Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016014 | ||
| Relator: | ARTUR LOURENÇO | ||
| Descritores: | TITULO DE CRÉDITO LETRA ENDOSSO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197602130011539 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG101 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART18. | ||
| Sumário: | A menção constante do endosso "valor à cobrança" implica simples mandato, como resulta do artigo 18 da Lei Uniforme. Este endosso não transmite os direitos inerentes da letra e somente teve por fim habilitar o endossado a cobrar o montante da letra em nome e por conta do endossante. E não paga a devolvida ao endossante, passou este a ser legítimo portador, uma vez que essa devolução faz extinguir o mandato contido na letra. | ||
| Reclamações: | |||