Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041519
Nº Convencional: JTRP00033043
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200205200041519
Data do Acordão: 05/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805.
DL 69/85 DE 1985/03/18 ART2.
AE DA RTP IN BTE N20 1ª SECÇÃO DE 1992/05/29.
Sumário: I - Há erro de julgamento e não nulidade da sentença, quando a liquidação dos créditos devidos ao trabalhador é indevidamente relegada para a execução da sentença.
II - Não há excesso de pronúncia se o juiz, para conhecer do pedido, teve de pronunciar-se sobre a categoria profissional do autor.
III - Só há oposição entre os fundamentos e a decisão quando estes conduzam logicamente a um resultado diferente daquele que foi expresso naquela.
IV - Se o contrato celebrado entre as partes e por elas designado de “prestação de serviços” vier a ser considerado como sendo um “contrato de trabalho”, não se pode concluir que a retribuição acordada já incluía a retribuição de férias, os subsídios de férias e de Natal e a retribuição por trabalho suplementar.
V - Enquanto a natureza daquele contrato for controvertida, não há mora do empregador relativamente ao pagamento daquelas retribuições.
VI - O não pagamento das retribuições salariais configura um caso de responsabilidade contratual e não um caso de responsabilidade por factos ilícitos.
VII - O princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual pressupõe que o trabalho seja igual em termos qualitativos e quantitativos.
VIII - A liquidação dos danos só pode ser relegada para execução da sentença se a existência dos mesmos tiver ficado provada na acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. António José ..... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra a R.T.P.-Radiotelevisão Portuguesa, pedindo que a ré fosse condenada:
- a readmiti-lo ao seu serviço, contando-se a sua antiguidade desde 1979, com excepção do período em que não esteve ao serviço da ré, ou, se assim não se entender, a integrá-lo no seu quadro de pessoal desde Junho de 1993, considerando-o seu trabalhador subordinado desde aquela data;
- a pagar-lhe a quantia de 18.823.073$00 (sendo 4.979.024$00 de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1993 a 1998 inclusive, 357.270$00 de subsídio de transporte e 398.553$00 de trabalho suplementar), acrescida de 4.401.639$00 de juros de mora;
- a pagar-lhe a remuneração mensal de 366.596$00, acrescida de 47% a título de isenção de horário de trabalho;
- e a pagar-lhe a indemnização que vier a ser apurada em execução de sentença pela sua não inclusão nas escalas de cobertura dos eventos de âmbito nacional e internacional.
Alegou, resumidamente, que foi admitido ao serviço da ré em 1979; que, em 1989, revogou por mútuo acordo o contrato de trabalho que o ligava à ré; que, em 1991, voltou a ser admitido a trabalhar para a ré, mas por intermédio de uma empresa fornecedora de mão de obra; que, a partir de Junho de 1993, vem celebrando mensal e ininterruptamente com a ré contratos designados de “prestação individual de serviços”, mas que a sua relação com a ré sempre foi de trabalho subordinado, por sempre ter exercido as funções correspondentes à categoria profissional de “Jornalista”, obedecendo às ordens, directrizes e instruções dos responsáveis da ré, a esta pertencendo todos os instrumentos e equipamentos por ele utilizados; que era pago à peça; que a ré não lhe pagou a retribuição de férias nem o subsídio de férias e de Natal do ano de 1993 e seguintes, não lhe tendo pago também o subsídio de transporte nem o subsídio de isenção de horário de trabalho que pagava aos outros “Jornalistas Repórteres de Imagem”; que trabalhou em diversos dias descanso suplementar sem ter recebido a respectiva retribuição; e que foi excluído da escala de cobertura de acontecimentos de âmbito nacional e internacional.
A ré contestou, alegando, em resumo, que a relação contratual estabelecida com o autor, a partir de 1993, nunca foi uma relação de trabalho subordinado, mas de mera prestação de serviços, nos termos dos contratos sucessiva e livremente com ele celebrados; que os trabalhos prestados pelo autor se traduziram na gravação de peças jornalísticas em obediência, apenas, a directrizes gerais do Departamento de Informação; que o autor não está subordinado à estrutura hierárquica dos serviços da ré; que não está sujeito a qualquer horário de trabalho nem a controle de assiduidade; e que a ré não detém sobre ele qualquer poder disciplinar.
Proferido despacho saneador, elaborada a especificação e o questionário e decidida a reclamação apresentada pelo autor, procedeu-se a julgamento e dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação (fls. 873 a 875), foi proferida sentença (fls. 877 a 886) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as quantias que se mostrem devidas em execução de sentença, relativas a eventuais créditos a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de transporte e a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal nos anos de 1993 a 1998 inclusive, acrescidas de juros desde a citação e a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado, desde 1.6.93, devendo integrá-lo no nível e escalão que lhe competir tendo em conta o AE e a antiguidade contada desde essa data, e sem prejuízo, reportado a tal data, do vencimento que este anteriormente auferia.
Ambas as partes recorreram, suscitando as questões que adiante serão referidas e ambas contra-alegaram.
Esta Relação julgou procedente o recurso da ré, com o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não era de trabalho e julgou prejudicado o conhecimento do recurso do autor e da segunda questão suscitada no recurso da ré (valor da retribuição).
O autor interpôs recurso de revista para o STJ que, qualificando o contrato existente entre as partes desde Junho/93 como um contrato de trabalho, revogou o acórdão da Relação e ordenou o regresso dos autos a este tribunal, “para que, se possível pelos mesmos Ex.mos Juízes Desembargadores, seja conhecido da segunda questão suscitada na apelação da ré e do recurso de apelação do A..”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) O A. foi admitido ao serviço da R. em 1979, no estabelecimento que aquela possui nos Açores, sendo transferido para Lisboa em 1982, e, posteriormente, para o Porto.
2) Em 1989, tal contrato de trabalho cessou.
3) Na mesma ocasião, a então esposa do A., igualmente empregada da R., fez cessar o contrato com esta pela indicada forma.
4) O A. regressou a Portugal em 1991, tendo entrado em contacto com a R. no sentido de saber da possibilidade da sua readmissão na Empresa.
5) Na mesma ocasião, a sua ex-esposa, igualmente regressada ao Pais, formulou idêntica proposta de readmissão.
6) O A., a partir de Novembro de 1991, prestou serviços á ré, por intermédio de uma empresa fornecedora de mão de obra a esta.
7) A partir de Junho de 1993, o A. passou a celebrar mensalmente contratos idênticos ao junto como doc. no1 com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos.
8) Tendo, no mês seguinte, formulado novo pedido de readmissão nos quadros da R. (doc. n.º 2 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
9) A R. respondeu afirmando não ser o momento "o mais oportuno para considerar a hipótese de uma eventual readmissão nos Quadros da Empresa (doc. n.º3 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
10) O A. insistiu novamente com a R. em 14.10.97 no sentido de ser readmitido, tendo esta respondido não ser possível "considerar o seu pedido" (doc. n.º4 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
11) Desde Junho de 1993 e sem qualquer interrupção vem, o A. celebrando mensalmente com a R. contratos intitulados como de "prestação individual de serviços", conforme referido em "H".
12) O A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Jornalistas, sendo portado! da Carteira Profissional n.º 3879 (doc. n.º4).
13) O A. presta serviços para o Centro Emissor do Porto, da ré.
14) Pertencem à R. todos os instrumentos e equipamentos utilizados pelo A. no exercício das suas funções.
15) Está distribuído ao A. um automóvel de que a R. é proprietária, um tripé, uma câmara de reportagem, dois microfones, dois conjuntos de iluminação portáteis, baterias, cassetes virgens e diversos acessórios, igualmente pertença da R., com os quais o A. efectua as reportagens que lhe são atribuídas pelo Serviço de Agenda do Centro de Produção.
16) Para além das reportagens, o A. assegura também períodos de permanência nas instalações da R., designados por "piquetes", auferindo uma remuneração "pelo piquete", que normalmente tem lugar entre as 8.30h e as 13 horas, e que corresponde ao montante pago por uma reportagem de dois minutos.
17) O A. aufere, igualmente, uma remuneração à peça, sendo esta determinada pela duração da emissão do trabalho jornalístico por si efectuado.
18) O A. aufere, ainda, uma remuneração, inferior à aludida no artigo anterior, pelas peças da sua autoria que a R. por diversos motivos não emite.
19) A R. distribuiu ao A. um aparelho de chamada vulgarmente designado por "Bip" até à aquisição, pelo A., de um telefone portátil, o que lhe permite, a qualquer momento, alterar o trabalho estabelecido.
20) O A. auferiu (recebeu da ré, em função dos pagamentos referidos em "P, Q, R “), em média mensal, a quantia de 124.642$00 em 1993; de 261.599$00, em 1994; de 315.152$00, em 1995; de 328.818$00, em 1996; de 330.780$00, em 1997; e de 366.596$00, em 1998.
21) A R. não marcou qualquer período de férias ao autor desde 1993, nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias ou de subsídio de férias.
22) Em idêntico período a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de subsídio de natal, de subsídio de natal, de subsídio de transporte ou de subsídio de isenção de horário.
23) A ré paga subsídios de natal de férias e de transporte a todos os jornalistas do seu quadro de pessoal.
24) O subsídio de transporte que a R. paga aos seus empregados, apresenta a seguinte evolução
- 4. 715$00/mês x 12 meses em 1993 e 1994;
- 5.410$00 x 12 meses em 1995;
- 5.590$00x 12 meses em 1996;
- 5.780$00 x 12 meses em 1997;
- 5.920$00 x 12 meses em 1998.
25) A cobertura de acontecimentos de âmbito nacional é feita pelos Jornalistas Repórteres de Imagem do Centro do Porto, em regime de rotatividade, segundo uma escala estabelecida pela R. em que apenas são incluídos os profissionais do quadro.
26) Da mesma forma, as deslocações ao estrangeiro são efectuadas segundo uma escala que apenas inclui os Jornalistas Repórteres do quadro.
27) O A. tem sido excluído da feitura de reportagens referidas nos dois artigos antecedentes, sendo a rotação efectuada apenas entre os seus colegas Freitas ....., Pedro ....., Rui ..... e Paulo ..... .
28) A R. readmitiu ao seu serviço a ex-mulher do A., Margarida ....., contando a sua antiguidade desde a data da primeira admissão, descontados os anos em que não esteve ao serviço da RTP.
29) O autor prestou trabalho para a R.T.P. Porto, a partir de Novembro de 1991, por intermédio de uma empresa habitual fornecedora de mão-de-obra para prestar trabalho à R..
30) Desde tal data, o A. vem trabalhando para a ré, exercendo as funções que consistem essencialmente na captação de imagens e sons, designadamente no exterior, normalmente enquadrado numa equipa em que se inclui um jornalista (jornalista redactor, no vulgo). Ao autor era por vezes referido o tipo de imagens a captar e, por vezes, mas esporadicamente, a ré enviava o autor sozinho, a fim de cobrir determinados acontecimentos, competindo ao autor nessas circunstancias, além da captação de imagens e sons, a recolha de dados e entrevistas, de acordo com instruções relativamente precisas sobre os dados a recolher e perguntas a fazer; elementos esses que posteriormente seriam tratados pelos “Jornalistas redactores". O A., quando solicitados pelos “colegas de equipa", opinava sobre a redacção dos textos e montagem das imagens.
31) O A. trabalhou, desde a referida data, para o departamento de Informação do Centro Emissor do Porto, nos moldes referidos em 30 e 32, recebendo as indicações e instruções relativamente ao modo de executar o serviço, em moldes iguais aos profissionais do quadro que exerciam idênticas funções.
32) O A. efectua os trabalhos referidos em 30, que lhe eram e são indicadas pelos órgãos competentes da ré (o serviço de agenda, na sequência do decidido pelos coordenadores da sua direcção, em reunião); indicação de que o A. (tal como os restantes profissionais do quadro que exerciam as mesmas funções do A.), tomava conhecimento mediante a consulta de um placar onde eram afixadas. Tal indicação era feita em moldes absolutamente iguais aos dos profissionais do quadro, com indicação, no caso de serviço exterior, da hora a que devia estar presente nas instalações da ré para a saída, hora de chegada, local, por vezes o tempo de duração da peça, e, indicação do alinhamento da peça do programa, no caso de haver pouco tempo para realização do trabalho. No caso de serviços nas instalações da ré, designadamente serviço de apoio a programas, com indicação da hora de entrada e saída das instalações.
33) Os quais, efectuam reuniões todas as manhãs a fim de determinar quais as reportagens a distribuir aos diferentes Jornalistas ao seu serviço, incluindo o A..
34) O A. não tem outros rendimentos de trabalho para além dos provenientes da R..
35) Quando o período de trabalho efectivamente prestado pelo autor abrangia o período da refeição a ré pagava-lhe determinada quantia a título de subsídio de refeição, conforme documentos juntos em audiência pelo autor.
36) A utilização do Bip e posteriormente do telemóvel, permite à ré contactar o autor a fim de o solicitar para efectuar algum serviço que não tenha sido “agendado" nos moldes normais.
37) Dos profissionais do quadro que exercem o mesmo tipo de funções, correntemente designadas na empresa como sendo de "Jornalista Repórter de Imagem", dois deles auferem um subsídio de isenção de horário de montante igual a 47% da remuneração-base e dois não auferem. Tal subsídio foi concedido na altura em que apareceram as televisões privadas, como forma, por um lado, de remunerar melhor os trabalhadores abrangidos, evitando a sua "fuga” e, por outro lado, para permitir a partir daí uma maior disponibilidade desses trabalhadores, evitando-se o pagamento de horas extras.
38) O autor prestou nos anos de 93 a 98 os dias de trabalho que resultam dos docs. juntos em audiência pelo autor, cujos dizeres se dão por reproduzidos, no que respeita ao número de dias prestados em cada mês.
39) O autor era pago à peça, conforme o tempo de emissão; as peças não emitidas eram pagas com referência a um valor inferior às emitidas e o serviço de apoio era pago conforme o tempo.
40) O autor, a partir de Novembro de 1991, foi admitido ao serviço de uma empresa de cedência de mão-de-obra, prestadora de serviços à R..
41) O autor não consta dos mapas de horário de trabalho nem lhe era exigido pela ré o registo de folhas de ponto, assiduidade e absentismo, nos moldes em que eram exigidos aos profissionais do quadro.
42) A ré não reclamava qualquer poder disciplinar relativamente ao autor.
43) Ao Autor não atribuiu a Ré qualquer categoria profissional das previstas no Anexo do AE da RTP.
44) A Ré não paga ao Autor o subsidio de refeição em termos idênticos aos trabalhadores do quadro, apenas lhe paga as refeições quando coincidindo com os trabalhos prestados.
45) O regime de isenção de horário de trabalho só foi e é concedido a alguns trabalhadores do quadro, mediante proposta das chefias superiores estando sujeita, mediante requerimento, a autorização do Ministério do Trabalho.
A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada nem há razões para a alterar, por não se verificar numa das situações previstas no art. 712º do CPC. Aceita-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. Recurso do autor
O autor arguiu a nulidade da sentença e suscitou ainda as seguintes questões:
- valor da remuneração a atribuir ao autor,
- liquidação das retribuições devidas a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de transportes e a título de trabalho em dias de descanso semanal,
- subsídio de isenção de horário de trabalho,
- indemnização pela não inclusão nas escalas de reportagens de índole nacional e internacional,
- categoria profissional,
- juros de mora.
3.1 Nulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso, o autor arguiu a nulidade da sentença, invocando três ordens de razões.
Começa por alegar que a sentença seria nula por ter relegado para execução de sentença a liquidação dos créditos devidos a título de retribuição e subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de transporte, relativamente aos anos de 1993 a 1998 inclusive e a título de trabalho suplementar prestados em dias de descanso semanal no decurso dos mesmos anos, quando, na sua opinião, o processo continha todos os elementos para que a liquidação fosse feita.
Depois, alega que a sentença seria nula, pelo facto de o Mmo Juiz se ter pronunciado sobre a sua categoria profissional, quando tal questão não tinha sido incluída no pedido.
Em terceiro lugar, alega que a sentença seria nula, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão no que diz respeito ao valor da retribuição que lhe era devida.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Ao relegar para execução de sentença a liquidação dos eventuais créditos do recorrente, a sentença não deixou de conhecer da questão relativa aos créditos em causa. Pelo contrário. Porque a questão foi apreciada é que a liquidação foi relegada para a execução da sentença. Relegar a liquidação para a fase executiva é uma forma de decidir a questão. O Mmo Juiz pode não ter decidido bem, mas isso é outra questão. É uma questão que contende com o mérito da decisão e não com a estrutura formal da sentença. O Mmo Juiz pode ter cometido um erro de julgamento, mas, como é sabido, o erro de julgamento não torna a sentença nula. Não procede, por isso, a primeira nulidade invocada pelo recorrente.
E não procede, também, a nulidade por excesso de pronúncia. Como refere A. Reis (CPC, V, 54), “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.” Ora, embora o recorrente não tenha formulado qualquer pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional, o certo é que fundamentou alguns dos pedidos (pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho e de transporte e de indemnização por não ter sido incluído nas escalas de reportagens de cobertura de acontecimentos de âmbito nacional e internacional) no exercício das funções inerentes à categoria profissional de “Jornalista”, conforme é definida em Anexo ao AE da RTP, publicado no BTE n.º 20, 1ª Série, de 29.5.92 (vide artigos 15º, 46º, 47º, 48º, 57º, 58º, 59º, 89º e 90º da p.i.). Isso significa que, para conhecer do pedido, era preciso conhecer da categoria profissional do recorrente. Foi o que Mmo Juiz fez, ao considerar que as funções exercidas pelo recorrente correspondiam à categoria de “operador de imagem” e não à categoria de “jornalista”.
Finalmente, também não procede a nulidade por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão. Como salienta A. Reis (obra citada, pag. 131 e 141), a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente a um resultado diferente daquele que foi expresso na decisão. Todavia, não é isso o que acontece no caso em apreço. O recorrente alega que o Mmo Juiz condenou a ré a pagar uma retribuição inferior àquela que por ele era auferida, depois de na fundamentação ter afirmado que o seu vencimento não podia ser reduzido, mas isso não é verdade.
O recorrente alegou que a sua retribuição média mensal, nos doze meses que precederam a propositura da acção, tinha sido de 366.596$00 e pediu que a ré fosse condenada a integrá-lo no seu quadro de pessoal e a pagar-lhe aquela remuneração, acrescida de 47% a titulo de isenção de horário. Provou-se efectivamente que o recorrente tinha recebido aquela importância, mas o Mmo Juiz entendeu que tal importância não podia ser considerada como sendo a retribuição do recorrente, pelas razões referidas no ponto 3 da fundamentação da sentença que no essencial se transcrevem:
“O autor parte do pressuposto de que o seu vencimento é a média mensal que foi auferindo.
Não tendo sido acordado qualquer vencimento mensal, mas apenas pagamento à peça ou à hora (conforme o tipo de trabalho a prestar), não há razão alguma para ficcionar o vencimento. Existem regras aplicáveis que estabelecem remunerações mínimas, importando pois verificar se as mesmas se mostram violadas com a forma de pagamento adoptado. Por outro lado, é sabido que a retribuição quando no regime de prestação de serviços (embora impropriamente) é normalmente superior (e dizemos normalmente, porque pode não acontecer assim) ao que se aufere em regime de contrato laboral.
Os valores pagos em tais casos estão, em princípio, calculados de modo a cobrir as necessidades do prestador (designadamente férias, prémios de seguro, períodos de doença, etc., questões que a ele prestador compete gerir, por ser trabalhador por conta própria).
(...)
Quanto ao vencimento reclamado pelo autor, como já deixamos dito, não existem razões para tomar a média mensal auferida pelo autor à data da integração pela ré nos seus quadros. Não havendo acordo quanto ao vencimento, o autor terá direito, com referência a 1.6.93, ao vencimento que a ré pagar aos profissionais da mesma categoria e mesmo nível e escalão (tendo em conta a progressão que deveria ter sido em função do AE), por força até do princípio constitucional, “trabalho igual, salário igual”. Apenas um limite. O vencimento do autor não pode sofrer diminuição, nos termos do artigo 21º, 1, c) da LCT.
Assim sendo e reduzindo o vencimento médio do autor a um vencimento laboral (média x 12 : 14), teremos um limite abaixo do qual o autor não pode ser remunerado, considerando o total a auferir (incluindo subsídios, etc.), devendo ao invés ser integrado no escalão que cubra tal vencimento.”
Como resulta da transcrição que antecede, quando o Mmo Juiz afirma que o vencimento do autor não pode sofrer diminuição não está a referir-se à média mensal de 366.596$00 por ele auferida em 1998, mas sim ao valor correspondente a 14 avos do montante anual auferido em 1998 (366.512$00x12:14). É para esse valor que a decisão remete, ao condenar a ré “a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado desde 1.6.93, devendo integrá-lo no nível e escalão que lhe competir tendo em conta o AE e antiguidade contada desde essa data e sem prejuízo, reportado a tal data, do vencimento que este anteriormente auferia conforme se refere em “3”.” Ora, limitando-se a decisão a remeter para o vencimento que o autor auferia conforme se refere em “3”, é evidente que não pode existir qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos.
3.2 Valor da remuneração a que o autor tem direito após a sua integração no quadro de pessoal
Conforme já foi referido, o autor pretendia a que a ré fosse condenada a pagar-lhe a retribuição de 366.596$00, correspondente à média mensal que auferiu no ano anterior à propositura da acção. Como também já foi referido, não foi esse o entendimento do Mmo Juiz, mas o autor discorda desse entendimento e com inteira razão. Estando assente que o contrato que ligava o autor à ré, desde Junho.93, era um contrato de trabalho subordinado e estando provado que o autor auferiu, em média, no ano de 1998, a quantia mensal de 366.596$00, a sua retribuição não pode deixar de ser essa, face ao disposto no n.º 2 do art. 84º da LCT. Salvo o devido respeito, não faz sentido afirmar que os pagamentos feitos pela ré incluíam já a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Nada disso ficou provado e a designação dada pelas partes aos sucessivos contratos que entre si foram celebrando (contratos de prestação de serviços) repudia uma tal conjectura. Como se refere no sumário do acórdão do STJ, de 3.10.2001, proferido na recurso de revista n.º 1587/2001, da 4ª secção (vide jurisprudência do STJ, na Internet), se o contrato celebrado não revestia a natureza laboral, carecia de sentido estipular ou atender-se a uma retribuição que comportasse componentes próprias de outro contrato.
Por conseguinte, será aquela a retribuição que a ré tem de continuar a pagar ao autor.
3.3 Liquidação das retribuições devidas a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de transportes e a título de trabalho em dias de descanso semanal
O autor pediu pedido que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 4.979.024$00 a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1993 a 1998 inclusive, tendo calculado aquele montante com base na importância média mensal que alegou ter recebido da ré em cada um daqueles anos (124.642$00 em 1993, 261.599$00 em 1994, 315.152$00 em 1995, 328.818$00 em 1996, 330.780$00 em 1997 e 366.596$00 em 1998).
Pediu também que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 357.270$00 de subsídio de transporte, relativamente aos anos de 1993 a 1998, alegando que a ré pagava tal subsídio a todos os jornalistas do seu quadro de pessoal.
E pediu ainda que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 2.254.771$00 a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal nos anos de 1993 a 1998 que devidamente discriminou.
Apesar de se ter provado qual foi a importância média mensal recebida pelo autor em cada um daqueles anos e apesar de se ter provado que a ré pagava a todos os seus jornalistas um subsídio de transporte e qual foi o montante desse subsídio no decorrer dos anos e apesar de se ter provado que o autor prestou trabalho em dias de descanso semanal, o Mmo Juiz relegou para execução de sentença a liquidação daqueles eventuais créditos, com o fundamento de que as importância pagas pela ré já incluíam as remunerações e subsídios em causa e com o fundamento de que importava saber quanto é que o autor devia teria auferido, como “operador de imagem” nos termos do AE. Segundo o Mmo Juiz, o autor só teria direito a receber a diferença eventualmente existente entre o montante que devia ter recebido nos temos do AE e o montante realmente auferido.
O autor discorda desse entendimento e considera que o processo contém todos os elementos necessários para que a liquidação daqueles créditos fosse feita.
Face ao que foi dito em 3.2, as importâncias pagas ao autor não incluíam as remunerações e subsídios em causa. Por outro lado, a determinação da retribuição a que o autor teria direito nos termos do AE não é para aqui relevante. Só o seria se fosse superior à que lhe foi efectivamente paga, mas não foi essa a configuração que o autor deu à acção. O pedido por ele formulada assenta na retribuição que efectivamente recebeu e no subsídio de transporte que foi pago pela ré aos demais jornalistas. É com base nesses valores, mais concretamente com base nos valores que foram apurados que os créditos devem ser calculados.
Ora, sendo assim, como entendemos que é, não havia razão para relegar para execução da sentença a liquidação da retribuição de férias, do subsídios de férias e de Natal, por já constar do processo o valor da retribuição que lhes serve de base de cálculo, o mesmo acontecendo com o subsídio de transporte.
Todavia, já não se pode dizer o mesmo relativamente à liquidação dos créditos pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal. A tal respeito, na petição inicial, o autor limitou-se a alegar os meses e o número de dias de descanso semanal que trabalhou em cada mês. Não especificou quais os concretos dias em que trabalhou.
Em sede da matéria de facto, provou-se apenas que “o autor prestou, nos anos de 93 a 98, os dias de trabalho que resultam dos documentos juntos em audiência pelo autor, cujos dizeres se dão por reproduzidos, no que respeita ao número de dias prestados em cada mês.” Não se apurou, portanto, se o autor trabalhou ou não em dias de descanso semanal e muito menos se apurou em quantos dias é que trabalhou. Reconhecemos que tal apuro pode ser feito, passando uma a um, de calendário na mão, a imensa quantidade dos documentos em causa, que ocupam três volumes do processo. Seria, todavia, uma tarefa verdadeiramente ciclópica que, em nossa opinião, não compete ao tribunal realizar, face aos termos da alegação que foi feita pelo autor. Salvo o devido respeito, o autor devia ter discriminado cada um dos dias de descanso semanal em que trabalhou, em vez de ser limitar a indicar os meses em que tal trabalho foi prestado e a indicar o número global de dias em que tal aconteceu em cada um daqueles meses. Não o tendo feito na acção declarativa, terá de o fazer na acção executiva, não merecendo provimento o recurso nesta parte.
Importa, proceder, agora, ao cálculo dos créditos que são devidos ao autor a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 1993 a 1998 inclusive e a título de subsídio de transporte relativamente aos mesmos anos.
Ora, considerando a retribuição mensal média que foi auferida pelo autor em cada um daqueles anos e o subsídio de transporte que a ré também pagou em cada um daqueles anos, considerando que o disposto nos artigos 4º e 6º do DL n.º 874/76, de 28/12 e na cláusula 43ª do AE que atribui aos trabalhadores ao serviço da ré um subsídio de Natal de montante igual ao vencimento e considerando que o início da relação de trabalho ocorreu em Junho/93, facilmente concluiremos que o autor tem direito a receber 4.972.191$00 a título de férias, subsídio de férias e de Natal e 361.985$00 a título de subsídio de transporte, assim discriminados:
Férias e subsídios de férias e de Natal:
- 163.356$00 em 1993 (45.324$00 de férias (8 dias úteis) (124.642$00:22x8), 45.324$00 de subsídio de férias e 72.708$00 de subsídio de Natal (124.642$00:12x7 meses),
- 784.797$00 em 1994 (261.599$00x3),
- 945.456$00 em 1995 (315.152$00x3),
- 986.454$00 em 1996 (328.818$00x3),
- 992.340$00 em 1997 (330.780$00x3),
- 1.099.788$00 em 1998 (366.596$00x3).
Subsídio de transporte:
- 33.005$00 em 1993 (4.715$00 x 7 meses),
- 56.580$00 em 1994 (4.715$00x12),
- 64.920$00 em 1995 (5.410$00x12),
- 67.080$00 em 1996 (5.590$00x12),
- 69.360$00 em 1997 (5.780$00x12),
- 71.040$00 em 1998 (5.920$00x12).
Importa referir que a importância apurada relativamente ao subsídio de transporte é superior aos 3 57.270$00 que foram peticionados pelo autor, o que implica que a ré só pode ser condenada a pagar o montante pedido, atento o disposto no n.º 1 do art. 661º do CPC.
3.4 Subsídio de isenção de horário de trabalho
O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a retribuição acrescida de 47% a titulo de subsídio de isenção de horário de trabalho, alegando que tal subsídio é pago aos trabalhadores do quadro que, tal como ele, exercem as funções correntemente designadas na empresa como sendo de Jornalista Repórter de Imagem e que tal subsídio foi atribuído pela ré como forma de aumentar a retribuição de certas categorias de trabalhadores e não para compensar a maior penosidade da prestação de trabalho.
Provou-se (n.º 37 da m.f.) que “dos profissionais do quadro que exercem o mesmo tipo de funções, correntemente designadas na empresa como sendo de "Jornalista Repórter de Imagem", dois deles auferem um subsídio de isenção de horário de montante igual a 47% da remuneração-base e dois não auferem. Tal subsídio foi concedido na altura em que apareceram as televisões privadas, como forma, por um lado, de remunerar melhor os trabalhadores abrangidos, evitando a sua "fuga” e, por outro lado, para permitir a partir daí uma maior disponibilidade desses trabalhadores, evitando-se o pagamento de horas extras.”
O Mmo Juiz julgou improcedente tal pedido, com o fundamento de que a atribuição daquele subsídio não era generalizada, mas atribuída caso a caso, em circunstâncias particulares.
O recorrente discorda e entende que tem direito a receber o subsídio, com base no princípio constitucional de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O princípio constitucional que invoca só tem aplicação quando o trabalho é igual em termos quantitativos e qualitativos e isso não ficou provado. Apenas se provou que as funções exercidas pelo autor e pelos profissionais do quadro eram do mesmo tipo, o que é coisa diferente. Ao contrário do que o autor alega, nem sequer se provou que fossem iguais. Competindo ao autor fazer a prova de que o trabalho por ele prestado era igual ao trabalho prestado pelos profissionais do quadro (art. 342º, n.º 1, do CC), a sua pretensão tinha de improceder.
3.5 Indemnização pela não inclusão nas escalas de reportagens de índole nacional e internacional
O autor alegou que a cobertura de acontecimentos de âmbito nacional era feita pelos Jornalistas Repórteres de Imagem em regime de rotatividade segundo uma escala estabelecida pela ré em que apenas são incluídos os profissionais do quadro, o mesmo acontecendo com as deslocações ao estrangeiro. Alegando não lhe ser possível estimar os prejuízos sofridos por ter sido excluído dessas escalas, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a apurar em liquidação de sentença.
Tal pedido foi julgado improcedente, com o fundamento de que “compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho (artigo 39 da LCT)” e de que “nada na lei obriga a que os trabalhos sejam distribuídos com rotatividade ou qualquer outra fórmula (...) sendo livre de escolher este ou aquele trabalhador para exercer esta ou aquelas funções.”
Estamos de acordo com a referida fundamentação. Em termos contratuais ou legais, a ré não era obrigada a incluir o autor nas escalas de reportagens em causa e, salvo o devido respeito, os princípios da igualdade e de a trabalho igual salário igual invocados pelo recorrente não têm cabimento no que diz respeito à organização e distribuição do trabalho. Mas ainda que assim não fosse, o pedido sempre teria de improceder, uma vez que o autor não alegou nem provou a existência de quaisquer danos.
3.6 Categoria profissional
O autor pretende que a sentença seja revogada na parte em que lhe atribuiu a categoria de “operador de imagem”. Todavia, como o próprio recorrente reconhece, na parte decisória da sentença nada consta a tal respeito. Como já foi referido em 3.1, tal assunto só foi abordado na fundamentação da sentença e foi aí que o Mmo Juiz concluiu que as funções exercidas pelo autor correspondiam à categoria de “operador de imagem”. O certo é que a ré não foi condenada a reconhecer ou a atribuir ao autor aquela categoria profissional. No contexto da sentença, a questão da categoria profissional surge como questão incidental da questão das retribuições e subsídios reclamados pelo autor. O decidido a tal respeito não passa de uma decisão prévia que o Mmo Juiz teve de tomar para conhecer do pedido. Trata-se, por isso, de uma decisão que faz parte dos fundamentos da sentença e não da decisão final e que, por isso, escapa ao alcance do caso julgado, pois, como é sabido e resulta do disposto nos artigos 96º e 498º do CPC, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à pretensão formulada pelo autor e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar a essa resposta (A. Varela, Manual, 2ª ed., pag. 712).
Ora, sendo assim, como se entende que é, e destinando-se os recursos a rever a decisão e não os seus fundamentos, a pretensão do recorrente não pode proceder.
3.7 Juros de mora
O recorrente pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 18.823.073$00, acrescida de juros no montante de 4.401.639$00, sendo 1.215.139$00 relativos às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal, 100.600$00 ao subsídio de transporte, 2.687.347$00 ao subsídio de isenção de horário de trabalho e 398.553$00 ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal.
A ré só foi condenada a pagar juros de mora desde a citação relativamente às importâncias que viessem a ser liquidadas em execução de sentença.
Invocando o disposto no art. 805º, n.º 2, al. a), do CC, o recorrente pretende que a sentença seja revogada nessa parte, alegando que a ré está em mora desde a data do vencimento das retribuições em dívida. Vejamos se tem razão.
Nos termos do citado art. 805º do CC, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (n.º 1). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito ou se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (n.º 2). Todavia, nos termos do seu n.º 3, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, mas, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte do este número.
Por sua vez, nos termos do art. 2º do DL n.º 69/85, de 18/3, “a entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento.”
Ignoramos as razões que levaram o Mmo Juiz a condenar a ré no pagamento dos juros a partir da citação, uma vez que o autor não pediu a condenação da ré nos juros vincendos. Limitou-se a pedir os juros vencidos. Para além de não ter atentado devidamente no pedido formulado, supomos que o Mmo Juiz considerou a responsabilidade da ré como sendo uma responsabilidade por factos ilícitos e aplicou, então, o disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 805º. Tal decisão não é correcta, uma vez que a obrigação de pagamento das retribuições emerge do contrato de trabalho, tratando-se, por isso, de responsabilidade contratual ou obrigacional e não da responsabilidade por factos ilícitos a que se refere o art. 483º do CC.
De qualquer modo, o que agora importa decidir é se o autor tem direito a juros de mora relativamente aos créditos que supra lhe foram reconhecidos a título de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de transportes, a partir do vencimento de cada uma daquelas prestações.
Face ao disposto no art. 2º do DL n.º 69/85, a resposta parece ser afirmativa, à primeira vista. Com efeito, estando decidido que o contrato existente entre as partes era um contrato de trabalho subordinado, as retribuições devidas ao autor respectivo vencimento, ficando a ré constituída em mora a partir daí.
Todavia, numa análise mais atenta, temos de reconhecer que essa não parece ser a melhor solução. Isto porque, discutindo-se na acção a própria natureza do contrato, não parece correcto afirmar que as prestações devidas ao autor já se tinham vencido antes da propositura da acção. A questão da natureza laboral do contrato só ficou decidida com o acórdão do STJ, de 9.1.2002 (fls.1062 a 1073). Assim, se não há mora enquanto a obrigação não for líquida, por maioria de razão se tem de entender que não há mora quando a existência do próprio direito ainda não é líquida.
Deste modo, consideramos improcedente o recurso nesta parte, mantendo-se o decidido na sentença no que diz respeito a juros, pelo facto de a ré não ter recorrido dessa decisão.
4. Recurso da ré
Eram duas as questões suscitadas no recurso da ré:
- natureza do contrato,
- valor da retribuição a atribuir ao autor.
A primeira questão já foi definitivamente resolvida pelo STJ.
A segunda diz respeito ao valor da retribuição que a ré deve pagar ao autor após a sua integração nos quadros da ré, mais concretamente trata-se de saber se a retribuição que o autor vinha auferindo deve ser mantida ou se pode ser diminuída. Trata-se de uma questão que também foi suscitada no recurso do autor e que já foi apreciada. Por isso, limitamo-nos a tecer algumas considerações relativamente à argumentação utilizada pela ré.
Segundo a ré, garantir ao autor uma retribuição não inferior à que vinha auferindo viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Alega que as remunerações auferidas pelo autor compreendiam componentes de diversa ordem (pagamento do trabalho à peça, deslocações, serviços para além do horário normal de um trabalhador do quadro, entre outros) pelo que no seu cômputo não poderão constituir um salário base a enquadrar na tabela salarial do AE vigente.
A ré considera que as remunerações a pagar ao autor “devem ter como limite, a partir de 1 de Abril de 1998, o enquadramento salarial do nível e escalão remuneratórios que o Autor perceberia se fosse considerado trabalhador do quadro a partir de Junho de 1993, por razões de equidade e igualdade perante os seus colegas de profissão.”
Alega, ainda, abuso de direito por parte do autor, ao peticionar a remuneração mensal que a douta sentença recorrida acolheu.
Salvo o devido respeito, a argumentação da ré não procede. Com efeito, ao contrário do que alega, não está provado que as importâncias pagas ao autor incluíssem o pagamento de despesas com deslocações ou outro tipo de compensações alheias à prestação de trabalho. Pelo contrário. Está provado que todas as remunerações auferidas pelo autor tem exclusivamente a ver com a sua prestação de trabalho (vide al. P), Q), R) e T) da especificação (fls. 56) a que correspondem, respectivamente, números 16, 17, 18 e 20 da matéria de facto supra). De qualquer modo, ainda que assim não fosse e não estando provado o contrário, teríamos de presumir que todas aquelas importâncias constituíam retribuição, nos termos do n.º 3 do art. 82º da LCT.
No que diz respeito ao princípio de igualdade e de proporcionalidade, diremos apenas que nem sequer está provado que a retribuição auferida pelos trabalhadores do quadro era inferior à que era auferida pelo autor. E o mesmo se diga quanto ao abuso do direito.
5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, ficando a ré condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado desde Junho de 1993, tal como foi decidido no acórdão do STJ, e a pagar-lhe:
- a importância de 5.329.462$00, sendo 4.972.191$00 a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 1993 a 1998 inclusive e 357.270$00 a título de subsídios de transporte referentes aos mesmos anos,
- a importância a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso suplementar nos anos de 1993 a 1996 inclusive,
- a retribuição mensal de 366.596$00,
- e juros de mora desde a citação.
Custas na proporção do vencido.
PORTO, 20 de Maio de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires