Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850821
Nº Convencional: JTRP00024424
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199811169850821
Data do Acordão: 11/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 87/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1 N2 ART382 N1 ART412 N1.
Sumário: I - Cabendo ao caso concreto uma providência cautelar de embargo de obra nova - artigo 412 do Código de Processo Civil -, se a mesma não for usada no prazo que a lei prevê - 30 dias a contar do conhecimento do facto -, não pode depois, nomeadamente no prazo de um ano previsto na lei substantiva - artigo 1267 do Código Civil - usar o requerente da providência cautelar não especificada - artigo 381 n.3 do Código de Processo Civil.
Reclamações: