um valor fixado há mais de seis anos para uma determinada modalidade de venda servir de base a uma venda a efectuar em obediência a nova decisão agora proferida, a realizar através de diversa modalidade.

18 – Como invocado no requerimento, o valor base fixado em 2015 está totalmente desfasado do valor real e do valor de mercado.

19 – O CPC determina que o valor base de venda “corresponde ao maior dos seguintes valores: valor patrimonial (…) e Valor de mercado”.

20 - Havendo, após requerimento da Exequente, nova decisão de venda, através de nova modalidade – e sem prejuízo de a Executada pretender pronunciar-se sobre o valor e a modalidade da venda (de que não lhe foi dada oportunidade), sempre haveria que proceder à determinação do valor de mercado, conforme foi peticionado.

21 – A consideração de um valor definido há quase sete anos para uma venda em cartas fechadas, em 2014, para servir agora de base determinada agora, após pedidos feitos em 2021, viola o disposto no art. 812.º, n.º 3 do CPC.

22 – Ser possível a venda da casa de habitação da Executada através de nova decisão de venda agora proferida, através de nova modalidade, sem permitir fixar o valor de venda de acordo com as regras do CPC,quando o valor fixado que o Tribunal quer ter por base foi fixado em 10.02.2015 (quase a fazer SETE ANOS) – com inflação e aumento da procura, e para uma venda em cartas fechadas (em que ninguém sabe quanto os outros interessados estão a propor), viola de forma frontal o direito a um “processo equitativo”” consagrado no art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

23 – Com efeito, a lei consagra regras atinentes à determinação do valor base da venda de imóveis, no caso a habitação da Recorrente, estipulando que será o maior valor entre o valor patrimonial (…) e o valor de mercado.

24 – Esta imposição decorre de ser relevante que o valor base não seja inferior ao valor de mercado, efectuada depois a redução legalmente prevista, naturalmente.

25 – A interpretação geral e abstracta de que determinado um valor base para uma venda através de certa modalidade, nunca mais pode o valor base ser revisto nem em caso de, volvidos sete anos, ser decidida nova venda através de nova modalidade, impedindo que uma das partes pretenda a determinação após apuramento o valor de mercado viola o invocado direito a um “processo equitativo” consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRPort., o que expressamente desde já se invoca.

Em contra-alegações, a exequente opõe-se à procedência do recurso, assim concluindo:

I. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu a reclamação à decisão da Exma. Sra. Agente de Execução de alteração da Encarregada de Venda e concomitante inserção do imóvel em leilão eletrónico interposta pela Recorrente.

II. O recurso interposto pela Recorrente vem na sequência do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação da decisão do Exmo. Sr. Agente de Execução deduzida pela mesma.

III. Dispõe o artigo 723.º n.º 1 alínea c) do CPC que compete ao Juiz “julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”.

IV. No caso em apreço estamos perante legislação especial que delimita a possibilidade de recurso quanto estão em causa reclamação de atos e impugnações de decisões do agente de execução.

V. Neste sentido se sumariou no Ac. da RC de 22.01.2019, no proc. 556/08.0TBPMS-D.C1, que “I - A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca do valor base da venda do bem, é, porque este valor é determinado pelo agente de execução – art. 812.º do CPC – irrecorrível: cfr. artº 723º nº1 al. c) do CPC.”

VI. Neste sentido vai ainda o Ac. Da RG de 20-05-2021, no proc. 2743/17.0T8GMR-D.G1, ao entender que “O art. 723º, nº 1, al. c) do CPC constitui uma norma especial de irrecorribilidade, isto é, que veda o recurso da decisão que aprecia reclamações de actos do agente de execução”

VII. Pelo que o presente recurso interposto pela Recorrente não é admissível.

VIII. Na opinião da Recorrida, decidiu bem o Tribunal a quo no despacho proferido, ao entender que “Inexiste a nulidade invocada considerando que foi cumprido o disposto no artigo 812.º do C.P.C no dia 30-5-2014, pelo que se indefere ao pretendido em 1) e 2).

Relativamente ao restante invocado - que seja dado sem efeito a indicação do valor base de venda e ordenada a realização de avaliação do imóvel para determinação do valor de mercado e posterior aplicação do critério fixado no nº 3 do art. 812.º do CPC -, cumpre desde já referir que tal não é legalmente admissível, considerando que o valor base se encontra assente desde 10-2-2015, pelo que se indefere igualmente ao pretendido."

IX. No dia 8-11-2021, A Exma. Sra. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão, que foi notificada a todos os intervenientes processuais: "Considerando que: (...) b) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico; c) Encontram-se assegurados os direitos das partes; Decide-se: Destituir do cargo de encarregado de venda a entidade A..., Lda., (AMI ...), passando a ocupar o lugar de encarregado de venda o Agente de Execução. Assim decide-se que a venda por negociação particular será feita através de leilão eletrónico nos termos do disposto no art.º 837º do CPC".

X. A Exma. Sra. Agente de Execução, e bem, decide destituir a Encarregada de Venda nomeada no processo e proceder à sua nomeação enquanto Encarregada de Venda, ocupando assim as duas posições.

XI. Enquanto Encarregada de Venda, a Exma. Sra. Agente de Execução decidiu que irá promover a venda do imóvel mediante leilão eletrónico, na plataforma e-leilões.

XII. Note-se que a venda do imóvel permanece em negociação particular, pelo que não existe efetivamente alteração da modalidade de venda, apenas uma alteração da Encarregada de Venda.

XIII. Nos termos do artigo 812.º do CPC, caberá ao Agente de Execução tomar as decisões quanto à venda dos bens penhorados à ordem do processo, tendo o mesmo autonomia para decidir em sentido diverso do pedido pelas partes no processo.

XIV. Em bom rigor a Exma. Sra. Agente de Execução procedeu à alteração da Encarregada de Venda e transmitiu às partes que irá proceder à inserção do imóvel na plataforma e-leilões.

XV. A decisão da Exma. Sra. Agente de Execução espelha o entendimento vertido no Código Processo Civil, que estipula que a venda deverá ser realizada preferencialmente na plataforma e-leilões.

XVI. A Exma. Sra. Agente de Execução não tomou a decisão de destituição da Encarregada de Venda apenas porque o aqui Exequente o requereu, mediante Comunicação a Agente de Execução, mas porque considerou ser a melhor forma de prosseguir com o processo em apreço.

XVII. Na verdade, a Exma. Sra. Agente de Execução fundamentou a sua decisão utilizando os seguintes argumentos:

“Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico. Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.e-leiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento.”

XVIII. A Exma. Sra. Agente de Execução procedeu, em 08/11/2021, à notificação da sua decisão, não tendo havido violação do princípio do contraditório, uma vez que a Executada foi notificada para se pronunciar sobre a decisão proferida pela mesma.

XIX. Note-se que o processo executivo tem uma dicotomia diferente do processo declarativo, onde o Agente de Execução após a receção do requerimento executivo assegura a gestão do processo, e visa no menor espaço de tempo proceder à liquidação do ativo do Executado para poder ressarcir o Exequente.

XX. Tendo em conta a finalidade do processo executivo, faz com que o princípio do contraditório seja mitigado, sendo o Executado chamado ao processo de forma residual.

XXI. No caso em apreço, a Exma. Sra. Agente de Execução, com a decisão de alteração de Encarregada de Venda, e concomitante notificação das partes sobre a decisão fê-lo ao abrigo do princípio do contraditório, permitindo às partes, caso discordassem a reclamação da decisão.

XXII. Por seu turno, a Executada considera que o valor de venda do imóvel se encontra desatualizado, contudo, e apesar de o imóvel se encontrar à venda desde 02/02/2018, através de Encarregada de Venda, a verdade é que o mesmo ainda não obteve nenhuma proposta de aquisição.

XXIII. A Executada também não apresenta nenhuma avaliação que suporte o alegado quanto ao valor de venda do imóvel, limitando-se a juntar prints de pesquisas de fez junto de imobiliárias de imóvel com características diversas, mas que servissem o propósito.

XXIV. Por fim a Executada juntou ainda caderneta predial, onde consta que o valor patrimonial do imóvel ascende a €45.827,25, pelo que, salvo o melhor entendimento, a decisão sobre o valor de venda do imóvel proferida em 10/02/2015, permanece atualizada.

XXV. Pelo que não poderá prosseguir a pretensão da Executada/ Recorrente.

Objeto do recurso:

Questão prévia: da (ir) recorribilidade do despacho proferido.

- da nulidade do processado por omissão de cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC.

Fundamentação

Fundamentos de facto

Os factos que importam para a decisão sobre aquele objeto são os que resultam do iter processual acabado de expor.

Fundamentos de direito

Questão prévia:

Considera o recorrido ser de aplicar aqui o disposto no art. 723.º, n.º 1 al. c) do CPC, segundo o qual compete ao juiz da execução julgar as reclamações de atos e impugnações das decisões do agente de execução (AE), sem possibilidade de recurso.

É consabido que o direito de acesso aos tribunais (art. 20.º n.ºs 1 e 4 da CRPortuguesa) não garante, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição ou de recurso da decisão de um tribunal para um tribunal superior, pelo menos fora do âmbito do processo penal (art. 32.º n.º 1 da CRP) – neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do Tribunal Constitucional, 65/88, de 22.3.1988 e 638/98, de 04.11.1998.

Por isso justifica-se que a atuação do agente de execução seja alvo de um único nível de controlo jurisdicional, no pressuposto de que ao juiz de execução ficou reservado o julgamento “das questões em que exista um litígio de pretensões” (Rui Pinto, A Ação Executiva”, p. 65).

Seguramente, cabe ao juiz o julgamento da oposição à execução (artigos 728.º e ss do CPC), a oposição à penhora (arts. 784.º e ss), os embargos de terceiro (342.º e ss), a reclamação, verificação e graduação de créditos (788.º e ss). Assim como caberá ao juiz julgar o acertamento, a demonstração da exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda (artigos 550.º n.º 3, 714.º, 715.º e 716.º n.º 4 do CPC), cabendo ao agente de execução, na execução sumária, suscitar a intervenção do juiz se se lhe afigurar provável a ocorrência de situações de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de despacho de aperfeiçoamento (art. 855.º n.º 2 al. b)).

Porém, admite-se que outros casos existem em que o ato ou decisão do agente de execução seja vinculado ou de cumprimento da legalidade e, nessa situação, “a decisão judicial proferida na sequência da reclamação de ato ou da impugnação de decisão do agente de execução admitirá recurso”, como reconhecem Abrantes Geraldes et alt., no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p.63, anotações 14 e 15 ao art. 723.º, explicando:

“Preterir recurso da decisão judicial sobre reclamação de ato ou decisão vinculada do agente de execução, designadamente quando estes autos são suscetíveis de agredir o património das partes de forma equivalente ou mais intensa do que o que decorra de um despacho interlocutório numa ação declarativa, constituiria uma restrição desproporcional ao direito de recorrer”.

Na situação que nos ocupa, a reclamação apresentada pela executada à atividade processual da AE respeita à violação por esta da obrigação de cumprir o contraditório, ouvindo-a antes de decidir sobre a modalidade da venda do seu imóvel e sobre o valor do mesmo.

No tocante à decisão sobre a venda, em si, o art. 812.º, 7, CPC, estipula que a discordância das partes sobre a decisão tomada pelo AE pode ser exposta perante o juiz, mas dessa decisão não cabe recurso. Quer isto dizer que essa decisão do AE é discricionária, como expressamente reconhecem aqueles autores (ob cit, p. 61, anotação 8 ao art. 723.º).

Todavia, o n.º 1 daquele art. 812.º prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o AE ouve previamente as partes, nomeadamente o executado.

Por isso – prosseguem aqueles comentadores - a não audição das partes, neste contexto, “consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1” (cit., p. 233).

Estando em causa a violação de um princípio fundamental do processo civil – a prévia auscultação dos interessados em matéria importante, porquanto a venda dos bens do executado é, afinal, o modo extremo de realização coativa da prestação -, não pode deixar de se entender que a audiência prévia das partes não é um ato discricionário do AE, mas sim uma obrigação vinculada que a lei lhe impõe.

Sendo assim, a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC, não pode deixar de se considerar recorrível.

Neste sentido, ac. RC, de 6.5.2006, Proc. 2811/=6:

I – Do art. 886.º-A do CPC[1] (redacção do D.L. nº 329-A/95, de 12/12) resulta, para além do mais, que o juiz antes de proferir despacho que ordene a venda executiva, deve (sempre) ouvir o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, a fim de se permitir uma decisão fundamentada sobre os referidos aspectos da venda. (…)

III – Quando não tenha ouvido o executado sobre a modalidade de venda é omitida uma formalidade processual que a lei prescreve, sendo que tal irregularidade pode influir na decisão da causa, mormente no regime de venda do bem, com o que se comete uma nulidade prevista no artº 201º, nº 1, do CPC .

Para situação semelhante – agora para o caso em que estava em causa a reclamação de uma decisão do agente de execução com fundamento na ilegalidade por violação da lei processual (aceitação de uma proposta sem prévio depósito da respetiva caução) – pode ver-se, da mesma Relação, o ac. de 26.10.021, Proc. 1064/08.4TBMGR.C1.

Razão por que se considera improcedente esta arguição do recorrido.

No que respeita à verificação de nulidade por violação do disposto no art. 812.º/1 do CPC:

Entendeu o tribunal recorrido que, tendo a executada sido ouvida uma vez sobre a modalidade da venda decidida, o que ocorreu em 2014, tal formalidade tem efeitos para todas as decisões posteriores sobre a venda do mesmo bem.

Verificamos que, em 2014, emitiu, de facto, a executada opinião sobre a venda e para que o fosse mediante propostas em carta fechada.

O art. 811.º, n.º 1 CPC prevê as seguintes modalidades de venda:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em mercados regulamentados;

c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público ou equiparado;

g) Venda em leilão eletrónico.

Em fevereiro de 2015, a AE decidiu proceder à venda da casa de habitação da executada mediante propostas em carta fechada, com valor base de € 55.000, 00. Optou, assim, pela modalidade da al. a).

Depois disso, em 2019, o tribunal consignou prosseguir a venda por negociação particular, assim decidindo pela modalidade da al. d).

Em novembro de 2021, a AE veio a escolher modalidade da al. g), fazendo-o a requerimento do exequente e sem audição de qualquer outro dos interessados, mormente da executada.

Pode afirmar-se que pode o AE, a cada passo da execução e ao longo dos vários anos em que se processam os autos executivos, ir alterando a modalidade da venda do bem penhorado sem, a cada momento, auscultar as partes sobre tal tema?

Obviamente que a resposta terá de ser negativa.

O cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC impõe-se de cada vez que se altera nos autos a decisão sobre a modalidade de venda, sobretudo quando ocorre, como aqui sucede, procurar-se levar a efeito tal diligência – a venda – ao longo de mais de dez anos.

Não tendo tal normativo sido cumprido, verifica-se nulidade processual, ao abrigo do disposto no art. 195.º CPC que foi invocada em tempo pelo interessado e tem como consequência a nulidade do processado após a omissão do ato devido.

E nem se diga que, afinal, venda por negociação particular e a venda em leilão eletrónico são uma e a mesma coisa, pois que o preceito supra é claro elencando estas duas modalidades em separado, sendo ainda certo que, no primeiro caso, a venda é promovida por uma pessoa, individual ou coletiva, que recolhe propostas de compra em separado e, no caso do leilão eletrónico, a licitação ocorre através de meios informáticos (Portaria 219/2011, de 1.6), com conhecimento, por cada licitante, do valor mais elevado até então apresentado, o que pode alterar a proposta de cada um (art. 5.º/3 daquela Portaria).

De modo que, tendo as partes sido ouvidas, uma primeira vez, sobre o tema em apreço e tendo-se oportunamente pronunciado, se o processo executivo se prolonga ao longo de mais de uma década sem concretização da venda, as sucessivas alterações de opção acerca das diversas modalidades possíveis – e mesmo sobre o valor base do bem penhorado em 2007  – não podem ocorrer sem posterior e sucessivo cumprimento do disposto naquele normativo, sob pena de incumprimento da regra processual civil fundamental, ínsita no art. 3.º CPC, segundo a qual a decisão sobre questões que importam às partes – como é a da venda executiva dos seus próprios bens – não pode ocorrer sem que às mesmas seja proporcionado dizer de sua justiça acerca da escolha do modo de venda e, bem assim, do valor a fixar. Isto mesmo que esteja em causa um prédio urbano e que que a venda de bens imóveis deva ser feita preferencialmente através de leilão eletrónico (art. 837.º CPC).

Não quer com isto dizer-se que o AE não possa decidir pela modalidade que já elegeu – decisão que é reclamável para o juiz, sendo irrecorrível o despacho deste – mas não pode fazê-lo sem ouvir todas as partes: exequente, executado e credores com garantia real.

De resto, nem se vê por que, in casu o não fez, dando assim origem a uma delonga processual escusada de quase três anos.

O mesmo se diga quanto à fixação do valor base do imóvel. Haveria que possibilitar às partes – exequente, executada e credores com direitos reais já reconhecidos – a oportunidade de indicarem qual o valor que, nesta altura, volvidos vários anos sobre o valor base apurado, deverá ser atribuído à fração, o qual pode até ser inferior ao anterior – vejam-se os casos de degradação dos bens e perda do seu valor venal – ou superior àquele – considerando a evolução dos preços e a inflação atual. Com efeito, apenas atendendo a evolução do índice dos preços ao consumidor, desde fevereiro de 2015 a fevereiro de 2024, teremos um incremento no preço de cerca de € 11.000, 00[2], e isto sem contar com as caraterísticas concretas deste imóvel.

Atendendo a que o art. 812.º/3 CPC considera ser de considerar o valor de mercado – caso o valor patrimonial tributário tenha sido calculado há mais de seis anos (arts. 38.º a 46.º do CIMI) – parece-nos que o valor de mercado em 2015 não será o mesmo que em 2021 ou 2024, de modo que facultar às partes a pronúncia sobre este elemento se revela essencial.

Após pronúncia pelas partes sobre estes dois aspetos - modalidade da venda e valor de mercado do imóvel - será apurado ser necessária, ou não, a realização da pretendida perícia sobre o valor, parecendo-nos prematuro emitir decisão sobre isso antes mesmo de a todas as partes ser facultada tomada de posição e de a AE, de posse desses elementos, poder tomar decisão quanto à modalidade da venda e valor a fixar.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar o despacho recorrido, considerando nulo o processado em decorrência da omissão por parte da AE do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC, imediatamente antes da sua decisão de 8.11.2021, determinando-se a notificação de exequente, executada e credores com garantia real sobre o imóvel a vender para se pronunciarem, querendo e em 10 ddias, sobre a modalidade da venda e valor base do imóvel penhorado.

Custas pela exequente.


Porto, 8.4.2024
Fernanda Almeida
José Eusébio Almeida
Fátima Andrade
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[1] Atual 812.º/1 CPC.
[2] IPC (ine.pt)