Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016402 | ||
| Relator: | GUSMÃO DE MEDEIROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CASO DE FORÇA MAIOR NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198704070005891 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TII PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES SILVA IN O DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR N55. VAZ SERRA IN BMJ N46 PAG41 PAG46. A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG65. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART790 ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | I - O direito de resolução do contrato de arrendamento para comércio, com fundamento em encerramento do prédio arrendado por mais de um ano consecutivamente, não chega a constituir-se validamente se resultar de caso de força maior. II - Mas, para este se verificar, é necessário que impossibilite o funcionamento do estabelecimento; que não seja imputável ao arrendatário; e que não seja posterior à constituição da relação obrigatória. III - Assim, estando o arrendatário colocado "ab initio" na posição de não poder cumprir a obrigação de exploração do estabelecimento, sendo-lhe imputável tal impossibilidade, por saber que, por força da lei, não pode dedicar-se a outra actividade que não a sua, não se verifica caso de força maior impediente da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||