Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350230
Nº Convencional: JTRP00010456
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
LEI APLICÁVEL
LITISCONSÓRCIO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RP199307139350230
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART499 ART496 ART503 ART504.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 NA REDACÇÃO DO DL 122-A/86 DE
1986/05/30 ART1.
CPC67 ART28 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/04/28 IN CJ ANOXIII T2 PAG270.
AC STJ DE 1990/10/31 IN AJ N12 PAG17.
Sumário: I - Um acidente de viação é regulável, em termos substantivos e no que concerne ao seguro obrigatório, pela lei vigente à data em que ocorreu, sendo, já no que concerne à regulamentação processual, aplicável a lei do tempo da acção judicial.
II - No domínio do seguro obrigatório, a expressão "lesado" deve entender-se como aquele que directamente sofreu o dano na sua pessoa ou no seu património.
III - Sendo o pedido indemnizatório do lesado de 4200 contos, e o limite atendível de 3000 contos, a acção devia ter sido proposta contra a seguradora e o civilmente responsável, uma vez que a alínea b) do nº 1 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 configura um litisconsórcio necessário passivo.
IV - Mesmo na hipótese da coexistência de vários lesados mantém-se aquele limite de 3000 contos para cada um deles.
V - A preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade.
Reclamações: