Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3583/21.8T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: LEI DA AMNISTIA
CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO
PENA PARCELAR DE 6 MESES DE PRISÃO
Nº do Documento: RP202401243583/21.8T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Numa situação em que o cúmulo jurídico engloba penas que não beneficiam de perdão e uma pena que beneficia, sendo a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a pena mais elevada das parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e a pena parcelar que beneficia de perdão de 6 (seis) meses de prisão, não se torna necessário refazer o cúmulo jurídico existente.
II - Neste caso, basta excluir à pena única de 5 (cinco) anos de prisão 6 (seis) meses de prisão por aplicação do perdão, ficando o condenado com uma pena de única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses para cumprir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3583/21.8T8AVR-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2



Sumário:
………………………
………………………
………………………



Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório
No âmbito do Processo de Cúmulo Jurídico n.º 3583/21.8T8AVR, a correr termos no Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, por acórdão de 19-01-2022 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 1398/18.0PBAVR e 1531/18.1PBAVR ao arguido AA e o mesmo condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Posteriormente, por despacho de 19-09-2023, foi decidido: «atenta a pena única aplicada, a idade do arguido aquando da prática dos factos, a data da prática dos factos e os crimes imputados, declaro o perdão de 6 (seis) meses à pena única aplicada ao arguido AA, de entre as que foi condenado nos processos 1398/18.0PBAVR e 1531/18.1PBAVR, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado – nos termos e abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4 e 7º, nº 1 alínea b)-i) e g) da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.»
*
Inconformada, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho em causa e a sua substituição por outro que «determine a realização da audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, para (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, nos termos acima propugnados, e subsequente aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, na medida que face a tal (re)formulação se mostre legalmente admissível.»
Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1º O presente recurso vem interposto do despacho proferido nos autos à margem referenciados 19/09/2023 (refª 129020829), pelo qual sedecidiu declararo perdão de6 (seis) meses à pena única aplicada ao arguido AA, de entre as que foi condenado nos processos 1398/18.0PBAVR e 1531/18.1PBAVR;
2º Nos presentes autos – cf. acórdão de 1ª instância proferido em 19/01/2022 e transitado em julgado em 23/02/2022 – acha-se o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nº 1398/18.0PBAVR e nº 1531/18.1PBAVR;
3º Pelo despacho recorrido foi declarado perdoado 6 meses de prisão da referida pena única de 5 (cinco) anos de prisão – sem se cuidar de, previamente, fazer a operação de reformulação de correspondente cúmulo jurídico, para a necessária determinação da parte de tal pena única que poderia beneficiar do perdão e, assim, determinar a medida de tal perdão;
4º É certo que o arguido, dada a sua idade à data da prática dos crimes que fundamentaram as penas parcelares integradas no cúmulo jurídico assim realizado, bem como a medida da pena única de prisão aplicada, está em condições de beneficiar do perdão previsto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto;
5º Mas certo é igualmente que vários dos crimes que correspondem às penas parcelares integradas no cúmulo jurídico e que deram lugar a tal pena única estão excluídos da aplicação do perdão;
6º Tal circunstância não é impeditiva da aplicação do perdão relativamente às penas pelos crimes que não estão excluídos de tal benefício – nº 3 do artigo 7º da Lei nº 38-A/2023 – determinando, porém, a necessidade de previamente a tal aplicação se determinar, sob pena de a pôr em causa, a parte da pena única que respeita às penas parcelares aplicadas pelos crimes excluídos de tal benefício;
7º Tal determinação apenas pode ser alcançada por via da (re)formulação de tal cúmulo jurídico de penas – mais concretamente, por via da formulação de um cúmulo jurídico intermédio, a fixar qual seria, dentro da pena única já aplicada, a parte da mesma que corresponderia ao cúmulo jurídico das penas parcelares excluídas do perdão e que, por tal razão, deve ficar salvaguardada da sua aplicação;
8º A necessidade de se proceder a tal operação visa acautelar que, por via da aplicação do perdão, ocorra uma violação póstuma das normas decorrentes dos nºs 1, parte final, e nº 2, do artigo 77º do Código Penal, atinentes à determinação da pena única, pois, contrariamente ao que é o critério legal aí plasmado, a aplicação sem mais do perdão à pena única já fixada, num caso como o dos autos, resulta na desconsideração do peso de cada uma das penas parcelares na fixação da pena única, por via do seu tratamento como meras somas e subtracções aritméticas;
9º De tais normativos conjugados decorre que, numa situação como a dos autos, ao aplicar-se o perdão, deve permanecer, desde logo intocada, a medida da pena parcelar mais elevada das que respeitam aos crimes que não beneficiam do perdão – mas igualmente que deve ficar salvaguardada, quanto a cada uma das demais penas parcelares aplicadas por crimes que dele também não beneficiam, a parte delas que concorre para a formação da pena única;
10º No caso da pena única aqui aplicada, que foi fixada em 5 (cinco) anos de prisão, a pena parcelar mais elevada que a integra, das que não beneficiam do perdão, tem a medida de 1 ano e 6 meses, tendo por fundamento a prática de um crime de roubo – sendo que, com a aplicação do perdão na medida de 6 meses (que nessa medida extingue parcialmente a pena única), resta uma pena única de 4 anos e 6 meses;
11º Cabe, pois, determinar, nesse intervalo entre o mínimo de 1 ano e 6 meses e a medida da pena que remanesce (de 4 anos e 6 meses), qual a medida em que ainda encontram expressão as restantes penas parcelares aplicadas pelos demais crimes de roubo – 4 crimes de roubo simples a que corresponde a pena de 1 ano e 6 meses por cada um deles, 6 crimes de roubo agravado a que corresponde a pena de 1 ano e 6 meses por cada um deles e um crime de roubo agravado a que corresponde a pena de 9 meses;
12º E nessa indagação, pelo menos uma conclusão ressalta á evidência: é a de que tendo sido declarado o perdão na medida de 6 meses, tal corresponde precisamente à medida concreta da pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida – a qual não tem certamente, pelas próprias regras de composição da pena única, todo esse peso na pena única aplicada nestes autos – tal perdão está a sobrepor-se às parcelas de cada uma das demais penas correspondentes a crime excluídos do perdão;
13º Para se achar a parte da pena única a manter intocada pelo perdão, há que proceder, previamente á aplicação do mesmo, à determinação de qual seria a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que dele não podem beneficiar, para seguidamente se aplicar o perdão na medida em que tal seja permitido pela amplitude da diferença entre tal pena que deve permanecer intocada e a pena única anteriormente fixada – o que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e do artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal;
14º Sem tal prévia operação, vista a medida concreta da pena única de prisão aplicada nestes autos, bem como a medida de cada uma das penas parcelares de prisão que integraram tal cúmulo jurídico, não pode deixar de se notar que a aplicação do perdão de 6 meses ano à pena única assim fixada, determina que o remanescente da pena a cumprir se situa necessariamente em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelas infrações que não beneficiam do perdão – o que redunda num desvirtuamento do peso concreto que têm no cúmulo jurídico realizado as penas parcelares que dele não beneficiam;
15º Assim sendo, caberia realizar a audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, para seguidamente se proceder à (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, na estrita medida do necessário a determinar, dentro da pena única já aplicada, a parte da mesma que não pode ser abrangida pelo perdão, por via da realização de um cúmulo jurídico intermédio das penas parcelares correspondentes aos crimes que não beneficiam do perdão;
16º Ao não proceder do modo descrito, o despacho recorrido que declarou o perdão de 6 meses da pena única aplicada nestes autos desatendeu e não fez a devida aplicação das normas que o impõem, que são as resultantes das disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e do artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal – assim as violando;
17º Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização da audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, para (re)formulação do cúmulo jurídico das penas em causa, nos termos acima propugnados, e subsequente aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023, na medida que face a tal (re)formulação se mostre legalmente admissível.»
*
O arguido apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde acompanhou a argumentação do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo o provimento do recurso.
*
Procedeu-se à notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, tendo o arguido apresentado resposta, reafirmando a posição assumida na resposta ao recurso.
*
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
*

II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se para aplicação do perdão no caso em apreço se mostra necessário refazer o cúmulo jurídico existente, realizando-se audiência de julgamento para o efeito.

Para análise da questão que importa apreciar releva o teor integral do despacho recorrido, que é o seguinte:
«Da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto [diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude]:
Compulsados os presentes autos, verifica-se que por acórdão cumulatório de 19.01.2022 e devidamente transitado em julgado, foi efectuado o cumulo jurídico das penas parcelares anteriormente aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos 1398/18.0PBAVR e 1531/18.1PBAVR e determinado da pena única de 5 anos de prisão.
Considerando a data de nascimento do arguido, ../../2002 constata-se que, à data da prática dos factos que fundamentaram a sua condenação nos processos supra identificados (entre 02.08.2018 e 15.11.2018), o mesmo tinha idade inferior a 30 anos.
Tal suscita a questão da aplicação no caso dos autos do perdão previsto no artigo 3º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, quanto à pena única referida. São as seguintes as condenações englobadas no cumulo em causa:
- No processo 1398/18.0PBAVR: pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão
- No processo 1531/18.1PBAVR pela prática: - Três crimes de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal – nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Dois crimes de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, por referência aos artigos 204.º, n.ºs 2, alínea f), e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal – na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de roubo, em coautoria e sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 204.º n.ºs 2, alínea f), e 4, do mesmo diploma legal – na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um;
- Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. o), 3º, n.ºs 1 e 2, al. j), e 86º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico de Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23/02) – na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Ora as condenações referentes aos crimes de roubo não poderão beneficiar do perdão em apreciação, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea g) da citada Lei, por ser crime que assume a natureza de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal), determinado que a vítima assuma a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do mesmo Código). No que se refere às condenações relativas à prática de crimes de roubo agravado, encontram-se as mesmas excluídas da lei em apreço por força do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b)-i).
Situação distinta é a referente à pena decorrente da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1, al. o), 3º, n.ºs 1 e 2, al. j), e 86º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico de Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23/02), a qual poderá beneficiar do perdão.
Por tudo o exposto, atenta a pena única aplicada, a idade do arguido aquando da prática dos factos, a data da prática dos factos e os crimes imputados, declaro o perdão de 6 (seis) meses à pena única aplicada ao arguido AA, de entre as que foi condenado nos processos 1398/18.0PBAVR e 1531/18.1PBAVR, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor e, ainda, sob a condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que tenha sido condenado – nos termos e abrigo do disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4 e 7º, nº 1 alínea b)-i) e g) da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Notifique.
Comunique ao T.E.P.,. e à D.G.R.S.P..
Remeta boletins ao registo.»

O despacho recorrido foi proferido na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei 38-A/2023, de 02-08 (diploma legal ao qual nos reportaremos doravante na ausência de outra indicação), que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
De acordo com este diploma legal, e para o que aqui importa, estão abrangidas pela referida lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º, o primeiro relativo ao perdão de penas e o segundo à amnistia de infracções.
Resulta do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, junto aos autos, que os factos subjacentes aos crimes cujas penas parcelares foram integradas na pena única foram praticados entre 02-08-2018 e 15-11-2018, não tendo o arguido ainda 30 anos de idade, já que nasceu a ../../2002.
Nenhum óbice ocorre por esta via à aplicação do perdão.
No cúmulo jurídico foram englobadas as penas supramencionadas no despacho recorrido, aplicadas pela prática de 4 (quatro) crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CPenal (1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão cada uma); 8 (oito) crimes de roubo, p. e p. pelo art. 201.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPenal (1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um de sete desses crimes e 9 (nove) meses de prisão num deles); e 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2.º, n.º 1, al. o), 3, n.º s 1 e 2, al. j), e 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02 (6 (seis) meses de prisão).
Afirma-se no despacho recorrido que «as condenações referentes aos crimes de roubo não poderão beneficiar do perdão em apreciação, face ao disposto no artigo 7º, nº 1, alínea g) da citada Lei, por ser crime que assume a natureza de criminalidade violenta (artigo 1º, al. j), do Código de Processo Penal), determinado que a vítima assuma a qualidade de vítima especialmente vulnerável (artigo 67º-A, nº 1, al. b), e nº 3, do mesmo Código). No que se refere às condenações relativas à prática de crimes de roubo agravado, encontram-se as mesmas excluídas da lei em apreço por força do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b)-i).»
Concordamos com a análise realizada quanto ao âmbito da exclusão do perdão – questão que, em verdade, não vem suscitada em recurso –, em alinhamento com a argumentação desenvolvida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2023, relatado por Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro no âmbito do Proc. n.º 7102/18.5P8LSB-A.L1-5, acessível in www.dgsi.pt, que se acolhe.
Não suscita, igualmente, qualquer reparo a decisão de considerar a coberto do perdão estabelecido o crime de detenção de arma proibida, posto que não excluído pelo art. 7.º da referida lei, e por estar em causa uma pena de prisão efectiva[2], integrada numa pena única inferior a 8 (oito) anos (art. 3.º, n.º 1, a contrario sensu), tratando-se de infracção não amnistiável, já que a pena abstractamente aplicável é superior a 1 (um) ano de prisão (art. 4.º a contrario sensu).
A única questão que cumpre apreciar centra-se, pois, na necessidade, ou não, de se reformular o cúmulo jurídico por deste constarem pena parcelar que beneficia do perdão e penas não abrangida por tal clemência.
Invoca o recorrente que «[f]ace ao disposto no nº 4 do citado artigo 3º e tendo já sido realizado cúmulo jurídico é sobre a pena única que o perdão deverá incidir, mas necessariamente sem pôr em causa a parte de tal pena única que respeita às penas parcelares aplicadas pelos crimes excluídos de tal benefício
(…)
Vista a medida concreta da pena única de prisão aplicada, bem como as medidas das penas parcelares de prisão que integraram tal cúmulo jurídico, não pode deixar de se notar que a aplicação do perdão, sem mais, à pena única assim fixada, determina que o remanescente da pena a cumprir se situa em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelas infrações que dele não beneficiam – o que redunda num desvirtuamento do peso concreto que tem no cúmulo jurídico realizado a pena parcelar aplicada por crime que dele não beneficia.
Tal tem como consequência uma violação póstuma do disposto no artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal, atinente à determinação da pena única, pois, contrariamente ao que é o critério legal aí plasmado, resulta na desconsideração do peso de cada uma das penas parcelares na fixação da pena única, por via do seu tratamento como meras somas e subtracções aritméticas.
(…)
De tais normativos conjugados decorre que, numa situação como a dos autos, ao aplicar-se o perdão, deve permanecer, desde logo intocada, a medida da pena parcelar mais elevada das que respeitam aos crimes que não beneficiam do perdão.
Mas igualmente deve ficar salvaguardada, quanto a cada uma das demais penas parcelares aplicadas por crimes que dele também não beneficiam, a parte delas que concorre para a formação da pena única.»
Considera, por isso, que «que em casos como o dos autos, há que proceder, previamente á aplicação do perdão, à determinação de qual seria a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que dele não podem beneficiar, para seguidamente se aplicar o perdão na medida em que tal fosse permitido pela amplitude da diferença entre tal pena que deve permanecer intocada e a pena única anteriormente fixada – o que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 3º, nºs 1 e 4, e 7º, nº 3, da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, e do artigo 77º, nº 1, parte final, e nº 2, do Código Penal.
Sem tal prévia operação, vista a medida concreta da pena única de prisão aplicada nestes autos, bem como as medidas das penas parcelares de prisão que integraram tal cúmulo jurídico, não pode deixar de se notar que a aplicação do perdão de 6 meses de prisão, determina que o remanescente da pena a cumprir se situe em medida inferior à que resultaria do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelas infrações que não beneficiam do perdão – o que redunda num desvirtuamento do peso concreto que têm no cúmulo jurídico realizado as penas parcelares que dele não beneficiam.»

Como veremos, não lhe assiste razão.
Resulta das normas já enunciadas que o julgador, ao aplicar o perdão, deve fazê-lo sobre a pena única – que pode ou não englobar também penas excluídas do perdão, como ocorre no caso dos autos –, mas deve salvaguardar a não aplicação do perdão relativamente aos crimes dele excluídos, conforme resulta do disposto no arts. 3.º, n.º 4, e 7.º, n.º 3.
O acórdão cumulatório transitou em julgado a 23-02-2023 e com ele a pena única ali fixada de 5 (cinco) anos de prisão, tendo por fundamento a moldura abstracta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a 17 (dezassete) anos e 9 (nove) meses.
São ensinamentos estabilizados no ordenamento jurídico os firmados, entre muitos outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2012[3], segundo o qual«[o] caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. Se elas se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta», daí que «não subsistindo as mesmas circunstâncias que presidiram à formação da pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tem de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares toda a autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.»
No caso em apreço não está em causa concurso superveniente nos termos do art. 78.º do CPenal ou amnistia de algum crime cuja pena esteja integrada na pena conjunta, o que determinaria a necessidade de realização de novo cúmulo, por acréscimo ou redução, respectivamente, das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico existente, assim se modificando as circunstâncias que determinaram aquela concreta pena única.
Por outro lado, a lei também não determina que se proceda à reformulação do cúmulo jurídico, apenas circunscrevendo a aplicação do perdão à pena única.
Assim, só no caso de poder ocorrer violação da exclusão do perdão nas situações elencadas no art. 7.º ou do limite mínimo da pena única transitada em julgado – que corresponde à mais elevada das penas parcelares que integram o cúmulo jurídico – é que a aplicação do perdão determinará a sua reformulação.
Admite-se, ainda, que numa situação em que a pena conjunta engloba mais do que uma pena parcelar que beneficia de perdão, a par de outras que do mesmo estão excluídas, e a soma daquelas seja inferior a 1 (um) ano, a necessidade de realização de um cúmulo intermédio entre as penas sujeitas a clemência para apuramento da medida do perdão, que será, contudo, de aplicar à pena conjunta já existente, que não se modifica.
Repare-se também que o argumento invocado de que o peso na pena conjunta de cada uma das penas parcelares fica desvirtuado ao simplesmente se suprimir uma dessas penas pelo perdão é falacioso e não se mostra sustentado na decisão de cúmulo jurídico, pois a única certeza que temos é a de que a pena parcelar mais elevada corresponde ao limite mínimo da pena conjunta (art. 77.º do CPenal), mas não sabemos em concreto a contribuição de cada uma das demais penas parcelares.
E a habitual fórmula de compressão das penas parcelares, exceptuando a mais elevada, até metade, um terço ou um quarto do seu somatório, para depois se adicionar este resultado àquela, não nos dá o exacto contributo de cada pena parcelar.
No caso dos autos, estamos perante uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a pena mais elevada das parcelares é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e a pena parcelar que beneficia de perdão é de 6 (seis) meses de prisão.
Excluída esta última à pena única de 5 (cinco) anos de prisão por aplicação do perdão, ficamos com uma pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, operação e medida que salvaguarda o limite mínimo do cúmulo jurídico realizado através do acórdão de 19-01-2022, transitado em julgado a 23-02-2022, as circunstâncias da sua realização e ainda os comandos decorrentes da Lei 38-A/2023, de 02-08, a que se aludiu.
Esta solução mostra-se acolhida no acórdão desta Relação do Porto de 10-01-2024, relatado por Lígia Figueiredo no âmbito do Proc. n.º 1697/21.3T8AR-A.P1[4], e que a aqui relatora subscreveu como adjunta.
E vai também ao encontro do entendimento de Pedro José Esteves de Brito[5], segundo o qual:
«Não estando englobados no cúmulo jurídico penas parcelares aplicadas por crimes abrangidos pela amnistia, não sendo sequer variável a medida do perdão em função da medida concreta da pena de prisão aplicada, ao contrário do que se passou com a Lei n.º 16/86, de 11 de junho (cfr. art.º 13.º, n.º 1, al. b), com a Lei n.º 23/91, de 04 de julho (cfr. art.º 14.º, n.º 1, al. b), com a Lei n.º 15/94, de 11 de maio (cfr. art.º 8.º, n.º 1, al. d) e com a Lei n.º 29/99, de 12 de maio (cfr. art.º 1.º, n.º 1), não se verificando a alteração da moldura abstrata, não se impõe reformular o cúmulo jurídico de penas já efetuado, pelo que nada obsta à aplicação do perdão à pena única por despacho, sem necessidade de designar dia para a realização de nova audiência e subsequente prolação de decisão».

Não existe, pois, fundamento legal para revogar o despacho recorrido.
*


III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em confirmar o despacho recorrido.

Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).





Porto, 24 de Janeiro de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paula Guerreiro
Luís Coimbra
___________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] De acordo com o n.º 3 do art. 3.º o perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
[3] Relatado por Pires da Graça no âmbito do Proc. n.º 994/10.8TBLGS.S2 – 3.ª Secção.
[4] Aguarda publicação em www.dgsi.pt.
[5] Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, in Revista Julgar Online, agosto 2023, pág. 18.