Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350915
Nº Convencional: JTRP00006267
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199402249350915
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG244
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 201-A/92
Data Dec. Recorrida: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART772 N2 ART301 N2.
CCIV66 ART286 ART359 N1 ART433 ART252 N2.
Sumário: I - Quando no artigo 772, n. 2 do Código de Processo Civil, se dispõe que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, não se inclui na previsão da norma os casos em que o acto seja absolutamente nulo, precisamente porque para tal situação o recurso de revisão será possível a todo o tempo.
II - A acção de declaração de nulidade é um acto preliminar do recurso de revisão, não fazendo parte dele mas antes o condicionando.
Reclamações: