Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001244 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO FALTA DE PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199106129130363 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. LUCH ART29 ART40 ART41. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/06/07 IN BMJ N168 PAG262. AC STJ DE 1974/02/13 IN BMJ N234 PAG167. | ||
| Sumário: | I- A apresentação do cheque a pagamento e a declaração do sacado da sua recusa por falta de provisão devem ocorrer em oito dias a contar da data da emissão, constituindo, porem, mera condição de punibilidade ou procedibilidade. Se a apresentação a pagamento e a declaração do sacado da sua recusa por falta de provisão ocorrerem para alem do termo do prazo legal, o portador do cheque esta inibido de exercer a respectiva acção penal. II- As datas constantes do cheque que tenham sido riscadastem um significado inequivoco: quem as riscou quis elimina-las, inutiliza-las, retirar-lhes qualquer valor ou eficacia. III-A inexistencia duma condição de punibilidade justifica a rejeição da acusação por manifestamente infundada. | ||
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