Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250139
Nº Convencional: JTRP00007395
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO A PRAZO
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRÉMIO DE QUALIFICAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199206159250139
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 300
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - No contrato a prazo, ao trabalhador despedido sem precedência de processo disciplinar, é devido o valor das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao termo do prazo.
II - Não é devido a um treinador de futebol o prémio de 300000 escudos estabelecido se o clube se classificasse nos primeiros seis lugares da sua zona, se o mesmo treinador não provou essa classificação.
III - Se não foi deduzida oposição conscientemente infundada, não há má-fé.
Reclamações: