Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011206 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSTITUIÇÃO DE ASSITENTE PRAZOS TAXA DE JUSTIÇA PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199310139320405 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 811/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1. CCJ62 ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/10/19 IN CJ ANOXV T5 PAG227. AC RC DE 1992/12/15 IN CJ ANOXVII T5 PAG281. | ||
| Sumário: | I - Podem ser requeridas, simultaneamente, a constituição de assistente e a abertura da instrução, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo legal para ser formulado este último pedido. II - É, porém, indispensável o pagamento da taxa de justiça devida pela admissão como assistente, nos 7 dias seguintes à apresentação do requerimento, "independentemente de despacho", sob pena de o pedido ser considerado sem efeito. | ||
| Reclamações: | |||