Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/20.7T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PROCESSO
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEDIDAS DECRETADAS
REVISÃO
Nº do Documento: RP20210510102/20.7T8FLG.P1
Data do Acordão: 05/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, formalmente de natureza contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntaria - cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do Código de Processo Civil -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras, pelo que estabelecido se encontra para o processo comum (v. nº1, do art. 549º, de tal diploma);
II - Tal processo contempla a suscetibilidade de revisão das decisões:
i) uma, supletivav. nº2, do art. 904º e art. 988º, do CPC, no que concerne à possibilidade de alteração das medidas quando circunstâncias supervenientes o justifiquem;
ii) uma outra, obrigatória, no mínimo quinquenal, das medidas de acompanhamento – v. art. 155º, do Código Civil;
III - Impõe-se que as medidas de acompanhamento fixadas sejam periodicamente revistas ao longo da vida do beneficiário (cfr. art. 155º, do Código Civil) para se aferir da sua concreta adequação, necessidade e proporcionalidade, sempre à luz do princípio da supletividade;
IV - E o momento da fixação da periodicidade da revisão é o da prolação da sentença, e nessa peça processual, sempre tendo de o ser, no mínimo, de cinco em cinco anos (v. referido art. 155º, do Código Civil), sem prejuízo de, a todo o tempo, poderem as medidas ser revistas ou levantadas pelo tribunal, desde que a evolução da situação e as circunstâncias do beneficiário o justifiquem (v. nº2, do artigo 904º, do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 102/20.7T8FLG.P1
Processo do Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO
Recorrente: o Ministério Público

Nos presentes autos de ação especial de acompanhamento de maior, relativamente a B…, viúva, nascida a 30 de agosto de 1943, em …, Felgueiras, filha de C… e de D…, residente no Lar E…, sito na Rua…, n.º …, …, ....-… Felgueiras, em que o Ministério Público requer o acompanhamento da mesma, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
1 - Determina-se a aplicação a B…, viúva, nascida a 30 de Agosto de 1943, em …, Felgueiras, filha de C… e D…, residente no Lar E…, sito na Rua…, n.º …, …, ….-… Felgueiras, a medida de acompanhamento de representação geral, sem sujeição a revisão periódica.
2 - Declara-se que a beneficiária se encontra incapaz de:
- Celebrar negócios da vida corrente, tais como, comprar/vender bens móveis de valor reduzido, em função do rendimento pela mesma auferido; aceder às salas de jogo de fortuna ou azar e a prática de jogos e apostas online, directamente ou por interposta pessoa; aceitar e/ou recusar tratamentos que medicamente lhe sejam indicados e propostos e;
- Proceder à administração total de bens.
- Sem a cooperação do acompanhamento e sem a eventual intervenção do tribunal, de casar ou constituir uniões de facto, perfilhar ou adotar e testar.
3 - Fixa-se em 17 de Outubro de 2016 a data a partir da qual a medida decretada se tornou conveniente.
4 - Nomeia-se acompanhante da beneficiária – F….
5 - Sem custas, por delas estar isento o requerente, de acordo com o previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 - artigos 303.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
7 – Notifique e Registe.
8 - Após trânsito, extraia certidão da presente decisão e remeta-a à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento - artigos 1.º, n.º 1, alínea h) e 69.º, n.º 1, alínea g), 78.º, n.º 1, todos do Código de Registo Civil, 1920.º-B e 1920.º-C, ambos do Código Civil e 902.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
9 - Notifique o acompanhante para juntar aos autos a relação de bens da beneficiária”.
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Dela se apresentou o Ministério Público a interpor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada na parte em que não sujeita a medida de acompanhamento aplicada a revisão periódica, devendo ser substituída por outra que, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, do Código Civil, determine a revisão periódica, de cinco em cinco anos, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Se cumpria, na sentença, determinar a periodicidade da revisão da medida de acompanhamento e se é licito, oportuno e adequado às circunstâncias do caso, fixá-la de cinco em cinco anos.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1 – B… nasceu a 30 de agosto de 1943, é viúva e não tem filhos;
2 - A mesma tem um diagnóstico de hipertensão e diabetes;
3 – B… tem dificuldades em lidar com dinheiro, com bancos, repartições administrativas e outras instituições;
4 - Necessita de supervisão em termos do seu bem-estar, bem como, para gerir corretamente o seu património;
5 - Revela competências para realizar de modo autónomo as tarefas domésticas mais elementares (como fazer a cama, pôr a mesa e lavar a louça);
6 - Mas não é capaz de preparar uma refeição de modo autónomo;
7 - Também não é capaz de fazer compras de modo autónomo, pois embora conheça o dinheiro e o seu valor, não é capaz de efetuar cálculos simples;
8 - Orienta-se no tempo e no espaço;
9 - Sabe quantas horas tem um dia;
10 - Sabe onde se encontra, tendo noção da realidade que a rodeia;
11 - Consegue classificar os objetos por classes;
12 - Encontra-se institucionalizada, a fim de que possam olhar por ela e dar-lhe os medicamentos que necessita, pois sozinha não o consegue fazer;
13 - O certo é que, sem a ajuda de terceiros, não consegue, nem nunca conseguirá, auto sustentar-se, sem colocar em risco a sua saúde e vida em todos os vetores;
14 - Necessita e necessitará sempre, de apoio de outra pessoa, que cuide dos seus bens e que legalmente a assista, para a prática de quaisquer atos relacionados com a oneração ou disposição do seu património, situação que se verifica de facto, proporcionada pela sua sobrinha F…;
15 - No entanto, com as recentes alterações legislativas, a B… necessita de alguém que legalmente a ajude, pois a segurança social e os bancos exigem uma definição legal da sua situação, sendo pois, indispensável nomear alguém que acompanhe a sua pessoa e seus bens e que legalmente a represente;
16 – A perita médica concluiu na perícia que a beneficiária B… sofre de deterioração cognitiva ligeira, própria da senilidade, encontrando-se institucionalizada desde 17 de outubro de 2016, por falta de capacidade desde então de sobreviver sem ajuda externa;
17 – A situação incapacitante de B… é atual, permanente e incurável;
18 – B… beneficia dos meios, assistência e tratamento adequados à sua situação clínica;
19 – A anomalia psíquica de que padece B… confere-lhe limitações intelectuais que a impedem de gerir os seus bens e justificam a atribuição de estatuto de maior acompanhado com necessidade de representação especial para a gestão do seu património;
20 – B… é reformada;
21 – B… mantém contactos com a sobrinha F…;
22 - A beneficiária não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não há.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do regime jurídico dos maiores acompanhados: requisitos do acompanhamento
O regime jurídico dos maiores acompanhados foi consagrado com grande maleabilidade, sendo suscetível de integrar vastas situações carecidas de tutela – v. art. 138º, do Código Civil, abreviadamente CC, diploma a que nos referimos na ausência de outra referência, “maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”- e possibilitando a adoção das medidas que, dentro de um vasto leque, concretamente se vierem a revelar mais adequadas ao caso.
O regime atual, “do acompanhamento de maiores”, resultou, precisamente, de o anterior quadro legal se revelar insuficiente para dar cobertura a outras situações merecedoras de tutela legal, pois, desde logo, “O aumento da longevidade passou também a evidenciar a necessidade de serem adotadas medidas em função da perda progressiva da autonomia por via do envelhecimento ou de afeções degenerativas de natureza física ou psíquica. Na maioria das situações, são identificáveis graus de autonomia pessoal diferenciados que há que respeitar e preservar condignamente, sem acentuar em demasia interesses de terceiros relativamente ao património dessas pessoas”[1]. “Daí a necessidade de flexibilizar o regime jurídico dos maiores acompanhados, segundo um modelo em que as medidas a adotar são determinadas em função das concretas circunstâncias de ordem pessoal do visado (…) Para o efeito, foi seguido o modelo de acompanhamento por ser “o que melhor corresponde à profunda intenção normativa e cultural de tratar o visado como ser humano em parte inteira, com direito à solidariedade e ao apoio que se mostrem necessários” (Meneses Cordeiro. “Da Situação jurídica do maior acompanhado”, na Rev. de Direito Civil, 2018, nº3, p. 547) acrescentando que “o acompanhamento visa a dignidade e a liberdade das pessoas; ele procura salvaguardar e ampliar a sua autonomia e o âmbito da sua vida privada”[2] Ibidem, pág. 330.
Consagrando o Código Civil, que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1, do art. 140º) e que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2, do referido artigo), conferiu-se ao beneficiário a escolha do acompanhante, sujeita, no entanto, a confirmação pelo Tribunal (n.º 1, do artigo 143º), estabelecendo este artigo, com a epígrafe “Acompanhante”:
1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3- Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.”,
dispondo o artigo 144.º do Código Civil, quanto a Escusa e exoneração do acompanhante:
“1- O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2- Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3- Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos”.
O artigo 145.º com a epígrafe “Âmbito e conteúdo do acompanhamento” consagra:
“1- O acompanhamento limita-se ao necessário.
2- Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3- Os actos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4- A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5- À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes”.
Assim, o princípio do mínimo necessário, consagrado no artigo 145º, do Código Civil, impõe proporcionalidade entre a medida adotada e a situação apurada, a fim de preservar, na medida do possível, a autonomia e dignidade do beneficiário, cuja esfera pessoal só pode ser invadida da forma estritamente necessária a suprir as concretas deficiências e incompatibilidades detetadas – o indispensável à satisfação do imperioso interesse do acompanhado, com observância do princípio do aproveitamento de toda a capacidade de exercício e de gozo do mesmo.
O referido artigo consagra, exemplificativamente, medidas que visam suprir, independentemente da sua causa, a maior fragilidade do beneficiário, salvaguardando tanto quanto possível a sua autonomia[3].
Resulta do referido artigo 138º, do CC, e da al. a), do nº1, do art. 892º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que doravante nos referimos, na falta de outra menção, serem dois os requisitos do acompanhamento, tendo os factos a revelar e a densificar a necessidade das medidas de acompanhamento – que “justificam a proteção do maior através de acompanhamento” - de ser concretizados no requerimento inicial, para serem objeto de instrução:
i)- Um “de ordem subjetiva correspondente à impossibilidade de o sujeito se autodeterminar no que respeita ao exercício dos seus direitos, bem como à assunção e ao cumprimento dos seus deveres, o que permite que o acompanhamento possa ser decretado em relação a situações transitórias e temporárias”[4];
ii)- Outro “de ordem objetiva demanda que a impossibilidade referida derive de razões de saúde, de deficiência ou do comportamento do beneficiário. As razões de saúde abrangem as patologias de ordem física e psíquica, num alargamento do quadro dos fundamentos das interdições, abarcando situações transitórias como as decorrentes de um acidente ou de uma intervenção cirúrgica. A deficiência corresponde a “qualquer perda ou anomalia da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatómica, contemplando, quer as alterações orgânicas, quer as funcionais”, integrando três dimensões, física (somática), mental (psíquica) e situacional (handicap) (…) desde que a deficiência limite a desempenho do sujeito em termos volitivos e/ou cognitivos. No que respeita ao comportamento, justificam o decretamento do acompanhamento os casos de comportamento pródigo ou condicionado pelo abuso de bebidas alcoólicas e estupefacientes e outras situações “em que o indivíduo tem uma compulsão para determinado tipo de comportamento que coarta a sua liberdade ou em que, fruto de um dado comportamento, perde a possibilidade de, sem qualquer condicionante de tipo aditivo ou de outro tipo, dominar a sua vontade, vendo-se, por isso, impossibilitado de exercer os seus direitos de forma livre””[5].
O acompanhamento só será decretado se estiverem verificadas duas condições: a necessidade da medida (requisito de ordem positiva) e a não suscetibilidade dessa medida ser suprida por via dos deveres gerais de cooperação e de assistência (requisito de ordem negativa)[6]
Dada a multiplicidade de circunstâncias, necessário se torna, apurar, com rigor, a situação, de fragilidade, do caso, para que, depois de o mesmo delimitado facticamente, e com os contornos das vertentes pessoal e patrimonial, se possa efetuar a subsunção jurídica e determinar o acompanhamento que se impõe.
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O processo especial “Do acompanhamento de maiores”, onde as referidas medidas são tomadas, regula-se pelas disposições que lhe são próprias (artigos 891º a 905º) e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o que não estiver previsto numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum – cfr. nº1, do art. 549º.
O referido artigo 891º, no seu nº1, determina serem aplicáveis ao processo de acompanhamento de maior, “com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária, no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”, o que se justifica e impõe pela “multiplicidade de circunstâncias observáveis, incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (arts 986º a 988º)”[7].
Em matéria de critérios de julgamento os processos de jurisdição voluntária “não estão sujeitos a regras de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”.
Mas para além disso, os mesmos processos têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986º, n.º 1 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º, n.º 1)”[8]. E, pese embora se trate de um processo de jurisdição contenciosa[9], bem se ressalta no referido Acórdão deste tribunal a sua natureza hibrida, não sendo um típico processo de jurisdição voluntária[10], mas que contempla:
i) um reforço dos poderes inquisitórios do juizv. nº2, do artigo 986º, no que respeita aos poderes oficiosos do juiz na investigação dos factos e recolha de meios de prova (afloramento, reforçado até, o princípio do inquisitório genericamente consagrado no art. 411º);
ii) um fortalecimento dos poderes de direção do juiz - v. artigo 987º, no que respeita a dever o juiz decretar as medidas que considere mais adequadas ao caso concreto (alicerçando-se a decisão em razões de oportunidade ou de conveniência), com o respeito, possível, da vontade do beneficiário, e podendo limitar os meios de prova aos que considere, em concreto, necessários à boa decisão da causa;
iii) a suscetibilidade de revisão das decisõesv. art. 988º, no que concerne à possibilidade de alteração das medidas quando circunstâncias supervenientes o justifiquem e ainda a imposta pelo art. 155º, do CC[11].
Destarte, contempla o processo em análise a possibilidade de ocorrência de duas revisões das decisões nele proferidas:
i) uma, no que concerne à possibilidade de alteração das medidas quando circunstâncias supervenientes o justifiquem - v. nº2, do art. 904º e art. 988º, do CPC;
ii) uma outra, no mínimo quinquenal, das medidas de acompanhamento – v. art. 155º, do Código Civil.
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Revertendo para o caso, temos que se insurge o Ministério Público neste recurso contra a sentença proferida por não sujeitar a medida de acompanhamento aplicada a revisão periódica, pretendendo que, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, do Código Civil, se determine tal revisão, de cinco em cinco anos.
Impõe, na verdade, o referido preceito seja efetuada “revisão periódica”, estatuindo “O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos” (negrito e sublinhado nosso).
Assim, as medidas de acompanhamento fixadas não são definitivas, antes devem ser revistas com a periodicidade definida na sentença (cfr. referido artigo), para, com regularidade, se aferir da necessidade e proporcionalidade da medida e ser levantada, mantida ou substituída por outra, mais ou menos gravosa, conforme as circunstâncias do caso e ponderado o princípio da supletividade.
Cabe, pois, ao juiz, naquela peça processual fixar a periodicidade com que tal revisão vai ser efetuada, tendo de o ser, no mínimo, de cinco em cinco anos (art. 155º, do Código Civil), sem prejuízo de, a todo o tempo, serem as medidas revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário e as suas circunstâncias o justifique (v. nº2, do artigo 904º).
No caso afigura-se-nos, por razões de oportunidade e adequação, dever a revisão ser efetuada apenas de cinco em cinco anos, considerando as circunstâncias do caso, particularmente a idade da beneficiária (viúva e sem filhos), que nasceu em 1943, tudo apontando para uma estabilização da situação que justificou a imposição das medidas.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, em fixar o prazo de revisão da medida em 5 anos (com periodicidade de revisão de cinco em cinco anos), sem prejuízo do previsto no nº2, do art. 904º, do CPC.
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Sem custas.
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Porto, 10 de maio de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 329
[2] Ibidem, pág. 330
[3] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coordenação), vol. I, AAFDL Editora, pág. 99
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 330
[5] Ibidem, pág. 330 e seg.
[6] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coord.), vol. I, AAFDL Editora, pág. 108 e v. Ac. RP de 26/9/2019, aí citado
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 331
[8] Ac. RP de 28/2/2021, proc. 1050/20.6T8PRD.P1, in dgsi.pt
[9] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coordenação), vol. I, AAFDL Editora, pág. 105
[10] Não sendo o processo de acompanhamento de maiores, formalmente, um processo de jurisdição voluntária, “em termos substanciais” pode ser qualificado como tal – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, in E-book do Centro de Estudos Judiciários, 2019, p. 46 e v., ainda, Ac. RL de 26 de setembro de 2019, proc. 735/17, citados por Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coordenação), vol. I, AAFDL Editora, pág. 105
[11] Pedro Callapez, Acompanhamento de maiores, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coordenação), vol. I, AAFDL Editora, pág. 105 e seg e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 331