Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036786 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200401280345475 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo para a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa previsto no artigo 60 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro não se suspende durante as férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: A arguida Beatriz..., devidamente identificada nos autos, a fls. 52, impugnou judicialmente, no Tribunal Judicial da comarca da Maia, a decisão da Direcção Regional de Viação do Norte que a condenou no pagamento da coima de €74,00 e na inibição de conduzir por um período de 30 dias, por ter cometido uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 137º e 146º do Código da Estrada. Por decisão daquele tribunal, sem que se tenha procedido a audiência de julgamento, em conformidade com o entendimento do Mº Pº na questão prévia por si suscitada, foi a impugnação julgada intempestiva, não se tendo conhecido do mérito da mesma, mantendo-se a decisão proferida pela autoridade administrativa. Discordando da decisão, dela recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – O Meritíssimo Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia considerou extemporâneo o recurso interposto pela Recorrente. 2 – A decisão baseia-se essencialmente no facto de à contagem do prazo para interpor o recurso em questão, ser aplicável apenas e tão só o regime estabelecido pelo art. 60º, nº1, do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10. 3 – O que significa que o prazo se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados; quanto às férias judiciais a Lei nada diz. 4 – Estamos assim, perante uma lacuna, que tem de ser integrada de acordo com a Legislação Subsidiária. 5 – O recurso interposto é tempestivo, por força da aplicação do disposto nos arts. 60º e 32º do diploma acima citado e, arts. 3º, 104º do C. P. P. e 143º, nº1 do C. P. C.. 6 - A decisão da autoridade administrativa, viola o disposto nos arts. 140º a 142º do C.E., pois a sanção acessória aplicada poderia ter sido dispensada. 7 – Ainda que assim não se entendesse poderia ter sido a suspensão da execução da referida sanção, condicionada à prestação de caução de boa conduta, de acordo com o disposto no art. 142º do C.E. X X X Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir ou a sua substituição por prestação de caução de boa conduta.X X X Na 1ª instância, respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, pelo Exm.º Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Pese embora o facto de a recorrente, na motivação do recurso, ter abordado a questão da sanção acessória que lhe foi aplicada e de ter pedido a dispensa da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir ou a sua substituição por caução de boa conduta, o certo é que, face à decisão da 1ª instância de não conhecer do mérito da impugnação judicial, este tribunal apenas tem de decidir se aquela impugnação foi ou não deduzida em tempo. Se a decisão for em sentido afirmativo, terá primeiro o tribunal recorrido de conhecer de mérito e só então, em caso de discordância da recorrente quanto à decisão que vier a ser tomada, é que este tribunal terá de se pronunciar sobre tal questão. Se a decisão for em sentido negativo, não tem este tribunal que se pronunciar sobre o mérito da questão, pela mesma razão por que o tribunal de 1ª instância não tinha de o fazer.Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos: A decisão da autoridade administrativa foi proferida no dia 22 de Novembro de 2002. Foi notificada à recorrente, por via postal, no dia 11 de Dezembro do mesmo ano. A impugnação judicial deu entrada na Delegação Distrital do Porto da DGV, via fax, no dia 22/01/03, tendo-lhe sido aposto um carimbo com data de 23 do mesmo mês e ano. A impugnação judicial foi julgada intempestiva por o senhor juiz do tribunal recorrido ter entendido que o prazo para a sua interposição, tal como preceitua o nº1 do art. 60º do D/L nº 433/82, não corre em férias. Estabelece o nº3 do art. 59º do D/L nº 433/82, de 27/10, que o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido. Por sua vez o nº1 do art. 60º do mesmo diploma legal estabelece que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados. A redacção desta última disposição legal foi introduzida pelo D/L nº 244/95, em data posterior à da prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência nº2/94, de 10/3/94, do STJ, publicado no D/R, 1ª série-A, de 7/5/94, segundo o qual “não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº3 do art. 59º do D/L nº 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro”. Anteriormente à mencionada alteração não existia naquele diploma qualquer norma a regular o modo de contagem dos prazos de impugnação judicial das decisões administrativas. Defende a recorrente que a não referência às férias como causa de suspensão do prazo para a impugnação judicial constitui uma lacuna da lei, que deve ser integrada com a legislação subsidiária, por força do disposto no art. 32º daquele diploma legal. Cabe aqui dizer que o art. 32º, citado pela recorrente, estabelece a aplicação subsidiária, no que diz respeito ao regime substantivo das contra-ordenações, das normas do Código Penal, estando a aplicação subsidiária de normas adjectivas prevista no art. 41º, nº 1, segundo o qual “Sempre que o contrário não resultar deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. Ora, não é de crer que o legislador do D/L nº 244/95 desconhecesse as questões que se vinham levantando a nível jurisprudencial sobre a contagem dos prazos para impugnação judicial das decisões administrativas, pelo que, procurando arranjar solução para o problema por via legislativa, se fosse sua intenção estatuir que o prazo para a impugnação judicial das decisões administrativas se suspendesse também durante as férias judicias, certamente que não deixaria de o estabelecer expressamente nas alterações introduzidas ao artigo 60º. Aliás, é perfeitamente compreensível a intenção do legislador ao não incluir as férias judiciais nas causas de suspensão do prazo de impugnação judicial, uma vez que as mesmas não têm qualquer interferência nos serviços das autoridades administrativas, não sendo despiciendo o facto de a impugnação ter de ser apresentada não em juízo, mas perante a autoridade administrativa e esta poder, até ao envio dos autos ao M.º P.º, revogar a decisão de aplicação da coima, nos termos do art. 62º, nº2, do D/L nº 433/82. Não ocorre assim qualquer lacuna no D/L nº 433/82 que deva ser suprida através da aplicação subsidiária das normas processuais penais. Tendo em conta este entendimento, a data da notificação da decisão administrativa à arguida e a data da entrada da impugnação judicial, é manifesto que esta é intempestiva. X X X Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs. X X X Porto, 28 de Janeiro de 2004 David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |