Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008573 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESOBEDIÊNCIA FALSIFICAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RP199011149050248 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 ART228 N1 A N4. | ||
| Sumário: | I - Incorre em crime de desobediência previsto e punido no artigo 388 do Código Penal, o advogado que, não acatando uma decisão judicial proferida num processo de providência cautelar contra um cliente, o manda proceder como se tal decisão não existisse, fazendo-lhe crer que conseguiu que o tribunal a alterasse e assim o levando a desrespeitá-la. II - Nos processos daquela natureza é de interesse público que seja respeitada a ordem emitida pelo tribunal que visa assegurar que a situação de facto se mantenha de pé até que chegue a final a acção respectiva sob pena de a providência se tornar inútil. III - É correcta a incriminação pelo artigo 228 nºs 1 alínea a) e 4 do Código Penal do advogado que recebendo fotocópia de uma sentença judicial, altera o sentido da decisão e assim a transmite ao seu cliente para ocultar a sucumbência na causa e proteger a sua credibilidade como advogado. IV - Tendo em conta que tal falsificação nunca se repercutiria na sentença e na credibilidade desta, circunscrevendo-se os seus efeitos à relação " intra muros " do réu com o seu cliente, tem de considerar-se, para efeitos de qualificação, o caso como de pequena gravidade e, por isso, enquadrável no nº 4 do citado artigo 228 do Código Penal. V - Faz parte dos elementos típicos do artigo 228 nº1 citado, como elemento subjectivo do tipo, o dolo específico que no caso é constituído pela " intenção de causar prejuízo a outrém ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ". VI - Não se provando os factos em que a acusação ancorava tal elemento subjectivo, impunha-se a absolvição do réu. | ||
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