Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620540
Nº Convencional: JTRP00017839
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
GARANTIA REAL
FIADOR
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
PENHORA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
DEVEDOR
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199606119620540
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 467-A/94
Data Dec. Recorrida: 07/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART835.
CCIV66 ART638 ART639 N1.
Sumário: I - Em execução para pagamento de quantia certa, instaurada contra o devedor principal e fiador que renunciou ao benefício de excussão prévia, e tendo o crédito garantias reais, a penhora deve recair, independentemente de nomeação, nos bens a que se referem essas garantias, e a penhora de outros bens depende da insuficiência daqueles para se conseguir o fim da execução.
II - Se tal execução vier a prosseguir apenas contra o fiador, por declaração de falência do devedor principal e apreensão dos seus bens para a massa falida, é desde logo permitida a penhora de bens do fiador.
Reclamações: