Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007395 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO A PRAZO DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR PRÉMIO DE QUALIFICAÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199206159250139 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART52. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - No contrato a prazo, ao trabalhador despedido sem precedência de processo disciplinar, é devido o valor das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao termo do prazo. II - Não é devido a um treinador de futebol o prémio de 300000 escudos estabelecido se o clube se classificasse nos primeiros seis lugares da sua zona, se o mesmo treinador não provou essa classificação. III - Se não foi deduzida oposição conscientemente infundada, não há má-fé. | ||
| Reclamações: | |||