Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034479 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE PROVA PERICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205020230328 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART526 ART517 ART569 N1 A. CCIV66 ART1305. | ||
| Sumário: | I - Tendo os autores sido notificados dos documentos apresentados pelos réus, é-lhes lícito impugnar esses documentos, nos termos do disposto nos artigos 526 e 517 do Código de Processo Civil; todavia, notificados os mesmos autores da resposta apresentada pelos réus (ao articulado superveniente), não podem eles deduzir oposição, pelo que bem ordenado foi o desentranhamento da dita oposição. II - Tendo, tanto os réus como os autores, requerido prova pericial - sendo, embora, colegial a requerida pelos réus -, não está o Juiz impedido de, ele próprio, ordenar a dita perícia colegial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.1 do artigo 569 do Código de Processo Civil. III - As normas de direito público que regulam os loteamentos são limitações do direito de edificar e não propriamente ao direito de propriedade, inclusive nos termos do artigo 1305 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |