Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011539
Nº Convencional: JTRP00016014
Relator: ARTUR LOURENÇO
Descritores: TITULO DE CRÉDITO
LETRA
ENDOSSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP197602130011539
Data do Acordão: 02/13/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG101
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART18.
Sumário: A menção constante do endosso "valor à cobrança" implica simples mandato, como resulta do artigo 18 da Lei Uniforme. Este endosso não transmite os direitos inerentes da letra e somente teve por fim habilitar o endossado a cobrar o montante da letra em nome e por conta do endossante. E não paga a devolvida ao endossante, passou este a ser legítimo portador, uma vez que essa devolução faz extinguir o mandato contido na letra.
Reclamações: