Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320158
Nº Convencional: JTRP00009612
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199305279320158
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 447-A/85
Data Dec. Recorrida: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1577 ART1671 ART1717 ART1782 ART1785 N3 ART1789 N1 ART1790 ART2133 N3.
Sumário: I - Procedendo a acção de divórcio, o cônjuge sobrevivo perde a qualidade de herdeiro da sua ex-cônjuge, ainda que a sentença venha a ser proferida ou venha a transitar em julgado ou a ser proferida depois do óbito.
II - A acção de divórcio pode ser continuada pelos herdeiros do autor, falecido, somente para efeitos patrimoniais; para estes mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
III - Assim, é manifesta a legitimidade dos herdeiros do autor ser de um, falecidos, para se habilitarem como sucessores da parte falecida.
Reclamações: