Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005891
Nº Convencional: JTRP00016402
Relator: GUSMÃO DE MEDEIROS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CASO DE FORÇA MAIOR
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198704070005891
Data do Acordão: 04/07/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GOMES SILVA IN O DEVER DE PRESTAR E O DEVER DE INDEMNIZAR N55. VAZ SERRA IN BMJ N46 PAG41 PAG46. A VARELA IN DAS OBRIG V2 PAG65.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART790 ART1093 N1 H.
Sumário: I - O direito de resolução do contrato de arrendamento para comércio, com fundamento em encerramento do prédio arrendado por mais de um ano consecutivamente, não chega a constituir-se validamente se resultar de caso de força maior.
II - Mas, para este se verificar, é necessário que impossibilite o funcionamento do estabelecimento; que não seja imputável ao arrendatário; e que não seja posterior à constituição da relação obrigatória.
III - Assim, estando o arrendatário colocado "ab initio" na posição de não poder cumprir a obrigação de exploração do estabelecimento, sendo-lhe imputável tal impossibilidade, por saber que, por força da lei, não pode dedicar-se a outra actividade que não a sua, não se verifica caso de força maior impediente da resolução do contrato.
Reclamações: