Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017839 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA GARANTIA REAL FIADOR BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DEVEDOR FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199606119620540 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 467-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART835. CCIV66 ART638 ART639 N1. | ||
| Sumário: | I - Em execução para pagamento de quantia certa, instaurada contra o devedor principal e fiador que renunciou ao benefício de excussão prévia, e tendo o crédito garantias reais, a penhora deve recair, independentemente de nomeação, nos bens a que se referem essas garantias, e a penhora de outros bens depende da insuficiência daqueles para se conseguir o fim da execução. II - Se tal execução vier a prosseguir apenas contra o fiador, por declaração de falência do devedor principal e apreensão dos seus bens para a massa falida, é desde logo permitida a penhora de bens do fiador. | ||
| Reclamações: | |||