Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910380
Nº Convencional: JTRP00025618
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199906169910380
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 44/95
Data Dec. Recorrida: 01/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART56 N1 B.
Sumário: I - A condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação da suspensão, antes se exige a formação de um juízo de valor, ou seja, que o cometimento do crime ( durante o período da suspensão ) revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II - Condenado o arguido em pena de prisão pela prática do crime de traficante-consumidor e do crime de consumo de estupefacientes, declarada suspensa na sua execução, sob condição de demonstrar trimestralmente
" que continua o tratamento do vício de consumo de estupefacientes ", deverá ser revogada essa suspensão por, posteriormente, durante o período da suspensão, ter praticado novos factos integradores do crime de tráfico de menor gravidade e do crime de consumo de estupefacientes pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão, pois tudo inculca que essa sua conduta resulta da sua especial tendência ou inclinação para a prática desse tipo de infracções e que a suspensão da execução da pena não é suficiente para o fazer respeitar os valores que informam a ordem jurídico-penal.
Reclamações: