Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231087
Nº Convencional: JTRP00034923
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO
PRAZOS
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200209190231087
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: LEI 30-E/00 DE 2000/12/20 ART15 ART51 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG509.
AC RP DE 1995/01/18 IN CJ T1 ANOXX PAG235.
Sumário: I - O prazo que estiver em curso interrompe-se não só quando o requerente de apoio judiciário pretende a nomeação de patrono (sem indicação do causídico que pretende seja nomeado), mas também quando faz tal indicação ou escolha, já que essa indicação ou escolha pode não ser atendida pela Ordem dos Advogados, a quem compete a nomeação.
II - O benefício do apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamentos dos honorários a advogado já constituído.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: