Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024424 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811169850821 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 N1 N2 ART382 N1 ART412 N1. | ||
| Sumário: | I - Cabendo ao caso concreto uma providência cautelar de embargo de obra nova - artigo 412 do Código de Processo Civil -, se a mesma não for usada no prazo que a lei prevê - 30 dias a contar do conhecimento do facto -, não pode depois, nomeadamente no prazo de um ano previsto na lei substantiva - artigo 1267 do Código Civil - usar o requerente da providência cautelar não especificada - artigo 381 n.3 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||