Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007873 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACUSAÇÃO DESPACHO DE RECEBIMENTO CASO JULGADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DANO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199303249230590 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4200/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Decreto-Lei 454/91 criado um novo tipo legal de crime, por forma a excluir da punição todo e qualquer cheque sem cobertura emitido antes de 28 de Março de 1992, não pode decretar-se o arquivamento do processo depois de se ter recebido a acusação por despacho transitado em julgado e antes do julgamento. II - Sendo o " prejuízo patrimonial " co-natural do não pagamento do cheque, é irrelevante, nesta fase, o silêncio da acusação e do despacho que a recebeu sobre tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | No recurso 590/92, da 3ª Secção, do Tribunal da Relação do do Porto, interposto pelo Ministério Público, no comum 4200/92, da 2ª Secção, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de São João da Madeira, do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, com base na publicação do Decreto- -Lei 454/91, de 26/12, os Juízes do Tribunal da Relação, em conferência, Acordam o seguinte: MANUEL ........... - LTDA, em 25 de Julho de 1991, denunciou a prática de 2 crimes de cheque sem cobertura contra o arguido, RICARDO ..... . O Ministério Público deduziu acusação pela prática de: 2 crimes de emissão de cheques sem cobertura, previstos e punidos pelo artigo 24, número 1, do Decreto 13004 de 12/01/27, pelo facto de os ter preenchido, subscrito e entregue, tendo o seu pagamento sido recusado. Deduziu a mesma firma PEDIDO CÍVEL para pagamento dos cheques e seus juros. Foi recebida a acusação, em 15/01/92, sem que algo se tivesse acrescentado. Em 6 de Abril de 1992, foi ordenado o arquivamento, sob o fundamento de que o prejuízo patrimonial passou a constituir um novo ilícito criminal, por ter sido considerado como condição no número 1, do artigo 11, do Decreto-Lei 454/91, precedendo as respectivas alíneas a) b) e c). O crime que era de perigo abstracto, passou a considerar-se de resultado. Não foi estabelecido regime transitório, nem se ressalvaram os factos praticados até aí. Da acusação não consta aquele elemento constitutivo, não podendo a actividade probatória ultrapassar o princípio da legalidade ou da presunção desse prejuízo. Passou a acusação a ser manifestamente infundada. O pedido cível sofre a mesma sorte. O Ministério Público, em RECURSO, alega que o legislador só foi inequívoco quanto à despenalização em relação ao cheque até 5000 escudos. O prejuízo era congénito à actuação tipicamente descrita no artigo 24, do Decreto 13004. Era tão relevante que carecia de investigação . O novo tipo representa uma redução da previsão anterior, com descriminalização apenas nos casos em que se prove inexistir prejuízo patrimonial. Tal prova só poderá operar em julgamento. Foi admitido o recurso. EM SUSTENTAÇÃO, acrescenta-se que " toda " a jurisprudência anterior classificava o crime de perigo abstracto, visando proteger a sua credibilidade. Pelo que se puniam os crimes de " garantia ". O Senhor Procurador-Geral Adjunto, renova a Circular do Procurador-Geral da República, de 31/03/92. Não se alterou na Relação o que respeita ao recurso. Correram os vistos legais. Uma das leituras que se fazem do Decreto-Lei 454/91, de 28/12, é no sentido de considerar que o seu artigo 11, número 1, ao condicionar o crime de cheque sem cobertura ao facto de causar prejuízo patrimonial, criou um tipo legal de crime novo, uma vez que o artigo 24, número 1, do Decreto-Lei 13004, de 12/01/27, não o refere. Como consequência imediata, e nos termos do artigo 2, número 2, do Código Penal, todos os crimes cometidos antes de 28 de Março de 1992 devem ser excluídos de qualquer sanção. Estamos, pois, perante a DESPENALIZAÇÃO OU DESCRIMINALIZAÇÃO desses cheques. Uma vez que a lei não regula qualquer hipótese de transição e nada refere quanto aos factos praticados antes da sua vigência, cria-se uma solução de continuidade, sendo certo que inexiste uma relação de continuidade normativo-típica entre os dois regimes legais. Dispensamo-nos de renovar os exames exaustivos e profundos sobre a questão, limitando-nos a alinhar uns quantos argumentos num ou noutro sentido. Aliás o essencial já foi vertido para os presentes autos, os quais reproduzimos imediatamente antes. Requereu o Ministério Público o julgamento com base na existência de indícios de que o arguido emitira um cheque sem cobertura. E o Senhor Juiz recebeu a acusação e designou dia para o julgamento, aliás quando já havia sido publicado o novo diploma legal. Se os tribunais funcionassem como se impõe, há muito que o arguido teria sido julgado e por certo mesmo condenado, segundo o normal das situações. Todavia, de qualquer sanção. Estamos, pois, perante a o arquivamento. A lei, que considera um facto como criminoso e deixando este de o ser, terá de ser necessariamente iníqua. Não obstante permanece em vigor durante um tão dilatado lapso de tempo com uma vacatura de 3 meses, a permitir até que alguém - quantos não estavam? - esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade. Simultaneamente, faculta-se que campeie nesse período a impunidade, continuando a emitir-se cheques sem cobertura. Estas realidades devem estar presentes no espírito do julgador, por forma a alertá-lo quanto às consequências da decisão a tomar. Há que recorrer a regras de interpretação, cuja solução nem será assim tão líquida para um ou para outro sentido. É certo que está em causa a liberdade do cidadão. Mas também não é menos certo que alguém se queixa e vê goradas as suas legítimas expectativas de determinado pagamento. A sensação que nos invade - e à população em geral - é que afinal até vale a pena adiar pagamentos... A solução preconizada em nada favorece o combate que se pretende a esta " praga " social. Na verdade, o novo diploma no preâmbulo anuncia alterações de ordem vária, na sequência de anteriores, que visam " fomentar a utilização " do cheque e " espera que possa concorrer para a redução " do cheque sem provisão. A tese que subjaz do despacho recorrido constituirá um óptimo incentivo à proliferação do cheque. Sem dúvida. Mas... sem cobertura. A Lei 30/91, de 20/07, que defere os poderes legislativos ao Governo nesta questão, escolheu como epígrafe o " regime de restrição do uso do cheque ". Não há contradição. Bem ou mal, as medidas que o legislador tem vindo a adoptar visam sempre que o cheque seja cada vez mais utilizado, mas sem prejuízo da sua verdadeira e última função. Mesmo quando se proíbe a sua utilização em determinadas condições ou se limita a sua disseminação, pretende-se que o cheque seja beneficiado em proporção inversa na sua aceitação no mercado, a que corresponderá uma maior difusão no seu emprego. Para o que o legislador tomou novas medidas administrativas, por forma a evitar que o subscritor relapso prossiga na sua marcha. Dentro deste espírito partiu-se do pressuposto de que os Bancos contribuíam para o uso indevido, facultando o acesso a quem não dispõe de fundos e quantas vezes com contas abertas com identidade do titular deficientemente colhida. O legislador tomou medidas administrativas... - escreveu-se. E é desta natureza a inovação do artigo 8, número 1, impondo aos bancos a obrigatoriedade do pagamento do cheque não superior a 5000 escudos. Insistimos em que a medida é de natureza administrativa. Visa-se responsabilizar de alguma forma quem, como se disse, não dispensou os melhores cuidados no facultar o uso do cheque. Se afinal fica garantido o pagamento destes cheques surge..., na sua sequência, a outra tomada de posição, mas, do legislador: o desaparecimento do ilícito criminal dos mesmos, conforme o artigo 11, número 1, alínea a). Mas esta exclusão não é uma medida à cabeça, mas consequência, natural e necessária, de se garantir o pagamento. O procedimento criminal justificava-se como forma de obter o pagamento. Sejamos realistas. O crime de emissão de cheque sem cobertura visa no fundo possibilitar que o tomador do cheque receba o que se lhe deve, ameaçando com a punição quem não paga. Daí que o crime seja de natureza semi-pública. A qual é muito especial, uma vez que o Estado impõe a extinção do procedimento criminal face ao pagamento, ainda que, eventualmente, contra a vontade de quem fez a denúncia-crime. O cheque não superior a 5000 escudos deixa agora de constituir crime, devendo considerar-se inexistente. Portanto, como nunca tivesse existido. Ao contrário do que acontecia até aqui, pois o cheque apenas deixava de ser punível após o pagamento, se bem que independentemente do seu montante, pelo que poderia ultrapassar aqueles 5000 escudos. Estamos assim perante uma DESPENALIZAÇÃO OU DESCRIMINALIZAÇÃO. Mas só dos cheques não superiores a 5000 escudos. E salienta-se, para que se retirem as convenientes ilações, que o preâmbulo do diploma só classifica, expressamente, de despenalização esta situação. O que não estende às restantes medidas na altura tomadas. Admite-se que numa primeira fase aumente a circulação de cheques sem cobertura deste montante num aproveitamento da inovação. Cremos que a médio prazo a moralização recomendada evitará que tal actuação prossiga. Repare-se em que já é do conhecimento público que os Bancos iniciaram medidas para refrear a distribuição de cheques. Por outro lado, não será já muito frequente uma factura com este montante. E o legislador, apesar das tentativas de equiparação à Comunidade Europeia, ficou-se bem aquém dos 100 Francos Franceses, que equivalem nesta data a 27500 escudos. Garantido o pagamento, as pessoas começam a aceitar com mais facilidade estes cheques, convertendo-se numa prática generalizada a circulação da moeda por essa via, no complemento do actual pagamento em " plástico ". A confirmar esta perspectiva estão as publicadas estatísticas de que estão a baixar as denúncias destes crimes. O requisito do prejuízo patrimonial expresso no artigo 11, número 1, será um elemento novo? O Decreto 13004, na sua redacção original, assentava no prejuízo patrimonial, se bem que não fosse referenciado, enquanto co-natural de não pagamento, pelo que não havia necessidade de o identificar expressamente. Recorde-se que estávamos em 1927, época em que o comércio se bastava com o sistema próprio das letras de câmbio, regulado no Código Comercial, funcionando os cheques na sua real e originária missão, que era diferente daquelas. Foi este tipo legal autonomizado do crime de burla por defraudação, previsto e punido pelo artigo 451, número 3, do Código Penal de 1886, que punia vários comportamentos entre os quais o cheque. De tal maneira que, posteriormente, quando careciam determinados elementos de punibilidade, era frequente o recurso ao crime originário. Esta identidade conduziu à necessidade de se afastar a acumulação, tal como é previsto no artigo 38, parágrafo único do Código Penal de 1886, através do Acórdão da Relação do Porto, de 29/10/38. Há uma confessada " proximidade material dos respectivos comportamentos ". Ora do prejuízo fazia-se depender a existência do crime de burla e variava-se a sua sanção em função do montante do prejuízo, enquanto aquela era remetida para a do furto. Por sua vez, a redacção original do Decreto 13004 não se desvinculou, nos seus termos que ficaram expressos, do prejuízo, enquanto o seu parágrafo único determinou que o lesado tem o direito de reparação, apesar de não ser o local próprio e tal direito resultar dos princípios gerais da lei substantiva civil. Esse mesmo prejuízo perdurou nas várias tomadas de posição que o legislador adoptou. Assim no Decreto-lei 530/75, de 25/09, o preâmbulo anunciava um conjunto de medidas para impedir " um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais ". A Lei 25/81, de 21/08, fixou dois escalões de penas para o cheque, assentando no valor por este titulado. E, no dia imediato, a Lei 27/81 altera os montantes pecuniários em que se estabeleciam os escalões das penas do furto no Código Penal de 1886 e das do furto de veículos automóveis no Decreto-Lei 44936, de 27/03/63. Por sua vez, o Decreto-Lei 400/82, de 23/09, no seu artigo 5, que altera o artigo 24 do Decreto 13004, mantém o mesmo critério. E a punição naquele Decreto-Lei, que aprova o actual Código Penal, é exactamente idêntica à que adopta para o crime de burla, previsto e punido pelos artigos 313, número 1 e 314, assim como para o crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, números 1 e 2, a qual é a dos números 1 e 2 que o citado artigo 5 introduziu no artigo 24. E enquadra-se na mesma lógica a Lei 25/81 " isentar " da pena e o Decreto-Lei 14/84, de 11/01, " extinguir " a responsabilidade criminal quando é facultado o pagamento. O Decreto-Lei 454/91, ao fixar as penas através da remessa para a burla, só consagra a comunhão que os diplomas anteriores não repudiaram, constituindo um regresso, expresso, às origens. O que significa, verdadeiramente, que o prejuízo patrimonial sempre esteve presente no cheque. E o legislador, ao declarar o prejuízo, poder-se-á ter traído, enquanto remete para o crime de burla, onde o prejuízo tem forma real. Mas também pode significar que o legislador pretende combater toda uma doutrina e jurisprudência de que o crime de cheque é de prejuízo presumido ou abstracto, a qual se foi desenvolvendo até ser consagrada no Acórdão de 20/12/80, no Boletim do Ministério da Justiça 301/263.70, onde basta a consciência da ilicitude da conduta e da falta de provisão. Nesta visava-se a protecção do documento como tal, responsabilizando-se o seu emitente, sem excepção, na concretização em absoluto do princípio da literalidade. A forma de constituir o cheque moeda de troca na base do comércio, é esta que acaba por ser traída, visto que consente o enriquecimento tantas vezes pelo menos injusto. O exagero de tal tese foi ainda ao ponto de praticamente não relevarem circunstâncias que corresponderiam às causas de justificação do facto e mesmo de exclusão de culpa, definidas pelo artigo 44, do Código Penal de 1986. Todavia, não deixa de esbarrar com certas excepções. Não será, por exemplo o caso do Acórdão da Relação de Lisboa, de 03/05/63, quando exclui o crime de cheque do crime de burla se o portador é conhecedor da falta de fundos? Como acima se evidenciou, aquela corrente é recente, pelo que corresponderá menos à realidade a asserção de que é aquela " toda " a jurisprudência anterior. Sintomático é que tenham sido necessários 50 anos para semelhante definição e que as controvérsias impuseram a uniformização e através de assento. Só que o seu espírito logo meio ano volvido foi contrariado através da citada Lei 25/81, ao escalonar as penas em função do valor do cheque sem cobertura e não pago. Entendemos que seja conveniente relevar que a reacção que se tem desencadeado ao presente diploma poderá pelo menos não ser a mais feliz, enquanto se afigura traduzir a continuação dum certo desencontro entre a lei e a sua aplicação. Um dos métodos que se têm utilizado com vista a averiguar a existência ou não dum novo tipo legal de crime é a análise dos elementos que o compõem. É pacífico que os elementos objectivos do crime, sob a óptica do Decreto 13004, são: o preenchimento, a assinatura do sacador, a insuficiência de saldo e a entrega do cheque; os subjectivos, a consciência quer da falta de provisão, quer da ilicitude. Tudo o mais poderá constituir quando muito as condições de punibilidade. Não estaria então naqueles incluído o prejuízo. Porém, porque se considerava como um pressuposto do próprio crime, ao mesmo subjacente, co-natural no não pagamento. A punição nos casos em que era comprovada a inexistência de prejuízo patrimonial era, por exemplo, quando um cheque titulava a totalidade duma dívida que entretanto havia sido paga através de cheques parcelares, correspondentes ao pagamento em prestações. Pois entendia-se que tal cheque não podia deixar de ser punido. Mas a punição surgia porque dos elementos, objectivos e subjectivos, do crime de cheque nada resultava em contrário, não sendo aquela imposta pelo próprio tipo legal de crime. Apenas se tinha em conta retirar todos os efeitos do cheque enquanto documento, cujo destino era a sua circulação como moeda de troca, que, para funcionar como tal, não podia estar dependente de circunstâncias do mesmo não constantes. Ainda que se entenda que é a nova lei que vem conferir a natureza dum crime de DANO OU RESULTADO, nem por isso há alteração do bem jurídico tutelado. Continuará a ser a credibilidade do cheque. Foi só esta que accionou a presente alteração legislativa. Nunca entre as suas medidas se deverá incluir o prejuízo patrimonial. Porque já era um dado certo. Sob pena de se avançar ... num retrocesso. Quando o legislador visse aumentar o campo de acção do crime. Pretendeu-se afastar a protecção quando era já prática corrente " distorsão profundíssima da função dos cheques, que são um meio de pagamento, e nunca foram, em parte alguma, meio de garantia ". E assim não será agora punível o cheque quando não se prove que houve prejuízo patrimonial. Só foi isto que quis o legislador. Tudo o mais não quis. Se pretendia outra despenalização que não só a do cheque não superior a 5000 escudos, deveria tê-lo referido no preâmbulo e não só aquela, como o fez e grande novidade seria a despenalização do cheque sempre que não se provasse o prejuízo, pelo que deveria anunciar-se com trombetas. Assim deveria proceder o legislador se entendia que só seria punível o cheque com comprovado prejuízo, o que era uma novidade, excluindo a punição em todos os restantes casos. Não o fez. Apesar de conhecer a existência do Assento. Era de toda a lógica e conveniência a confrontação. Revogou expressamente outros diplomas, entre os quais os Decretos-Lei 182/74, de 02/05, e 14/84, de 11/01, que alteraram o Decreto 13004. Nada mais natural, pois, que tivesse aí feito menção ao diploma-base. Contudo, completo silêncio. Também não são tomadas medidas transitórias. São ignoradas todas as condutas ocorridas antes da sua entrada em vigor. Define a revisão do actual sistema punitivo no sentido " preventivo e repressivo ", com o propósito de " redução " na circulação dos cheques sem cobertura. Mas terá sido tão infeliz o legislador, quando afinal veio provocar, a vencer a tese do tipo novo, o arquivamento de todos os factos cometidos até então? Mesmo com sentenças transitadas em julgado? Ora o próprio diploma alarga o seu campo de aplicação com as alíneas b) e c) do número 1 e com o número 2, o que traduz a ideia que se tem vindo a explanar. Mas também não é por aqui que se deve considerar a criação dum novo tipo legal de crime. Apenas se amplia a sua acção. Ou até nem será assim. Enquanto estas situações já até aqui eram consideradas como incluídas naquele ilícito. Só que agora são-no expressamente, sem dúvidas. Numa demonstração, conforme o preâmbulo, de que à " punição... devem acrescer sanções acessórias destinadas a reforçar efeitos preventivos de novas infracções... ". A inclusão, expressa, do prejuízo, tendo em conta tudo quanto até aqui se expendeu, colherá o sentido útil de obrigatoriamente excluir a punição nos casos em que não se prove que causou prejuízo. A nova lei revestir-se-á de carácter interpretativo da anterior. Há algo mais apenas quanto aos cheques não superiores a 5000 escudos e, quando muito, quanto às situações abrangidas pelo número 1 - alíneas b) e c) e pelo número 2. O que se traduz, quando muito numa SUCESSÃO de leis. Como a prevê o artigo 2, número 4, do Código Penal. Segundo o qual se deverá aplicar a lei mais favorável. Não se trata, portanto, dum tipo legal de crime novo. Tomando novas medidas e completando a lei anterior, a lei nova não cria quaisquer interrupções, nem tão pouco vazios no tempo e no campo dos factos. Daí que o legislador tenha omitido em absoluto tudo quanto respeita aos factos praticados antes da sua entrada em vigor, na convicção de que não há diferença no seu enquadramento senão nos termos daquele princípio geral do citado número 4. E a definição de lei mais favorável só poderá efectivar-se em sede de julgamento. O despacho recorrido não deixou de desenvolver juízos de valor quando se pronuncia sobre factos provados e não provados. Além do que é mais que discutível sobre o que são factos que não possam ser conhecidos em audiência. Não se infere necessariamente a inexistência de prejuízo do facto de a acusação e o despacho que a recebeu serem totalmente omissos quanto a existir ou não. Se se recebeu uma acusação, não deve, posteriormente, arquivar-se o processo por aquela ser " manifestamente infundada ", ainda que ao abrigo duma lei entretanto publicada. Mas, mantendo-se o mesmo tipo legal de crime, a acusação pode conduzir à condenação. Em todas as condenações anteriores, sustentadas em acusações idênticas à dos autos, por certo se superava, até para efeitos da medida concreta da pena, ter havido ou não prejuízo, o montante deste, a origem do cheque - designadamente qual o acto de comércio que lhe deu origem -, a razão de o arguido não ter pago o cheque, as possibilidades em o arguido satisfazer o devido, os inconvenientes que advieram ao ofendido. E no restante a acusação não debatia qualquer destes temas. Aqui está um " bom " exemplo de acusação que não deve ser dada. Para acabar um inquérito com " chapa ", só nos interrogamos para que se andou a inquirir pessoas. Mas neste caso até o arguido explicou que nada devia, uma vez que satisfizera os montantes a que se obrigara e pelos quais prestara aquela " caução ". Todavia, fez-se letra morta e de imediato avançou-se com uma acusação. É que até podia acontecer que entretanto o ofendido desistência se aqueles factos ocorreram posteriormente à denúncia. E, quando há pedido cível por adesão, a que equivalerá necessariamente um prejuízo patrimonial, como se concilia este com a " necessária " absolvição da instância e não conhecimento do mérito, no que respeita ao crime?! O arquivamento dos autos nesta fase assenta em considerar-se absolutamente irrelevante o prejuízo patrimonial, considerando-se que o bem jurídico tutelado é a credibilidade do cheque. Só que então não percebemos como é que o legislador lhe conferia a natureza de crime semi-público e, portanto, cujo procedimento depende de queixa. Do ofendido. É o ofendido, tomador do cheque, titular do interesse jurídico da credibilidade?! Responda quem souber. E mais. Há já agora quem avente a tese de que o crime passou a público. Interessante, deveras. Porque contraditório. Quando lhe conferem tal natureza precisamente só a partir do momento em que se inclui o prejuízo patrimonial como elemento objectivo do tipo legal de crime de emissão de cheque sem cobertura!? Não é gramaticalmente muito correcto intercalar uma circunstância - " causando prejuízo " - entre o sujeito da oração - aqui " quem " - e entre o predicado - composto de várias alíneas -, especialmente quando este é precedido dos dois pontos " : ". Se o prejuízo é fulcral - e é para a tese da despenalização, enquanto o considera agora como bem jurídico a tutelar -, a fórmula mais conveniente seria a que o Código Penal actual duma maneira geral adoptou: " quem causar prejuízo... ", seguindo-se a descrição dos factos em que se concretiza aquele, com o recurso ao tempo verbal próprio - o gerúndio - " emitindo e entregando... ". Trata-se duma forma verbal importada do latim e que supre, na língua Portuguesa, a falta do particípio presente, empregando-se na formação da conjunção perifrástica como auxiliado, constituindo com o verbo auxiliar o predicado da oração a que pertence. Finalmente, não explicou o legislador porque não respeitou o artigo 3 da Lei 30/91, de 20/07, que autorizou o Governo a legislar sobre esta matéria. O condicionamento do prejuízo respeitava apenas à alínea c), mas o decreto-lei fez abranger também as alíneas a) e b) colocando-o no corpo do número 1. E é precisamente por a condicionante situar-se no corpo do número 1 que se propende para a criação dum novo tipo legal de crime. Então o Governo não estava para tal autorizado, invadindo mesmo os poderes legislativos que são exclusivos da Assembleia da República, conforme o artigo 168, número 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, na versão da Lei Constitucional 1/92, de 25/11. O que constitui uma inconstitucionalidade de natureza orgânica. Segundo o seu artigo 207, impõe-se aos tribunais a não aplicação de tal norma. Ao incluir-se o prejuízo patrimonial no corpo do número 1, não havia necessidade de distinguir a matéria do número 2 com número autónomo, mas apenas aditá-la ao número 1 sob a alínea d). É que no número 2 também ficou expressa a necessidade do prejuízo. O que nos permite concluir que a inclusão do prejuízo no corpo do número 1 ou foi por lapso ou sem o significado de que se pretende revestir. Criou-se um problema que se nos afigura então que já devia ter sido equacionado noutras ocasiões ou seja quando o legislador tem procedido a alterações nos sistemas vigentes. Assim só nos recordamos de muito reduzidos crimes que terão deixado de o ser com o actual Código Penal. E apesar de ter inovado em tantas matérias, com alterações mesmo dos elementos típicos de certos crimes, nunca se fez tábua rasa dos factos praticados anteriormente, mas sempre se recorreu ao disposto no artigo 2, número 4, do actual Código Penal. Resumindo e concluindo, somos de opinião de que o Decreto-Lei 454/91, não visando a criação dum novo tipo legal de crime, por forma a excluir da punição todo e qualquer cheque sem cobertura emitido antes de 28 de Março de 1992, não permitirá o arquivamento dos presentes autos, após o recebimento da acusação e antes do julgamento. O poder jurisdicional esgotara-se com o trânsito do respectivo despacho. Não é o momento de apreciar se existiu ou não prejuízo patrimonial. Além de que se considera que este não é elemento novo neste tipo de crime, sendo-lhe co-natural ao não pagamento. É irrelevante, pois, nesta fase o silêncio da acusação e do despacho que a recebeu sobre tal matéria. A credibilidade do cheque continua a ser o bem jurídico tutelado, agora como antes, porque antes como agora, aquela só pode coexistir com a inexistência de prejuízo. Em consequência e em conclusão, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, em CONFERÊNCIA, julgando procedente o recurso do Ministério Público, revogam o despacho do Sr. Juiz que ordenou o arquivamento dos autos contra o arguido, RICARDO ......., como autor material da prática de 2 crimes de emissão de cheque sem cobertura, praticados em 25/02 e 20/03, ambos de 1991, previsto e punido pelos artigos 23 e 24 número 2, do Decreto 13004, devendo os autos prosseguir, se entretanto nada ocorrer mais em contrário, até julgamento. Sem custas, por delas estar isento o Recorrente - Ministério Público. Porto, 24 de Março de 1993. Correia de Paiva Emídio Teixeira ( votei apenas a decisão ) Calheiros Lobo |