Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
81/24.1T8VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
OBRAS
PROPRIETÁRIO VIZINHO
ESPAÇO AÉREO
Nº do Documento: RP2026041481/24.1T8VLC.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Através da cumulação de pedidos, o autor pode formular contra o mesmo réu pretensões autónomas, com base em causas de pedir diversas, procurando obter simultaneamente, com a procedência de todas elas, vários efeitos jurídicos, com o que se evita, em linha com o princípio da economia processual, a propositura de distintas ações.
II - Na cumulação de pedidos é de exigir, em regra, a conexão material das pretensões, nos termos do art. 36º do Cód. Proc. Civil, de tal forma que os pedidos formulados em cumulação não podem ser substancialmente incompatíveis entre si, ou seja, não podem visar efeitos jurídicos contraditórios e inconciliáveis entre si, sob pena de ineptidão da petição inicial.
III - Para além deste aspeto exige-se ainda a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos e a identidade do tribunal competente, segundo as regras da competência internacional, material e hierárquica (não as da competência territorial e em função do valor) para conhecer de todos os pedidos.
IV - No entanto, ainda que se exija a identidade das formas do processo correspondente a todos os pedidos, o juiz, ao abrigo do art. 37º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, tem a possibilidade, num juízo casuístico, de admitir a cumulação de pedidos mesmo que as formas processuais sejam diversas, desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante, designadamente para evitar inconvenientes contradições decisórias, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
V - Do disposto no art. 1349º do Cód. Civil decorre uma autêntica autotutela do direito de propriedade, isto porque para defesa do seu direito, o proprietário pode, em prédio alheio, levantar andaime, colocar objetos, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar atos análogos, sendo que o dono do prédio visado é obrigado a consentir, impondo a lei como único requisito a indispensabilidade destes atos.
VI - Não é de reconhecer à ré, na qualidade de proprietária vizinha, interesse relevante, atual e atendível, em impedir a realização de obras que, embora envolvendo a ocupação de 6 centímetros do espaço aéreo do seu prédio, terão como fundamento a necessidade de uma melhor impermeabilização do prédio da autora, como forma de eliminar os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras que surgiram no seu prédio, sendo que simultaneamente não se demonstrou que para a ré a colocação de placas EPS, com a referida espessura de 6 centímetros, com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica, de algum modo perturbe o gozo pleno do seu prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 81/24.1T8VLC.P1

Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores João Diogo Rodrigues e Ramos Lopes

Acordam na seção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora BB, residente como emigrante em Rue ..., ..., França e em Portugal na Rua ..., ..., Vale de Cambra, intentou a presente ação declarativa comum contra a ré AA, residente na Rua ..., ..., ..., Vale de Cambra, tendo formulado contra esta os seguintes pedidos:

a) reconhecer que a autora é proprietária, dona e legítima possuidora do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial;

b) reconhecer que a autora é proprietária, dona e legítima possuidora da parcela de terreno com cerca de 20 cm de largura em todo o comprimento da fachada da sua casa de habitação, que se encontra por baixo do telhado da dita habitação;

c) reconhecer que dá o seu consentimento para colocar andaimes, objetos e passar sobre o prédio identificado no art. 7º da petição inicial;

d) pagar à autora o valor referente à diferença do valor que as obras vão efetivamente custar à data da sua realização, em relação ao valor orçamentado em 2023 pela sociedade “A... Lda.”, em consequência de as obras não terem sido realizadas na data proposta por causa imputável à ré;

e) pagar à autora os danos causados pelo aumento das humidades, devido à não realização das obras orçamentadas no tempo previsto por causa imputável à ré em valor nunca inferior a 500,00€;

f) pagar à autora uma quantia nunca inferior a 1.000,00€ por danos não patrimoniais;

g) e ainda no pagamento das custas e procuradoria condigna.

Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária e possuidora de um prédio urbano, o qual confina, a norte, com o prédio urbano de que a ré é proprietária.

Sucede que, no ano de 2022 e início do ano de 2023, no interior da parede da fachada norte do prédio da autora, começaram a surgir humidades resultantes da infiltração de água.

Ora, para eliminar tais humidades e evitar que os danos se agravassem, a autora decidiu colocar capoto no exterior da sua fachada norte, tendo, para o efeito, solicitado orçamento, que incluía realização dos trabalhos de proteção de tal fachada (concretamente, “lavar fachada, placa colada de EPS com 6 cm de espessura, buchas de fixação, camada de rede embebida em cola atalochada, primário de aderência e acabamento em massa acrílica com cor à escolha do cliente”), o que implicam recorrer à montagem de andaimes.

Assim, como a propriedade da autora não possuía espaço suficiente para a montagem daqueles andaimes, esta, através da sua mandatária, interpelou a ré, por carta registada datada de 3.1.2024, tendo em vista obter o seu consentimento, para entrar na sua propriedade e para a colocação de andaimes.

Contudo, por carta registada datada de 10.1.2024, a ré veio dizer que apenas autorizava a colocação dos andaimes no seu prédio, na condição de tais obras não implicarem qualquer invasão do seu prédio, cujo limite é dado pela face exterior da parede de alvenaria, reboco e argamassa de cimento e pintura, devendo manter a espessura que atualmente detém e devendo recuá-la previamente em volumetria equivalente à espessura do material (capoto), por modo a respeitar a sua propriedade.

Todavia, na perspetiva da autora, tais trabalhos são realizados na sua propriedade, não invadindo a da ré, porquanto o seu prédio é composto por telhado com um beiral de 20 cm e uma janela, sendo a faixa de terreno, por baixo do beiral, sua (sendo certo que, não se entendendo assim, encontrar-se-ia constituída uma servidão de estilicídio numa extensão de 20 cm para além da parede da fachada da sua casa de habitação).

Por conseguinte, toda e qualquer obra com a espessura de 6 cm, para além da parede existente, é realizada na propriedade da autora.

Acresce que o orçamento supra referido foi elaborado há mais de um ano e, atualmente, a autora já não consegue realizar tais obras com o valor orçamentado, o qual sofreu aumentos superiores a 10%, e, por isso, de cerca de 786,00€, prejuízo que se deve à ré.

Por último, tal situação causou nervosismo, inquietação e noites mal dormidas à autora, a par do aumento das humidades verificadas em tal fachada.

Regularmente citada, a ré contestou, invocando a cumulação ilegal de pedidos formulada pela autora, por ao pedido c) corresponder forma processual distinta da dos demais pedidos.

Mais alegou ser proprietária e possuidora do prédio referido pela autora, na petição inicial, que confina, do lado sul, com o desta: a linha da estrema entre os dois prédios, na parte em que estes confinam entre si, é dada, em toda a sua extensão, pela face exterior norte da parede norte da casa da habitação que integra o prédio da autora, identificado no art. 1.º da petição inicial.

Deste modo, invoca que a autora nunca, até à data da entrada em juízo da contestação, praticou qualquer ato de posse sobre o seu prédio, ou seja, para norte da face exterior da parede norte da casa de habitação que integra o prédio da autora.

Neste conspecto, a autora, através do então seu mandatário, no dia 15.2.2023, endereçou uma missiva à ré, solicitando-lhe autorização para colocação de andaimes sobre o prédio desta, em ordem à consumação das obras de isolamento/impermeabilização da fachada da habitação da autora; algo que fez, posterior e novamente, por cartas remetidas à ré no dia 13.4.2023 e ainda no dia 3.1.2024, através da sua atual mandatária.

A tais cartas, a ré respondeu, jamais se recusando a prestar o seu consentimento: todavia, não consente que, com a realização de tais obras, aumente a espessura de tal parede, designadamente com a colocação sobre a mesma de capoto e tela, invadindo o espaço aéreo do prédio da ré e causando tais obras de revestimento a violação do seu direito de propriedade.

Em 13.2.2025 efetuou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em 5.000,01€ e se julgou improcedente a exceção de cumulação ilegal de pedidos. Depois fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Em 3.3.2025 a ré, inconformada com o despacho que fixou o valor da causa em 5.000,01€ e julgou improcedente a exceção de cumulação ilegal de pedidos, do mesmo veio interpor recurso, o qual viria a ser decidido por decisão sumária do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 8.7.2025, na qual:

1. se rejeitou o recurso da decisão que julgou não verificada a cumulação ilegal de pedidos [por se entender que esta apenas é suscetível de recurso nos termos dos nºs 3 ou 4 do art. 644.º do Cód. Processo Civil, não sendo impugnável mediante apelação a interpor nesta fase do processo]; e

2. se julgou procedente o recurso da decisão do valor da ação e, em consequência, se fixou este em 81.473€.

Realizou-se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

Por fim, foi proferida sentença, em 16.6.2025, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu:

a) Reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o imóvel do facto provado 1. e respetiva posse;

b) Não reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a faixa de terreno, com 20 centímetros, por baixo do beiral existente no telhado da parede exterior da fachada norte do imóvel do facto provado 1., nem a respetiva posse;

c) Condenar a ré a consentir na montagem de andaimes e colocação de objetos no imóvel de 2., assim como na passagem, pelo mesmo, dos materiais e do pessoal necessários para a realização da obra [referida no] facto provado 25.; e

d) Absolver a ré do demais peticionado.

Inconformada com esta sentença, a ré dela interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A - QUESTÃO PRÉVIA - RECURSO DO DOUTO DESPACHO SANEADOR:

1 - Não se conformando com o teor do Douto Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo em 13/02/2025, na parte em que fixou à causa o valor de € 5.000,01 e em que julgou improcedente a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos, a aqui recorrente interpôs recurso do mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº 2, al d) do N.C.P.C..

2 - Sobre o recurso assim interposto recaiu decisão sumária que decidiu:

. No que respeita à primeira questão acima enunciada, julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, fixou o valor da acção em € 81.473 (oitenta e um mil euros e quatrocentos e setenta e três cêntimos);

. No que tange à segunda (cumulação ilegal de pedidos), considerou que, na fase em que o processo se encontrava era admissível o recurso da decisão que julgou não verificada a excepção da cumulação ilegal de pedidos, rejeitando o recurso, por entender que a decisão assim impugnada apenas era susceptível de recurso nos termos dos nºs 3 ou 4 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, isto é, não é impugnável mediante apelação a interpor naquela fase do processo.

3 - Nesta senda, vem então a R. recorrente, nos sobreditos termos do nº 3 do artigo 644º do C.P.C. interpor recurso de tal decisão que julgou improcedente a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos, o que faz nos exactos termos em que o fez anteriormente e que, com a devida vénia se passa a transcrever infra:

4 - Conforme resulta da p.i., a A. deduziu vários pedidos cumulados contra a Ré, a saber:

[segue-se a transcrição dos pedidos formulados pela autora]

5 - Tais pedidos assim formulados cumulativamente pela autora contra a Ré correspondem formas de processo diferentes:

- O pedido formulado na alínea c) daquele segmento petitório deve seguir a forma do processo especial legalmente previsto para o suprimento de consentimento constante dos artigos 1000º e seguintes do C.P.C.;

- já quanto aos demais pedidos formulados, os mesmos têm enquadramento processual na forma de processo comum aqui em causa;

6 - Sendo certo que a tramitação de uma e de outra de tais formas de processo são absolutamente incompatíveis;

Senão vejamos:

7 - Dispõe o artigo 37, nº 1 do CPC que: A coligação (no caso a cumulação, por força do artigo 555, nº1 do CPC] não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

8 - Por sua vez, o artigo 37º, nº 2 do CPC prevê que quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

9 - Ou seja, só em relação ao 1.º obstáculo - o das formas de processo diversas - a lei prevê a possibilidade de o juiz, apesar disso, autorizar a cumulação (no mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 505, 2.º§ da anotação 5).

10 - Pelo que, sendo o obstáculo à cumulação o 2.º, ele não é ultrapassável.

Ora,

11 - Diga-se antes do mais que, procedendo, como efectivamente procedeu, o recurso interposto respeitante à fixação do valor da causa, a competência em razão do valor para o julgamento do pedido enunciado na alínea a) do segmento petitório da Autora, nos moldes que ali se deixaram expressos e que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os legais efeitos, cabe ao Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira e não ao presente Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, pelo que a cumulação deste pedido com os demais pedidos para os quais é competente este Juízo de competência Genérica, ofenderia regras de competência relativa em razão do valor, consubstanciando, por isso, um obstáculo à cumulação inultrapassável.

12 - Assim, a cumulação não é admissível, o que tem como consequência que o Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra não possa conhecer do pedido para o qual não é competente, com a consequente absolvição da instância, do réu, quanto a ele, o que se requer seja determinado, com as legais consequências.

13 - Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite, a verdade é que, in casu, o pedido sintetizado na alínea c) diz respeito ao suprimento do consentimento da Ré para colocação de andaimes, objectos e para passar sobre o prédio desta, sendo, como tal, objecto próprio de um processo de suprimento de consentimento previsto nos artigo 1000 e seguintes do C.P.C., onde se lê o seguinte:

“1-Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.

4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.”

14 - Esta forma do processo especial é manifestamente incompatível com a forma do processo comum adoptada nos presentes autos, em que se discute o direito de propriedade e direitos indemnizatórios.

15 - O processo comum é um processo declarativo de tramitação linear, grosso modo com petição e contestação, produção de prova e decisão de facto e de direito.

16 - O processo especial de suprimento de consentimento é um processo mais simples, com tramitação diferente, que foi criado especificamente para esse efeito, atingindo o seu desfecho com maior brevidade.

17 - Os processos especiais de suprimento integram-se na categoria dos processos de jurisdição voluntária (título XV), e, por isso, estão sujeitos às regras estabelecidas nos artigos 986.º a 988.º do C. P. Civil, estas que são distintas das estabelecidas para as acções de processo comum como é a dos presentes autos.

18 - Nos processos de jurisdição voluntária, não há, em princípio, um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (Cfr. Andrade, Manuel Domingues de, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 72.)

19 - No que concerne ao suprimento de consentimento no caso de recusa, enxertar num processo comum, em que se discutem direitos de propriedade e direitos indemnizatórios de uma parte contra a outra, um processo especial com aquelas características de tramitação, em que se visa apenas suprir o consentimento da Ré, é algo quase impossível, por nele não ser possível incluir a tramitação especifica deste processo especial.

20 - Entendimento diverso, no sentido de se aceitar a cumulação de pedidos versando questões tão distintas é apenas garantia quase certa de erros nas decisões que venham a ser tomadas quanto a todas elas, enquanto a divisão dessas questões em dois processos, que se tornarão lineares e de solução fácil e célere, tem todas as vantagens.

21 - Aliás, a apreciação conjunta das questões formuladas não só não é essencial para a justa composição do litígio, como ainda lhe é prejudicial.

22 - Assim sendo, também todos os pedidos que têm a ver com a pretensão de suprimento do consentimento por recusa, não podem nem devem ser objecto deste processo, por força das normas já citadas a propósito das outras pretensões de cumulação inadmissível já referidas acima.

23 - Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue inadmissível a cumulação do pedido formulado na alínea c) do segmento petitório, e seus pedidos acessórios formulados nas alíneas d) a f) do mesmo segmento, absolvendo-se a ré da instância quanto a eles, e determina-se o prosseguimento normal do processo quanto aos outros pedidos, o que se requer seja determinado com as legais consequências.

B - QUANTO AO RECURSO DA DOUTA SENTENÇA FINAL PROPRIAMENTE DITO:

24 - Importa, antes do mais, trazer aqui à colação que, como acima se deixou expresso em sede de questão prévia, esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, em sede do recurso interposto do despacho que fixou o valor da causa, decidiu alterá-lo por meio de decisão sumária proferida no dia 08/07/2025, fixando-o em 81.473,00 (oitenta e um mil euros e quatrocentos e setenta e três cêntimos).

Ora,

25 - Com a alteração do valor da causa operada pelo Tribunal da Relação, a competência para conhecer da ação deixou de caber ao Tribunal recorrido, sendo a mesma deslocada para o tribunal materialmente competente, que, in casu, passando a ser os Juízos Centrais Cíveis de Santa Maria da Feira, os competentes para conhecer da presente acção, nos termos do preceituado no artigo 117º, n.º1, alínea a), da LOSJ.

26 - Nos termos do preceituado no artigo 102.º do Código de Processo Civil, a infração das regras de competência fundadas no valor da causa determina a incompetência relativa do tribunal.

27 - E nos termos do art. 104.º, n.º 2, do CPC, a incompetência relativa em razão do valor é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida a todo o tempo até à prolação de decisão que conheça do mérito.

Assim,

28 - Pese embora no recurso oportunamente interposto do despacho saneador se tenha discutido exclusivamente o valor da causa, e não a competência do tribunal a quo, a verdade é que a alteração do valor deslocou ope legis a competência para outro tribunal, o que resulta diretamente da lei, independentemente de arguição das partes ou de despacho judicial, uma vez que, como acabado de referir, a incompetência relativa em razão do valor é de conhecimento oficioso.

29 - Como tal, o Tribunal recorrido proferiu a sentença final carecendo de competência relativa, o que consubstancia (além de uma excepção dilatória) uma nulidade processual que assim expressamente se invoca, com as legais consequências.

30 - Por conseguinte, deve ser declarada a incompetência absoluta do tribunal recorrido e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente, com a consequente anulação da sentença recorrida e bem assim, de todos os actos processuais e termos do processo posteriores ao despacho saneador, o que se requer que seja determinado.

31 - Sem prescindir, por mera cautela, a Recorrente interpõe o presente recurso da decisão final proferida pelo tribunal a quo, na parte em que decidiu a mesma julgar parcialmente procedente, por provada a presente acção e, em consequência, condenou a Ré a consentir na montagem de andaimes e colocação de objetos no imóvel identificado no ponto 2 dos factos provados, assim como na passagem, pelo mesmo, dos materiais e do pessoal necessários para a realização da obra descrita no ponto 25 dos factos provados, condenando-a ainda em custas na proporção de 40%, nos termos e com os fundamentos que infra se passam a expor:

32 - Em primeiro lugar, no ponto 7 dos factos provados, o Tribunal a quo deu como provado que o limite entre os dois prédios da Autora e da Ré é dado pelo muro de pedra existente no imóvel de 2. (ou seja, da Ré), construído antes de 1971;

33 - Tal significa que esse muro faz parte integrante do prédio da Ré, e, como tal, é da propriedade exclusiva desta, pelo que a estrema entre os dois imóveis (da Autora e da Ré) só pode ser fixada na face exterior do muro voltada para o prédio da Autora, que é onde termina o prédio da Ré e começa o prédio da Autora;

34 - Por outro lado, resultou igualmente provado no ponto 9 dos factos provados que a parede exterior da fachada norte do prédio da Autora identificado no ponto 1 dos factos provados encontra-se encostada ao dito muro de pedra referenciado no ponto 7 dos factos provados, o que significa que a partir dessa parede exterior da fachada norte do prédio da autora se inicia o prédio da Ré, e que, tal como alegado pela Ré no item 5º da contestação que apresentou, a linha da estrema entre o prédio da A. identificado no ponto 1 dos factos provados e o prédio da Ré identificado no ponto 2 dos factos provados, na parte em que estes confinam entre si, é dada, em toda a sua extensão, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio da Autora identificado no item 1º da p.i., até onde se estende o prédio da Ré identificado no item 1º desta contestação.

35 - Dito de outra forma:

Se a parede exterior da fachada norte do prédio da autora está encostada ao muro de pedra que integra o prédio da Ré, a linha de estrema é precisamente essa junção, sendo dada:

. do lado do prédio da Ré pela face exterior (voltada para o prédio da Autora) do muro de pedra existente no prédio desta, construído antes de 1971;

. do lado do prédio da Autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta

36 - No entanto, faltou ao Tribunal a quo precisar essas consequências práticas, o que pode originar futuras incertezas e litígios e torna nula a douta sentença recorrida, nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, na medida em que é a mesma ambígua e obscura, e, como tal, ininteligível, nulidade essa que assim expressamente se invoca, com as legais consequências.

37 - Face ao exposto, neste particular aspecto, deve ser declarada a nulidade da sentença por ambiguidade/obscuridade, complementando-se/ampliando-se a matéria de facto ínsita no ponto 7 dos factos provados de modo a que se fixe que o limite entre os imóveis de 1. e 2. é dado:

. do lado do prédio da Ré pela face exterior (voltada para o prédio da Autora) do muro de pedra existente no prédio desta, integrando-o, construído antes de 1971;

. do lado do prédio da Autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta;

38 - Em segundo lugar, ressalvado o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida faz uma errada subsunção dos factos ao direito, tendo interpretado erradamente o disposto nos artigos 9º, 1305º, 1308º, 1310º, 1344º e 1349º, todos do Código Civil e violou o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 62.º da nossa Constituição da República Portuguesa, padecendo de erro de julgamento.

Com efeito:

39 - Da conjugação das normas legais e dos preceitos constitucionais acabados de elencar resulta que:

. O direito de propriedade é pleno, exclusivo e protegido constitucionalmente;

. Qualquer restrição ou privação só pode resultar da lei e dentro dos casos admitidos pela Constituição (expropriação por utilidade pública);

. Não existe fundamento constitucional ou legal que permita a privação coerciva do direito de propriedade em benefício de um particular, sob pena de violação do art. 62.º CRP;

. As únicas limitações admitidas pelo Código Civil (como o art. 1349.º) são temporárias, necessárias, proporcionais e sempre acompanhadas do dever de indemnização - nunca equivalem a uma “expropriação” ou perda definitiva do direito;

. Assim, normas ou decisões judiciais que legitimem a ocupação definitiva de parcela (ainda que mínima, como 6 cm de espaço aéreo), em benefício de um particular, sem previsão constitucional e sem indemnização, traduzem-se numa violação direta do direito fundamental de propriedade;

40 - In casu, o Tribunal a quo deu como provado que o limite entre os imóveis da Ré e da Autora é dado pelo muro de pedra existente no prédio da Ré, construído antes de 1971 e que a parede exterior da fachada norte do prédio da Autora se encontra encostada a esse muro.

41 - Daqui resulta, como acima se deixou expresso (mesmo na improcedência daquela primeira questão anteriormente suscitada de ampliação da matéria de facto ínsita no ponto 7 dos factos provados) que a estrema entre os prédios só pode ser fixada:

  pela face exterior do muro de pedra existente no prédio da Ré voltada para o prédio da Autora;

  e, a partir dessa linha, pela face exterior da parede norte do prédio da Autora, enquanto limite do seu prédio.

42 - Esta solução não só é a que corresponde à realidade física e à prova produzida, como também é a que respeita o direito de propriedade plena e exclusiva da Ré, sem permitir apropriações ilegítimas por parte da Autora.

43 - Conforme resulta da respectiva motivação de direito, considerou o Tribunal a quo:

. que “no quarto do imóvel de 1., na parede virada para o exterior da fachada norte, no teto junto a esta parede e nas duas paredes laterais a esta parede, existem empolamentos de tinta, tinta a descolar, fissuras e espaços sem tinta”; que “no teto da sala do imóvel de 1., acima da parede virada para o exterior da sua fachada norte, existem fissuras”;

. que “para eliminar tal, é necessário montar andaimes; lavar o exterior da fachada norte a jato de água; aplicar placa colada de EPS com 6 centímetros de espessura com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica; aplicar peitoral em pedra igual ao existente na janela; pintar o beiral; e executar vedação em tela ao fundo da parede e a dobrar na parede onde será aplicada a placa colada de EPS; o que implica a montagem de andaimes no imóvel de 2., assim como a colocação de objetos e a passagem de materiais e pessoal a par do aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel de 1., em 6 centímetros.”

. que, “sendo a Autora e a Ré proprietárias de prédios vizinhos e mostrando-se necessário levantar andaimes, colocar objetos no prédio da Ré e por ele fazer passar os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, está a Ré obrigada a fazê-lo”;

. e que, “para além de a obra em apreço implicar um aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel de 1., em 6 centímetros, com a consequente invasão do prédio da Ré (uma vez que aquele se encontra encostado ao muro de 7.), a verdade é que nenhum interesse que não meramente egoísta, mas real, concreto e substancial, foi demonstrado - aliás, para além de tanto, nenhum outro interesse foi sequer alegado pela Ré, na sua contestação, como motivo para se justificar o seu não consentimento.”

. pelo que condenou a Ré a consentir na montagem de andaimes e colocação de objetos no imóvel de 2., assim como na passagem, pelo mesmo, dos materiais e do pessoal necessários para a realização da obra de 25 (onde se inclui a aplicação de placa colada de EPS com 6 centímetros de espessura com buchas de fixação).”

44 - Não se demonstrou que a Autora não poderia realizar a obra por meios alternativos, nem que a invasão do espaço aéreo do prédio da R. é estritamente necessária.

45 - Desta forma, ao legitimar que a Autora invada 6 cm de espaço aéreo do prédio da Ré por razões de mera conveniência construtiva (impermeabilização e reboco), acaba por permitir uma verdadeira expropriação por utilidade particular, sem qualquer base legal, e sem qualquer indemnização, violando de forma manifesta os preceitos legais e constitucionais acima enunciados, restringindo um direito fundamental fora dos casos expressamente previstos na Constituição.

46 - O direito de propriedade não se mede em centímetros e qualquer invasão, por mínima que seja, consubstancia um clara violação de tal direito.

47 - Para além disso, o artigo 1349º do CC não comporta a interpretação extensiva acolhida pela decisão recorrida, no sentido de que a obrigação ali prevista também existe quando o que se pretende não é reparar o que se encontra feito no prédio da Autora, sem aumentar a espessura da referida parede norte, em toda a sua extensão (largura e altura), mas antes efectuar construção nova, aplicando sobre a superfície de tal parede um sistema de isolamento pelo exterior da mesma designado de placas de EPS, vulgo capoto, com a espessura de 6 cm, acrescido da rede, cola de fixação com primário de aderência e acabamento em massa acrílica, o que faz com que a espessura de tal parede aumente com tal isolamento necessariamente em mais de 6 cm em toda a sua extensão por sobre o espaço areio do prédio da Ré.

48 - Além de que, não estamos perante uma situação transitória tal como previsto no art. 1349.º CC (andaimes, reparações temporárias).

49 - A ocupação de mais de 6 cm é definitiva - trata-se de uma construção definitiva que invade parte integrante do espaço aéreo da Ré.

50 - Acresce ainda que, além da violação do espaço aéreo do prédio dos autores, há um real interesse actual, objectivo, e atendível, que impede a limitação do direito de propriedade da Ré nos termos pretendidos pela A..

51 - Com efeito, é notório que, a obra em causa, ocupando permanentemente parte do espaço aéreo do prédio da Ré:

. por um lado, interfere no direito de usar e edificar no seu prédio, reduzindo a sua disponibilidade efetiva, sendo que qualquer construção (como a que está efectivamente a ser levada a cabo pela Ré no seu prédio e que o Tribunal constatou in loco), implica necessariamente a necessidade de se recuada, pelo menos, mais de 6/7 cm, sob pena de colisão com a obra que a Autora pretende realizar, ficando, assim, prejudicados;

. e, por outro lado, estando a parede mais protegida evita a entrada de água e infiltrações na parede da Autora, sendo que essa intervenção pretendida pela Autora nos sobreditos termos altera o escoamento natural de águas que traz as águas pluviais para o exterior e que escorrem por tal parede acabando por cair em maior quantidade por sobre a cobertura do prédio da Ré, que não está preparado para as receber dessa forma, com todas as consequências daí advindas, relacionadas com infiltrações no seu interior e outros potenciais danos no prédio da Ré, o que se traduz numa perda para a Ré e deve igualmente ser considerado na perspetiva do direito de proteção do imóvel;

52 - Tudo factos notórios que se retiram da conjugação da matéria de facto dada como provada com a experiência lógica de um homem médio.

53 - Assim, a douta sentença recorrida, ao consentir a realização das obras nos termos pretendidos pela A. viola o direito de propriedade da Ré relativamente ao prédio desta, concretamente, a protecção devida ao espaço aéreo do seu prédio.

54 - Além da violação do espaço aéreo do prédio da Ré, há efectivamente um interesse objectivo, e atendível que justifica a recusa de consentimento nos moldes em que o mesmo foi determinado na sentença recorrida, pelo que deve ser a mesma revogada e substituída por outra que o conceda, mas na condição de que a pretendida obra de impermeabilização não se prolongue para o prédio da Ré, ao que a Ré nunca se opôs.

55 - Mesmo que assim não se entenda e que se entenda que sobre a Ré impende a obrigação de aceitar a ocupação do seu prédio nos sobreditos termos pretendidos pela Autora, o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite, a verdade é que a Ré teria sempre de ser indemnizada pela ocupação do espaço aéreo do seu prédio, sobre o que a douta sentença é totalmente omissa.

56 - Ao decidir como o fez, o despacho recorrido violou as disposições legais e constitucionais acima referenciadas - artigos 1305.º, 1310.º, 1344.º e 1349.º do Código Civil e artigos 16.º, 17.º, 18.º e 62.º da CRP.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida em 1ª instância e alterada por outra em conformidade com o aqui alegado.

Em 8.9.2025 a autora, notificada do Acórdão da Relação do Porto que julgou procedente o recurso da decisão do valor da ação, veio requerer a remessa dos autos para o tribunal competente.

Em 19.9.2025 foi proferido o seguinte despacho:

“Face ao acórdão proferido no apenso A, o qual fixou, aos presentes autos o valor de €81.473 (oitenta e um mil euros e quatrocentos e setenta e três cêntimos), em cumprimento do mesmo e do requerido, remeta os autos ao Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira.”

Em 3.10.2025 a autora apresentou resposta ao recurso interposto pela ré, a qual, porém, ignorando o recurso da sentença final se circunscreveu ao que esta interpôs do despacho saneador.

Pugna pela improcedência deste e simultaneamente com esta resposta, sem que lhes tenha feito qualquer referência, junta três documentos.

Em 16.10.2025 a ré/recorrente apresentou requerimento, sustentando a inadmissibilidade da junção de tais documentos e solicitando o seu desentranhamento.

Os autos, em 29.10.2025, foram remetidos ao Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira.

Em 9.1.2026 a Mmª Juíza “a quo”, após ter sido determinado que lhe fosse aberta conclusão, proferiu o seguinte despacho para os efeitos do art. 641º, nº 1 do Cód. Proc. Civil:

“Sob o ponto 37. das alegações de recurso apresentadas, a Recorrente argui a nulidade da sentença proferida, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, nº1, al. c), do CPC, por a mesma ser ambígua, obscura e ininteligível.

Para o efeito, alega, em breve síntese, que, no ponto 7. dos factos provados, se deu como demonstrado que o limite entre o prédio da Autora e da Ré é dado pelo muro de pedra existente no imóvel desta e construído antes de 1971. Assim, afirma que a estrema entre os dois imóveis só pode ser fixada na face exterior do muro voltada para o prédio da Autora, onde termina o prédio da Ré e começa o da Autora.

Mais a mais, assevera que resultou demonstrado, no ponto 9. da sentença proferida, que a parede exterior da fachada norte do prédio da Autora se encontra encostada ao referido muro, o que significa que a partir dessa parede exterior da fachada norte do prédio da Autora se inicia o prédio da Ré.

Daqui retira a Recorrente a seguinte conclusão: “Se a parede exterior da fachada norte do prédio da autora está encostada ao muro de pedra que integra o prédio da Ré, a linha de estrema é precisamente essa junção, sendo dada: do lado do prédio da Ré pela face exterior (voltada para o prédio da Autora) do muro de pedra existente no prédio desta, construído antes de 1971; do lado do prédio da Autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta”.

Ora, na sua perspetiva, o Tribunal a quo deveria ter consignado tais conclusões, como forma de obviar a futuras incertezas e litígios, sendo, por isso, nula a sentença recorrida, em face do preceituado no artigo 615.º, n.º1, al. c), do CPC.

Termina, requerendo que se complemente/amplie a matéria de facto ínsita no ponto 7. dos factos provados, por modo a fixar-se “que o limite entre os imóveis de 1. e 2. é dado do lado do prédio da Ré pela face exterior (voltada para o prédio da Autora) do muro de pedra existente no prédio desta, integrando-o, construído antes de 1971 do lado do prédio da Autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta”.

Notificada, a Recorrida contra-alegou.

Cumpre aquilatar.

Preceitua o artigo 641.º, n.º1, do CPC que, “findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar”.

O artigo 615.º, n.º1, al. c), do CPC estatui que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Em primeiro lugar, é de assinalar que importa não confundir a nulidade da decisão, nomeadamente com base nestes fundamentos, com a divergência do resultado desta (i.e., com o decisório e seu conteúdo), bem como distinguir a falta de fundamentação de uma fundamentação não suficiente ou distinta da almejada, assim como a falta de resposta a determinado argumento com a omissão de pronúncia.

Como salienta FERREIRA DE ALMEIDA, Francisco - Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 436-437, “diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais de um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal”.

Nesta senda, verifica-se o vício apontado “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal (…)” - cfr. Ac. do STJ de 07.05.2024, proc. n.º 311/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

Daqui decorre, por isso, que se estará ante uma decisão é ininteligível se não for possível apreender e/ou compreender o teor e sentido da mesma; e, por seu turno, perante uma decisão ambígua, quando é suscetível de ser objeto de múltiplos sentidos e significados, distintos entre si.

Dito isto, tanto não é manifestamente o caso na sentença colocada em crise, na medida em que a própria Recorrente dela retirou as conclusões supra explanadas, as quais versam sobre concretos factos, que pretende ver aditados, e não propriamente sobre a decisão em si mesma, sendo estas consonantes com esses mesmos factos.

Compreende-se, por isso, o sentido da decisão, que dela, razoavelmente, se extrai e, consequentemente, conclui-se que, neste segmento, a sentença não é obscura, ambígua, nem ininteligível.

Face ao exposto, julga-se improcedente a nulidade suscitada pela Recorrente, indeferindo-se o demais peticionado por esta.

Notifique.”

Em 29.1.2026 foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.


*

QUESTÃO PRÉVIA [documentos juntos pela autora na resposta ao recurso]

Na sua resposta ao recurso interposto pela ré do despacho saneador, a autora/recorrida veio juntar três documentos que identificou como A, B e A1, sem lhes fazer qualquer referência específica naquela peça processual, nem nada dizer sobre a necessidade da sua junção aos autos.

Tratam-se de uma planta topográfica (A) e de duas fotografias (B e A1).

Vejamos então.

Dispõe o art. 651º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância

Por seu turno, o art. 425º estabelece que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»

ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 813), em anotação ao citado art. 651º, escrevem:

“No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”

“No que tange à parte final do nº 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14).”

Regressando ao caso dos autos, o que se verifica é que a autora/recorrida nada alegou quanto à necessidade de junção em fase de recurso daqueles três documentos, que correspondem a uma planta topográfica e a duas fotografias.

Por esse motivo, inexiste qualquer fundamento que possa permitir tal junção aos autos, sendo certo que esta em fase de recurso se caracteriza pela excecionalidade, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 651º, nº 1 e 425º do Cód. do Proc. Civil.

Assim, decide-se não tomar em conta os documentos juntos pela autora/recorrida, por via eletrónica, na sua resposta ao recurso interposto.

Custas pelo incidente anómalo a cargo da autora/recorrida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal - cfr. art. 7º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa.


*

APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


*

As questões a decidir são as seguintes:

I - Incompetência do tribunal recorrido para efetuar julgamento nos autos e proferir a sentença aqui sob recurso, como decorrência da alteração do valor da causa concretizada pela decisão sumária da Relação do Porto de 8.7.2025 (questão prévia suscitada pela ré/recorrente);

II - Ocorrência da exceção de cumulação ilegal de pedidos (recurso do despacho saneador);

III - Nulidade da sentença por ininteligibilidade do decidido (art, 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil);

IV Aplicação do regime previsto no art. 1349º do Cód. Civil/Violação do direito de propriedade da ré.


*

Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes:

1. O imóvel correspondente a prédio urbano composto de uma casa formada por r/c amplo e 1.º andar, uma habitação com cozinha, sala, 4 quartos e quarto de banho, e um anexo de r/c amplo, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e previamente inscrito sob o artigo ..., é da Autora.

2. O imóvel correspondente a prédio urbano composto de uma casa de habitação de dois pisos com logradouro, sito à Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ..., é da Ré.

3. De documento intitulado “Doação” consta o seguinte:

“No dia quatro de Setembro de mil novecentos e setenta e dois, na Secretaria Notarial de Oliveira de Azeméis, perante mim, CC, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

Primeiros: DD e esposa (…)

Segundos: BB e marido (…)

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.

E pelos primeiros outorgantes foi dito:

Que doam aos segundos outorgantes por conta da quota disponível e sem obrigação de colação, mas com reserva de usufruto, total, até à morte do último e com a obrigação de os tratarem (…) casa destinada a habitação, com pátio (…), sita no lugar ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra (…) inscrito sob o artigo urbano trezentos e sessenta e sete (…) omisso na Conservatória do Registo Predial.

E pelos segundos outorgantes foi dito

Que aceitam a (…) doação”.

4. Da certidão permanente do imóvel de 2. consta o seguinte:

“AP. ... de 2023/02/01 (…)

ABRANGE 2 PRÉDIOS

CAUSA: Doação

SUJEITO(S) ATIVO(S): AA (…)

SUJEITO(S) PASSIVO(S): EE (…)

AP ... de 2023/04/21 (…)

CAUSA: Compra

SUJEITO(S) ATIVO(S): AA (…)

SUJEITO(S) PASSIVO(S): FF (…)”.

5. O imóvel de 1 confina, a Norte, com o imóvel de 2.

6. O imóvel de 2 confina, a Sul, com o imóvel de 1.

7. O limite entre os imóveis de 1. e 2. é dado pelo muro de pedra, existente no imóvel de 2. e construído antes do ano de 1971.

8. No imóvel de 2. existe uma chaminé, que dista 25 centímetros da parede exterior da fachada norte do prédio da Ré.

9. A parede exterior da fachada norte do imóvel de 1. encontra-se encostada ao muro de 7.

10. Existe um beiral no telhado, com cerca de 20 centímetros, na parede exterior da fachada norte do imóvel de 1..

11. Por força do seu comprimento, o beiral de 10. ultrapassa o limite dado pelo muro de pedra de 7.

12. A Autora jamais cultivou, plantou ou colheu o que quer que fosse por baixo do beiral de 10.

13. O imóvel de 1. foi construído em data não concretamente apurada, mas antes do ano de 1983 e depois de Abril de 1971.

14. Quando o imóvel de 1. foi construído, o comprimento do beiral era de 20 centímetros.

15. Na parede exterior da fachada norte do imóvel de 1. existe uma janela virada para o imóvel de 2..

16. A Autora pediu autorização, ao marido de EE, para abrir a janela de 15.

17. A Autora jamais pediu autorização para construir o beiral de 10., a EE ou ao seu marido.

18. O imóvel de 2. foi construído em data não concretamente apurada, mas depois de Abril de 1971 e antes do ano de 1983.

19. Desde data não concretamente apurado, mas após Abril de 1971, EE e o seu marido dormiam, faziam as suas refeições, guardavam gado e recebiam os seus familiares e amigos no imóvel de 2.

20. Jamais EE e o seu marido disseram à Autora que o beiral de 10., não podia ultrapassar o limite dado pelo muro de pedra de 7.

21. A chaminé de 8. encontra-se encostada ao beiral de 10.

22. O descrito em 21. deve-se ao facto de a altura da chaminé ter sido aumentada, para evitar a emissão de fumos da mesma, para a parede exterior de 9.

23. Na parede interior norte, no teto junto a esta parede e nas duas paredes laterais a ela, do quarto do imóvel de 1., existem empolamentos de tinta, tinta a descolar, fissuras e espaços sem tinta.

24. No teto da sala do imóvel de 1., acima da parede virada para o exterior da sua fachada norte, existem fissuras.

25. Para eliminar os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras referidos em 23. e 24., é necessário montar andaimes; lavar o exterior da fachada norte a jato de água; aplicar placa colada de EPS com 6 centímetros de espessura com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica; aplicar peitoral em pedra igual ao existente na janela; pintar o beiral; e executar vedação em tela ao fundo da parede e a dobrar na parede onde será aplicada a placa colada de EPS.

26. O vertido em 25. tem um custo não concretamente apurado, mas superior a 8.968,00€.

27. O vertido em 25. implica a montagem de andaimes no imóvel de 2., passar neste e aí colocar objetos, assim como o aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel de 1., em 6 centímetros.

28. A 15 de Fevereiro de 2023, a Autora, através do seu advogado, remeteu carta registada à Ré, com o seguinte teor:

“Assunto: Autorizar montagem de andaime na sua propriedade, pelo período estritamente necessário para a isolação de habitação pertencente BB (…)

Somos a informar que em relação ao assunto em epígrafe, e após observação no local, Rua ..., ... ..., ... constatamos que a nossa constituinte possui uma casa de habitação, a qual confina a oeste com a sua propriedade (um prédio devoluto).

Mais constatamos que a habitação da nossa constituinte sofre de infiltrações na fachada orientada para a vossa propriedade, tendo necessidade de proceder ao isolamento da fachada para remover o problema das infiltrações da água. (…)

Desta forma, solicitamos que vossa excelência se digne autorizar que a nossa constituinte proceda à montagem do andaime na sua propriedade, pelo período estritamente necessário à consumação da obra de isolamento da habitação.

Mais se refere que a nossa constituinte se compromete a deixar a sua propriedade nas condições em que se encontra. (…)”.

29. A 13 de Abril de 2023, a Autora, através do seu advogado, remeteu carta registada à Ré, com o seguinte teor:

“Somos a informar que em relação ao assunto em epígrafe, e após observação no local, Rua ..., ... ..., ... constatamos que a nossa constituinte possui uma casa de habitação, a qual confina a oeste com a sua propriedade (um prédio devoluto).

Mais constatamos que a habitação da nossa constituinte sofre de infiltrações na fachada orientada para a vossa propriedade, tendo necessidade de proceder ao isolamento da fachada para remover o problema das infiltrações da água. (…)

Desta forma, solicitamos que vossa excelência se digne autorizar que a nossa constituinte proceda à montagem do andaime na sua propriedade, pelo período estritamente necessário à consumação da obra de isolamento da habitação. (…).”.

30. A 26 de Abril de 2024, a Ré remeteu carta registada com aviso de receção à Autora, na pessoa do seu Advogado, com o seguinte teor:

“(…) serve a presente para acusar a recepção da S/carta à margem referenciada e para, na sequência da mesma, transmitir que, nos termos do preceituado no artigo 1349º do C.C.. autorizo que sejam colocados andaimes no meu prédio com vista à realização das obras de isolamento da fachada da parede do prédio da S/constituinte que confina com o meu prédio, a partir do nível do telhado do meu prédio e até ao telhado do prédio da S/constituinte, desde que tal ocorra até ao dia 26 de Junho de 2023 e desde que eu seja avisado respectivo início com a antecedência mínima de 8 dias.

Advirto ainda que tais obras jamais poderão implicar qualquer invasão do m/prédio, cujo limite (a partir do nível do telhado do m/ prédio até ao telhado do prédio da S/constituinte), é dado pela face exterior da aludida parede do prédio da S/constituinte e onde pretende a mesma proceder à realização de tais obras(…)”.

31. A 9 de Junho de 2023, a Ré remeteu carta registada com aviso de receção, à Autora, na pessoa do seu Advogado, com o seguinte teor:

“Exmo. Sr. Dr.:

Com os melhores cumprimentos, serve o presente para lhe transmitir, também por esta via, que na passada quarta-feira fui informada por um trabalhador da empresa que vai executar os trabalhos de isolamento da fachada da parede do prédio da S/ constituinte que confina com o m/ prédio (A..., Lda), que tais trabalhos decorrerão na próxima semana (sem, contudo, saber definir o dia concreto), explicando-me que os mesmos consistirão numa lavagem da mencionada parede e na aplicação posterior na superfície dessa mesma parede, de placas de isolamento designadas vulgarmente por capoto, com uma espessura de 6cm, acrescidas da cola de fixação, emaçamento e pintura.

Ora, tal como expresso na minha comunicação do dia 26/04/2023, o meu consentimento à colocação de andaimes no m/ prédio com vista à realização de tais obras foi prestado na condição de que fosse avisada com 8 dias de antecedência da data do inicio dos trabalhos, e, mais importante do que isso, na condição de que tais obras não Impliquem qualquer invasão do m/ prédio, o que, de acordo com a descrição dos trabalhos dada pelo indicado trabalhador, não irá ser respeitado, posto que, com a execução de tais trabalhos nos termos acima descritos, a espessura da parede tal como existe (de alvenaria, reboco areado e pintura) irá aumentar necessariamente de volume em mais de 6 cm em toda a sua extensão, invadindo e violando em igual dimensão a minha propriedade (concretamente o espaço aéreo do meu prédio) que lhe é contigua, o que não consinto.

Dito de outro modo: Atendendo a que a linha de estrema entre a prédio da constituinte do Exmo. Sr. Dr. e o m/ prédio, na parte em que os mesmos confinam entre si, é dado pela face externa de tal parede de alvenaria, reboco de argamassa de cimento e pintura da sua constituinte, com a espessura que presentemente detém, tal limite deve continuar a ser respeitado e é só nessa condição que autorizo a colocada dos andaimes em questão.

Assim, se a constituinte do Sr. Dr. pretende efetivamente aplicar tais placas de capoto, deve recuar previamente tal parede, em volumetria equivalente à espessura do material que pretende aplicar, posto que, só assim será respeitada a minha propriedade.

Caso contrário, não deve colocar quaisquer andaimes no meu prédio com vista à execução de tais obras de impermeabilização.”.

32. A 12 de Outubro de 2023, a Autora, através do seu advogado, remeteu carta registada com aviso de receção à Ré, com o seguinte teor:

“Vimos até Vossa Exa. em nome da nossa patrocinada melhor identificada em epígrafe na sequencia das nossas anteriores missivas, e na tentativa de obstar à entrada de um processo judicial expor e solicitar;

Após nos termos deslocado ao local e procedido a observação na Rua ..., ... ..., ... constatamos que a nossa constituinte possui uma casa de habitação, a qual confina num dos pontos cardeais com um prédio devoluto propriedade de vossa Exa.

Como já lhe referimos, em missivas anteriores, a habitação da nossa constituinte sofre de infiltrações na fachada orientada para a vossa propriedade, o que está a deteriorar cada vez mais a pintura interna de vários cómodos, aparecendo fissuras e manchas de humidade. A nossa patrocinada tem, pois, necessidade de intervencionar a parede do seu imóvel que confina com a sua propriedade, nomeadamente tendo necessidade de proceder ao seu isolamento com capoto e à sua pintura.

Procedimento para o qual a nossa consulente, a Sr. BB, já possui o respetivo licenciamento administrativo por parte da Câmara Municipal .... Reitera-se que toda a obra será efetuada na propriedade da patrocinada e sob o umbral do seu telhado, sem ultrapassar de qualquer forma tal espaço.

Vimos, pois, por este meio e por uma última vez, solicitar que vossa excelência se digne autorizar que a nossa constituinte proceda à montagem do andaime na sua propriedade, pelo período estritamente necessário à consumação da obra de isolamento da habitação. (…)”.

33. A 24 de Outubro de 2023, a Ré remeteu carta registada com aviso de receção, à Autora, na pessoa do seu Advogado, com o seguinte teor:

“Exmo. Sr. Dr.:

Com os melhores cumprimentos, serve o presente para acusar a recepção da sua carta com a referência 20230499 e para, na sequência da mesma, dizer o seguinte:

Ao que parece resultar da comunicação de V. Exa. acima referenciada, os trabalhos que a S/ constituinte pretende levar a cabo consistem efectivamente na colocação/aplicação de capoto na superfície da parede em causa que confina directamente com o meu prédio, e respectiva pintura;

Referindo V. Exa. que tais trabalhos serão efectuados na propriedade da S/ patrocinada e sob o "umbral do seu telhado, sem ultrapassar de qualquer forma esse espaço":

Ora,

Apesar de não perceber ao que pretende V. Exa. referir-se com a designação de "umbral", volto a reiterar, para que não haja quaisquer dúvidas, que a linha de estrema entre o prédio da constituinte do Exmo. Sr. Dr. e o m/ prédio, na parte em que os mesmos confinam entre si, é dada pela face externa de tal parede de alvenaria, reboco de argamassa de cimento e pintura da sua constituinte, com a espessura que a mesma presentemente detém, sendo este, e só este o limite que deve ser respeitado, pelo que só na condição de ser respeitado esse limite é que autorizo que sejam colocados os andaimes em questão;

Isto porque, qualquer aplicação de placas de capoto na superfície dessa mesma parede tal como a mesma se encontra presentemente, implicará necessariamente um aumento da espessura da mesma (parede) e, consequentemente, uma invasão do espaço aéreo da minha propriedade em igual medida, o que, não consinto.

Como tal, reitera-se que se a constituinte do Sr. Dr. pretende efectivamente aplicar tais placas de capoto, deve recuar previamente tal parede, em volumetria equivalente à espessura do material que pretende aplicar, posto que, só assim será respeitada a minha propriedade.

Caso contrário, não deve colocar quaisquer andaimes no meu prédio com vista à execução de tais obras de impermeabilização.

De referir ainda que, acaso a constituinte de V. Exa. pretenda respeitar a condição aqui imposta (ou seja, a linha de estrema acima referenciada), deve ainda adicionalmente avisar-me do início de tais trabalhos com a antecedência mínima de 8 dias, sendo esta outra condição essencial que imponho.”.

34. A 3 de Janeiro de 2024, a Autora, através da sua Advogada, remeteu carta registada à Ré, com o seguinte teor:

“Assunto: Autorização/consentimento para entrar na sua propriedade para colocação de andaimes e outros objectos necessários para a realização de obras.

(…) Como é do conhecimento da Srª, a casa de habitação, propriedade da m/constituinte, na fachada que confronta com a propriedade de V/Exª apresenta infiltrações e humidades no seu interior, tendo já provocado danos.

Para suprir e evitar que tais danos aumentem a m/constituinte decidiu colocar capoto em tal fachada.

Para isto, isto é, para a colocação de andaimes e outros objectos necessários para a realização da obra, necessita de entrar na s/propriedade, vindo através da presente solicitar a V/Exª o consentimento para tal nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1349.º do CC, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 08 dias após a receção da presente missiva (…).”.

35. A 11 de Janeiro de 2024, a Ré remeteu carta registada à Autora, na pessoa da sua Advogada, com o seguinte teor:

“Exma. Sra. Dra.:

Com os melhores cumprimentos, serve o presente para acusar a recepção da sua carta datada de 03/01/2024 e para, na sequência da mesma, reiterar o teor das anteriores missivas que foram remetidas ao Ilustre Colega de V. Exa. que anteriormente representou a Sra. BB, a propósito do mesmo assunto, e cujas cópias se anexam.

Como resulta do teor destas (…) apenas autorizo que sejam colocados andaimes no meu prédio com vista à realização das obras de isolamento da fachada da parede do prédio da S/ Constituinte que confina com o m/ prédio, na condição de tais obras não implicarem qualquer invasão do m/prédio, cujo limite é dado pela face exterior de tal parede de alvenaria reboco e argamassa de cimento e pintura onde pretende a sua constituinte levar a cabo tais trabalhos, a qual deve manter a espessura que actualmente detém, devendo a constituinte de V. Exa. recuá-la previamente em volumetria equivalente à espessura do material (capoto) que nela pretende aplicar, posto que só assim será respeitada a minha propriedade.

Caso contrário, não deve colocar quaisquer andaimes no meu prédio com vista à execução de tais trabalhos de impermeabilização.”.

36. A 16 de Janeiro de 2024, a Autora, através da sua Advogada, remeteu carta registada à Ré, com o seguinte teor:

“Com os mais respeitosos cumprimentos, acusando a receção da s/missiva, venho através da presente, na qualidade de Mandatária da M/constituinte supra mencionada dizer o seguinte:

A condição que a Srª impõe para a autorização de colocação de andaimes nas/propriedade para a realização de obras no prédio da m/constituinte não tem razão de ser isto porque o limite da sua propriedade não é nem nunca foi pela face exterior da parede onde a m/constituinte pretende realizar o capoto/isolamento, o que significa que a m/constituinte não vai nem tem que recuar em volumetria equivalente á espessura do material que nela pretende aplicar uma vez que está a aplicar o material na sua propriedade.

A habitação da m/constituinte está construída há mais de 35 anos, existindo desde então em tal fachada uma janela e um beiral com 20 cm, sendo que a faixa de terreno existente por baixo do beiral é e sempre foi propriedade da m/constituinte, que nela sempre praticou actos como proprietária sem oposição de quem quer que fosse, pelo que os trabalhos que pretende realizar não têm que ser realizados com a condição que impõe.

Assim sendo, caso a Sra não venha alterar a sua opinião no prazo de 05 dias, comunicando-a, dará entrada de imediato no Tribunal competente ação de delimitação de estremas com todas as consequências daí derivadas.”.

37. A 18 de Janeiro de 2024, a Ré remeteu carta registada à Autora, na pessoa da sua Advogada, com o seguinte teor:

“Exma. Sra. Dra.:

Com os melhores cumprimentos, serve o presente para acusar a recepção da sua carta datada de 18/01/2024 e para, na sequência da mesma, reiterar a posiçao comunicada nas anteriores missivas que foram remetidas, quer ao Ilustre Colega de V. Exa, quer a V. Exa.. (…)”.


*

Os factos não provados são os seguintes:

a) Os empolamentos de tinta, a tinta a descolar e os espaços sem tinta aumentaram em número, em dimensão e/ou em profundidade, desde 1 de Fevereiro de 2023.

b) O espaço aéreo, as edificações e a superfície em que as mesmas assentam, existentes por baixo do beiral de 10., integram o imóvel de 1.

c) Por força da recusa da Ré em deixar colocar andaimes e passar materiais no imóvel de 2., para realizar o vertido em 25., a Autora sentiu-se ansiosa e triste.


*

Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I - Incompetência do tribunal recorrido para efetuar julgamento nos autos e proferir a sentença aqui sob recurso, como decorrência da alteração do valor da causa concretizada pela decisão sumária da Relação do Porto de 8.7.2025 (questão prévia suscitada pela ré/recorrente)

1. Nas suas alegações de recurso a ré/recorrente veio alegar que a alteração do valor da causa operada pelo Tribunal da Relação do Porto em 8.7.2025 fez com que o tribunal recorrido tivesse deixado de ter competência para conhecer da presente ação, tendo essa competência sido deslocada para os Juízos Centrais Cíveis de Santa Maria da Feira.

Entende, por isso, que deve ser determinada a remessa dos autos ao tribunal competente, com a consequente anulação da sentença recorrida, bem assim como todos os atos processuais e termos do processo subsequentes ao despacho saneador.

2. No despacho saneador, proferido em 13.2.2025, o valor da causa foi fixado em 5.000,01€, valor que, porém, na sequência de recurso interposto pela ré viria a ser alterado para 81.473,00€ através de decisão sumária da Relação do Porto de 8.7.2025, transitada em julgado, o que determinaria a competência dos Juízos Centrais Cíveis de Santa Maria da Feira para a preparação e julgamento dos presentes autos nos termos do art. 117º, nº 1, al. a) da Lei de Organização do Sistema Judiciário [LOSJ].

Contudo, sucede que nesse momento já o julgamento tinha sido efetuado e, inclusive, até já fora proferida sentença no dia 16.6.2025.

A questão que então se colocará e a de saber se esta alteração do valor da causa, da qual resultaria a competência dos Juízos Centrais Cíveis de Santa Maria da Feira, terá alguma consequência para os presentes autos, tendo em conta que o julgamento já foi efetuado no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra e a sentença também se mostra proferida.

No art. 38º da LOSJ estatui-se que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Se o julgamento ainda nem sequer se tivesse iniciado faria todo o sentido que os autos, em virtude da alteração do valor da causa, fossem remetidos para o tribunal que, por via dessa alteração, passou a ser o competente para realizar esse julgamento.

Mas tal remessa deixa de fazer sentido quando a audiência de julgamento está efetuada e a sentença proferida, pois tal implicaria a anulação desse julgamento e também da subsequente sentença, sendo que no momento em que o julgamento se realiza o Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra era competente para tal efeito.

Se agora se optasse, em função da referida alteração do valor da causa, pela anulação do julgamento já realizado, e pela realização de um novo julgamento, estar-se-ia certamente a seguir um trilho que os princípios da economia processual e da segurança jurídica desaconselham.

Com efeito, o princípio da economia processual, do qual resulta que se deve procurar o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade, o máximo rendimento com o mínimo custo[1], impede que se anule um julgamento por uma alteração incidental de valor, desde que o tribunal onde este foi efetuado fosse o legalmente competente à data do início do processo.

A anulação só deveria ocorrer se da alteração do valor decorresse uma incompetência absoluta - em razão da matéria ou da hierarquia - que já existisse desde o início, e não apenas uma mera mudança na competência em razão do valor.

Deste modo, desatende-se a questão prévia relativa à competência do tribunal recorrido suscitada pela ré nas suas alegações de recurso.


*

II - Ocorrência da exceção de cumulação ilegal de pedidos (recurso do despacho saneador)

1. A ré na sua contestação vem invocar que ao pedido contra si formulado pela autora na alínea c) - reconhecer que dá o seu consentimento para colocar andaimes, objetos e passar sobre o prédio identificado no art. 7º da petição inicial - corresponde a forma especial de processo prevista nos arts. 1000º e segs. do Cód. Proc. Civil, ao passo que aos restantes pedidos formulados corresponde a forma de processo comum.

Uma vez que a tramitação de tais formas de processo é manifestamente incompatível, daí flui a inadmissibilidade da cumulação de pedidos.

A autora sustentou inexistir cumulação ilegal de pedidos e, em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza “a quo” considerou que as formas processuais correspondentes às diversas pretensões formuladas são perfeitamente conciliáveis entre si e, por isso, julgou improcedente a exceção dilatória suscitada pela ré.

A ré, inconformada com o aí decidido, interpôs recurso, mas na decisão sumária proferida em 8.7.2025 entendeu-se que a decisão que julgara improcedente a referida exceção dilatória apenas era suscetível de ser impugnada nos termos dos nºs 3 ou 4 do art. 644º do Cód. Proc. Civil.

Assim, proferida a sentença final a ré veio impugnar também o dito despacho, onde se sustentara a não verificação, no presente caso, de uma situação de cumulação ilegal de pedidos.

Vejamos então.

2. O art. 555º do Cód. Proc. Civil, onde se prevê a cumulação de pedidos, diz-nos no seu nº 1 que o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

“Na cumulação real de pedidos há uma pluralidade ou multiplicidade de pretensões, com a particularidade de que, neste quadro, o autor pretende vê-las reconhecidas na sua globalidade.” - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 639.

“Com base neste artigo, pode o autor - ou podem vários autores litisconsorciados - deduzir, num só processo, diversos pedidos, em cumulação, contra o mesmo réu (ou os mesmos réus litisconsorciados).

Ao contrário do que sucede com os pedidos alternativos (art. 553º) e com os pedidos subsidiários (art. 554º), em que o autor visa conseguir a procedência de uma só das pretensões que formula, na cumulação de pedidos o autor quer consegui-la ao mesmo tempo quanto a todas as pretensões formuladas e para isso pede que todas elas sejam apreciadas pelo tribunal.

A cumulação de pedidos tanto pode respeitar a relações jurídicas distintas (…) como à mesma relação jurídica (…). No primeiro caso, os pedidos cumulados são autónomos, não sendo sequer exigida qualquer conexão entre eles; no segundo, os pedidos são principais e acessórios.” - cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 4ª ed., pág. 504.

Deste modo, através da cumulação de pedidos, o autor pode formular contra o mesmo réu pretensões autónomas, com base em causas de pedir diversas, procurando obter simultaneamente, com a procedência de todas elas, vários efeitos jurídicos, com o que se evita, em linha com o princípio da economia processual, a propositura de distintas ações.

3. Todavia, a cumulação de pedidos depende do preenchimento de certos requisitos, por remissão para o regime da coligação.

Assim, é de exigir, em regra, a conexão material das pretensões, nos termos do art. 36º do Cód. Proc. Civil, de tal forma que os pedidos formulados em cumulação não podem ser substancialmente incompatíveis entre si, ou seja, não podem visar efeitos jurídicos contraditórios e inconciliáveis entre si, sob pena de ineptidão da petição inicial, conforme resulta do art. 186º, nº 2, al. c) do mesmo diploma - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. cit., pág. 639.

Para além deste aspeto exige-se ainda a identidade da forma do processo correspondente a todos os pedidos e a identidade do tribunal competente, segundo as regras da competência internacional, material e hierárquica (não as da competência territorial e em função do valor) para conhecer de todos os pedidos - cfr. art. 37º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

No entanto, ainda que se exija a identidade das formas do processo correspondente a todos os pedidos, o juiz, ao abrigo do art. 37º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, tem a possibilidade, num juízo casuístico, de admitir a cumulação de pedidos mesmo que as formas processuais sejam diversas, desde que não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e haja na cumulação interesse relevante, designadamente para evitar inconvenientes contradições decisórias, ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

Sempre se impondo ao juiz, nestas circunstâncias, ajustar a posterior tramitação às respetivas especificidades, em manifestação do princípio da adequação formal previsto no art. 547º do Cód. Proc. Civil

De qualquer modo, mesmo que verificados os requisitos formais e materiais da cumulação de pedidos, o juiz, se esta se gerar inconveniente grave no que tange à instrução, discussão e julgamento conjuntos, poderá, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, ordenar a separação dos processos nos termos do art. 37º, nº 4 do Cód. Proc. Civil - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. cit., págs. 73/74.[2]

4. De regresso ao caso concreto, verifica-se que ao pedido formulado pela autora sob a alínea c) - reconhecer que dá o seu consentimento para colocar andaimes, objetos e passar sobre o prédio identificado no art. 7º da petição inicial - corresponde a forma de processo especial prevista no art. 1000º e segs. do Cód. Proc. Civil [processos de suprimento que se mostram incluídos no título respeitante aos processos de jurisdição voluntária], ao passo que relativamente a todos os outros pedidos formulados pela autora cabe a forma de processo comum declarativo.

Porém a diversidade das formas de processo que correspondem aos vários pedidos deduzidos só geram cumulação ilegal, o que constituirá exceção dilatória atípica conducente à absolvição parcial da instância relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial[3], quando essas formas processuais sigam tramitação manifestamente incompatível.

Acontece que no caso “sub judice”, tal como se sustenta na decisão recorrida, as formas processuais distintas que correspondem às diversas pretensões formuladas pela autora não são manifestamente incompatíveis, revelando-se até perfeitamente conciliáveis entre si.

O que resulta patente se tivermos em conta a tramitação do processo de suprimento de consentimento no caso de recusa que se encontra definida no art. 1000º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos: «1-Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar. 2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. 3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência. 4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.»

Mais, as duas formas processuais revelam-se até perfeitamente conciliáveis entre si.

Acresce, inclusive, que há interesse relevante na cumulação de pedidos e que a apreciação conjunta de todas as pretensões deduzidas pela autora se mostra também desejável para a melhor composição do litígio.

Impõe-se, pois, que seja mantida a decisão, proferida em sede de despacho saneador, na qual se julgou improcedente a exceção dilatória atípica referente à cumulação ilegal de pedidos.

Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto pela ré.


*

III - Nulidade da sentença por ininteligibilidade do decidido (art, 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil)

1. A ré/recorrente veio arguir a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, por entender que esta é ambígua e obscura e, por isso, ininteligível.

A sua argumentação nesse sentido assenta na circunstância de no ponto 7 dos factos assentes se ter dado como provado que o limite entre os imóveis de 1. (da autora) e 2. (da ré) é dado pelo muro de pedra, existente no imóvel de 2. (da ré) e que foi construído antes do ano de 1971, sendo assim afirmado que a estrema entre os dois imóveis só pode ser fixada na face exterior do muro voltada para o prédio da autora, onde termina o prédio da ré e começa o da autora.

Para além disso do ponto 9 dos factos assentes resulta que a parede exterior da fachada norte do imóvel de 1. (da autora) encontra-se encostada ao muro referido no ponto 7, daí fluindo que a partir dessa parede exterior da fachada norte do prédio da autora se inicia o prédio da ré.

Assim, a ré/recorrente extrai a seguinte conclusão:

Se a parede exterior da fachada norte do prédio da autora está encostada ao muro de pedra que integra o prédio da ré, a linha de estrema é precisamente essa junção, sendo dada: do lado do prédio da ré pela face exterior (voltada para o prédio da autora) do muro de pedra existente no prédio desta, construído antes de 1971; do lado do prédio da autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta.

No entanto, como a Mmª Juíza “a quo” não concretizou estas consequências, tal, na perspetiva da recorrente, pode originar futuras incertezas e litígios e torna a sentença ambígua e obscura e, como tal, ininteligível.

Pretende, assim, a declaração de nulidade da sentença e que se complemente/amplie a matéria de facto constante do ponto 7, de modo a que se fixe que o limite entre os dois imóveis seja dado do lado do prédio da ré pela face exterior (voltada para o prédio da autora) do muro de pedra existente no prédio desta, integrando-o, construído antes de 1971 e do lado do prédio da autora, pela face exterior norte da parede norte da casa de habitação que integra o prédio desta.

Vejamos então.

2. A alínea c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil diz-nos que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A obscuridade verifica-se quando não seja percetível qualquer sentido na parte decisória e a ambiguidade ocorre quando ela encerre um duplo sentido, sendo, por esse motivo, ininteligível para um declaratário normal - cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 382.

Por seu turno, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 764) escrevem que “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”

3. A parte decisória da sentença proferida pela 1ª Instância, que julgou parcialmente procedente a ação, tem a seguinte redação:

“a) Reconhecer à autora o direito de propriedade sobre o imóvel do facto provado 1. e respetiva posse;

b) Não reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a faixa de terreno, com 20 centímetros, por baixo do beiral existente no telhado da parede exterior da fachada norte do imóvel do facto provado 1., nem a respetiva posse;

c) Condenar a ré a consentir na montagem de andaimes e colocação de objetos no imóvel de 2., assim como na passagem, pelo mesmo, dos materiais e do pessoal necessários para a realização da obra [referida no] facto provado 25; e

d) Absolver a ré do demais peticionado.”

Ora, basta a simples leitura deste segmento decisório para logo se verificar que o sentido da decisão é inteiramente percetível, não padecendo esta de qualquer ambiguidade ou obscuridade, motivo pelo qual não enferma a mesma da nulidade a que se refere o art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.

Tal como não se vislumbra motivo para complementar/ampliar o ponto 7 dos factos provados [o limite entre os imóveis de 1. e 2. é dado pelo muro de pedra, existente no imóvel de 2. e construído antes do ano de 1971], o qual se nos afigura percetível.


*

IV -Aplicação do regime previsto no art. 1349º do Cód. Civil/Violação do direito de propriedade da ré

1. A principal pretensão formulada pela autora nos presentes autos vai no sentido de obter a condenação da ré a dar o seu consentimento à colocação de andaimes e objetos no seu prédio e à passagem pelo mesmo com vista à realização da obra que se mostra descrita no ponto 25 da factualidade assente, o que constitui um pedido de suprimento do consentimento.

A ré recusa-se a dar esse consentimento, uma vez que a obra a realizar pela autora implicará um aumento da espessura da sua parede violando assim o seu direito de propriedade.

2. O art. 1349º, nº 1 do Cód. Civil, com a epígrafe “passagem forçada momentânea”, estabelece no seu nº 1 que «[s]e, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos.

Esta norma limitativa do direito de propriedade teve como fonte o art. 2314º do Cód. de Seabra, onde era encarada como um tipo ou variante especial da servidão de passagem e surgia no capítulo relativo ao direito de acesso ou trânsito, tendo sido deslocada no atual Cód. Civil para as disposições gerais relativas à propriedade de imóveis.[4]

Do regime vigente decorre uma autêntica autotutela do direito de propriedade, isto porque para defesa do seu direito, o proprietário pode, em prédio alheio, levantar andaime, colocar objetos, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar atos análogos. O dono do prédio visado é obrigado a consentir.

Não há aqui uma servidão, nem sequer uma mera passagem, e como requisito a lei apenas refere a indispensabilidade das medidas - cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, XIV, Direitos Reais (2ª Parte), Almedina, 2023.

De qualquer modo esta passagem impõe um dever de indemnizar a cargo de quem se prevaleça deste regime - nº 3 do art. 1349º.

3. Da factualidade dada como assente resulta o seguinte:

- Na parede interior norte, no teto junto a esta parede e nas duas paredes laterais a ela, do quarto do imóvel da autora existem empolamentos de tinta, tinta a descolar, fissuras e espaços sem tinta - nº 23;

- No teto da sala do imóvel da autora, acima da parede virada para o exterior da sua fachada norte, existem fissuras - nº 24;

- Para eliminar os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras referidos em 23. e 24., é necessário montar andaimes; lavar o exterior da fachada norte a jato de água; aplicar placa colada de EPS[5] com 6 centímetros de espessura com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica; aplicar peitoral em pedra igual ao existente na janela; pintar o beiral; e executar vedação em tela ao fundo da parede e a dobrar na parede onde será aplicada a placa colada de EPS - nº 25;

- O vertido em 25. implica a montagem de andaimes no imóvel da ré, passar neste e aí colocar objetos, assim como o aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel da autora, em 6 centímetros - nº 27.

Perante esta matéria fáctica dada como assente, e que não foi objeto de impugnação, lógico é concluir que estamos no campo de aplicação do art. 1349º, nº 1 do Cód. Civil e, mostrando-se indispensável para a reparação do prédio da autora a montagem de andaimes e a colocação de objetos no prédio da ré e ainda de por ele fazer passar objetos, está a ré obrigada a nisso consentir.

4. O único motivo que se pode considerar relevante para a ré não dar o seu consentimento a esta passagem/ocupação momentânea radica na circunstância de a obra aqui em causa implicar um aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do prédio da autora, que se objetiva em 6 centímetros, o que redundaria em eventual violação do direito de propriedade da ré.

Mas nem este poderá ser fundamento para tal recusa.

Com efeito, pese embora o âmbito muito vasto do direito de propriedade, consagrado no art. 62º da Constituição da República, este não deixa de estar sujeito a limitações de interesse público, resultantes da sua função social, mas também a limitações decorrentes de interesses meramente privados, como sejam as que são consequência das relações de vizinhança.[6]

No que concerne aos limites materiais dos prédios, e com relevância para o presente caso, há que ter em conta o disposto no art. 1344º, nº 1 do Cód. Civil, onde se estatui que “a propriedade dos imóveis abrangeo espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico", acrescentando depois o seu n.º 2 que "o proprietário não pode, todavia, proibir os atos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir".

Constata-se, pois, que o legislador renunciou a fixar os limites superiores do direito de propriedade privada sobre um imóvel, com determinação do ponto a partir do qual cessa o direito do proprietário (ou superficiário) e se inicia o domínio público aéreo. Porém, não deixou de afastar a expansão objetiva do direito de propriedade quando não corresponda a nenhum interesse efetivo do seu titular.

Flui da matéria de facto assente que para eliminar no prédio da autora os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras é necessário aplicar placa colada de EPS com 6 centímetros de espessura com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica, o que implica o aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel da autora, em 6 centímetros.

Ou seja, a realização das obras referidas no ponto 25 irá ter como consequência um aumento da espessura da parede exterior da fachada norte do imóvel da autora em 6 centímetros, o que implicará a invasão do prédio da ré numa extensão correspondente.

Assim, o que se imporá determinar é se esta invasão em 6 centímetros do espaço aéreo do prédio da ré, resultante da realização das obras de impermeabilização no prédio da autora, constituirá fundamento bastante para a ré recusar o consentimento à utilização do seu prédio para tais obras.

Como já atrás se adiantou a nossa resposta será negativa, desde logo porque não é de reconhecer à ré, na qualidade de proprietária vizinha, interesse relevante, atual e atendível, em impedir a realização de obras que, embora envolvendo a ocupação de 6 centímetros do espaço aéreo do seu prédio, terão como fundamento a necessidade de uma melhor impermeabilização do prédio da autora, como forma de eliminar os empolamentos de tinta, a tinta a descolar, os espaços sem tinta e as fissuras que surgiram no seu prédio, sendo que simultaneamente não se demonstrou que para a ré a colocação de placas EPS, com a referida espessura de 6 centímetros, com buchas de fixação, camada de rede embebida em cola, camada de cola com primário de aderência e acabamento em massa acrílica, de algum modo perturbe o gozo pleno do seu prédio.

Resposta negativa esta que sempre se filiará numa conceção atualista do direito de propriedade, em que se rejeita que o interesse individual do proprietário se possa fundar em razões meramente egoísticas como sucederá no caso dos autos.

De facto, a ré nenhum fundamento relevante e atendível avançou para recusar o seu consentimento à realização de obras de impermeabilização indispensáveis à boa qualidade habitacional do prédio da autora, escudando-se no argumento egoístico de que a colocação de placas EPS com tão-somente 6 centímetros de espessura significarão a ocupação do espaço aéreo do seu prédio em idêntica extensão, sem que, porém, tenha concretizado factualmente que essa ocupação viria a acarretar para ela um efetivo prejuízo.[7]

E quanto às razões que a ré/recorrente agora apresenta como justificativas para a sua recusa de consentimento às obras que a autora pretende realizar, mencionadas na conclusão 51 [qualquer construção que a ré pretenda efetuar no local terá que ser recuada em 6/7 cm; a intervenção da autora alterará o escoamento natural das águas pluviais que passarão a cair em maior quantidade sobre a cobertura do prédio da ré], que não têm a natureza de factos notórios para os termos do art. 412º do Cód. Proc. Civil[8], não poderão as mesmas ser tomadas em conta por envolverem questões novas, apenas suscitadas pela ré nas suas alegações, e que, por isso, são insuscetíveis de ser apreciadas em fase de recurso.

De resto, como é sabido, o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso, porquanto o recurso não serve para re-julgar o litígio, mas apenas para apreciar se a decisão recorrida está ou não correta em face dos elementos de que o tribunal “a quo” dispunha para o julgamento da causa.[9]

Por conseguinte, impõe-se, ainda neste segmento, a improcedência do recurso interposto pela ré, o que conduzirá à integral confirmação da sentença recorrida, sempre se salientando que o decidido não viola o art. 62º da Constituição da República, onde se consagra o direito de propriedade privada.[10]


*

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

………………………………

………………………………

………………………………


*

DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré AA e, em consequência:

a) Confirma-se a decisão proferida em sede de despacho saneador, na qual se julgou improcedente a exceção dilatória atípica referente à cumulação ilegal de pedidos;

b) Confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da ré/recorrente.


Porto, 14.4.2026
Rodrigues Pires
João Diogo Rodrigues
João Ramos Lopes
______________
[1] Cfr. MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 387.
[2] Cfr. também LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., págs. 107/109.
[3] Cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 147/149; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, ob. cit., pág. 73; Ac. Rel. Guimarães de 8.7.2020, p. 654/19.T8VCT.G1 (MARGARIDA SOUSA), disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., pág. 183.
[5] O EPS (Poliestireno Expandido) é um plástico celular e rígido, que se produz a partir do PS (poliestireno expansível). É um material multifacetado e, como tal, tem diversas aplicações e formas. Constituído por 98% de ar, o material EPS é uma espuma de poliestireno moldada, constituída por um aglomerado de grânulos (pequenas esferas que são fundidas sob vapor de água e pressão) que proporciona um bom isolamento e alta resistência à humidade, in eps-lda.pt.
[6] Cfr. Ac. STJ de 28.10.2008, p. 08A3005 (SEBASTIÃO PÓVOAS), disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. em idêntico sentido, e num caso com alguma similitude, Ac. Rel. Coimbra de 18.3.2014, p. 239/11.3 TBVZL.C1 (MARIA DOMINGAS SIMÕES), disponível in www.dgsi.pt. e citado na sentença recorrida.
[8] Os factos notórios correspondem apenas àqueles que são do conhecimento geral, o que não é manifestamente o caso daqueles que vêm referidos na conclusão 51.
[9] cfr., entre outros, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual de Recursos em Processo Civil”, pág. 156 e 157, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 395; LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, T1, pág. 8.
[10] Quanto à possibilidade de se atribuir à ré/recorrente uma indemnização pela ocupação do espaço aéreo do seu prédio por parte da autora, colocada na conclusão 55, sempre terá que se referir que não poderá ser arbitrada nestes autos, porquanto a mesma não se mostra peticionada, designadamente em sede reconvencional.