Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615736
Nº Convencional: JTRP00039878
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PEDIDO CÍVEL
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RP200612130615736
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO.
Indicações Eventuais: LIVRO 467 - FLS. 104.
Área Temática: .
Sumário: I. De acordo com o art. 377 CPP, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado.
II. O pedido cível é fundado quando é formulado de acordo com o art. 71º CPP e os factos nele alegados ficam provados em julgamento, ainda que não venham a dar lugar à condenação penal, porque, por exemplo, foram descriminalizados, objecto de amnistia ou ocorreu a prescrição do procedimento.
III. Não se encontra nas aludidas condições o pedido de condenação em prestações devidas à Caixa Geral de Aposentações, quando o arguido seja absolvido do crime de abuso de confiança contra a segurança social, por falta de dolo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No ..º juízo criminal da comarca do Porto, foram submetidos a julgamento, mediante pronúncia, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artºs 105º, nº 1, e 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, os arguidos B………….. e “B1…………, Ldª”.
A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos.
No final foi proferida sentença que absolveu os arguidos da acusação e do pedido de indemnização.

Dessa sentença interpôs recurso a requerente do pedido civil, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-Dos factos provados resultam preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social.
-É irrelevante que o arguido não tenha tido intenção de se apropriar das verbas que descontou ao seu pessoal docente, visto a apropriação não fazer parte do tipo do crime.
-Devem, pois, os arguidos ser condenados pela prática do crime pelo qual foram pronunciados.
-E, tendo ficado provado que se encontra em dívida o montante peticionado e estando presentes todos os requisitos formais da obrigação de indemnizar, devem os demandados ser condenados no pedido cível.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o demandado B………. defendeu a manutenção da decisão recorrida.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Matéria de facto:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
A arguida “B1………… Lda.”, pelo menos à data dos factos, era uma sociedade, com instalações e sede na cidade do Porto, cujo objecto social consiste no exercício do ensino particular pré-primário, primário e secundário, empregando trabalhadores que, laborando por conta de outrem, se encontram obrigatoriamente inscritos na Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações.
O arguido pelo menos à data do factos, era sócio da sociedade arguida, tendo exercido sempre, e em exclusivo, a gerência da mesma desde a sua constituição.
O arguido, na qualidade de sócio gerente da “B1……….., Lda.”, sabia estar legalmente obrigado a entregar à Caixa Geral de Aposentações, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitavam, as quantias descontadas nos vencimentos dos seus trabalhadores, a título de quotas àquela devidas.
O arguido, a partir de Fevereiro de 2003, por si e enquanto representante legal da arguida “B1…………, Lda.”, e no desempenho das actividades desta, não entregou à Caixa Geral de Aposentações tais quantias, referentes aos trabalhadores que laboram nas suas instalações sitas nesta cidade do Porto.
Desde Fevereiro de 2003 e até Dezembro de 2003, inclusive, o arguido ordenou o desconto nos vencimentos pagos a estes trabalhadores das quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, nos meses e montantes parcelares que constam da tabela que se segue:

Mês/Ano da dívidaValor em dívida em euros
Fevereiro 20032.410,43
Março 20032.329,73
Abril 20032.289,38
Maio 20032.289,38
Junho 20032.289,38
Julho 20034.699,80
Agosto 20032.525,49
Setembro 20032.093,59
Outubro 20032.131,51
Novembro 20032.089,28
Dezembro 20034.137,24
Total29.285,21

O arguido não entregou aquelas quantias à Caixa Geral de Aposentações, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam.
Tais quantias referentes às deduções efectuadas no valor das remunerações pagas, perfazem o valor global de € 29.285,21, aos quais acrescem juros, vencidos e vincendos.
É da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a inscrição do seu pessoal docente na Caixa Geral de Aposentações.
No exercício de funções como gerente da sociedade, o arguido observou:
Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
A sociedade arguida presta, sob orientação do arguido, serviços de educação desde há 44 anos no âmbito do regime de ensino particular, como externato, ao abrigo dos alvarás nºs 1804 e 2077.
É uma instituição prestigiada no meio escolar, que goza, por força do nº 1 do art. 8º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL 553/80, de 21 de Novembro), das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e beneficia desde 1985 de autonomia pedagógica.
Ao longo de décadas, o arguido orgulha-se de ter sempre desenvolvido uma actividade reconhecidamente meritória, não apenas pelo nível de qualidade que soube manter elevado, mas também pelo pioneirismo em áreas essenciais, como a formação profissionalizante ou a promoção do ensino a alunos com necessidades educativas especiais.
A diminuição da população escolar tem afectado a generalidade dos estabelecimentos de ensino, público ou privado, ao longo dos últimos 14 anos.
O liceu C………., sito nas proximidades, ameaça encerrar há vários anos, em função de níveis de ocupação muito inferiores aos esperados.
Tal resulta da deslocação para as periferias dos núcleos habitacionais dos residentes da área metropolitana do Porto e da continuada baixa da taxa de natalidade.
Em 1997 o Ministério da Educação privilegiou uma escola da mesma rua, quase vizinha da sociedade arguida, com a atribuição, a fundo perdido, do subsídio de € 1.022.535,69 ao D………….., para pagamento das dívidas deste ao Estado.
Com a atribuição deste subsídio concedeu o Ministério da Educação vantagens especiais e muito consideráveis a um concorrente directo da sociedade arguida, que a esta sempre recusou, pois desde então a sociedade arguida tem reclamado para si igual benefício com a mesma finalidade, sempre sem resposta apesar de inúmeras exposições.
Em 2003 a Caixa Geral de Aposentações decidiu deixar de recorrer ao Ministério da Educação para o pagamento da dívida da sociedade arguida por via da cativação de dotações do apoio financeiro contratualizado no âmbito dos regimes de:
Contratos simples – os destinados ao apoio de alunos do ensino oficial com propina reduzida;
Contratos de desenvolvimento – idem, para o ensino pré-escolar;
Contratos de cooperação – idem, para o ensino especial.
Por força da escassez de meios financeiros, a sociedade arguida contava nos últimos anos com a totalidade dos subsídios contratualizados com o Ministério da Educação para pagamento ao Instituto de Gestão Financeira (25%) e à Caixa Geral de Aposentações (75%).
Por esta via, a sociedade arguida logrou pagar mais de meio milhão de euros de dívida acumulada sua a estas entidades e estava em vias de obter a plena regularização de sua situação contributiva.
Só no ano lectivo de 2003/4 a sociedade arguida tinha a receber subsídios provenientes desses contratos, por ensino que prestou, no valor global de € 174.570,22.
Com 20% dessa verba a arguida liquidava a totalidade da dívida de 2003 à Caixa Geral de Aposentações, incluindo juros, mas esta entidade pública recusou recorrer à cativação prevista pelo nº 2 do art. 11º do DL 321/88, de 22 de Setembro, contrariando a sua prática anterior e deixando de receber os seus créditos para proceder criminalmente contra a arguida e o seu gerente.
A referida verba de € 174.570,22 ainda não foi paga à sociedade arguida e continua na disponibilidade do Ministério da Educação.
Entretanto, por escassez absoluta de meios financeiros, a sociedade arguida foi declarada falida.
O arguido é uma pessoa de recta conduta pessoal e profissional, estimado no meio social em que está inserido e sempre viveu.
O arguido B………….. tem como habilitações literárias a licenciatura em matemática.
Aufere uma pensão de reforma no valor mensal declarado de cerca de € 2.300,00.
Vive em casa que pertence à sua mulher.
O arguido não tem antecedentes criminais.

Consideraram-se não provados outros factos, designadamente que (transcrição):
-o arguido tivesse decidido a partir de Fevereiro de 2003, por si e enquanto representante legal da arguida “B1……….., Lda.”, e no desempenho das actividades desta, abster-se de entregar à Caixa Geral de Aposentações tais quantias, referentes aos trabalhadores que laboram nas suas instalações sitas nesta cidade do Porto, e delas se apropriar, em proveito próprio e no da sociedade arguida;
-o arguido se apropriou das supra descritas quantias, referentes às deduções efectuadas no valor das remunerações pagas, fazendo-as suas e delas se servindo, quer em proveito próprio, quer no da sociedade arguida, em cujo giro comercial as aplicou;
-o arguido de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quis e fez, se apropriava de quantias pertencentes ao Estado, lesando o sistema de Segurança Social, e assim praticando actos ilícitos e punidos criminalmente.

Apreciação da decisão proferida em matéria de facto:
Não a pondo a recorrente em causa por qualquer forma e não enfermando ela de vícios de conhecimento oficioso, a decisão sobre matéria de facto é intocável.

Matéria de direito:
A recorrente entende que estão presentes todos os elementos que preenchem o crime de abuso de confiança contra a segurança social, devendo os arguidos serem condenados pela sua prática e, em consequência, no pedido de indemnização civil.
Mas, a recorrente, como simples parte civil, pois não tem a qualidade de assistente, só pode recorrer da sentença na parte referente à acção civil enxertada. Só nessa parte é sujeito processual e portanto com interesses a defender relativamente ao destino do processo. Portanto, decisão proferida contra ela, para efeitos da legitimidade que lhe confere o artº 401º, nº 1, alínea c), do CPP, é apenas a que absolveu os demandados do pedido de indemnização que formulou. Claramente, a decisão que traça o destino da acção penal não é uma decisão proferida contra ela. Neste sentido vai ainda a norma do artº 74º, nº 2, do mesmo código: “A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil”.
Assim, por falta de legitimidade, não se conhece da pretensão da recorrente de que os arguidos sejam condenados pela prática daquele crime.

Mas, porque o pedido cível que pode proceder no processo penal se há-de fundar na prática de um crime, como resulta do artº 71º do CPP, a recorrente, para sustentar a sua pretensão civil, tem necessidade de demonstrar que foram praticados factos integradores desse crime.
E a recorrente pretende demonstrar que os factos praticados pelos demandados civis preenchem o crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Vejamos, pois, se assim é, sendo certo que, se o for, a relevância dessa circunstância, pelo que se disse, não extravasará o âmbito da acção civil.
É verdade que os demandados, tendo deduzido nos salários dos trabalhadores da sociedade as quantias devidas à Caixa Geral de Aposentações, não entregaram a esta, como deviam, até ao 15º dia do mês seguinte a que respeitavam as relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2003, num total de € 29 285,21. Está, assim, preenchido o tipo objectivo do crime considerado. Mas, esse crime é doloso. E, no caso, não se provou o dolo.
Com efeito, como se vê da sentença recorrida, mediante contratos que vinham sendo celebrados com a sociedade demandada, a Direcção Regional de Educação do Norte prestava-lhe apoio financeiro. Das verbas que compunham esse apoio eram cativadas e seguiam directamente para a Caixa Geral de Aposentações as correspondentes às prestações a esta devidas pela “B1……….”. Esse “desvio” era feito a pedido da Caixa Geral de Aposentações. Esta instituição, a partir de certa altura, deixou de pedir à DREN a retenção nos montantes desse apoio financeiro das verbas correspondentes às prestações devidas pela demandada. Foi, pois, este o sistema através do qual a “B1…………”, durante anos, “entregou” à segurança social as prestação a esta devidas. E não se provou que o demandado tivesse conhecimento até ao momento em que ficaram preenchidos os elementos objectivos do crime que a Caixa Geral de Aposentações alterara esse modo de proceder, ou seja, que soubesse ou sequer representasse que as prestações não estavam a ser entregues.
Não houve, pois, crime de abuso de confiança contra a segurança social, sendo correcta a absolvição dos arguidos da acusação.
É certo que, de acordo com o artº 377º, nº 1, do CPP, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
O pedido civil é fundado quando é formulado obedecendo à regra daquele artº 71º e os factos nele alegados ficam provados em julgamento, ainda que não venham a dar lugar a condenação penal, porque, por exemplo, foram descriminalizados, objecto de amnistia ou ocorreu a prescrição do procedimento.
No caso, o pedido foi correctamente deduzido neste processo penal, pois se fundava na prática de um crime. Mas, em julgamento não se revelou fundado, visto não se ter provado um dos elementos desse crime – o dolo.
Não ocorre, pois, a situação prevista no nº 1 do artº 377º.
Esta solução não diverge da jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 17/06/1999, publicado no DR, I série-A, de 03/08/1999, segundo a qual no processo penal só pode haver condenação em indemnização civil por factos ilícitos, devendo o artº 377º, nº 1, ser interpretado nesse sentido. E, como se viu, não ficou provado que a falta de entrega à Caixa Geral de Aposentações das prestações devidas constituiu facto ilícito, não se mostrando que vá para além do mero incumprimento de uma obrigação.
É, assim, manifesta a improcedência do recurso, o que leva à sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
A recorrente vai condenada a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.

Porto, 13 de Dezembro de 2006
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais