Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130363
Nº Convencional: JTRP00001244
Relator: LUIS VALE
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
FALTA DE PROVISãO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
ACUSAçãO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RP199106129130363
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
LUCH ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1967/06/07 IN BMJ N168 PAG262.
AC STJ DE 1974/02/13 IN BMJ N234 PAG167.
Sumário: I- A apresentação do cheque a pagamento e a declaração do sacado da sua recusa por falta de provisão devem ocorrer em oito dias a contar da data da emissão, constituindo, porem, mera condição de punibilidade ou procedibilidade.
Se a apresentação a pagamento e a declaração do sacado da sua recusa por falta de provisão ocorrerem para alem do termo do prazo legal, o portador do cheque esta inibido de exercer a respectiva acção penal.
II- As datas constantes do cheque que tenham sido riscadastem um significado inequivoco: quem as riscou quis elimina-las, inutiliza-las, retirar-lhes qualquer valor ou eficacia.
III-A inexistencia duma condição de punibilidade justifica a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
Reclamações: