Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009612 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO EFEITOS PATRIMONIAIS ACÇÃO DE DIVÓRCIO FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305279320158 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 447-A/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1577 ART1671 ART1717 ART1782 ART1785 N3 ART1789 N1 ART1790 ART2133 N3. | ||
| Sumário: | I - Procedendo a acção de divórcio, o cônjuge sobrevivo perde a qualidade de herdeiro da sua ex-cônjuge, ainda que a sentença venha a ser proferida ou venha a transitar em julgado ou a ser proferida depois do óbito. II - A acção de divórcio pode ser continuada pelos herdeiros do autor, falecido, somente para efeitos patrimoniais; para estes mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. III - Assim, é manifesta a legitimidade dos herdeiros do autor ser de um, falecidos, para se habilitarem como sucessores da parte falecida. | ||
| Reclamações: | |||