Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034923 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO PRAZOS INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200209190231087 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LEI 30-E/00 DE 2000/12/20 ART15 ART51 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG509. AC RP DE 1995/01/18 IN CJ T1 ANOXX PAG235. | ||
| Sumário: | I - O prazo que estiver em curso interrompe-se não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono (sem indicação do causídico que pretende seja nomeado), mas também quando faz tal indicação ou escolha, já que essa indicação ou escolha pode não ser atendida pela Ordem dos Advogados, a quem compete a nomeação. II - O benefício do apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamentos dos honorários a advogado já constituído. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |