Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006267 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199402249350915 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXIX PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 201-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART772 N2 ART301 N2. CCIV66 ART286 ART359 N1 ART433 ART252 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando no artigo 772, n. 2 do Código de Processo Civil, se dispõe que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, não se inclui na previsão da norma os casos em que o acto seja absolutamente nulo, precisamente porque para tal situação o recurso de revisão será possível a todo o tempo. II - A acção de declaração de nulidade é um acto preliminar do recurso de revisão, não fazendo parte dele mas antes o condicionando. | ||
| Reclamações: | |||