Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7271/20.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO DE INJUNÇÃO
Nº do Documento: RP202105247271/20.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O erro na forma do processo é uma nulidade processual, não se tratando da exceção dilatória prevista no art. 577.º b) CPC, nem conduzindo, por isso, à absolvição da instância.
II - Pode lançar mão do processo de injunção, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou à requerida, o requerente que pretende exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com aquela, pois em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7271/20.4YIPRT.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: B…, com domicílio na Av. …, Nº …, 1º Ax – Guimarães.
RÉ: C…, com domicílio na Rua …, Nº .. - …, Santo Tirso.

A A. instaurou processo de injunção visando o pagamento da quantia de € 10.514,91, invocando dívida originada pela prestação de serviços no âmbito do exercício da advocacia, a pedido da Requerida, tendo por base as Notas de Despesas e Honorários que foram enviadas à mesma em 24.07.2013.

Defendeu-se a Ré invocando ineptidão da petição inicial, incompetência territorial do tribunal, ilegitimidade substantiva e processual, prescrição do direito da A., ausência de fundamento para os honorários pedidos.

A A. exerceu o contraditório.

A 15.9.2020, foi proferido o seguinte despacho:
Veio a Ré invocar, entre outras exceções, o erro no processo, nos termos e com os fundamentos por si alegados e que se dão por integralmente reproduzidos,
A Autora respondeu às exceções invocadas, pugnando pela improcedência das mesmas, mantendo o
Cumpre apreciar e decidir:
Impõem-se, desde já, apreciar o erro no processo.
Com os presentes autos pretende a Autora que lhe seja paga, pela Requerida, a quantia total de 10.514,91 Euros, alegando que tal quantia corresponde a dívida originada pela prestação de serviços no âmbito do exercício da advocacia, a pedido da Requerida, tendo por base as notas de honorários identificadas nos autos, correspondentes a quatro processos judiciais.
Entendemos que, na esteira do doutamente decidido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº. 7628/19.3YIPRT.L1-8, datado de 11-12-2019, disponível em www.dgsi.pt
“I - Afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, no caso em que se peticiona o pagamento de honorários, cujo valor não foi acordado entre as partes, por tal não se compadecer com a celeridade e agilização do processo, como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus). II– Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo, erro este de conhecimento oficioso. III– Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.”
Pelo exposto, entendemos que a Autora ao lançar mão dos presentes autos de injunção, com vista ao pagamento dos honorários de serviços prestados no âmbito da sua atividade de Advocacia, não usou o processo adequado, pelo que, nos termos do disposto no artº. 193º., nº. 2 do Código de Processo Civil, verifica-se a nulidade de todo o processado.
Tal nulidade, nos termos do disposto no artº. 577º., al. b) do Código de Processo Civil, constitui uma exceção dilatória que, não obstante, ter sido invocada, é de conhecimento oficioso, nos termos do preceituado no artº. 578º. do mesmo Código.
A referida exceção, obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto no artº. 576º., nº. 2 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, e sem mais considerações, absolve-se a Ré C… da instância.

Deste despacho recorre a A., visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos, tendo fundamentado a sua alegação de acordo com as conclusões com que remata o recurso:
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Contra-alegou a recorrida, opondo-se à procedência do recurso.

Os autos correram vistos legais.
Questão a decidir: se se verifica erro na forma do processo que importe a nulidade de todo o processado.

Fundamentação
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão versam sobre o iter processual supra elencado.

Fundamentos de Direito
É equacionado nos autos o erro na forma do processo.
A decisão recorrida entendeu que na contestação o réu invocou, entre outras exceções, o erro no processo e conhecendo dela absolveu-o da instância por o processo enfermar da exceção dilatória prevista no art. 577.º b) CPC (nulidade de todo o processo).
Porém, nem a ré arguiu o vício da nulidade por erro na forma de processo (sendo que o erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos dos artigo 193.º e 196.º do Código de Processo Civil), nem esse vício teria como consequência a absolvição da instância do réu, pois o art. 193.º do Código de Processo Civil determina que se mande observar a forma correta, repetindo-se os atos necessários para que o processo se ajuste àquela forma.
Verificando a contestação, constata-se ter o R. invocado a exceção de incompetência territorial do tribunal, exceção não conhecida quando, na verdade, no rigor técnico, é pela competência do tribunal que começa a decisão de saneamento do processo.
Ora, o erro na forma de processo não é uma exceção dilatória, mas sim um vício definido e regulado na secção das nulidades processuais.
A tal nulidade aplica-se o regime próprio consagrado no art.193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, assim, de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados.
Deste modo, o erro na forma do processo, quando sanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do art. 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória. Entre o elenco das exceções dilatórias inclui-se de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil), mas aí não está compreendido o erro na forma de processo.
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção[1].
(…)
Também para Alberto dos Reis Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial[2].
No caso das ações de honorários, tem-se questionado se é admissível o seu exercício através do processo de injunção.
O DL 269/98, de 1.9, aplica-se às relações entre particulares no âmbito da jurisdição comum, destinando-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (15.000,00 €). Assim, para a aplicação deste regime temos de ter, cumulativamente, uma obrigação pecuniária, emergente de um contrato e não superior ao montante de 15.000,00 €.
Os honorários são valores emergentes de uma relação contratual baseada num contrato de mandato, o que, numa primeira abordagem, parece entrar dentro do âmbito dos procedimentos de injunção como previsto no art. 1.º daquele diploma[3].
A questão que se coloca tem a ver com o facto de o valor dos honorários muito dificilmente ser totalmente determinável a priori. De modo que, a falta de convenção contratual das partes quanto ao exato momento dessa determinação inviabilizaria qualquer pretensão de fazer uso deste mecanismo legal, já que a obrigação pecuniária se consideraria ilíquida.
É isso que se defende no ac. RL citado em primeira instância[4], onde se lê:
(…) o valor reclamado relativamente ao quantum dos honorários (obrigação pecuniária) não está assente, não foi acordado entre as partes, nomeadamente a assunção da dívida no contrato de mandato celebrado, sendo certo que não foram juntos no requerimento inicial a nota de honorários, nem a factura correspondente (prestação de serviços), tendo os apelantes se reservado para os juntar (bem como os demais documentos) em sede de audiência de julgamento.
Estando em causa, não só o acordo quanto ao valor dos honorários, quiçá a necessidade de laudo da Ordem dos Advogados, ainda que o Tribunal pudesse suspender o julgamento para o solicitar, se assim o entendesse, e o facto de, só em audiência, os apelados serem confrontados com os documentos protestados juntar e sobre eles se pronunciar, a tramitação (injunção) não se compadece não só com a celeridade e agilização do processo, como também pode resultar uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
Acresce, tal como mencionado, em 1ª instância, que a doutrina e a jurisprudência têm considerado que os honorários dos advogados não se reconduzem a uma prestação meramente pecuniária, defendendo que devem ser peticionados em acção declarativa comum.
Tendo em atenção o explanado supra, está bem de ver que a acção não se subsume aos requisitos exigidos no art. 1º e sgs. do DL 269/98, pelo que afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária.
Não concordamos com esta posição.
Primeiro, na situação que nos ocupa, a A. alega ter já enviado à Ré as notas de despesas e honorários, através de cartas registadas que a Ré recebeu, tendo esta pago € 2.800,00, do valor em dívida, pelo que a dívida em apreço é, na descrição da injunção, absolutamente líquida.
Depois, como refere Edgar Valles, a situação da não estipulação prévia do valor dos honorários também pode surgir em contratos de compra e venda. A título de exemplo (…) quando alguém se dirige a um determinado marceneiro para encomendar uma mobília de quarto, que irá ser feita à medida e para a qual não foi feito qualquer orçamento (…) Finalizado o trabalho, o marceneiro apresenta a conta para o cliente pagar, que recusa, por considerar o valor excessivo[5].
Por outro lado, estão também asseguradas as garantias de defesa do R.
De acordo com o art. 10.º do referido DL, o requerente não está desonerado de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, quanto à existência de um contrato de mandato oneroso, à prestação de determinados serviços e ao valor dos mesmos, nos termos do art. 342.º do CC.
Recebida a notificação para proceder ao pagamento, o requerido poderá deduzir oposição à injunção, transformando o procedimento de injunção numa AECOP onde serão asseguradas todas as garantias de defesa do requerido.
Pelo exposto, afigura-se-nos defensável a posição segundo qual os créditos resultantes de honorários a advogado, não superiores ao valor legalmente estabelecido, podem ser objeto de um procedimento de injunção.
Essa é também a posição largamente sustentada pela maioria da jurisprudência[6].
Sendo assim, o recurso procede, devendo a decisão recorrida ser objeto de revogação.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida.
Custas pela requerida.

Porto, 24.5.2021
Fernanda Almeida
António Eleutério
Maria José Simões
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[1] Ac. RP, de 8.3.2019, Proc. 7829/17.9T8PRT.P1.
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 288.
[3] Sendo que o art. 7.º dispõe: Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
[4] Datado de 11.12.2019, Proc. Proc.7628/19.3YIPRT.L1-8.
[5] Cobrança judicial de dívida, injunções e Respetivas Execuções, 8º Edição, Almedina, p. 70 e 73.
[6] Assim, ac. RL, de 29.9.2009, Proc. 167945/08.9YIPRT.L1. Pretendendo o requerente exigir o pagamento de determinada quantia em dinheiro devida pelo cumprimento de mandato judicial acordado com a requerida, em causa está o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes, podendo, pois, o requerente lançar mão do processo de injunção, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou à requerida. 2. Deduzida oposição e distribuído o processo como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não pode afastar, em matéria de competência territorial, a regra especial para as acções de honorários, prevista no art. 76º do CPC1-7; ac. RE, de 5.5.2011, Proc. 349611/10.4YIPRT.E1: 1. Não existe impedimento legal ao uso do procedimento de injunção, para cobrança dos honorários de advogado, pelo exercício de mandato forense, tendo por base a nota de despesas e honorários que enviou ao constituinte. 2. Se for deduzida oposição e distribuído o processo como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o tribunal competente para conhecer da mesma é o da acção onde foram prestados os serviços, nos termos do disposto no art. 76º do CPC, já que a aplicação do DL. 269/98 de 1.09 não pode afastar, em matéria de competência territorial, a regra especial estabelecida no CPC, em matéria de cobrança de honorários. Ac. RC, de 27.5.2015, Proc. 83525/14.3YIPRT.C1: O pagamento relativo a serviços prestados no âmbito dum mandato forense pode ser acionado através dum procedimento de injunção. Ac. RL, de 30.4.2013, Proc. 162450/12.1YIPRT.L1-7: Não existe fundamento legal para excluir as acções de honorários, intentadas por advogado na sequência da prestação dos serviços próprios desta sua profissão, do âmbito das acções especiais para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.