Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
56/13.6PTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PRAZO PARA O INÍCIO DO JULGAMENTO
TRIBUNAL DE RECURSO
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: RP2013071056/13.6PTPRT.P1
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O início da Audiência de Julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção; mas também pode ter lugar para além desse prazo – entre outros casos – “até ao limite do quinto dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis”;
II - Tal como está ínsito nas finalidades e natureza dos recursos, este Tribunal reexamina a decisão de acordo com os elementos de que dispunha e reportando-se ao momento em que a mesma foi proferida;
III - Os efeitos da decisão do recurso retroagem ao momento em que a decisão reexaminada foi proferida, reparando-se o erro no procedimento registado e dando-se sequência à tramitação correcta, face às normas processuais aplicáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 56/13.6PTPRT.P1
3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto

Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, processo sumário supra referido, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Do requerimento para julgamento em processo sumário:
O(A) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público veio requerer o julgamento do(a) arguido(a) em causa nos presentes autos em processo sumário.
Analisados os autos, extrai-se o seguinte:
- o(a) arguido(a) foi detido(a) pela PSP no passado dia 25/01/2013, pelas 8 horas e 23 minutos, sendo libertado(a) no citado dia 25/01/2013 (sexta-feira), após as 9 horas, pois o TIR e o auto de constituição de arguido foram elaborados apenas pelas 9 horas e 4 minutos, saindo o arguido da esquadra policial pelas 9 horas e 10 minutos.
- o expediente em causa só foi depois apresentado ao MP no presente dia 28/01/2013, que só nesta data o remeteu a juízo, conforme a notificação efectuada pela PSP ao arguido, sendo recebido nesta secção judicial pelas 14 horas e 30 minutos.
É condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis, bem como a existência de uma detenção do arguido em flagrante delito, e as regulares notificações ao arguido e o cumprimento do prazo legal para o início e depois conclusão da audiência de julgamento.
Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do processo sumário, a legitimidade do MP, bem como a competência do tribunal, a obrigatoriedade da apreciação judicial da detenção, o respeito pelo princípio do juiz natural, a igualdade no tratamento dos cidadãos, etc.
No processo sumário está em causa a detenção de um cidadão, sendo esta uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução de finalidades taxativamente fixadas na lei, de duração não superior a 48 horas (cfr. os arts. 27.º e 28.º da CRP, bem como os arts. 254.º, 381.º, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, 387.º, n.º 1, e 141.º, todos do CPP).
Nos termos do citado art.º 254.º, n.º 1, al. a), a detenção aí prevista só pode ocorrer para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Ocorrendo uma detenção de um cidadão por parte de uma entidade policial, impõe a lei que tal actuação policial e o respectivo expediente seja judicialmente apreciado em prazo muito curto (imediatamente após a detenção ou no prazo mais curto possível), considerando os direitos fundamentais que estão em causa, bem como as garantias do processo criminal a salvaguardar.
Quanto mais tarde for remetido a juízo o expediente relativo à detenção do cidadão e ao seu eventual julgamento em processo sumário, mais facilmente poderão ser postos em causa os direitos fundamentais dos cidadãos e as garantias de defesa, designadamente, pela tardia apreciação judicial da referida detenção, pela tardia nomeação e assistência por defensor, pelo encurtamento do prazo para preparação da defesa, pelo encurtamento do prazo para realização de diligências de prova.
Conforme resulta da lei, os actos processuais relativos a processos penais sumários têm agora natureza urgente e praticam-se em dias não úteis e durante as férias judiciais (cfr. os arts. 103.º, n.º 2, al. c), e 104.º, n.º 2, ambos do CPP).
E conforme também resulta da lei, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no CPP, na LSM e na LTE, que deve ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2,º feriado, em caso de feriados consecutivos (cfr. os arts. 73.º, n.º 2, e 122.º da LOFTJ).
A razão da existência do processo especial sumário é a sua particular simplicidade (formal e substancial), pressupondo o julgamento célere e urgente, no mais curto período de tempo (a regra legal fixada é: no prazo máximo de 48 horas após a detenção).
Por outro lado, perante as alterações ao CPP, decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, deixou de vigorar o Acórdão do STJ n.º 2/2004, publicado no DR-I-A, de 12/05/2004, pelo que tal jurisprudência, por já não ser válida e actual, não pode ser agora aplicada.
Tal jurisprudência de 2004 nem sequer se aplicava às detenções ocorridas na noite/madrugada de quinta para sexta-feira – como sucede neste caso.
O regime legal do processo especial sumário mudou radicalmente com a citada Lei 48/2007, de 29/08, sendo eliminada a menção ao 1.º dia útil seguinte que constava do anterior art.º 387.º, n.º 2, do CPP e classificando-se agora tal processo como urgente.
Como também se sabe, na comarca do Porto, por regra, à sexta-feira estão em normal funcionamento os vários tribunais da comarca e ao sábado está o tribunal de turno aberto e em regular funcionamento e precisamente com a finalidade de assegurar o serviço urgente, onde se inclui o processo penal sumário.
A razão de ser da existência dos tribunais de turno é precisamente essa – realizar o serviço urgente, garantindo assim os direitos fundamentais dos cidadãos e assegurando as garantias de defesa do processo criminal.
Estando os serviços do competente tribunal (tribunal da comarca ou tribunal de turno) a funcionar, a entidade policial que efectuou a detenção deve apresentar o expediente imediatamente ou no mais curto prazo possível ao MP junto do tribunal competente, e tendo também em conta a existência dos citados tribunais de turno.
A libertação do arguido que foi detido não significa que os actos relativos ao processo sumário percam o seu carácter de urgência.
A entidade policial aplicou precisamente nestes autos as normas do processo penal sumário (arts. 381.º, 385.º e 387.º do CPP), que é agora classificado pela lei como urgente.
A este respeito, refere o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1105, que:
“E os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes durante as férias judiciais, aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos. Por isso, em princípio, mesmo em caso de soltura do detido, deverá providenciar-se pela sua apresentação a julgamento no tribunal de turno.”.
No caso em apreço constata-se, assim, que o expediente não foi devidamente apresentado ao MP junto do tribunal competente para o julgamento sumário, o que inviabilizou, entre o mais, o início da audiência de julgamento no prazo previsto no art.º 387.º, n.º 1, do CPP (48 horas após a detenção).
É de referir que na sexta-feira passada (25/01/2013) esteve este tribunal (TPIC) em regular funcionamento, o que também sucedeu no sábado passado (26/01/2013) com o Tribunal de Turno.
Inexiste justificação bastante para a não apresentação do presente expediente ao MP na passada sexta-feira ou mesmo no sábado.
A sexta-feira e o sábado são dias normais para efeitos de se apresentar o expediente da detenção ao MP e para se proceder ao eventual julgamento em processo sumário (por ser um processo urgente).
É obrigação legal da entidade policial apresentar o expediente da detenção ao MP de imediato ou no prazo mais curto possível, o que não foi feito neste caso.
A acima citada conduta da entidade policial pôs em causa a celeridade e urgência no julgamento sumário (como pretende o legislador).
A acima citada conduta da entidade policial pôs também em causa, entre outros, a regular distribuição do processo e o princípio do juiz natural.
Importa também fazer respeitar a lei geral e abstracta, a qual deve vigorar em todo o território nacional, incluindo nesta comarca.
Nada na lei permite que o expediente das detenções em flagrante delito ocorridas na noite de quinta-feira e na madrugada de quinta para sexta-feira seja apenas apresentado pela entidade policial ao MP na segunda-feira seguinte.
Como acima indicado, sendo neste caso a detenção da manhã de sexta-feira (saindo o arguido da esquadra policial apenas pelas 9 horas e 10 minutos, quando foi libertado), também nenhum juiz apreciou os autos ou adiou, entretanto, o início da audiência de julgamento, tal como previsto no art.º 387.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
Com efeito, neste âmbito entende o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, UCE, p. 963-966, que tal despacho judicial de adiamento é essencial nesta forma de processo sumário, e sob pena de o processo não manter a forma sumária – cfr., no mesmo sentido, também a Sr.ª Dr.ª Helena Leitão, em estudo sobre os processos especiais (sumário e abreviado), no âmbito das Jornadas sobre a Revisão do CPP, organizadas pelo CEJ.
Conforme refere a Dr.ª Helena Leitão na pág. 6 do citado estudo: “Ainda no que diz respeito aos pressupostos gerais de aplicação do processo sumário, o requisito de “a audiência se iniciar no máximo de 48 horas após a detenção” mantém-se, conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 1”.
Quanto aos pressupostos legais que permitem o início da audiência de julgamento até ao 5.º dia posterior à detenção, diz ainda a Dr.ª Helena Leitão que “(…) a faculdade de adiamento em causa deve ser reservada para situações em que o volume processual de serviço urgente sempre comprometeria a realização de julgamento em processo sumário no prazo máximo de 48 horas. Nesses casos, e tratando-se de dia não útil, pode o juiz que se encontra de serviço no tribunal de turno, verificando a impossibilidade de, em tempo útil, apreciar e decidir todas as questões urgentes que lhe forem apresentadas nesse dia, adiar o início da audiência em processo sumário para uma data compatível com o disposto no art.º 387.º, n.º 2, al. a)”.
Quanto ao actual art.º 387.º, n.º 2, do CPP, e à exigência da intervenção do magistrado judicial, entende também o Dr. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2011, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 1108, que “(…) nas hipóteses das alíneas a) e c) é necessária a intervenção do juiz.”.
No mesmo sentido é também a opinião do Dr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, estudo publicado no site do TRG, p. 107-108, onde se defende que:
“No novo n.º 2 do art.º 387.º, emergente da reforma de 2010, continuam a incluir-se casos de adiamento, os quais pressupõem, pois, um despacho judicial de adiamento – como sucede nas situações das alíneas a) e c), correspondentes respectivamente à alínea a) e parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 387.º, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007”.
O citado regime previsto no art.º 387.º, n.º 2, al. a), do CPP, insere-se na fase judicial do processo sumário, pressupondo que tal processo foi já anteriormente remetido a juízo e sendo a sua aplicação da exclusiva competência do respectivo juiz.
Finalmente, importa dizer que a realização da audiência em processo sumário fora das 48 horas seguintes à detenção (regra geral) e não se encontrando verificada qualquer uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 387.º do CPP – como sucede neste caso –, constitui a nulidade insanável prevista na al. f) do art.º 119.º do CPP – cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. do TRL de 16/11/2010, no proc. n.º 786/10.4GCALM.L1-5, relatado pelo Sr. Des. Dr. Vasques Osório, in www.dgsi.pt/jtrl.
Face ao acima exposto e aderindo às citadas posições e atento o disposto nos arts.º 381.º, 382.º, 385.º e 387.º do CPP, afigura-se-nos que neste caso concreto não se verificam todos os requisitos que justificam o agora requerido julgamento em processo sumário.
A responsabilidade criminal imputada pelo MP nestes autos ainda pode ser apreciada no âmbito de outras formas de processo penal, nada justificando, por ora, a extinção de tal responsabilidade.
Pelo exposto e nos termos dos arts. 381.º, 382.º, 385.º, 387.º e 390.º, n.º 1, al. a), do CPP, na actual versão, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual.
Notifique e dê baixa.
DN.”
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Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
“1- Os factos veiculados no auto de notícia por detenção, considerados na acusação proferida, impunham, à luz do critério resultante do artigo 381º, do Código de Processo Penal, o julgamento do arguido em processo sumário.
2- Com efeito, o arguido foi detido em flagrante delito por agentes da P.S.P. do Porto, por factos subsumíveis ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo o Ministério Público deduzido acusação pelos mesmos e remetido o expediente à secção central a fim de o arguido ser julgado sob a forma de processo especial sumário.
3- A manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido desatendida ou afastada pelo Tribunal, uma vez que em nossa opinião não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390°, do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381° e 387°, ambos do Código de Processo Penal.
4- No caso em apreço, verifica-se que o arguido foi detido numa sexta-feira, e foi notificado para comparecer na segunda-feira seguinte, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 387°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal.
5- Já que, neste caso, se interpõem dias não úteis no prazo das 48 horas previsto no n.° 1, do artigo 387° do Código de Processo Penal.
6- A lei é muito clara quando refere que os únicos fundamentos em que é admissível a remessa para o Ministério Público para tramitação sob outra forma processual são apenas as constantes no n.° 1, do artigo 390°, do Código de Processo Penal, os quais não se verificam.
7- Assim, no caso em apreço, não se vislumbra que o arguido detido na sexta-feira e imediatamente libertado de acordo com o determinado no artigo 385°, n° 1, do Código de Processo Penal, devesse ser notificado para comparecer no tribunal de turno, já que a este só deverão ser presentes arguidos privados de liberdade, e, esses sim, têm que se necessariamente apresentados no prazo máximo de 48 horas.
8- De resto, a notificação do arguido para segunda-feira, mais não foi do que efectuada de acordo com a excepção prevista na al. a), do artigo 387°, n.° 2, do Código de Processo Penal.
9- Somente interpretando o citado artigo 387°, n° 2, al. a), no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.° 1 do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmo. Juiz, se fará uma correcta análise da lei.
10- Parece-nos, ainda, salvo melhor entendimento, que o texto actual do mencionado artigo 387° veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo Acórdão do STJ n.° 2/2004 e, por conseguinte, às dúvidas que se suscitavam, à luz da anterior versão do Código, ficaram sanadas, não deixando a letra da lei, hoje e salvo o devido respeito, espaço de manobra para a decisão tomada pelo Mm° Juiz.
11- Tem ainda de se fazer apelo ao manifesto propósito do legislador, considerando, aliás, os diplomas legais na forja do que tem vindo a ser publicitado, em dar fôlego à celeridade processual relativamente à pequena e média criminalidade. Nem sequer ficam prejudicadas as garantias de defesa do arguido, as quais resultam da compaginação das diversas normas que regulam o julgamento, sendo o arguido, em sede de audiência, representado por defensor.
12- Quanto à sugerida notificação dos arguidos para comparecerem nos Tribunais de turno, afigura-se-nos que tal não tem qualquer apoio legal, já que àqueles apenas devem ser presentes as situações de arguidos detidos, o que não era seguramente o caso dos autos.
13- Não será ainda despiciendo aludir à perturbação causada na normal tramitação e distribuição de processos originada pelo entendimento acolhido da decisão em apreciação, o qual acaba por desvirtuar a equidade na distribuição, designadamente dos processos abreviados, na medida em que o serviço de turno onde foi proferido despacho idêntico, passa a ser distribuído mais tarde àquele mesmo juízo que inicialmente os não julgou, agora sob a forma abreviada, provocando um assoberbamento na distribuição dos outros dois Juízos de processos abreviados que não tiveram o seu início em apresentação de arguido para julgamento sumário.
14- Do que vem de ser dito resulta que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é declaradamente violador do que vai disposto nos artigos 381°, 387° e 390°, todos do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e determinada a prolação de um outro, que mantenha os autos na forma processual sumária, designando-se data para audiência de discussão e julgamento.
Contudo, V. Ex.as decidindo farão, uma vez mais, a costumada
Justiça.”
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Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“(…) a manutenção da forma sumária jamais poderia ter sido afastada pelo Tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390º do CPP, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381° e 387° do CPP.
Emite-se, pois, parecer no sentido da procedência do recurso.”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- Violação das disposições aplicáveis ao processo sumário, ao ser determinada “a remessa dos presentes autos ao Ministério Público/DIAP para tramitação sob outra forma processual”.
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Antes de mais – e porque posteriormente já se verificaram as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013 de 21/02 –, refira-se que as disposições aplicáveis são as da versão vigente à data dos factos e da prolação da decisão sob reexame, estabelecida pela Lei nº 26/2010 de 30/08 – art. 5º, nº 1, do CPP.
No essencial, e no que para o caso interessa, verifica-se o seguinte:
- Detido, em flagrante delito, no dia 25/01/2013 (uma sexta-feira), às 8 horas, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi o B… constituído arguido, sujeito a T.I.R. e posteriormente libertado, sendo notificado para comparecer perante o MºPº no dia 28/01/2013 (segunda-feira), para ser submetido a Julgamento em processo sumário;
- Apresentado o expediente, pelo MºPº foi requerido o seu Julgamento em processo sumário, nos termos do art. 381º, nº 1, e 382º, nº 2, do CPP (na versão vigente à data, estabelecida pela Lei nº 26/2010 de 30/08, e que é aqui a aplicável – art. 5º, nº 1, do CPP);
- Esse Julgamento, em processo sumário, foi recusado e determinada a remessa dos autos ao MºPº, para tramitação sob outra forma processual, com o argumento de que já se estava “fora das 48 horas seguintes à detenção”, não se verificando “qualquer uma das excepções previstas no art. 387º, nº 2, do CPP”.
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Discorda do MºPº, defendendo que «o arguido foi detido numa sexta-feira, e foi notificado para comparecer na segunda-feira seguinte, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 387°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal».
«Somente interpretando o citado artigo 387°, n.° 2, al. a), no sentido de que o início da audiência pode também ter lugar até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número n.° 1 do referido preceito, ou seja, em momento posterior a quarenta e oito horas e que o mesmo não se mostra dependente de despacho do Mmo. Juiz, se fará uma correcta análise da lei.»
Conclui, afirmando que «o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é declaradamente violador do que vai disposto nos artigos 381°, 387° e 390°, todos do Código de Processo Penal».
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Tem razão, como é evidente.
O início da Audiência de Julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção, mas também pode ter lugar para além desse prazo – entre outros casos – “até ao limite do quinto dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis”.
É isso o que, inequivocamente, resulta da interpretação dos nºs 1 e 2 do art. 387º do CPP (conjugado com o art. 381º, nº 1).
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Pede o recorrente a revogação do Despacho e a «prolação de um outro, que mantenha os autos na forma processual sumária, designando-se data para audiência de discussão e julgamento».
Ao deferimento dessa pretensão, no provimento do recurso, não é susceptível de constituir obstáculo o tempo já decorrido entre o Despacho recorrido e o momento em que é proferida esta decisão, em recurso.
Neste particular, diverge-se das decisões neste Tribunal proferidas em 22/05/2013 e 29/05/2013 (ambas publicadas no sítio www.dgsi.pt) que, em casos idênticos, dando razão ao MºPº recorrente, acabam por, no primeiro caso, julgar “procedente o recurso interposto, declarando a ilegalidade do despacho recorrido, mas determinando-se que os autos continuem na forma comum singular, face à extemporaneidade para a realização do Julgamento na forma sumária”, e no segundo “julgar improcedente o recurso”.
Tal como está ínsito nas finalidades e natureza dos recursos, este Tribunal reexamina a decisão de acordo com os elementos de que aquela dispunha e reportando-se ao momento em que a mesma foi proferida (vigorando um modelo de substituição – e não de cassação –, proferindo este Tribunal uma decisão que passa a substituir a recorrida).
Assim, os efeitos da decisão do recurso retroagem ao momento em que a decisão reexaminada foi proferida, reparando-se o erro no procedimento registado e dando-se sequência à tramitação correcta, face às normas processuais aplicáveis.
Refira-se que, no sentido do provimento do recurso e da revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro, “que não determine a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob outra forma processual por o expediente não lhe ter sido presente nas 48 horas seguintes à detenção”, publicado no sítio www.dgsi.pt, recenseia-se, em contraponto aos acima referenciados, o Acórdão proferido por este Tribunal em 15/05/2013 (de que o presente relator foi subscritor como adjunto).
Acrescente-se que nem todas as vantagens provenientes do Julgamento em processo sumário se encontram, no caso, definitivamente postergadas, uma vez que a tramitação da Audiência e prolação da Sentença continuará regida pelos princípios da oralidade, celeridade e economia processual.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita o Julgamento em processo sumário e designe data para a mesma.
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Sem custas.
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Porto, 10/07/2013
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho