Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050248
Nº Convencional: JTRP00008573
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESOBEDIÊNCIA
FALSIFICAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199011149050248
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART388 ART228 N1 A N4.
Sumário: I - Incorre em crime de desobediência previsto e punido no artigo 388 do Código Penal, o advogado que, não acatando uma decisão judicial proferida num processo de providência cautelar contra um cliente, o manda proceder como se tal decisão não existisse, fazendo-lhe crer que conseguiu que o tribunal a alterasse e assim o levando a desrespeitá-la.
II - Nos processos daquela natureza é de interesse público que seja respeitada a ordem emitida pelo tribunal que visa assegurar que a situação de facto se mantenha de pé até que chegue a final a acção respectiva sob pena de a providência se tornar inútil.
III - É correcta a incriminação pelo artigo 228 nºs 1 alínea a) e 4 do Código Penal do advogado que recebendo fotocópia de uma sentença judicial, altera o sentido da decisão e assim a transmite ao seu cliente para ocultar a sucumbência na causa e proteger a sua credibilidade como advogado.
IV - Tendo em conta que tal falsificação nunca se repercutiria na sentença e na credibilidade desta, circunscrevendo-se os seus efeitos à relação " intra muros " do réu com o seu cliente, tem de considerar-se, para efeitos de qualificação, o caso como de pequena gravidade e, por isso, enquadrável no nº 4 do citado artigo 228 do Código Penal.
V - Faz parte dos elementos típicos do artigo 228 nº1 citado, como elemento subjectivo do tipo, o dolo específico que no caso é constituído pela " intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ".
VI - Não se provando os factos em que a acusação ancorava tal elemento subjectivo, impunha-se a absolvição do réu.
Reclamações: