Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025618 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199906169910380 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação da suspensão, antes se exige a formação de um juízo de valor, ou seja, que o cometimento do crime ( durante o período da suspensão ) revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - Condenado o arguido em pena de prisão pela prática do crime de traficante-consumidor e do crime de consumo de estupefacientes, declarada suspensa na sua execução, sob condição de demonstrar trimestralmente " que continua o tratamento do vício de consumo de estupefacientes ", deverá ser revogada essa suspensão por, posteriormente, durante o período da suspensão, ter praticado novos factos integradores do crime de tráfico de menor gravidade e do crime de consumo de estupefacientes pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão, pois tudo inculca que essa sua conduta resulta da sua especial tendência ou inclinação para a prática desse tipo de infracções e que a suspensão da execução da pena não é suficiente para o fazer respeitar os valores que informam a ordem jurídico-penal. | ||
| Reclamações: | |||