Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410022
Nº Convencional: JTRP00010945
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP199406289410022
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 1119/92
Data Dec. Recorrida: 10/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1787 N1 ART1790 ART1791 ART1792 ART1782 ART1779.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG20.
Sumário: I - A dissolução da sociedade conjugal com fundamento em separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos depende apenas de dois elementos: inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante seis anos consecutivos ( elemento objectivo ) e propósito, por parte de ambos ou de um deles, de não a restabelecer ( elemento subjectivo ).
II - Não é pressuposto legal do divórcio com este fundamento a existência de culpa de qualquer dos cônjuges.
III - Ao cônjuge, no caso a Ré-recorrente, que pretende ver declarada a culpa do outro, cabe o ónus da prova dessa culpa.
IV - Não é suficiente para declarar essa culpa a simples circunstância de se ter provado, sem mais, que foi o A. marido quem decidiu interromper a relação conjugal e não a restabelecer mais.
V - Considerando que a declaração de único ou principal culpado pode ter muito sérias consequências patrimoniais, não deve a declaração respectiva fazer-se sem uma cuidada ponderação dos factos em que se irá fundamentar.
Reclamações: