Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230328
Nº Convencional: JTRP00034479
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: DOCUMENTO SUPERVENIENTE
PROVA PERICIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200205020230328
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 194/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART526 ART517 ART569 N1 A.
CCIV66 ART1305.
Sumário: I - Tendo os autores sido notificados dos documentos apresentados pelos réus, é-lhes lícito impugnar esses documentos, nos termos do disposto nos artigos 526 e 517 do Código de Processo Civil; todavia, notificados os mesmos autores da resposta apresentada pelos réus (ao articulado superveniente), não podem eles deduzir oposição, pelo que bem ordenado foi o desentranhamento da dita oposição.
II - Tendo, tanto os réus como os autores, requerido prova pericial - sendo, embora, colegial a requerida pelos réus -, não está o Juiz impedido de, ele próprio, ordenar a dita perícia colegial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.1 do artigo 569 do Código de Processo Civil.
III - As normas de direito público que regulam os loteamentos são limitações do direito de edificar e não propriamente ao direito de propriedade, inclusive nos termos do artigo 1305 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: