Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320405
Nº Convencional: JTRP00011206
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSITENTE
PRAZOS
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP199310139320405
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 811/92
Data Dec. Recorrida: 02/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1.
CCJ62 ART192.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/10/19 IN CJ ANOXV T5 PAG227.
AC RC DE 1992/12/15 IN CJ ANOXVII T5 PAG281.
Sumário: I - Podem ser requeridas, simultaneamente, a constituição de assistente e a abertura da instrução, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo legal para ser formulado este último pedido.
II - É, porém, indispensável o pagamento da taxa de justiça devida pela admissão como assistente, nos 7 dias seguintes à apresentação do requerimento,
"independentemente de despacho", sob pena de o pedido ser considerado sem efeito.
Reclamações: