Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
557/06.2TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043539
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RECONVENÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20100208557/06.2TTPRT.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 242.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 30º do CPT, a reconvenção só é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art. 85º da lei 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal;
II - Pedindo a autora se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré em créditos salariais, bem como em indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais e esta, em reconvenção, a condenação da autora em diversas quantias por violação dos seus deveres contratuais, não existe qualquer nexo ou ligação entre os pedidos formulados pela autora e os deveres laborais pela mesma alegadamente violados e referidos pela ré, assim como não se verifica, entre uns e outros, qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade nos termos da alínea p) do art. 85º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
III - A causa de pedir (o facto jurídico concreto e específico) para efeitos do aludido art. 30º do CPT, neste tipo de acção, é integrada pelos factos de que emerge directa e imediatamente a pretensão que na mesma acção se pretende fazer valer.
IV - Tendo em conta o princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares contido no art. 376º do C. Trabalho, e todo o circunstancialismo que rodeou ocaso, não integra justa causa de despedimento, à luz do art. 396º do mesmo diploma, o comportamento de uma trabalhadora, que enquanto Directora Geral Adjunta numa associação patronal, com 25 anos de antiguidade e sem passado disciplinar, revela eventual défice de liderança ou de coordenação, e não terá entregue, atempadamente, o computador que lhe estava distribuído, se a mesma trabalhadora era respeitada no meio profissional onde se insere a ré, e se a entidade patronal esvaziou o conteúdo funcional das atribuições daquela e lhe dificultou a realização do seu trabalho.
V - Para aferir da litigância de má fé, de acordo com o art. 456º do C P Civil é necessário que, claramente, se demonstre o dolo ou a culpa grave por parte do litigante, de modo a evitar-se condenações injustas, quando a verdade obtida nos autos advém, sobretudo ou em grande parte, da prova testemunhal, dada a sua natural falibilidade.
VI - Não litiga com má fé a autora que, dizendo na sua petição que são falsos os factos alegados pela ré, apresenta a sua versão dos acontecimentos contrária à daquela, e que se não vem, em grande parte, a provar em audiência de discussão e julgamento, quando nada existe nos autos que nos leve a concluir que a mesma autora, intencionalmente ou com culpa grave, formulou pedido que sabia não ter fundamento, distorceu a verdade dos factos ou omitiu factualidade relevante para a boa decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 400
Apel. 557/06.2TTPRT.P1
PC 557/06.2TTPRT


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescida de juros legais, bem como o complemento da retribuição por fazer parte integrante do seu vencimento e não por respeitar a qualquer contrapartida por alegada isenção de horário, acrescida dos juros legais e ainda na indemnização por antiguidade e compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda pedido reconvencional. E pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e em indemnização a fixar pelo tribunal.

Foi realizada a audiência preliminar, tendo-se considerado inadmissível a reconvenção deduzida pela ré.

Desse despacho recorreu de agravo a ré, concluindo em síntese que a causa de pedir nas acções de impugnação de despedimento é complexa abarcando o contrato de trabalho, pelo que o pedido de indemnização por factos praticados no âmbito desse contrato se reconduzem à causa de pedir. Recurso este que foi admitido.

Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto assente e controvertida, com elaboração da base instrutória, que foi objecto de reclamação não atendida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente com absolvição da ré pedido, tendo-se condenado a autora como litigante de má fé.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo, em suma que deve ser alterada a decisão da matéria de facto, a fim de se obter diferentes respostas aos ao quesito 51, e sejam valorados de modo diverso os n.ºs 33 a 50 e 52, sejam igualmente valoradas de modo diverso as respostas à base instrutória 90 a 97 e sejam alteradas as respostas aos quesitos 99 a 117 e 119 a 143. A recorrente dispunha de um computador de trabalho que lhe tinha sido atribuído e de que tinha efectivamente necessidade e que o software no mesmo existente, não se demonstra que fosse ilegal; a autora dependia do Departamento Administrativo e Financeiro para o exercício de funções contabilísticas e financeiras, tendo sempre mantido uma postura dinâmica empenhada e produtiva, não tendo apresentado o plano estratégico das Divisões por tal nunca lhe ter sido superiormente determinado; a ré procedeu a uma diminuição da sua retribuição e a autora não actuou com má fé.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e ampliou o objecto do recurso.
Tendo sido notificada nos termos do art.º 748.º, n.º 2, a ré declarou manter interesse no recurso de agravo que interpusera.

A Exma. Sr.ª Procuradora – Geral Adjunta teve vista dos autos e elaborou douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso da autora, devendo revogar-se condenação como litigante de má fé.

Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
2.1. A ré é uma C………. que tem como objecto genérico "coordenar toda a política de desenvolvimento dos sectores que abrange, representando, defendendo e promovendo os interesses comuns dos seus associados junto de terceiros". (A))
2.2. A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 1 de Dezembro do ano de 1980, tendo exercido a função de economista até 31 de Maio do ano de 1990, data a partir da qual passou a exercer a função de Directora Geral Adjunta, conforme documento de fls. 17 que aqui se dá por reproduzido. (B))
2.3. Como Directora Geral Adjunta, coube à autora pelo menos em algumas ocasiões:
- a representação da C………., por delegação da Direcção, nomeadamente junto de organismos nacionais e internacionais;
- a coordenação do trabalho interno de apoio aos associados:
- a elaboração de propostas, pareceres, exposições e documentos de apoio à Direcção;
- o acompanhamento de assuntos económicos da D……….;
- a presença em actos oficiais ligados à actividade da C……….;
- a participação nas reuniões de Direcção, do Conselho Consultivo e Secretariado das Assembleias Gerais da C………., com elaboração das respectivas actas. (1º)
2.4. Até Janeiro de 2003, era Director Geral da Ré o Eng. E………. . (Q)
2.5. Entre a data de 31 de Janeiro e a data de 31 de Agosto do ano 2003, a autora assumiu a função de Directora Geral Interina. (C))
2.6. Nos recibos de vencimento da autora constava a quantia de € 661,18 a título de "isenção de horário de trabalho". (E))
2.7. A autora tinha de cumprir um horário de trabalho, sem prejuízo de executar muitas das funções fora da empresa, quer no início, quer no fim do período de trabalho. (2º)
2.8. A partir do mês de Julho de 1981, a autora deu o seu acordo expresso ao pedido de isenção formulado pela ré, conforme cópia da declaração de acordo que então a autora assinou para o efeito, conforme documento de fls. 177 que se dá por integralmente reproduzida. (15º)
2.9. A ré formalizou de imediato a situação de isenção junto da Inspecção Geral do Trabalho, conforme documento de fls. 178 que aqui se dá por integralmente reproduzido. (16º)
2.10. Autora e ré renovaram anualmente o acordo e o requerimento. (17º)
2.11. No ano de 1982, através de requerimento e acordo datados de 22 de Junho de 1982, conforme documento de fls. 179 e 180, que se dão por reproduzidos. (18º)
2.12. No ano de 1983, através de requerimento e acordo datados de 30 de Março de 1983, conforme documento de fls.183 e 184, os quais se dão por reproduzidos. (19º)
2.13. Tal requerimento foi enviado pela ré em 13 de Abril de 1983, conforme documento de fls. 185 que se dá por reproduzido, e foi deferido expressamente pela IGT, conforme despacho cuja cópia consta a fls. 186. (20º)
2.14. No ano de 1985, a autora assinou o acordo em 4 de Março de 1985, conforme documento de fls. 187 que se dá por reproduzido. (21º)
2.15. O requerimento desse ano foi deferido pela IGT, conforme documento de fls. 188 que se dá por reproduzido. (22º)
2.16. Em 1986, renovaram o acordo através de requerimento e acordo de 28 de Fevereiro de 1986, conforme documentos de fls. 189 e 190 que se dão por reproduzidos. (23º)
2.17. Tal pedido foi deferido pela IGT, conforme documento de fls. 191 que se dá por reproduzido. (24º)
2.18. Em 1987, renovaram o acordo através de requerimento e acordo de 16 de Março de 1987, conforme documentos de fls. 192 e 193 que se dão por reproduzidos. (25º)
2.19. Tal pedido foi deferido pela IGT, conforme despacho de 194 que aqui se dá por reproduzido. (26º)
2.20. Nos anos subsequentes, continuou a ser formalizado anualmente o acordo entre a autora e a ré no sentido de continuar a isenção do horário. (27º)
2.21. Em 1994, a ré enviou requerimento de isenção ao IDICT, conforme documento de fls. 195, que se dá por reproduzido. (28º)
2.22. Em anexo ao requerimento, enviou a declaração de concordância outorgada e assinada pela autora, conforme documento de fls. 196 que se dá por reproduzido. (29º)
2.23. O requerimento foi deferido pelo IDICT, conforme respectivo despacho de fls. 197, que aqui se dá por reproduzido, sem aí se consignar prazo limite. (30º)
2.24. Em 1995, tanto a autora como o então Director Geral Eng.º E………. foram alertados pelo Departamento Jurídico para, à cautela, enviarem ao IDICT as renovações dos pedidos de isenção dos colaboradores da ré, ao que aqueles referiram que tal não seria necessário. (31º)
2.25. A ré comunicou à autora que deixaria de ter interesse, a partir de 1 de Maio de 2005, na isenção do seu horário de trabalho, através do documento de fls. 70 que aqui se2 dá por reproduzido, tendo cessado igualmente o pagamento do respectivo complemento no valor de € 661, 18. (F))
2.26. A 1 de Setembro do ano de 2003, o então assessor jurídico da ré - Dr. F………. - assume a função de Director Geral, por nomeação da Direcção cessante. (D))
2.27. As actas das reuniões de Direcção, que até à data eram coordenadas pela autora, passam a ser efectuadas pelo Departamento Jurídico da ré. (G))
2.28. A autora deixa de participar e de ser informada sobre as reuniões de Direcção e não lhe é dado posterior conhecimento do teor das actas. (H))
2.29. A autora deixou de participar nas reuniões da Direcção como referido em 2.28., por decisão que partiu da actual Direcção da ré, num momento em que a confiança que tinha na autora se esvaziava progressivamente. (179º)
2.30. A autora foi avisada de que a necessidade de recurso a viagens de avião ou de utilização de automóvel próprio deveria ser previamente fundamentada, e que nesse âmbito deveria ser esclarecido qual o motivo concreto da viagem, o que sucedeu relativamente a todos os colaboradores da ré, sendo que tal sucedeu por força do Regulamento entretanto instituído, nos termos do documento de fls. 635 a 639, que aqui se dá por reproduzido. (180º)
2.31. A autora deixa de poder assinar as circulares para sócios. (I))
2.32. Quanto à situação das circulares para os sócios, referida em 2.31., foi determinado que todas elas deveriam ser assinadas pelo Director Geral. (181º)
2.33. Por instruções do Director Geral Dr. E………., a autora deixou desde 01/09/2003 de ter acesso à correspondência recebida e expedida (mesmo aquela que era direccionada à autora), com excepção de alguma da correspondência que diz directamente respeito às Divisões, com o esclarecimento que tal sucedeu por se tratar de questão da competência daquele Director-Geral. (3º)
2.34. A autora foi informada do novo organograma a vigorar a partir do início do ano de 2005 conforme documento de fls. 71 a 86, que aqui se dá por reproduzido. (J))
2.35. O documento do organograma referido em 2.34. fora apresentado mais de um ano antes em reunião de Direcção da ré realizada em 18 de Novembro de 2003, na qual a autora estivera presente. (182º)
2.36. A aprovação formal do documento ocorreu em reunião de Direcção realizada em Outubro de 2004, na qual a autora estava presente. (183º)
2.37. No organograma foi definido expressamente que as funções da autora seriam as seguintes: “Promove e coordena em termos globais a actividade das Divisões; acompanha as Divisões com excepção das seguintes: 3, 7, 15, 17, 25 e 26; faz a ligação da C………. aos organismos internacionais, com excepção da G………. e do H………. .”. (L))
2.38. Em altura indeterminada do ano 2004 o Dr. F………. foi informado de que a autora tinha em seu poder um computador portátil de marca “Compaq”, modelo “……….”. (32º)
2.39. Pelo que, em 23 de Abril de 2004, o Director Geral enviou à autora um e-mail, através do qual lhe comunicou ter sabido então que a mesma tinha em seu poder um computador portátil que não estava a ser utilizado. (33º)
2.40. Pelo que, tendo em conta que o computador estava a fazer falta na C………., conforme então referiu, pediu à autora que devolvesse o computador com a maior brevidade possível. (34º)
2.41. A autora contactou pouco depois o Director Geral, tendo-lhe dito que o computador lhe fora atribuído pelo anterior Presidente da Direcção, Sr. Eng. I………. e que este a autorizara a manter o computador em sua casa. (35º)
2.42. O Director Geral aceitou naturalmente a explicação como sendo verdadeira. (36º)
2.43. Apenas no decurso de 2005, já depois de o Sr. Eng. I………. ter sido substituído no exercício daquele cargo pelo Sr. J………., por casualidade, essa questão foi referida em conversa entre o Director Geral e o antigo Presidente da Direcção. (37º)
2.44. Foi então por este expressamente referido que não tinha dado autorização para o efeito. (38º)
2.45. Em consequência, em data não determinada, mas já durante o ano de 2005, o Director Geral, verbalmente, deu uma ordem à autora no sentido de restituir à ré o computador que havia levado para sua casa, dizendo-lhe para entregar o computador ao colaborador K………., sublinhando que o mesmo fazia falta à ré. (39º)
2.46. A autora, porém, incumpriu a ordem. (40º)
2.47. Apercebendo-se de tal facto, no dia 27 de Abril de 2005, o Director Geral reiterou essa mesma ordem, tendo dito à autora para, de uma vez por todas, restituir o computador à ré. (41º)
2.48. A autora persistiu no incumprimento da ordem. (42º)
2.49. Pelo que, no dia 29 de Abril de 2005, pelas 11h08, o Director Geral confirmou a ordem por escrito, enviando para tal efeito à autora um e-mail com o seguinte teor: “B………. . Tal como já lhe disse na quarta-feira passada, a C………. precisa do computador portátil que, sem autorização da Direcção – conforme constatei entretanto junto do Sr. Eng. I………. -, a B………. resolveu levar para casa. O computador deverá ser entregue ao K………. até à próxima segunda-feira. F……….”. (43º)
2.50. Só então a autora acabou por devolver o computador no dia 2 de Maio de 2005. (44º)
2.51. Sucede que, em simultâneo, através de e-mail enviado ao Director Geral com conhecimento aos demais membros da Direcção em 2 de Maio de 2005, a autora afirmou, relativamente ao computador, que o mesmo lhe tinha sido atribuído, conforme documento de fls. 649 a 650, que aqui se dá por reproduzido. (45º)
2.52. Nesse mesmo e-mail, afirmou a autora ainda o seguinte: “(…)Cumpre referir a este propósito que o computador em apreço é um instrumento de trabalho que, como o próprio nome indica, me acompanhava diariamente quer na C………. quer em casa, quer ainda nos demais locais onde se afigurava o recurso ao mesmo, em prol do interesse da C………. (…)”. (46º)
2.53. Analisado o conteúdo do computador, constatou-se que estava no mesmo instalado o seguinte software:
- Microsoft Windows 2000 Professional;
- Mcafee VirusScan Enterprise 7.1.0;
- Jogo – Ford Racing 2;
- Jogo – Total Immersion Racing;
- Dicionário Junior da Texto Editora;
- Microsoft Office 2000 Premium;
- ACDSee for Pentax. (47º)
2.54. Não estava instalado qualquer software pertencente à ré, sendo que, o software instalado nada tinha a ver com a actividade da ré. (48º)
2.55. A pasta relativa a “meus documentos” estava completamente vazia, não havendo sequer qualquer registo histórico de que essa pasta alguma vez tenha estado ocupada. (48ºA)
2.56. Estavam instalados dois jogos de computador, um Dicionário Júnior, e um software relativo a fotografias – ACDSee for Pentax. (49º)
2.57. O próprio software relativo ao sistema anti-vírus, criado em 5 de Julho de 2004, sem o conhecimento da ré, não era pertencente a esta. (50º)
2.58. O computador era pela autora utilizado pelo menos em seu benefício pessoal e do seu agregado familiar. (51º)
2.59. Nenhum dos programas de software instalados no computador estava licenciado. (52º)
2.60. A autora tinha em seu poder um telemóvel de marca Sharp ……… . (53º)
2.61. Tal telemóvel foi adquirido à L………. pelo preço de € 420,08 acrescido do respectivo IVA, em 13 de Dezembro de 2002, preço que foi pago parcialmente em dinheiro e na outra parte através de pontos acumulados pela ré junto da L………., em virtude dos consumos registados anteriormente pela ré. (54º)
2.62. Concretamente, a autora entregou um cheque de € 100,00 para pagamento parcial do equipamento, tendo o restante do preço - no montante de € 336,05 - sido pago pela ré por ordem da autora, através de 8.500 pontos L………. . (55º)
2.63. Caso não tivesse destinado esses pontos à aquisição do telemóvel, seriam os mesmos utilizados para pagamento de facturas relativas a consumos efectuados pela ré. (57º)
2.64. Em consequência da aquisição, também por força de decisão da autora, ficou a ré obrigada a um compromisso de permanência na rede da L………. por mais 18 meses. (58º)
2.65. Até ao momento da instauração do processo disciplinar e até ao actual momento, a autora não restituiu à ré aquela importância de € 336,05, nem restituiu o telemóvel. (59º)
2.66. Por ordem do anterior Director Geral da ré, Eng. E………., em Fevereiro de 2001, foi processado pelo Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), o pagamento de um prémio, no valor de, então, Esc. 616.975$00, à autora. (60º)
2.67. O DAF processou o pagamento do prémio, tendo efectuado no montante ilíquido a respectiva retenção de IRS. (61º)
2.68. Tanto a autora como outras pessoas que receberam um prémio idêntico – nomeadamente o Eng. E………. – protestaram junto do DAF pelo facto de este ter procedido àquela retenção de IRS alegando que, queriam receber aquele prémio em montante líquido. (62º)
2.69. À autora, tal como a todos os outros colaboradores da ré, fora atribuído, em 1999, um cartão da M………., através do qual a mesma pagava os seus consumos pessoais de gasolina com desconto de grupo. (64º)
2.70. A todos os outros colaboradores, eram e são descontados, no final de cada mês, no montante das respectivas retribuições, o dinheiro pelos mesmos despendido com os respectivos cartões no decurso do mês anterior. (65º)
2.71. No que se refere à autora, tais descontos nunca foram feitos, visto que, logo em 1999, a autora deu ordens expressas nesse sentido. (66º)
2.72. O acerto de contas era feito, ainda por expressa indicação da autora, com a compensação entre os montantes devidos pela autora e as despesas suportadas pela mesma no exercício da sua actividade ao serviço da ré. (67º)
2.73. Para esse efeito, a autora ou entregava documentos que atestavam as despesas feitas – como por exemplo facturas -, ou apresentava declarações por si emitidas, alegando ter realizado deslocações em serviço no seu automóvel. (68º)
2.74. Na sequência da ordem dada pela autora, a partir do início de 2002, deixou de se fazer aquele acerto de contas, pelo que os consumos de gasolina da autora com o cartão M………. deixaram de ser pagos por aquela à ré. (69º)
2.75. Em 2003, o consumo de gasolina da autora ascendia a cerca de € 1000,00. (70º)
2.76. A autora não pagou os consumos de gasolina referentes aos meses de Janeiro a Agosto. (71º)
2.77. Entretanto, em Junho de 2003, a autora ordenara à Dr.ª N………. – que trabalhava então no DAF -, que lhe dissesse qual o valor que lhe tinha sido descontado a título de IRS aquando do pagamento do prémio já atrás referido. (72º)
2.78. A autora disse à Dr.ª N………. que queria saber qual o montante, uma vez que a Direcção lhe prometera que iria pagar-lhe a parte retida do prémio a título de IRS. (73º)
2.79. A Dr.ª N………. cumpriu a ordem, tendo informado a autora do valor em causa, de cerca de € 800,00. (74º)
2.80. No âmbito da reorganização da ré, a Dr.ª N………. deixou de trabalhar na área da contabilidade, tendo tal responsabilidade sido assumida pelo Dr. O………., contratado pela Direcção, como Técnico Oficial de Contas. (75º)
2.81. Mesmo depois da nomeação do novo Director Geral, a autora continuou a não pagar consumos de gasolina. (76º)
2.82. A autora foi então chamada à atenção pelo Director Geral, tendo em seguida este dado ordens no sentido de que também os consumos da autora fossem descontados nas retribuições. (77º)
2.83. Nesse sentido, em Dezembro de 2003, o Director Geral ordenou à autora que regularizasse a situação, efeito para o qual a mandou falar com o Dr. O………. . (78º)
2.84. Nessa altura, a autora mostrou-se absolutamente relutante em pagar, dizendo que era credora da ré relativamente a um montante que, segundo disse, lhe fora indevidamente retido em 2001, reportando-se assim ao montante que lhe tinha sido retido a título de IRS no prémio já atrás referido. (80º)
2.85. O Dr. O………., não tinha condições nem motivos para duvidar da veracidade do que lhe estava a ser dito pela autora, mas sublinhou no entanto que a dívida da autora era de cerca de € 1.500,00, ao passo que o crédito era de cerca de € 800,00. (81º)
2.86. Em finais de Dezembro de 2003 a autora fez contas com a ré. (82º)
2.87. A autora não pagou contudo um único cêntimo à ré e nessa data recebeu a quantia de € 488,98, apresentando então documentos de despesas realizadas e aprovadas, muitas delas a título de quilómetros alegadamente efectuados, em montante superior ao que devia, o que determinou que o Dr. O………., no sentido de tentar resolver o problema, imputasse contabilisticamente essa dívida a perdas. (83º e 84º)
2.88. A ré agrega empresas cuja principal actividade se situa nos sectores metalúrgico, metalomecânico, electromecânico e afins, englobando assim uma multiplicidade de subsectores. (85º)
2.89. No sentido de poder dar respostas concretas a problemas específicos de cada subsector, a ré criou internamente, há já muitos anos, as chamadas Divisões correspondendo cada Divisão a um subsector. (86º)
2.90. Relativamente às Divisões, os estatutos da ré prevêem como órgãos sociais específicos as Assembleias de Divisão e os Conselhos de Divisão, conforme cópia dos estatutos respectivos, junta a fls. 947 a 965 e aqui dá por integralmente reproduzida. (R))
2.91. Tendo em conta os subsectores existentes, as referidas Divisões são as seguintes:
- Divisão 1 – Tubos;
- Divisão 2 – Fundição;
- Divisão 3 – Estruturas e Elementos de Construção em Metal, Caldeiras e Depósitos;
- Divisão 4 – Serralharia Civil;
- Divisão 5 – Galvanização, Revestimentos e Outros Tratamentos de Superfície;
- Divisão 6 – Fechaduras, Dobradiças e Outras Ferragens;
- Divisão 7 – Arames e Derivados;
- Divisão 8 – Louça Metálica, Cutelarias e Utensílios Domésticos;
- Divisão 9 – Produtos Metálicos Diversos, Metais de Base e Sectores Afins do …….. .
- Divisão 10 – Torneiras, Válvulas, Artigos Sanitários e Acessórios de Sala de Banho;
- Divisão 11 – Engrenagens, Rolamentos e Outros Órgãos de Transmissão de Potência, Bombas e Compressores;
- Divisão 12 – Máquinas, Equipamentos e Material para a Indústria Extractiva, da Construção e Elevação, Remoção e Transporte;
- Divisão 13 – Metrologia;
- Divisão 14 – Máquinas, Equipamentos e Ferramentas para a Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Floresta e Alfaias Agrícolas;
- Divisão 15 – Máquinas-Ferramentas, Equipamentos e Acessórios;
- Divisão 16 – Máquinas, Equipamentos para a Indústria Têxtil, Vestuário, Ferramentas e Acessórios
- Divisão 17 – Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
- Divisão 18 – Moldes, Cunhos e Cortantes;
- Divisão 19 – Calor, Refrigeração, Fogões e Electrodomésticos;
- Divisão 20 – Material Eléctrico, Electrónico, Iluminação, Artigos de Decoração e Bijutaria;
- Divisão 21 – Motociclos e Bicicletas;
- Divisão 22 – Mobiliário;
- Divisão 23 – Puericultura;
- Divisão 24 – Indústria Automóvel e seus Componentes;
- Divisão 25 – Ambiente e Energia;
- Divisão 26 – Manutenção Industrial;
- Divisão 27 – Instalação de Canalizações de Água e Gás;
- Divisão 28 – ………. – Máquinas, Ferramenta, Equipamentos e Acessórios para Trabalhar Madeira. (87º)
2.92. Desde antes de 1999, que a autora detinha a responsabilidade executiva pela dinamização das Divisões em geral. (87ºA)
2.93. Desde o novo organograma ficou a autora, também formalmente, com a obrigação de dinamizar toda a actividade das Divisões em geral e ainda de acompanhar a actividade específica de 22 Divisões. (88º)
2.94. A autora não elaborou um plano estratégico para as Divisões no sentido de o propor ao Director Geral e à Direcção. (90º)
2.95. A autora foi incapaz de, em resposta a solicitação da Direcção anterior, apresentar as contas das Divisões relativas aos anos de 2002 e 2003. (91º)
2.96. Já antes de Outubro de 2003 esse trabalho fora pedido inúmeras vezes à autora, mas a autora não o apresentou, pelo que na reunião de Direcção realizada em 14 de Outubro de 2003, o pedido foi renovado. (92º)
2.97. Sucede que na reunião de Direcção seguinte, realizada em 18 de Novembro de 2003, a autora não o apresentou, tendo justificado que “não fora possível concluir em tempo útil o trabalho com a identificação das contas relativas às Divisões, sublinhando que o mesmo apenas poderia ser apresentado na próxima reunião.”. (93º)
2.98. Porém, na reunião seguinte, realizada no dia 22 de Dezembro de 2003, a autora voltou a não apresentar o trabalho, justificando-se, “sublinhou que ainda não fora possível que o documento em causa explicitasse de forma pormenorizada todos os custos e receitas das várias Divisões, estando todavia a diligenciar no sentido de que tal venha a ser possível.”. (94º)
2.99. Na reunião de Janeiro de 2004, a autora voltou a não apresentar o trabalho e continuou a não o apresentar nas reuniões seguintes, e nem sequer depois de Julho de 2004 o fez, seja à Direcção, seja, ao Director Geral. (95º)
2.100. No dia 11 de Maio de 2005, o Director Geral da ré insistiu na ordem em causa, para esse efeito, enviou-lhe um e-mail com o seguinte teor: “B………. . Preciso com urgência que me envie informações concretas relativamente aos custos de funcionamento das Divisões que tem a responsabilidade de acompanhar. De uma vez por todas é indispensável que a Direcção tenha conhecimento exacto dos montantes em causa. Nesse sentido preciso de: - Contas relativas a 2002, 2003 e 2004. – Orçamento relativo a 2005. De todas as Divisões que estão em actividade efectiva. Recordo que já em 16 de Outubro de 2003 a Direcção a incumbiu de apresentar esse trabalho (relativamente a 2002 e 2003). Sucede que na reunião da Direcção de Novembro de 2003 a B………. voltou a referir que estava diligenciar no sentido de preparar as contas. Mas até agora não apresentou nada de concreto. Pelo que, até à reunião marcada para o próximo dia 1 de Junho, deverá apresentar o acima referido. O Director Geral F……….”. (96º)
2.101. Só então a autora apresentou um trabalho sobre a matéria, mas ainda assim, o referido trabalho continuava incompleto. (97º)
2.102. No que se refere à Divisão 2 (Fundição), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (99º)
2.103. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (100º)
2.104. Jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (101º)
2.105. No que se refere à Divisão 13 (Metrologia), não foi realizada também qualquer reunião desde Julho de 2004. (102º)
2.106. Não havia também aqui qualquer regulamento interno da Divisão, devidamente aprovado. (103º)
2.107. Não foi dado pela autora um único passo, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (104º)
2.108. No que se refere à Divisão 16 (Máquinas, Equipamentos para a Indústria Têxtil, Vestuário, Ferramentas e Acessórios), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (105º)
2.109. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (106º)
2.110. Não foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (107º)
2.111. No que se refere à Divisão 18 (Moldes, Cunhos e Cortantes), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (108º)
2.112. Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (109º)
2.113. No que se refere à Divisão 19 (Calor, Refrigeração, Fogões e Electrodomésticos), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (110º)
2.114. Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (111º)
2.115. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (112º)
2.116. No que se refere à Divisão 20 (Material Eléctrico, Electrónico, Iluminação, Artigos de Decoração e Bijuteria), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (113º)
2.117. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado, e também aqui não foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (114º)
2.118. No que se refere à Divisão 21 (Motociclos e Bicicletas), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (115º)
2.119. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (116º)
2.120. Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (117º)
2.121. No que se refere à Divisão 22 (Mobiliário), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (119º)
2.122. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (120º)
2.123. Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (121º)
2.124. No que se refere à Divisão 23 (Puericultura), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (122º)
2.125. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (123º)
2.126. Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (124º)
2.127. No que se refere à Divisão 24 (Indústria Automóvel), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (125º)
2.128. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (126º)
2.129. Também aqui jamais foi dado pela autora um único passo, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (127º)
2.130. No que se refere à Divisão 27 (Instalação de Canalizações de Água e Gás), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (128º)
2.131. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (129º)
2.132. Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (130º)
2.133. No que se refere à Divisão 12 (Máquinas, Equipamentos e Material para a Indústria Extractiva, da Construção e Elevação, Remoção e Transporte), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (131º)
2.134. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (132º)
2.135. Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, desde 2002, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (133º)
2.136. No que se refere à Divisão 9 (Produtos Metálicos Diversos, Metais de Base e Sectores Afins do ……….), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (134º)
2.137. Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (135º)
2.138. Também não havia registo de ter sido dado algum passo, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (136º)
2.139. No que se refere à Divisão 6 (Fechaduras, Dobradiças e Outras Ferragens), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (137º)
2.140. Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (138º)
2.141. Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (139º)
2.142. Quanto à Divisão 4 (Serralharia Civil), não foi realizada qualquer reunião do Conselho de Divisão desde Julho de 2004. (140º)
2.143. Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (141º)
2.144. No que se refere à Divisão 11 (Engrenagens, Rolamentos e Outros Órgãos de Transmissão de Potência, Bombas e Compressores), não foi realizada qualquer reunião do Conselho de Divisão desde Julho de 2004. (142º)
2.145. Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (143º)
2.146. A autora tinha conhecimento de praticamente tudo aquilo que se passara na gestão do anterior Director Geral, nomeadamente, a autora tinha conhecimento das seguintes situações:
- Retribuições em atraso a trabalhadores da ré;
- Atrasos no pagamento das contribuições devidas à segurança social;
- Falta de reconciliação das contas bancárias;
- Ineficaz controlo interno do caixa;
- Ausência de registo contabilístico de parte dos movimentos de quotas;
- Inexistência de pelo menos alguns livros legais;
- Omissão de pagamentos a fornecedores, com a consequência de terem sido geradas dívidas;
- Dívidas de quantias a associados. (148º)
2.147. As contas eram sempre analisadas em conjunto pelo anterior Director Geral e a autora. (149º)
2.148. Não obstante a autora manifestasse perante a Direcção estar indignada com o comportamento do anterior Director Geral, Eng. E………., a mesma continuou a contactá-lo. (150º)
2.149. Pelo menos no ano 2002, a autora saía quase todos os dias – duas vezes por dia - das instalações da ré, sem o conhecimento e a autorização da Direcção. (152º)
2.150. Concretamente, por volta das 10h00 a autora saía das instalações da ré, ausentava-se durante cerca de 30 a 45 minutos, regressando entre as 10h30 e as 10h45. (153º)
2.151. À tarde a autora ausentava-se entre as 16h00 e as 16h30. (154º)
2.152. Quando se ausentava, a autora dava ordens expressas ao Sr. P………., que trabalhava e trabalha no telefone e na portaria, para que, caso algum Director lhe ligasse, transferisse a ligação para o seu telemóvel. (156º)
2.153. Mais lhe dava ordens expressas para não dizer que a autora não estava na ré, o que o Sr. P………. cumpria. (157º)
2.154. Ordenava-lhe ainda que, caso algum Director se dirigisse às instalações da ré sem aviso prévio – o que naturalmente acontecia raras vezes – de imediato a contactasse no sentido de a avisar. (158º)
2.155. Pelo menos no decurso do ano 2002 a autora não aparecia na ré em algumas Segundas-feiras de manhã e Sextas-feiras à tarde. (160º a 162º)
2.156. Também nessas ocasiões a autora dava ordens expressas ao Sr. P………. para mentir a qualquer Director que telefonasse, passando a chamada para o seu telemóvel sem referir a ausência. (163º)
2.157. A autora ordenava regularmente aos colaboradores da ré Sr. P………. e ao Sr. K………. que lhe fossem pagar facturas dos ………. e da ………., facturas que diziam respeito pelo menos à casa da autora, o que acontecia, com um e/ou com outro, praticamente todos os meses, desde há vários anos atrás até meados do ano de 2003. (164º e 165º)
2.158. Tais deslocações ocorriam, na generalidade das vezes, dentro do horário de trabalho dos colaboradores em causa da ré. (166º)
2.159. Quase todas as semanas, até meados de 2003, a autora ordenava ao Sr. K………. que levasse o seu veículo pessoal à máquina de lavar, o que aquele colaborador cumpria. (167º)
2.160. Tais ordens eram dadas no sentido de que o colaborador em causa as cumprisse dentro do respectivo horário de trabalho, o que acontecia efectivamente. (168º)
2.161. Ao K………. a autora deu ainda ordens para lhe fazer outros recados pessoais, nomeadamente buscar o carro à Q………., buscar documentos à S………. para o seu irmão (sendo que neste caso mandou também o então colaborador T………., tendo ambos ficado uma tarde inteira retidos no referido local). (171º)
2.162. No caso da situação da Q………., a autora confiou ao K………. a quantia de € 20,00, quando o custo da reparação era superior, quantia essa que teve de ser adiantada pelo K………. . (172º)
2.163. A autora apenas pagou essa quantia alguns dias depois. (173º)
2.164. Ao K………. ordenava-lhe igualmente que lhe tirasse cafés diariamente, mais do que uma vez ao dia. (174º)
2.165. A autora, mais do que uma vez, referindo-se a colaboradores da ré, usou a expressões “burro” e “incompetente”. (175º)
2.166. Gradualmente, após a nomeação do novo Director Geral, os colaboradores começaram a relatar os factos referidos. (176º)
2.167. Pelo menos alguns colaboradores pediram para serem libertados da obrigação de reportar à autora. (177º)
2.168. A autora foi informada pelo Sr. Presidente de Direcção da ré que em almoço informal que teve antes da reunião de Direcção de 29/07/2004 com o Vice Presidente e o Director Geral, este lhes terá referido falta de confiança na autora para o cargo de Directora Geral Adjunta. (5º)
2.169. Na sequência de processo disciplinar que a ré instaurou à autora datada de 28/06/2005, recebeu esta a nota de culpa com comunicação da intenção de despedimento, onde lhe são imputadas várias infracções disciplinares conforme documento de fls. 290 a 325 que aqui se dá por reproduzido. (M))
2.170. A autora apresentou resposta à nota de culpa conforme documento de fls. 231 a 266 que aqui se dá por reproduzido. (N))
2.171. Por comunicação datada de 22/09/2005 e recebida pela autora em 14/10/2005, a ré procedeu ao despedimento da autora conforme relatório e decisão final constante de fls. 695 a 743 que aqui se dão por reproduzidos. (O))
2.172. A autora auferia em Abril de 2007 o vencimento de € 2.644,70 a que acresce o valor relativo ao subsídio de alimentação e ainda a quantia de € 661,18 conforme documento de fls. 20, que aqui se dá por reproduzido. (P))
2.173. As acusações em que assenta o procedimento disciplinar e o despedimento causaram e causam agastamento, sofrimento, desgosto e angústia à autora. (7º)
2.174. A autora era conhecida e respeitada no meio empresarial em que se insere a ré. (9º)
2.175. A autora tem dificuldades em conseguir um novo emprego. (13º)
2.176. À autora foi atribuído subsídio de desemprego, nos termos constantes do documento de fls. 1343, que aqui se dá por reproduzido.

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões que as partes colocam à nossa apreciação nos respectivos recursos são as seguintes:

A) No recurso de agravo da ré
Saber se a reconvenção é admissível

B) No recurso de apelação da autora
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Inexistência de justa causa
3. Não verificação de litigância com má fé
4. Diminuição da retribuição

De acordo com o art.º 710.º, n.º 1, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. Assim, passará a conhecer-se do recurso de agravo deduzido pela ré.

A) Recurso de agravo da ré
Da admissibilidade da reconvenção
Pretende a ré que o pedido reconvencional que deduziu contra a autora deveria ter sido apreciado, pois sendo complexa a causa de pedir nas acções de impugnação de despedimento, e integrada pelo contrato de trabalho, o pedido de indemnização que deduziu, por violação desse contrato, deveria ter sido admitido.
De acordo com o art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, “A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, e no caso referido na alínea p), do art. 85.º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda alçada do tribunal.”
No presente caso, a autora pede a declaração de ilicitude do seu despedimento, bem como a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade, retribuições vencidas, compensação salarial e indemnização põe danos não patrimoniais. Assim, o facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou melhor, a causa de pedir (facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor para fundamentar a sua pretensão – art.º 498.º, n.º 4), apresentado pela autora assume natureza complexa e assenta, na ilicitude do despedimento e nos invocados créditos salariais e indemnizatórios referidos.
A ré, por seu turno, fundamenta o seu pedido reconvencional em factos praticados pela autora consubstanciadores de incumprimento dos seus deveres laborais, por esta manter em seu poder euros 336,05 pertencentes à ré, ter alegadamente extorquido a esta a quantia de euros 877,07, e ainda euros 18.091,44, a título de retribuições que lhe terão sido pagas indevidamente.
Sendo a causa de pedir, para efeitos do citado art.º 30.º integrada não pelo contrato de trabalho como pretende a ré, mas sim pelo facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que na acção se pretende fazer valer, não existindo qualquer nexo ou ligação entre os pedidos formulados pela autora e os deveres laborais pela mesma pretensamente violados, apenas se pode concluir que o pedido do réu não emana do (mesmo) facto jurídico que serve de fundamento à acção, como é pressuposto da aplicação, da 1.ª parte, do indicado normativo. E tão pouco ocorre a situação contemplada na sua 2.ª parte. Com efeito, no art.º 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a que aí se alude, está definida a competência em matéria cível dos tribunais de trabalho, estabelecendo-se na sua alínea p) que lhes compete conhecer das "questões reconvencionais que com a acção tenham relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação em que é dispensada a conexão." Sendo que na alínea anterior – alínea o) – se referem: "questões ...emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência ...". (Sublinhados nossos).
Como bem se exprimiu no Acórdão do STJ, de 22.11.2006 (Proc. 06S1822), www.dgsi.pt, “A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação.
O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.”
Ora, ponderando os pedidos formulados pela autora (declaração de ilicitude do despedimento, indemnização por antiguidade e por danos morais), e os pedidos (de pagamentos de créditos), baseados em alegadas violações dos deveres contratuais daquela deduzidos pela ré, bem se vê, nos termos expostos, que não existe qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade a que se refere a alínea p), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e tão pouco foi deduzida compensação.
Desta feita, porque se não verificam os respectivos pressupostos, não é admissível a deduzida reconvenção, improcedendo, como tal, as conclusões do recurso de agravo da ré.

B) Recurso de apelação da autora
1. Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do art.º 712.º o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância. No caso de haver registo da prova essa impugnação deve ser feita de acordo com o art.º 690.º-A, a que a autora deu minimamente cumprimento, bem como ao art.º 522.º - C para o qual remete aquele remete.
No presente caso, a autora pretende que se dê diferente resposta ao quesito 51, valorando de modo diverso as respostas aos quesitos 33 a 50 e 52, 90 a 97 e sejam alteradas as respostas aos quesitos 99 a 117 e 119 a 143.
Vejamos, então, se a mesma tem razão.
No quesito 51, perguntava-se se “O computador era pela autora utilizado em seu benefício pessoal e de seu agregado familiar?”
Ponderando a prova produzida a este respeito, pode concluir-se que embora a autora tivesse utilizado o computador em reuniões de trabalho ao serviço da ré - como foi afirmado por U………., que como Directora executiva de umas das empresas associadas da ré, participou em reuniões promovidas pela autora, e também por V………., economista e consultor, que também participou em tal tipo de reuniões – não é menos verdade que resultou apurado, em particular dos depoimentos de F………., o novo Director Geral da ré (que solicitou a devolução do aparelho) e de K………., técnico informático da ré (que verificou o conteúdo do software nele instalado) que a autora tinha consigo o computador portátil e que pelo conteúdo do referido software aí instalado, a autora o utilizava em benefício pessoal e de se agregado familiar.
Deve, assim, alterar-se a resposta ao quesito 51, no sentido de nela passar a constar o seguinte: Provado que “apesar da autora ter usado o computador portátil em reuniões de trabalho ao serviço da ré, tal computador era também pela mesma utilizado em seu benefício pessoal e de seu agregado familiar”.
Quanto às respostas aos quesitos 33 a 50 e 52, bem como 90 a 97, a autora não pretende propriamente uma alteração dessas respostas, mas tão só, como se aduziu, que sejam valoradas de modo diverso. Ora, isso será matéria a ponderar a propósito da questão seguinte, ou seja, em sede de apreciação da justa causa.
Os quesitos 99 a 117, 119 a 143, reportam-se às divisões da ré números 2, 4, 6, 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27.
Neles está em causa, não ter a autora realizado, no que diz respeito a essas divisões, quaisquer reuniões desde Julho de 2004 e anteriormente a essa data, nem ter feito aprovar regulamentos internos para essas divisões. Ponderando a globalidade da prova produzida sobre esta matéria, onde se contam, para além dos documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas da ré inquiridas a este respeito, designadamente, F………. e W………., no que concerne, concretamente, à Divisão 18, foi ouvido X………., que de modo natural e com convicção, afirmou que até Junho de 2005, foram levadas a cabo pela autora reuniões e dinamização da respectiva Divisão. Assim, a resposta ao quesito 108 (onde se perguntava se “No que se refere à divisão 18 (moldes e cunhos cortantes) não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004, não havendo sequer registo de qualquer reunião em data posterior a Julho de 2002? ”) deve ser a de “Não provado.”
Quanto aos demais, ponderando a totalidade da prova produzida, e tendo em conta o que adiante se precisará, devem os mesmos manter-se como provados.
Já no que concerne aos quesitos 101, 104, 107, 11, 117, 121, 124, 127, 130, 133, 136, 139, a que correspondem aos pontos 2104, 2107, 2114, 2120, 2123, 2126, 2129, 2132, 2135, 2138, 2141 dos factos provados e onde se refere, respectivamente, que:
“Jamais foi dado sequer um único passo pela autora …”
“Não foi dado pela autora um único passo…”
“Não foi dado um único passo pela autora…”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora …”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora …”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora…”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora…”
“Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora…”
“Também aqui jamais foi dado pela autora um único passo…”
“Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora…”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora…”
“Também não havia registo de ter sido dado algum passo…”
“Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora …”
Por traduzirem expressão conclusiva, deverão ter-se, nessa parte, como não escritos (art.º 645.º, n. º 4). Devendo, pois, passar a ler-se, em cada um desses pontos, e no demais contexto aí consignado que a “autora não convocou as empresas do sector para dinamizar a respectiva actividade”.
Deste modo, para além dos pontos que se deixaram assinalados, mantém-se a decisão da matéria de facto.
2. Da inexistência de justa causa para o despedimento da autora
A noção de justa causa encontra-se vertida no art.º 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, aqui aplicável, onde consta que se considera justa causa “o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. A noção de justa causa tem sido muito abordada pelos nossos tribunais e pela doutrina, estando actualmente assumido que é composto pelos seguintes elementos:
(i) elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
(ii) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
(iii) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24).
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspectiva de impossibilidade prática”, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato.
Alguns autores salientam a necessidade de se fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr., entre outros, Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes). A “inexigibilidade” determinar-se-ia mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”, Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição pág. 557. Para outros autores, como Júlio Gomes, Ob. Cit. pág, 953, «não há necessidade de fazer um prognóstico sobre o futuro da relação: o comportamento do trabalhador torna inviável no presente aquela relação, não sendo exigível a continuação da mesma». O que está em causa, é a gravidade do que já se passou (nosso negrito) e não a especulação quanto ao futuro, sob pena, diz o mesmo autor, de o despedimento por justa causa se converter «numa espécie de despedimento por perda de confiança».
Se é verdade que o despedimento não pode basear-se na pura perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta (infraccional) do trabalhador que seja grave e ilícita - numa relação contratual, como é a laboral, de carácter duradouro e continuado, onde é essencial a confiança, aferir da justa causa (daquele comportamento concreto) não pode deixar de implicar também um juízo quanto à viabilidade futura dessa relação. Nesta linha os nossos tribunais têm acentuado a forte componente fiduciária da relação de trabalho e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556).”
Para aquilatar da justa causa, como conceito indeterminado que é, importa ponderar as circunstâncias de cada caso, fazendo-se apelo a juízos de adequabilidade social. O art. 396.º, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt.
Cabe ao empregador alegar e provar a existência de justa causa, ou seja, cabe-lhe alegar e provar os factos integradores da justa causa, embora no preenchimento desse conceito não possam deixar de intervir também juízos valorativos, como são os que dizem respeito à avaliação da culpa do trabalhador e a gravidade da sua conduta.
No caso em apreço, a ré é uma associação empresarial, que tem como objecto genérico "coordenar toda a política de desenvolvimento dos sectores que abrange, representando, defendendo e promovendo os interesses comuns dos seus associados junto de terceiros” e a autora desde 1990 (com excepção de um curto período em que desenvolveu funções de Directora Geral Interina), desempenhou o cargo de Directora Geral Adjunta.
Da panóplia de factos que foram imputados à autora pela ré em sede de nota de culpa (fls.291 a 325), face ao teor da decisão recorrida (onde se considerou ocorrer prescrição das infracções disciplinares consubstanciadas nas ausências ao serviço, na violação dos deveres de respeito para com os colaboradores, e se não provou a invocada traição à ré, a compra irregular do telemóvel e a obtenção indevida de um valor decorrente de um prémio e de combustível – cfr. fls. 1400 a 1404), importa agora, nesta sede, somente apreciar os que dizem respeito à não entrega do computador à ré e à falta de dinamização das divisões.

I. Quanto ao primeiro aspecto provou-se o seguinte:
Em altura indeterminada do ano 2004 o Dr. F……… foi informado de que a autora tinha em seu poder um computador portátil de marca “Compaq”, modelo “……….”. (32º)
Pelo que, em 23 de Abril de 2004, o Director Geral enviou à autora um e-mail, através do qual lhe comunicou ter sabido então que a mesma tinha em seu poder um computador portátil que não estava a ser utilizado. (33º)
Pelo que, tendo em conta que o computador estava a fazer falta na C………., conforme então referiu, pediu à autora que devolvesse o computador com a maior brevidade possível. (34º)
A autora contactou pouco depois o Director Geral, tendo-lhe dito que o computador lhe fora atribuído pelo anterior Presidente da Direcção, Sr. Eng. I………. e que este a autorizara a manter o computador em sua casa. (35º)
O Director Geral aceitou naturalmente a explicação como sendo verdadeira. (36º)
Apenas no decurso de 2005, já depois de o Sr. Eng. I………. ter sido substituído no exercício daquele cargo pelo Sr. J………., por casualidade, essa questão foi referida em conversa entre o Director Geral e o antigo Presidente da Direcção. (37º)
Foi então por este expressamente referido que não tinha dado autorização para o efeito. (38º)
Em consequência, em data não determinada, mas já durante o ano de 2005, o Director Geral, verbalmente, deu uma ordem à autora no sentido de restituir à ré o computador que havia levado para sua casa, dizendo-lhe para entregar o computador ao colaborador K………., sublinhando que o mesmo fazia falta à ré. (39º)
A autora, porém, incumpriu a ordem. (40º)
Apercebendo-se de tal facto, no dia 27 de Abril de 2005, o Director Geral reiterou essa mesma ordem, tendo dito à autora para, de uma vez por todas, restituir o computador à ré. (41º)
A autora persistiu no incumprimento da ordem. (42º)
Pelo que, no dia 29 de Abril de 2005, pelas 11h08, o Director Geral confirmou a ordem por escrito, enviando para tal efeito à autora um e-mail com o seguinte teor: “B………. . Tal como já lhe disse na quarta-feira passada, a C………. precisa do computador portátil que, sem autorização da Direcção – conforme constatei entretanto junto do Sr. Eng. I………. -, a B………. resolveu levar para casa. O computador deverá ser entregue ao K………. até à próxima segunda-feira. F……….”. (43º)
Só então a autora acabou por devolver o computador no dia 2 de Maio de 2005. (44º)
Sucede que, em simultâneo, através de e-mail enviado ao Director Geral com conhecimento aos demais membros da Direcção em 2 de Maio de 2005, a autora afirmou, relativamente ao computador, que o mesmo lhe tinha sido atribuído, conforme documento de fls. 649 a 650, que aqui se dá por reproduzido. (45º)
Nesse mesmo e-mail, afirmou a autora ainda o seguinte: “(…)Cumpre referir a este propósito que o computador em apreço é um instrumento de trabalho que, como o próprio nome indica, me acompanhava diariamente quer na C………. quer em casa, quer ainda nos demais locais onde se afigurava o recurso ao mesmo, em prol do interesse da C………. (…)”. (46º)
Analisado o conteúdo do computador, constatou-se que estava no mesmo instalado o seguinte software:
- Microsoft Windows 2000 Professional;
- Mcafee VirusScan Enterprise 7.1.0;
- Jogo – Ford Racing 2;
- Jogo – Total Immersion Racing;
- Dicionário Junior da Texto Editora;
- Microsoft Office 2000 Premium;
- ACDSee for Pentax. (47º)
Não estava instalado qualquer software pertencente à ré, sendo que, o software instalado nada tinha a ver com a actividade da ré. (48º)
A pasta relativa a “meus documentos” estava completamente vazia, não havendo sequer qualquer registo histórico de que essa pasta alguma vez tenha estado ocupada. (48ºA)
Estavam instalados dois jogos de computador, um Dicionário Júnior, e um software relativo a fotografias – ACDSee for Pentax. (49º)
O próprio software relativo ao sistema anti-vírus, criado em 5 de Julho de 2004, sem o conhecimento da ré, não era pertencente a esta. (50º)
Apesar da autora ter usado o computador portátil em reuniões de trabalho ao serviço da ré, tal computador era também pela mesma utilizado em seu benefício pessoal e de seu agregado familiar.
Nenhum dos programas de software instalados no computador estava licenciado. (52º)
Desta factualidade o que se pode retirar é que a autora tinha em seu poder um computador da ré, que apesar de lhe ter sido dada ordem, pelo seu superior hierárquico, o Director Geral, para o devolver por fazer falta na ré, não o fez de imediato tendo invocado que o aparelho lhe havia sido atribuído pelo anterior presidente da direcção, o que este veio a afirmar não acontecera, e depois de lhe ter sido dada nova ordem verbalmente e depois por escrito é que a autora acabou por devolver o aparelho em Maio de 2005.
Embora se não tenha apurado em que termos estava a autora autorizada a usar o dito computador, mas tratando-se de um instrumento de trabalho, é no mínimo criticável que o mesmo fosse também utilizado em benefício do agregado familiar da autora. Para além disso, desconhecendo-se que tipo de software da ré era suposto o computador conter, o que é facto é que autora tinha introduzido no mesmo equipamento estranho à actividade da ré, e não licenciado, o que revela que o utilizou ou deixou utilizar fora do contexto da actividade do sua empregadora e em termos não legais no que concerne ao respectivo software. Este circunstancialismo revela da parte da autora uma situação de desobediência e de uso indevido de instrumento de trabalho, pois mesmo admitindo que o computador lhe fizesse ou viesse a fazer falta para o exercício das respectivas funções - que às vezes em cargos de responsabilidade até carecem ser exercidas fora do local de trabalho, ou mesmo em casa – na ausência de outros factos (que nos permitam concluir pela ilegalidade da ordem) devia tê-lo devolvido quando solicitado e sem aquele tipo apetrechos.

II. Outro dos aspectos imputados à autora prende-se com o facto de não ter dinamizado as divisões da ré. E a esse propósito, com as ressalvas que se fizeram, provou-se que:
A ré agrega empresas cuja principal actividade se situa nos sectores metalúrgico, metalomecânico, electromecânico e afins, englobando assim uma multiplicidade de subsectores. (85º)
No sentido de poder dar respostas concretas a problemas específicos de cada subsector, a ré criou internamente, há já muitos anos, as chamadas Divisões correspondendo cada Divisão a um subsector. (86º)
Relativamente às Divisões, os estatutos da ré prevêem como órgãos sociais específicos as Assembleias de Divisão e os Conselhos de Divisão, conforme cópia dos estatutos respectivos, junta a fls. 947 a 965 e aqui dá por integralmente reproduzida. (R))
Tendo em conta os subsectores existentes, as referidas Divisões são as seguintes:
- Divisão 1 – Tubos;
- Divisão 2 – Fundição;
- Divisão 3 – Estruturas e Elementos de Construção em Metal, Caldeiras e Depósitos;
- Divisão 4 – Serralharia Civil;
- Divisão 5 – Galvanização, Revestimentos e Outros Tratamentos de Superfície;
- Divisão 6 – Fechaduras, Dobradiças e Outras Ferragens;
- Divisão 7 – Arames e Derivados;
- Divisão 8 – Louça Metálica, Cutelarias e Utensílios Domésticos;
- Divisão 9 – Produtos Metálicos Diversos, Metais de Base e Sectores Afins do ……….
- Divisão 10 – Torneiras, Válvulas, Artigos Sanitários e Acessórios de Sala de Banho;
- Divisão 11 – Engrenagens, Rolamentos e Outros Órgãos de Transmissão de Potência, Bombas e Compressores;
- Divisão 12 – Máquinas, Equipamentos e Material para a Indústria Extractiva, da Construção e Elevação, Remoção e Transporte;
- Divisão 13 – Metrologia;
- Divisão 14 – Máquinas, Equipamentos e Ferramentas para a Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Floresta e Alfaias Agrícolas;
- Divisão 15 – Máquinas-Ferramentas, Equipamentos e Acessórios;
- Divisão 16 – Máquinas, Equipamentos para a Indústria Têxtil, Vestuário, Ferramentas e Acessórios
- Divisão 17 – Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
- Divisão 18 – Moldes, Cunhos e Cortantes;
- Divisão 19 – Calor, Refrigeração, Fogões e Electrodomésticos;
- Divisão 20 – Material Eléctrico, Electrónico, Iluminação, Artigos de Decoração e Bijutaria;
- Divisão 21 – Motociclos e Bicicletas;
- Divisão 22 – Mobiliário;
- Divisão 23 – Puericultura;
- Divisão 24 – Indústria Automóvel e seus Componentes;
- Divisão 25 – Ambiente e Energia;
- Divisão 26 – Manutenção Industrial;
- Divisão 27 – Instalação de Canalizações de Água e Gás;
- Divisão 28 – ………. – Máquinas, Ferramenta, Equipamentos e Acessórios para Trabalhar Madeira. (87º)
Desde antes de 1999, que a autora detinha a responsabilidade executiva pela dinamização das Divisões em geral. (87ºA)
Desde o novo organograma ficou a autora, também formalmente, com a obrigação de dinamizar toda a actividade das Divisões em geral e ainda de acompanhar a actividade específica de 22 Divisões. (88º)
A autora não elaborou um plano estratégico para as Divisões no sentido de o propor ao Director Geral e à Direcção. (90º)
A autora foi incapaz de, em resposta a solicitação da Direcção anterior, apresentar as contas das Divisões relativas aos anos de 2002 e 2003. (91º)
Já antes de Outubro de 2003 esse trabalho fora pedido inúmeras vezes à autora, mas a autora não o apresentou, pelo que na reunião de Direcção realizada em 14 de Outubro de 2003, o pedido foi renovado. (92º)
Sucede que na reunião de Direcção seguinte, realizada em 18 de Novembro de 2003, a autora não o apresentou, tendo justificado que “não fora possível concluir em tempo útil o trabalho com a identificação das contas relativas às Divisões, sublinhando que o mesmo apenas poderia ser apresentado na próxima reunião.”. (93º)
Porém, na reunião seguinte, realizada no dia 22 de Dezembro de 2003, a autora voltou a não apresentar o trabalho, justificando-se, “sublinhou que ainda não fora possível que o documento em causa explicitasse de forma pormenorizada todos os custos e receitas das várias Divisões, estando todavia a diligenciar no sentido de que tal venha a ser possível.”. (94º)
Na reunião de Janeiro de 2004, a autora voltou a não apresentar o trabalho e continuou a não o apresentar nas reuniões seguintes, e nem sequer depois de Julho de 2004 o fez, seja à Direcção, seja, ao Director Geral. (95º)
No dia 11 de Maio de 2005, o Director Geral da ré insistiu na ordem em causa, para esse efeito, enviou-lhe um e-mail com o seguinte teor: “B………. . Preciso com urgência que me envie informações concretas relativamente aos custos de funcionamento das Divisões que tem a responsabilidade de acompanhar. De uma vez por todas é indispensável que a Direcção tenha conhecimento exacto dos montantes em causa. Nesse sentido preciso de: - Contas relativas a 2002, 2003 e 2004. – Orçamento relativo a 2005. De todas as Divisões que estão em actividade efectiva. Recordo que já em 16 de Outubro de 2003 a Direcção a incumbiu de apresentar esse trabalho (relativamente a 2002 e 2003). Sucede que na reunião da Direcção de Novembro de 2003 a B………. voltou a referir que estava diligenciar no sentido de preparar as contas. Mas até agora não apresentou nada de concreto. Pelo que, até à reunião marcada para o próximo dia 1 de Junho, deverá apresentar o acima referido. O Director Geral F……….”. (96º)
Só então a autora apresentou um trabalho sobre a matéria, mas ainda assim, o referido trabalho continuava incompleto. (97º)
No que se refere à Divisão 2 (Fundição), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (99º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (100º)
Jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (101º)
No que se refere à Divisão 13 (Metrologia), não foi realizada também qualquer reunião desde Julho de 2004. (102º)
Não havia também aqui qualquer regulamento interno da Divisão, devidamente aprovado. (103º)
Não foi dado pela autora um único passo, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (104º)
No que se refere à Divisão 16 (Máquinas, Equipamentos para a Indústria Têxtil, Vestuário, Ferramentas e Acessórios), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (105º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (106º)
Não foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (107º)
No que se refere à Divisão 18 (Moldes, Cunhos e Cortantes), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (108º)
Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (109º)
No que se refere à Divisão 19 (Calor, Refrigeração, Fogões e Electrodomésticos), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (110º)
Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (111º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (112º)
No que se refere à Divisão 20 (Material Eléctrico, Electrónico, Iluminação, Artigos de Decoração e Bijuteria), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (113º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado, e também aqui não foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (114º)
No que se refere à Divisão 21 (Motociclos e Bicicletas), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (115º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão devidamente aprovado. (116º)
Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (117º)
No que se refere à Divisão 22 (Mobiliário), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (119º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (120º)
Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (121º)
No que se refere à Divisão 23 (Puericultura), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (122º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (123º)
Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (124º)
No que se refere à Divisão 24 (Indústria Automóvel), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (125º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (126º)
Também aqui jamais foi dado pela autora um único passo, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (127º)
No que se refere à Divisão 27 (Instalação de Canalizações de Água e Gás), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (128º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (129º)
Também aqui jamais foi dado um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (130º)
No que se refere à Divisão 12 (Máquinas, Equipamentos e Material para a Indústria Extractiva, da Construção e Elevação, Remoção e Transporte), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (131º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (132º)
Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, desde 2002, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (133º)
No que se refere à Divisão 9 (Produtos Metálicos Diversos, Metais de Base e Sectores Afins do ……….), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (134º)
Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (135º)
Também não havia registo de ter sido dado algum passo, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (136º)
No que se refere à Divisão 6 (Fechaduras, Dobradiças e Outras Ferragens), não foi realizada qualquer reunião desde Julho de 2004. (137º)
Não havia igualmente qualquer regulamento interno da Divisão aprovado. (138º)
Também aqui jamais foi dado sequer um único passo pela autora, pelo menos nos anos mais recentes, no sentido de convocar as empresas da Divisão para dinamizar a respectiva actividade. (139º)
Quanto à Divisão 4 (Serralharia Civil), não foi realizada qualquer reunião do Conselho de Divisão desde Julho de 2004. (140º)
Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (141º)
No que se refere à Divisão 11 (Engrenagens, Rolamentos e Outros Órgãos de Transmissão de Potência, Bombas e Compressores), não foi realizada qualquer reunião do Conselho de Divisão desde Julho de 2004. (142º)
Não havia sido aprovado o regulamento interno da Divisão. (143º)
Ponderando a actividade desenvolvida pela ré, e sendo a mesma uma associação patronal dos sectores metalúrgico, metalomecânico, electromecânico e afins, com facilidade se depreende que os sectores que constituíam as divisões supra indicadas e respectivas empresas associadas devem merecer da parte da ré uma atenção e um apoio muito especiais. Terá sido também por isso que se consignou no âmbito da ordem de trabalhos da Assembleia Geral da ré de 22 de Dezembro de 2003 (fls. 520 a 543), que no que se “refere à exteriorização da sua actividade, a principal aposta da C………. será concretizada neste Departamento (das divisões)” e se consignou ainda que “grande parte das iniciativas através das quais a C………. pretende dar forma às suas preocupações estratégicas serão protagonizadas pelas próprias divisões.”
Quanto a esta temática o que se verifica é que a autora não logrou dar resposta em tempo útil e de modo cabal, aos pedidos do Director Geral sobre os custos das divisões, nem tão pouco realizou reuniões com as divisões, não tendo sido aprovados os respectivos estatutos. Mas, se assim se apurou, circunstâncias várias ocorreram que devem ser ponderadas a fim de se poder avaliar devidamente a conduta da autora. As funções que passaram a caber a esta são as que constam do organograma aprovado na ré (fls. 73 a 86). Daí resulta que a coordenação do Departamento de Apoio às Divisões lhe competia e que eram suas as tarefas de “promoção e coordenação da actividade das Divisões, acompanhamento das restantes divisões (com excepção das Divisões 3,7,15,17,25 e 26), ligação à Y………., Ligação ao Z………., ligação a outros organismos internacionais” (fls.79). O que, convenhamos, é muito impreciso e genérico para um cargo de responsabilidade, como é, supostamente, o de Directora Geral Adjunta. Para além disso, não obstante ser a autora, como se disse, a Directora Geral Adjunta na ré, esse cargo não está contemplado no esquema organizatório da ré (cf. fls. 73), o que será revelador do processo de marginalização de que a mesma estaria a ser alvo a que adiante aludiremos.
No que concerne, concretamente, à obtenção dos elementos relativos a custos das divisões, é de pressupor, que a autora estivesse dependente do fornecimento das pertinentes informações de outros serviços, designadamente, do Departamento Administrativo e Financeiro (fls. 85), ou mesmo das próprias divisões, pois a mesma não exercia funções na área financeira ou da contabilidade.
Quanto à não elaboração de um plano estratégico para as divisões, não resulta da factualidade provada que tivesse sido ordenado à mesma a sua realização. Acresce ainda que, sendo da competência “das assembleias de divisão a) decidir sobre o regulamento dos órgãos da Divisão, sujeito a aprovação posterior da Assembleia Geral” (sublinhado nosso), como resulta do art.º 36.º dos Estatutos da ré (fls. 962), não se vê como se possa assacar a sua não realização à pura omissão da autora.
Para além disso, se é certo, a autora não convocou as divisões para reuniões onde fosse dinamizada a respectiva actividade, isso não quer dizer que a mesma não tivesse estabelecido contactos com as mesmas por outras vias ou que tivesse advindo prejuízo à ré com esse seu comportamento. Acresce ainda, como pano de fundo, que a autora viveu na ré uma situação de esvaziamento do conteúdo funcional das suas atribuições e de dificultação do seu trabalho. Com efeito, após a admissão do novo Director Geral, a mesma deixou de participar nas reuniões da direcção, deixou de coordenar as actas das reuniões e de ser informada do seu teor, de assinar circulares para os sócios, e de ter acesso à maior parte da correspondência recebida e expedida, o que, como é fácil de ver, em muito lhe terá coarctado ou limitado o exercício cabal das respectivas funções.
Não obstante tudo isto, assinale-se, a autora era conhecida e respeitada no meio empresarial onde se insere a ré, o que quer dizer, que em termos externos e empresariais (onde se situa precisamente a vertente divisional), a autora era apreciada. O que só podia beneficiar a ré, enquanto associação patronal.
Desta feita, ponderando os dois pontos analisados, se pode vislumbrar-se do acervo factual apurado, que autora terá tido algum défice de liderança ou coordenação, revelador de um eventual menor zelo ou empenhamento no exercício das suas funções, como Directora Geral Adjunta no tocante à área em causa, e terá assumido um comportamento desobediente ao não ter entregue o computador quando tal lhe foi ordenado e o utilizou nos moldes em que o fez, tais factos apesar de integrarem violação dos seus deveres profissionais (art.º 121.º, alíneas c) d) e f), do Código do Trabalho), no contexto em que ocorreram, não assumem, a nosso ver, gravidade bastante que coloque irremediavelmente em causa, a continuidade da relação de trabalho da autora, que já contava na ré 25 anos de antiguidade e sem qualquer passado disciplinar.
Assim, embora se admita merecer censura o comportamento da autora, por força do princípio da proporcionalidade em matéria de graduação de sanções disciplinares, art.º 367.º, do Código do Trabalho (segundo o qual a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção), o mesmo não é susceptível de uma sanção tão grave e expulsiva como é o despedimento. Este deve ser reservado para os casos limite de gravidade, em que não seja exigível para o empregador (normal) a manutenção do vínculo laboral, o que no caso, em nosso entender, não ocorre. O que significa que, em nosso entender, não ocorre justa causa para o despedimento da autora, procedendo, nesta parte, as conclusões de recurso.
Pretende a ré, em sede de ampliação do objecto do recurso (art.º 684.º - A), que se conheça dos fundamentos por si invocados para alicerçar a justa causa de despedimento da autora (pagamento do telemóvel e quantia indevidamente retida decorrente de prémio e de gasolina) e que a sentença desconsiderou, bem como do invocado abuso de direito da parte daquela que não foi apreciado.
Aduziu a ré que a autora teria adquirido um telemóvel em condições que a prejudicaram e sem a autorização e contra a sua vontade (n.ºs 88 a 106 da nota de culpa). Ora, não resultando da factualidade provada que a aquisição do referido telemóvel tenha sido feita sem a autorização da ré, como esta alegara (e constava do quesito 56, dado como não provado), não pode concluir-se pela prática de qualquer infracção quanto a esta matéria.
Invocou ainda a ré, que a autora se teria apropriado de um valor decorrente da retenção para efeitos de IRS de um prémio que lhe fora atribuído e que não descontou na respectiva retribuição os montantes correspondentes aos consumos de combustíveis com o cartão M………., o que se traduzira na violação dos deveres de lealdade e obediência, consubstanciadores de justa causa de despedimento. Ora, da factualidade provada não pode concluir-se que a autora se tenha apoderado indevidamente da aludida quantia (euros 800,00), ou que o valor dos consumos de gasolina não tivessem sido, a final, regularizados pela mesma. É que importa não esquecer, como resulta dos factos provados, que a autora acabou por fazer contas com a ré e, em face do valor das despesas que apresentou, e que foram aprovadas, ainda se verificou ser credora da ré em euros 488,98 (cfr. facto 2.87). Assim, tendo a ré aceitado como boas as despesas da autora (e não se tendo provado que o não fossem), tendo feito acerto de contas com ela e ainda lhe devolvido a referida importância, também se não se vislumbra a existência de infracção disciplinar quanto a essa matéria.
Alega ainda a ré, em sede de ampliação do objecto do recurso, que sustentou na sua contestação que a autora incorreu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium no que respeita à questão da isenção do horário de trabalho, pois se formalidade para a concessão dessa isenção do horário de trabalho não foi cumprida à autora é imputável. Ao invocar na acção a omissão dessa formalidade estaria a autora a exercer um pretenso direito de uma forma que entraria em contradição com a sua conduta anterior.
Nos termos do art.º 334.º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Como é sabido, e tem sido afirmado pela nossa jurisprudência, Vd. Acórdão do STJ de 13.03.2008 (processo 07B3843), “a doutrina do abuso de direito tem, para o Prof. MANUEL DE ANDRADE, a função de obstar a “injustiças clamorosas”, a que poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei. E assim, para este preclaro Mestre, haverá abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social dominante.
Este é também o entendimento do Prof. VAZ SERRA, para quem “de um modo geral, há abuso de direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.
O abuso de direito é, como refere CASTANHEIRA NEVES, um princípio normativo, um postulado axiológico-normativo do direito positivo. Não precisaria sequer de ser afirmado em lei para se aceitar a sua vigência.
(…)
É a concepção objectivista do abuso de direito a adoptada neste preceito, o que significa que não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu acto excede manifestamente esses limites: basta que tal acto os exceda, exigindo-se, porém, que o excesso seja manifesto, como ensinam os Mestres acima citados.
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, funcionando, por um lado, “como válvula de escape a situações que os limites apertados na lei não regulam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico”, e obstando, por outro, a que, “observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.”
De entre as situações que integram a figura do abuso de direito, conta-se o ve nire contra factum proprium, em que há duas condutas da mesma pessoa lícitas em si, sendo que a primeira (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire) - Cfr. Meneses Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa “In Agendo””, Almedina, 2006, pág. 51 e 52 - o que violaria a confiança decorrente daquele primeiro comportamento.
Trata-se, ao fim e ao cabo, da adopção de um comportamento contraditório com outro que anteriormente se assumira e que criara noutrem a convicção (confiança) de que se seguiria no futuro.
No presente caso, a autora alegou na sua petição inicial (artigos 8, 9 e 10), que apesar de no recibo de vencimento se referir euros 661,18, a título de isenção de horário de trabalho, tal situação não se verificava, pois a mesma tinha de cumprir um horário de trabalho, embora cumprisse muitas das suas funções fora da empresa, quer no início, quer no fim do período de trabalho, e que não foi formalizado no IDCT a situação de isenção.
Discutida e julgada a causa, veio a provar-se que durante largos anos (desde 1981) a autora trabalhou com isenção de horário de trabalho, dando para o efeito o seu acordo a esse regime e formalizando a ré essa situação. E que em 1995 a autora e o então Director Geral tendo sido alertados para à cautela enviarem ao IDCT as renovações dos pedidos de isenção dos colaboradores da ré aqueles referiram que não era necessário (factos 2.8 a 2.24), assim como a ré comunicou à autora que deixaria de ter interesse na isenção do horário de trabalho a partir de 1 de Maio de 2005, tendo cessado igualmente o pagamento do valor de euros 661,118 (facto 2.25). Mais se tendo apurado que autora tinha de cumprir um horário de trabalho.
Como é sabido, a isenção de horário de trabalho, à luz do DL 409/71, de 27 de Setembro, implicava a observância de determinadas formalidades e da autorização da Inspecção Geral do Trabalho (IGT). No âmbito do Código do Trabalho (art.º 177.º) é necessário o acordo escrito do trabalhador e empregador e o seu envio à IGT, actual Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
No concerne à observância das aludidas formalidades, se é um dado que hodiernamente, o entendimento jurídico maioritário é no sentido daquela autorização e actual comunicação constituírem formalidades ad subtantiam, sem as quais carece de validade e eficácia aquele regime – Cfr. Acórdão do STJ de 21.10.2009 (processo 102/05.7TVRL.S1), nem sempre foi assim, tendo havido um período em que a par daquele modo de ver as coisas, se entendeu que as situações de isenção de horário de trabalho de facto, não deixavam de o ser pelo simples facto daquelas formalidades se não mostrarem cumpridas (com o consequente acréscimo retributivo). Deste modo, o facto de a autora ter referido enquanto Directora Geral Adjunta, em sintonia com o Director Geral, que os pedidos de autorização não eram necessários, a verificar-se a situação de isenção, obviamente que a ré não estava dispensada (obtida a anuência da trabalhadora) de cumprir essa formalidade, mais que não fosse por prudência em face de entendimentos jurídicos não coincidentes.
Deste modo, o facto de a autora, enquanto trabalhadora, não ter considerado relevante a formalização do pedido de isenção de horário de trabalho (numa altura em que se discutia se o mesmo era ou não necessário), não pode de modo algum significar, face ao evoluir do entendimento jurídico referido (e da situação de cumprimento de horário em que se encontrava) que a mesma não pudesse vir no futuro a considerar que se não lhe aplicava esse regime de isenção. Daquele comportamento da autora não era expectável que, no contexto referido e de acordo com as regras da boa fé, a mesma não viesse a actuar como actuou. Não se verifica, assim, abuso de direito na modalidade referida, por parte da autora.
É, pois, improcedente a matéria da ampliação do objecto do recurso.

3. Da não litigância de má fé por parte da autora
A sentença recorrida condenou a autora como litigante de má fé em virtude de a mesma ter alegado no art.º 28.º da sua petição inicial que os factos constantes da decisão de despedimento eram falsos e que não se encontrava numa situação de isenção de horário de trabalho, quando se provaram vários factos constantes daquela decisão e se veio a apurar que a mesma deu o seu acordo escrito para tal situação de isenção.
De acordo com o art.º 456, n.º 2, e para o que releva, diz-se litigante de má-fé, “quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar,
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”.
A jurisprudência tem assumido neste domínio uma posição de muita cautela, exigindo a clara demonstração do dolo ou da culpa grave, como forma de se evitar condenações injustas, quando, como é o caso, a verdade obtida nos autos advém, sobretudo ou em grande parte, da prova testemunhal.
Referiu-se, a propósito, no Acórdão do STJ de 28.05.2009 (processo 09BO681), que “Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do art.º 456º do C P C. Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo art.º 1.º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração intencional ou, pelo menos, consciente e voluntária (4) da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão). Por força das linhas que expressas se deixam, este Supremo Tribunal no seu aresto de 11.12.03, de que foi Relator o Exmº Cons. Quirino Soares, tendo como Adjuntos os Exmºs Conselheiros Neves Ribeiro e Araújo Barros, assim sentenciou: «O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art.º 456.º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº 2. Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé.
A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.»
Ora, no caso em apreço, quando a autora no art.º 28 da sua petição e também no art.º 15 dessa peça processual diz que são falsos os factos de que vinha acusada na nota de culpa e na decisão de despedimento, o que pretende é contrariar e pôr em causa a tese apresentada pela ré contra si, tendo para tanto apresentado a sua versão dos acontecimentos (na sua resposta à nota de culpa para a qual remete) de acordo com aquilo que alega foi a realidade, o que no caso, porém, se não veio em grande parte a provar.
O que autora fez foi, pois, apresentar a sua “história”, narrando factos diversos dos alegados pela ré, que na sua óptica correspondem ao que se passou, tendo, no entanto sucedido, que após discussão e julgamento da causa, muitos desses factos foram considerados não provados. Sucede, porém, que isso não é confundível com a litigância de má fé, pois nada existe nos autos que nos leve a concluir que a autora intencionalmente ou com culpa grave formulou pedido que sabia não ter fundamento, distorceu a verdade dos factos ou omitiu factualidade relevante para a boa decisão da causa.
No que concerne à isenção de horário de trabalho, tendo a autora invocado que não beneficiava desse regime, tendo-se provado que foi formalizado pedido de isenção de horário durante largos anos, e que depois deixou de o ser, e que a autora trabalhou com horário de trabalho mas para além dele - perante um situação como esta em que se pode entender que (formalmente) esteve a coberto desse regime, mas depois não, por se não terem observado as formalidades e/ou porque tinha horário (embora se não se saiba desde quando), não pode concluir-se que a mesma tenha litigado de má fé (nos termos referidos). Pois o que sucede é que se pode entender que a mesma não estava a coberto do regime de isenção de horário de trabalho.
Não se verifica, assim, a litigância de má fé por banda da autora, procedendo, nesta parte, as suas conclusões de recurso.

4. Da diminuição da retribuição
Pretende a autora que lhe foi diminuída a retribuição, em virtude de a ré lhe ter deixado de pagar o complemento que lhe era pago a título isenção de horário de trabalho, de euros 661,18, mas que não correspondia a essa situação visto a autora já assim se não encontrar desde 1995, correspondendo antes à retribuição base.
Como acima se referiu a propósito das questões anteriores, a autora trabalhou a coberto do regime de isenção do horário de trabalho desde 1981, tendo sido cumprida por ela a pela ré o formalismo na altura exigido para esse regime de isenção, pagando-lhe a ré a quantia de euros 661,18 a esse título. Todavia, apurou-se que desde 1995, as formalidades relativas a tal regime deixaram de ser cumpridas, tendo a ré comunicado à autora que deixara de ter interesse a partir de 1 de Maio de 2005 na isenção do seu horário de trabalho e cessado o pagamento do respectivo valor. Provou-se ainda que a autora cumpria horário de trabalho (embora se ignore desde que data). Verifica-se, assim, que embora tenha sido observado durante largos anos o formalismo da isenção do horário de trabalho, a partir de 1995 deixou o ser e que a autora até cumpria um horário de trabalho. Pode, pois, dizer-se que a autora embora recebesse a peticionada verba a título de complemento por isenção de horário, a mesma não se encontrava (pelo menos desde 1995) em termos de beneficiar desse regime, o que, como já se deixou pressuposto, a propósito de questão anterior, a ré enquanto empregadora não podia ignorar.
Desta feita, tendo a referida quantia sido paga regular e periodicamente, ao longo dos anos, nos termos do art.º 249.º do Código do Trabalho, deve a mesma considerar-se como retribuição. Beneficia, como tal, da tutela concedida pelo art.º 122.º, alínea d), do Código do Trabalho, ou seja, do princípio da irredutibilidade da retribuição não sendo legítimo à entidade empregadora deixar de a pagar à trabalhadora.
Ponderando o referido valor, a data em que a ré o retirou à autora (Maio de 2005) e o peticionado, tem a mesma autora direito a receber a quantia de euros 3.305,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
*
Aqui chegados, tendo nós concluído pela não verificação da justa causa, apenas pode dizer-se que o despedimento perpetrado na pessoa da autora é ilícito (art.º 429.º, alínea c), do Código do Trabalho), o que equivale à mesma ter direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal e respectivos juros, a liquidar desde essa data (art.º 437.º, nºs 2, 3 e 4, do CT); assiste ainda direito à autora à indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 439.º, que atendendo à retribuição da autora e ao grau de ilicitude decorrente do art. 429.º se fixa à razão de 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar também desde essa data.
A autora reclama também indemnização por danos não patrimoniais (art.º 436.º n.º 1, alínea a), do CT). Ora, tendo em conta que o despedimento causou lhe causou agastamento, sofrimento, desgosto e angústia, sendo que a mesma era conhecida e respeitada no meio empresarial em que se insere a ré e que terá dificuldades em conseguir um novo emprego, entendemos que aqueles factos se traduzem em danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, art. 496.º do Código Civil, pelo que fixamos a compensação a esse título em euros 10.000,00.

4. Decisão
Em face do exposto:
Nega-se provimento ao recurso de agravo da ré.
Concede-se provimento ao recurso da autora, revogando-se a sentença recorrida, pelo que se absolve a autora da condenação como litigante de má fé, e se declara ilícito o despedimento de que a mesma foi alvo, condenando-se, nos termos expostos, a ré a pagar-lhe o seguinte:
- as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal, bem como os respectivos juros de mora, ambos a liquidar desde essa data;
- a indemnização por antiguidade, desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão, a liquidar igualmente desde essa data.
- A título de compensação por danos não patrimoniais a quantia de euros 10.000,00.
- A titulo de complemento retributivo que lhe foi retirado a quantia de euros 3.305,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento.

Custas pela ré em ambos os recursos.

Porto, 2010.02.08
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.