Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643206
Nº Convencional: JTRP00039729
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200611150643206
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Indicações Eventuais: LIVRO 234 - FLS. 68.
Área Temática: .
Sumário: A falta de entrega das quantias deduzidas nos vencimentos dos membros dos órgãos estatutários das entidades empregadoras e destinadas à segurança social não cabia no âmbito de previsão do art. 27º - B do RJIFNA93.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:

a) Condenar a arguida B……….. Lda, na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de cinco Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança Social, previsto e punido, pelo art. 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
b) Condenar o arguido, C………., na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de dez Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança Social, previsto e punido, pelo art.º 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
c) Condenar o arguido D……….. na pena de duzentos e dez dias de multa à taxa diária de sete Euros, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido, pelo art.º 107º, nº1 e 105º do Decreto Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
d) Julgar o pedido de indemnização civil procedente e em consequência condenar, solidariamente, o arguido D……….., C………….. e a sociedade B……………, Lda no pagamento da quantia €25.958,58 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e oito Euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescendo os respectivos juros de mora vincendos , à taxa legal.

Inconformados recorreram todos os arguidos – sendo que apenas o interposto pelo arguido C………. foi admitido, já que os outros dois não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso - rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:

Quanto à matéria de facto:
Decidiu a Mma juiz estar provado que: durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B………., Lda procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores na valor global de € 12.485,59, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas
A decisão é inaceitável porquanto os meios de prova produzidos, quer documentais quer testemunhais não permitem concluir que durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999 os arguidos tenham procedido a descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores.
A documentação junta aos autos não prova a efectivação desses descontos apontando mesmo para que a empresa tenha deixado de ter trabalhadores já em Abril de 1997, doc. de fls. 25 a 87, 97 a 98.
Reportaram os arguidos que tinham dificuldades financeiras, pagamentos em atraso e parciais – suporte técnico: C............. cassete n.º1 desde 1202 ao n.º 4401 do lado A; D............., cassete n.º1 desde o n.º 4411 do lado A ao n.º 1295 do lado B.
A testemunha E……….. não tem conhecimento directo desse facto já que se limitou a elaborar os mapas de apuramento do débito a partir das declarações de remuneração à Segurança Social e afirma mesmo que por essas declarações não pode afirmar se houve ou não deduções, apenas pode afirmar a existência de débito, cassete n.º1 desde o n.º 1315 ao n.º 2561 do lado B.
A testemunha I……….. também não tem conhecimento pessoal e directo dos factos. Limitou-se a analisar os resultados e balanços anexos ao modelo 22 de IRC da empresa e afirma mesmo que desses elementos resulta que a empresa de 97 em diante só funcionou com um sócio gerente – desde o n.º 0001 ao n.º 1100 do lado A, cassete n.º2.
A testemunha F………, deixou de trabalhar para a B............. há dez anos. Reporta que já em 95 a empresa não pagava em dia certo, atrasava os vencimentos e ficou-lhe a dever salários – cassete n.º1 desde o n.º 2752 ao n.º 3253 do lado B.
A testemunha G………… abandonou a empresa em Setembro de 95 e despediu-se por falta de pagamentos –cassete n.º1 desde o n.º 3309 ao 3811 do lado B.
A testemunha H……….. trabalhou pouco mais de um ano em 94, 95 e reporta também atrasos nos salários e pagamentos parciais. Refere também que ainda hoje é credora de salários – cassete n.º1 desde o n.º 3861 ao 4313 do lado B.
Assim, não se compreende como possa ter sido dado como provado que os salários foram pagos e no pagamento foram deduzidas as contribuições.
O facto n.º 7 da sentença deverá por isto confinar-se à seguinte redacção: Durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B………., Lda não entregaram, no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 de cada mês as contribuições respeitantes aos salários devidos aos seus trabalhadores no valor global de €12 485,39, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.
Deu ainda a Mma juiz como provado nos factos n.º 8 e 9 que: Os arguidos, na qualidade de legal representante da referida sociedade integraram essas quantias, no montante global de € 12.485,59 no património da arguida, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las, dentro dos aludidos prazos, à Segurança Social. Os arguidos agiram deliberadamente, em comunhão de esforços e em obediência a um mesmo desígnio, com intenção de se apropriar de tais montantes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam.
Tais factos por dependentes do facto anterior, e pelas mesmas razões e meios de prova devem ser relegados para o elenco dos factos não provados.
De idêntica forma acaba indevidamente fixada no facto n.º10, a expressão «bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei»
Face à dependência com os anteriores, deverá também ser relegada para os factos não provados, pelas mesmas razões e referências de prova.
Em função da prova documental junta, das declarações dos arguido e da análise feita pela testemunha I………… deverá aditar-se à matéria de facto assente, por resultante da discussão da causa o seguinte facto: a partir de Abril de 1997 a empresa deixou de ter trabalhadores e apenas funcionava com um sócio-gerente.
Por resultar da documentação de fls. 25 a 87,97 a 98 das declarações dos arguidos C............. cassete n.º1 desde n.º 1202 ao n.º 4401 do lado A; D............. cassete n.º1 desde o n.º 4411 do lado A ao n.º 1295 do lado B e depoimento da testemunha I……… desde o n.º 0001 ao n.º1100 do lado A, cassete n.º2.
Ficou fixado na sentença que o arguido C............. aufere mensalmente, em média a quantia de €2500 facto n.º 14 alicerçando-se a convicção do julgador nas declarações do próprio arguido.
O arguido referiu auferir cinco mil e seiscentos e qualquer coisa Euros anuais em correcção de lapsus linguae consistente na confusão com a expressão contos. Tal lapso para além de transcrito supra consta nas declarações do arguido cassete n.º1 desde 1202 ao 4401 do lado ª
Deverá ser alterado o facto n.º 14º da douta sentença dando-lhe a redacção de o arguido C............. aufere mensalmente, em média a quantia de € 500.
Quanto à matéria de direito:
Prescrição:
Os factos ocorreram no domínio do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro e não podem ser na sua globalidade considerados como um só crime pluri-executivo ou qualificados como crime continuado face ao disposto no n.º6 do art.º 24º do referido Decreto Lei que estatui se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação.
Não há nos autos causas de suspensão da prescrição.
Os arguidos foram constituídos como tal em 28.1.2004, C............. e B............. e 10.2.2004 D............., momentos em que se verificou interrupção da prescrição.
Nos termos do art.º 15º do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
Mostram-se extintas por prescrição as condutas acusadas como tendo ocorrido entre Outubro de 1995 a Janeiro de 1999 inclusive.
Em face da prescrição supra referida não foram remetidas à segurança social as contribuições de cinco meses do ano de 1999 ( Fevereiro de 1999 a Junho de 1999), referentes a um sócio gerente, cada uma delas no montante mensal de €74,82, perfazendo um total de €374,10.
A lei vigente à data dos factos não previa na sua ilicitude típica a punibilidade pela não remessa das contribuições deduzidas a membros dos órgãos sociais.
Tal tipicidade apenas passou a ocorrer com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Os arguido não podem ser punidos por esses factos face ao disposto no art.º 1º n.º1 do Código Penal.
Em função da prescrição deverá considerar-se que a dosimetria da pena fixada aos arguidos é manifestamente elevada, não se conformando com a redução da ilicitude.
O montante económico da correspondência por dia de multa para o arguido C............. deverá também ser reduzido em função da diminuição do valor do seu rendimento mensal.
Os arguidos C............. e D............., por não poderem ser responsabilizados em termos de ilicitude penal, não podem ser responsabilizados por dívidas alheias e devem ser absolvidos.
[O recorrente salta do 32 para o 34] A arguida B............. uma vez que não está em causa qualquer responsabilidade civil, não deverá ser condenada nos presentes autos. Todavia, a entender-se que se justifica a apreciação da sua responsabilidade contratual, deverá ser condenada na quantia de €374,10, acrescida de juro moratório confinado aos últimos cinco anos.
Mostram-se violadas na sentença entre outras as disposições dos artºs 128º e 130º do Código Processo Penal, na medida em que valorou convicções e depoimentos indirectos, os artºs 15º, 24º e 27-B do Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, ao considerar um só crime pluri-executivo e não considerar a prescrição.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto reservou a tomada de posição para a audiência.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões.

Factos provados:

A arguida B…………., Lda é uma sociedade por quotas que tem por objecto o fabrico e o comércio de móveis, carpintarias, estofos e artigos de decoração, tendo iniciado a sua actividade em Junho de 1987.
Os arguidos C………… e D……….. são sócios –gerentes da arguida B………., Lda ,
A gerência da arguida B……….., Lda era exercida pelos dois arguidos e por J…………, obrigando-se a referida sociedade com a assinatura de dois dos sócios- gerentes, um dos quais será obrigatoriamente o arguido C............. .
Os arguidos C............. e D……… enquanto sócios gerentes da arguida B…………, designadamente durante os anos de 1987 a, dirigiram os negócios da referida sociedade, procedendo, nomeadamente, ao pagamento de salários e impostos.
A arguida B………….., Lda agindo através dos seus representantes, designadamente dos arguidos C............. e D............., procedeu ao pagamento dos respectivos salários aos seus trabalhadores.
Os arguidos C............. e D……., em representação da B………, Lda, deduziam e retinham, no vencimento mensal que pagava a cada trabalhador, os montantes por estes legalmente devidos à Segurança Social, montantes esses que sabiam estar obrigados a entregar no Centro Regional de Segurança Social, serviço local de Paredes, até ao dia 15 de mês seguinte a que as contribuições respeitam.
Durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B…………, L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores na valor global de € 12.485,59, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.
Os arguidos, na qualidade de legal representante da referida sociedade integraram essas quantias, no montante global de € 12.485,59 no património da arguida, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las, dentro dos aludidos prazos, à Segurança Social.
Os arguidos agiram deliberadamente, em comunhão de esforços e em obediência a um mesmo desígnio, com intenção de se apropriar de tais montantes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam.
Agiram os arguidos, em representação da arguida sociedade, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Os arguidos ainda não liquidaram a quantia em dívida à segurança social.
Os arguidos não tem antecedentes criminais.
Os arguidos são licenciados em Engenharia.
O arguido C............. aufere mensalmente em média a quantia de € 2500.
O arguido D…….. aufere mensalmente de reforma a quantia de € 1200

MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o que consta de fls. 25 a 87, e 97 a 98.
Foram ainda determinantes para a formação da convicção do Tribunal os depoimentos das testemunhas E………, F………, G……… e H………, que procederam à fiscalização e investigação dos mesmos, tendo de forma coerente, conhecedora e firme confirmado os factos descritos.
Tiveram conhecimento directo dos mesmos através da análise dos recibos de vencimento juntos aos autos e dos elementos da própria administração fiscal, os quais demonstram que foram feitas retenções dos nos vencimentos, e que os respectivos montantes não foram posteriormente entregues ao Estado.
Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha I…….., o qual efectuou a análise ao balanço da empresa desde 1995 a 1999, e pelo mesmo foi dito que a empresa B……, apesar de passar dificuldades económicas, a mesma dispunha de meios financeiros para efectuar o pagamento das quotizações devidas.
Igualmente esta testemunha afirmou que a partir de 1997 a empresa apenas funcionava com um sócio-gerente, mas sempre foi efectuado o pagamento das despesas normais da sociedade.
Os arguidos alegaram que não tinham meios financeiros que lhes permitissem pagar as quotizações devidas à segurança social, e que nem tão pouco o sócio-gerente recebia o seu salário, mas salvo o devido respeito da análise efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança social, verifica-se que a sociedade B……. nos anos de 1995 a 1997 tinha disponibilidade financeira para efectuar tais entregas á segurança social mas não o fez.
Já no que concerne aos anos de 1998 e 1999 não dispunha de meios financeiros para solver todos os compromissos financeiros assumidos perante terceiros, mas certo é que dispunham de capacidade financeira tal como referiu a testemunha I……… .
E não obstante o arguido alegar que não recebia o seu vencimento, em virtude das suas funções, certo é que o mesmo declarou em sede de IRC a remuneração dos órgãos estatutários, aí incluídas as quotizações retidas a sócio-gerente, o que segundo as regras da experiência nos permite concluir que efectivamente as referidas quotizações foram apropriadas dos respectivos vencimentos, pois jamais alguém declararia um vencimento que na realidade não auferisse, o mais natural é não declarar qualquer vencimento dada a dificuldade económica da empresa.
Alegam igualmente os arguidos que desconheciam que tais factos constituíam crime, salvo melhor entendimento os arguidos são empresários de outras empresas, sabiam que era necessário efectuar tais descontos e tinham contabilidade organizada.
Assim, decorre das regras da experiência que uma pessoa colocada na situação dos arguidos estivesse suficientemente alertada para tal obrigação, tanto mais porque não são pessoas inexperientes no ramo, além dos próprios contabilistas informarem das consequências do incumprimento de tais deveres.
Quanto à situação socio-económica e antecedentes criminais dos arguidos, foram determinantes as suas declarações.

O Direito:
Questões a decidir:
Impugnação da matéria de facto;
Qualificação jurídica;
Prescrição;

A - As três questões suscitadas pelo recorrente estão imbricadas. Começa por sustentar que a última falta de entrega pela entidade empregadora do valor deduzido nas remunerações pagas aos trabalhadores ocorreu em Abril de 1997.
Consta da factualidade assente – concretamente do seu ponto n.º7 - que durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B………, L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores na valor global de € 12.485,59, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.
Acontece que o recorrente impugnou correctamente esse segmento da factualidade assente sustentando que os descontos das contribuições referentes aos salários dos trabalhadores apenas ocorreu até ao mês de Abril de 1997. Compulsados os autos e nomeadamente os documentos pertinentes enviados para a segurança social constata-se, fls. 68, que até Março de 1997 foram retidas e não pagas as cotizações dos trabalhadores, a partir de Abril de 1997 e até Junho de 1999 foram retidas apenas cotizações de um membro de órgão estatutário. Essa realidade, que está amplamente documentada nos autos, foi referida pelos arguidos e pelas testemunhas de acusação.
Assim impõe-se um ligeiro esclarecimento na factualidade assente que ficará no seu ponto n.º7, com a seguinte redacção:
Durante os meses de Outubro de 1995 a Março de 1997, os arguidos, enquanto representantes da B……….., L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas. Quanto aos membros dos órgãos sociais durante os meses de Outubro de 1995 a Junho de 1999, os arguidos, enquanto representantes da B…………, L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos, contudo não entregaram tais montantes no Centro Regional de Segurança Social de Paredes até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, nem regularizaram tais pagamentos nos 90 dias seguintes a essas datas.

B – A segunda das questões suscitadas tem a ver com a qualificação jurídica.
A data dos factos vigorava o RJIFNA, aprovado pelo Decreto Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, cujo art.º 27º - B, dispunha que «As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no art.º 24º». Este art.º 27º - B, estava inserido na parte II capítulo II, aditado pelo Decreto Lei n.º 140/95 de 14 de Junho. Foi propósito do legislador, dada a natureza dos interesses humanos e sociais que estão em causa, tomar medidas que conduzissem à consciencialização dos cidadãos quanto a tais valores sociais, bem como a uma certa impunidade pelas infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança social. Entendia então o legislador que são gravosas as condutas ilícitas em que a entidade empregadora se apropria dos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores para efeitos da respectiva protecção. Esta lei teve a sua génese na autorização legislativa constante da Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, art.º 58º que entre o mais autorizava «o Governo a rever o RJIFNA de forma a nele incluir novos não ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social» (...) «com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem (...) a apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social».
A questão que se põe é a seguinte: no âmbito de previsão do art.º 27º - B do RJIFNA cabem as cotizações dos membros dos órgãos estatutários, ou numa formulação mais incisiva, a falta de entrega das cotizações cobradas aos membros dos órgãos estatutários, constituía ilícito penal previsto e punido no art.º 27º - B, do RJIFNA?
A resposta que temos dado a esta questão tem sido negativa e por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, apesar da largueza da lei de autorização legislativa Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, art.º 58º, o certo é que o legislador no Decreto Lei n.º 140/95 de 14 de Junho, restringe o tipo de ilícito às deduções do valor das remunerações pagas aos trabalhadores. E que essa foi a intenção legislativa resulta da leitura do preâmbulo do Decreto Lei n.º 140/95 no essencial já acima posto em realce.
Incluir no tipo do art.º 27º - B do RJIFNA os membros dos órgãos sociais é criar uma nova norma condenatória, alargando o seu âmbito de aplicação. Se é verdade, que a função do juiz é a de assumir criticamente a ideia de Direito e de a realizar histórico-concretamente, não devendo o juiz ser apenas o perito da técnica, mas também nas palavras de Castanheira Neves «um vivo e vigilante intérprete dos tempos»(1), tudo isto tem como limite o princípio da legalidade: só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática, art.º 1º n.º1 do Código Penal.
A tarefa legislativa, está reservada ao legislador, artºs 161º e 162º n.º 1 al. c.) da Constituição. No campo de direito penal, e principalmente em matéria sancionatória, continuamos a acreditar no chamado «significado literal possível» ( mögliche wortsinn), para que, na esteira da lição de HecK, a doutrina dominante continua a apelar, para determinar as fronteiras da interpretação. Assim já não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que não encontre apoio no texto da lei, e que, em vez disso, transcende o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação – temos em vista o direito penal na sua vertente sancionatória – começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Convém ter presente que as normas penais são autênticas regras de conduta. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador(2). Outra solução viola o princípio constitucional e jurídico-penal, nullum crimen sine lege, artºs 29º da Constituição e 1º do Código Penal.
Em segundo lugar só com a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o legislador, no art.º 107º n.º1, expressamente criminalizou como ilícito penal o comportamento das entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a membros dos órgão sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem às instituições de segurança social.
Daqui se conclui que, no que respeita aos membros de órgãos sociais, tendo a conduta sido levada a cabo antes da entrada em vigor da lei 15/2002, que prevê e pune esse comportamento como ilícito penal, não pode ser aplicada a lei criminalizadora. Como resulta do art.º 29º n.º1 da Constituição ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, onde se consagra o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege proevia).

C. - Do exposto conclui-se que a conduta penalmente típica teve o seu terminus em Março de 1997. Como à data o pagamento ou entrega das contribuições pelas entidades empregadoras na segurança social devia ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, art.º 5º n.º 2 e 3 do Decreto Lei n.º 103780 e art.º 18º do Decreto Lei n.º 140-D/86, temos que considerar o dia 15 de Abril de 1997. Mas a data que efectivamente releva é 15 Julho de 1997, pois só decorridos 90 dias sobre o termo do prazo do pagamento ou entrega, sem que o mesmo ocorra e tendo esta dado outro destino aos respectivos montantes deles se apropriando é que fica preenchido o tipo de ilícito tipificado no art.º 27-B do RJIFNA.
Como estamos inquestionavelmente perante uma continuação criminosa, não relevando à data, como vimos, a apropriação das cotizações dos membros dos órgãos sociais, temos que a data relevante para efeito do início da prescrição é 15 de Julho de 1997. Que se deve atender à data da prática do último acto criminoso que integra a continuação e não das várias datas das várias acções ou omissões é a solução que resulta expressamente do nosso Código Penal, art.º 119º n.º2 al. b): nos crimes continuados o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto.
Diverso é o entendimento do recorrente que entende que cada prazo de prescrição corre separadamente para cada conduta. No caso, como iremos ver, irreleva o entendimento de que se parte. Diga-se contudo o recorrente não se encontra desacompanhado.
Se o nosso entendimento é pacífico a nível jurisprudencial(3), já a nível doutrinal as coisas não se apresentam tão pacíficas como a clara correspondência verbal poderia fazer esperar. Assim para Eduardo Correia, tal como para a jurisprudência referida, o crime continuado a que se refere o art.º 119º do Código Penal é o mesmo crime continuado que o art.º 30º, n.º2 Código Penal define e cuja punição está estabelecida no art.º 79º do Código Penal. Defendendo este entendimento também F Dias(4). Já Cavaleiro de Ferreira(5), e Marques da Silva(6), sustentam que a noção de crime continuado no art.º 119º não é aquela que consta no art.º 30º n.º 2 do Código Penal, concluindo que no crime continuado no sentido do art.º 30º n.º2, contar-se-ia um prazo de prescrição separadamente para cada facto integrado na continuação. Para uma ampla perspectivação e apreciação da polémica, Lobo Moutinho(7).

No caso o prazo de prescrição é de cinco anos, art.º 15º do RJIFNA. Iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento criminal em 15 de julho de 1997, os cinco anos esgotam-se em 15 de Julho de 2002. Como nesse lapso de tempo não ocorreu qualquer facto susceptível de suspender ou interromper a prescrição – a constituição de arguido, de qualquer dos arguidos, facto interruptivo da prescrição ocorreu só em 2004 – temos que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, relativamente a todos os arguidos.

Apesar de o recurso ter sido apenas interposto pelo arguido C............., como nos situamos no campo da comparticipação – basta atentar na factualidade assente: (...) os arguidos, enquanto representantes da B……….., L.da procederam aos descontos das contribuições referentes aos salários pagos aos seus trabalhadores (...) Os arguidos agiram deliberadamente, em comunhão de esforços (...) - impõe-se estender aos demais as suas consequências, até porque, como já verificamos, a constituição de arguido ocorreu em relação a todos eles já depois de escoado o prazo de prescrição, corria o ano de 2004.
Decisão:
Declara-se prescrito o procedimento criminal contra os arguidos
Sem custas.
Honorários da tabela.

Porto, 15 de Novembro de 2006.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
_____________________________
(1) O papel do jurista no nosso tempo, Digesta..., 1995, p. 44, Alves Correia, Os direitos fundamentais e a sua protecção jurisdicional efectiva, BFD Vol. LXXIX, 2003, p. 95.
(2) Costa Andrade, RLJ 134º 72, Em sentido crítico Castanheira Neves, O princípio da legalidade penal, pois segundo este autor o texto da lei não está em condições de oferecer a “pré-determinação do âmbito da interpretação”.
(3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19.5.99, BMJ 487º, 146, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10.2.2000 BMJ 494º, 113, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20.6.2001, Colectânea de Jurisprudência, Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, Tomo II, p. 227.
(4) Direito Penal Português, 1993, 707
(5) Lições..., 1989, p. 199.
(6) Lições..., 1992, p. 545
(7) Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português, 2005, pág. 594 e segts.