Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010945 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RP199406289410022 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1119/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1 ART1790 ART1791 ART1792 ART1782 ART1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG20. | ||
| Sumário: | I - A dissolução da sociedade conjugal com fundamento em separação de facto dos cônjuges por seis anos consecutivos depende apenas de dois elementos: inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante seis anos consecutivos ( elemento objectivo ) e propósito, por parte de ambos ou de um deles, de não a restabelecer ( elemento subjectivo ). II - Não é pressuposto legal do divórcio com este fundamento a existência de culpa de qualquer dos cônjuges. III - Ao cônjuge, no caso a Ré-recorrente, que pretende ver declarada a culpa do outro, cabe o ónus da prova dessa culpa. IV - Não é suficiente para declarar essa culpa a simples circunstância de se ter provado, sem mais, que foi o A. marido quem decidiu interromper a relação conjugal e não a restabelecer mais. V - Considerando que a declaração de único ou principal culpado pode ter muito sérias consequências patrimoniais, não deve a declaração respectiva fazer-se sem uma cuidada ponderação dos factos em que se irá fundamentar. | ||
| Reclamações: | |||