Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
237/11.7TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20130930237/11.7TTVNF.P1
Data do Acordão: 09/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Atento a natureza oficiosa das ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional e o carater indisponível dos direitos em questão, justifica-se a prolação de despacho que, mesmo depois da prolação da sentença, procede à condenação da Ré seguradora extra vel ultra petitum.
II - Assim, não obstante já ter proferido decisão – ainda que não transitada em julgado na data da apresentação do requerimento pelo sinistrado –, a Mma. Juiz a quo poderia e deveria, oficiosamente, depois de observado o contraditório, condenar a Ré seguradora nas indemnizações devidas a título de ITA no período não compreendido na sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 237/11.7TTVNF.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1140
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1795
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos autos de acidente de trabalho, iniciados a 05.04.2011, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP., e entidade responsável C… – Companhia de Seguros S.A., foi proferida sentença, em 13.11.2012, a condenar a seguradora a pagar ao sinistrado a) A quantia de € 409,20, a título de despesas com consultas e medicamentos; b) A quantia de € 20,00, a título de deslocações; c) Os juros de mora, sobre as quantias referidas, desde 03.11.2011, à taxa de 4%, e até integral pagamento.
Consta da sentença, como factos provados, o seguinte: “E) A Ré pagou ao Autor a quantia de 990,69 euros a título de indemnização por ITA e ITP; G) Do facto referido em D) resultou contusão do joelho direito; H) Esta lesão determinou-lhe directa e necessariamente um período de ITA de 05/10/2010 a 20/10/2010; I) Um período de ITP de 30% de 21/10/2010 [por lapso escreveu-se 21/11/2010] a 04/11/2010, seguida de ITP de 10%, de 05/11/2010 a 25/11/2010 e de 15% de 26/11/2010 a 21/12/2010, data da alta”.
O sinistrado veio apresentar requerimento, em 27.11.2012, onde refere que esteve de baixa pela Segurança Social nos seguintes períodos: 1º período: de 27 de Julho a 28 de Julho de 2011; 2º período: de 29 de Julho a 27 de Agosto de 2011; 3º período: de 28 de Agosto a 26 de Setembro de 2011; 4º período: de 27 de Setembro a 16 de Outubro de 2011. Recebeu o sinistrado da Segurança Social, relativamente ao 2º período a quantia de € 947,10, relativamente ao 3º período a quantia de € 947,10, e nada recebeu relativamente aos 1º e 4º períodos. Tendo o sinistrado informado a Segurança Social da existência de um acidente, que considerava acidente de trabalho, esta solicitou-lhe a devolução do valor que havia pago e não lhe pagou o valor do 4º período de baixa nem o valor referente ao subsídio de férias e de natal a que corresponde o período total de baixa, desde 27.07.2011 a 16.10.2011. Conclui, perguntando se não é a Companhia de Seguros que terá de assumir esses valores.
A Mmª. Juiz a quo, após algumas diligências ordenadas, proferiu, em 28.02.2013, o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica o Tribunal que: - o relatório médico-legal foi elaborado em 17/06/2011, tendo então fixado uma IPP ao sinistrado de 2%, e considerando os períodos de incapacidade temporária que, até essa data, tinham sido fixados ao sinistrado pela companhia de seguros; - a companhia de seguros entendia que o sinistrado estava curado sem desvalorização e que apresentava patologia sem nexo com o acidente, declinando assim a responsabilidade; - em 12/04/2012 veio a ser proposta a acção pelo MP em representação do sinistrado, tendo sido alegados os períodos de incapacidade referidos pelo Gabinete Médico-legal; - foram reclamadas despesas médicas, por consultas de 20/06/2011 a 15/11/2011, incluindo as relativas a intervenção cirúrgica de 27/07/2011; - efectuada junta médica, os Srs. Peritos foram de entendimento que o sinistrado não apresentava já qualquer IPP pois que havia sido submetido a uma meniscectomia realizada particularmente, não excluindo que tivesse havido um agravamento de uma lesão pré-existente de natureza degenerativa, dado o mecanismo da lesão; - na decisão proferida foram consideradas as despesas invocadas no valor de 409,20 euros, tendo-se referido que as mesmas são contemporâneas com a intervenção cirúrgica realizada particularmente, imputando-se a sua responsabilidade à companhia de seguros. Como se depreende da resposta dos Srs. Peritos, a ausência de atribuição de IPP está relacionada, precisamente, com esta intervenção cirúrgica realizada pelo sinistrado. Assim sendo, não existem dúvidas que o período de certificação de doença directa de 27/07/2011 a 26/09/2011 se reporta a uma situação de incapacidade temporária absoluta determinado pela meniscectomia parcial realizada e que permitiu que não fosse atribuída IPP (porque as lesões não tinham tradução clínica). Em consonância com estes elementos, determina-se a notificação da companhia de seguros para, em 10 dias, comprovar o pagamento ao Autor da indemnização por ITA devida e relativa ao período de 27/07/2011 a 26/09/2011”.
A Ré/seguradora, inconformada, veio recorrer, pedindo a revogação do despacho, concluindo do seguinte modo:
1. No despacho recorrido determinou-se a notificação da recorrente para, em dez dias, comprovar o pagamento ao Autor da indemnização por ITA devida e relativa ao período de 27.07.2011 a 26.09.2011.
2. Tal determinação tem implícita a condenação da Ré no pagamento de tais períodos de incapacidade.
3. Condenação essa que se não consignou na sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
4. Não se tratando aqui de nenhuma daquelas situações previstas nos artigos 667º, 668º e 669º do CPC.
5. A implícita condenação da Ré, posterior à sentença proferida, na indemnização em períodos de ITA de 27.07.2011 a 26.09.2011, quando nem sequer foi dada à recorrente possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, constitui uma patente e flagrante violação do caso julgado, do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz e do contraditório.
6. Consequentemente, o despacho recorrido viola o disposto nos artigos 666º, nº1, 671º, nº1 e nº3 do CPC e o direito fundamental de «proibição da indefesa», enquanto componente do direito de acesso aos Tribunais, previsto no artigo 20º da C.R.P.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a considerar no presente recurso [para além do que consta no relatório].
1. Em 03.11.2011 teve lugar, na fase conciliatória dos autos, auto de tentativa de conciliação, no qual o sinistrado declarou encontrar-se pago da indemnização por ITA e ITP no montante global de € 990,69, quantia paga pela Ré seguradora.
2. O requerimento apresentado pelo sinistrado em 27.11.2012, já após a prolação da sentença, não foi notificado à Ré seguradora.
3. Em 16.01.2013 o Departamento de Tribunais e Pensões da Ré (DAT) veio informar o Tribunal da sua nova denominação social e «anexar prova de pagamento das despesas de transportes, consultas e medicamentos e acrescidos de juros».
4. A Segurança Social pagou ao sinistrado subsídio de doença no período compreendido entre 27.07.2011 a 26.09.2011.
5. Com a data de 22.11.2011 a Segurança Social remeteu ao sinistrado «nota de reposição», no montante de € 1.957,34, por entender ter sido processado indevidamente àquele o subsídio de doença resultante de acidente de trabalho, já que a data da alta foi fixada em 21.12.2010.
* * *
III
Questão em apreciação.
Se o despacho recorrido ofende o princípio do contraditório e o caso julgado.
Da ofensa do princípio do contraditório.
Refere a apelante que a implícita sua condenação na indemnização em períodos de ITA de 27.07.2011 a 26.09.2011 ofende o princípio do contraditório, na medida em que nem tão pouco foi-lhe dada a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria.
Comecemos por averiguar se o despacho recorrido contém em si uma condenação implícita da Ré/apelante no pagamento ao Autor/sinistrado da indemnização devida por período de ITA compreendido entre 27.07.2011 a 26.09.2011.
Do teor do despacho recorrido resulta que a Mmª. Juiz a quo considerou que se a Ré foi condenada a pagar despesas que ocorreram no período de 20.06.2011 a 15.11.2011, incluindo as relativas à intervenção cirúrgica de 27.07.2011, e se os peritos médicos – tendo em conta os resultados dessa intervenção cirúrgica – não atribuíram qualquer IPP ao sinistrado, então aquela Magistrada concluiu [ainda que implicitamente] que a seguradora deve pagar igualmente a indemnização decorrente de ITA que afectou o sinistrado desde a data daquela operação até à «alta ocorrida a 26.09.2011». Por isso, a Mmª. Juiz a quo ordenou, expressamente, que a Ré seguradora fizesse tal prova.
Do acabado de referir decorre estarmos perante um julgamento/despacho implícito de condenação da Ré seguradora no pagamento da indemnização por ITA que teria afectado o sinistrado entre 27.07.2011 e 26.09.2011.
Posto isto avancemos.
Sob a epígrafe «Necessidade do pedido e da contradição» o artigo 3º, nº3 do Código de Processo Civil (CPC) diz o seguinte: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O artigo 3º-A do CPC, sob a epígrafe «Igualdade das Partes», determina que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Segundo o Professor Miguel Teixeira de Sousa “O direito ao contraditório – que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no artº3º-A – possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta” – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1996, página 44.
Se o despacho recorrido contém em si mesmo um julgamento implícito no que respeita à condenação da Ré seguradora no pagamento de indemnização por ITA no período compreendido entre 27.07.2011 e 26.09.2011 – como já deixamos atrás referido – então, e em obediência ao disposto nos artigos 3º, nº3 e 3º-A do CPC., deveria a Ré seguradora ter sido notificada da pretensão do sinistrado [apresentada já após a prolação da sentença], para se pronunciar sobre ela, o que não aconteceu.
Mostra-se, deste modo, violado o princípio do contraditório, a determinar, nos termos do artigo 201º, nº1 do CPC., a nulidade de todo o processado após a apresentação do requerimento do sinistrado, na medida em que a sua não observância é susceptível de influir no exame e na decisão da causa.
Da ofensa do caso julgado.
Refere a apelante que proferida a sentença, como o foi, a qual transitou em julgado, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz, constituindo o despacho recorrido, clara ofensa do caso julgado formado por aquela sentença. Que dizer?
Determina o artigo 666º, nº1 do CPC que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
Segundo as palavras do Professor Miguel Teixeira de Sousa “o acto decisório é irrevogável pelo órgão jurisdicional que o pronuncia, dado que, quando proferido, sobre ele se esgotam os poderes do órgão judicial (cfr. art.º 666º), pelo que só é substituível por um acto proveniente de um tribunal de recurso” (…) – O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº325, página 140.
Igualmente o Conselheiro Jorge Augusto Pais de Amaral refere que “depois de proferida a sentença, está vedado ao juiz proceder a qualquer alteração não só na própria decisão, mas também nos fundamentos da mesma. O que se esgota é apenas o poder de decidir o litígio em causa” (…) – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 391.
Ora, em face do que deixámos transcrito, o despacho proferido após a prolação da sentença, objecto do presente recurso, ofende o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC [sem prejuízo do que se vai expor mais adiante].
E verifica-se no caso a excepção do caso julgado?
O artigo 671º, nº1 do CPC determina o seguinte: “ Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º”. E o artigo 673º do mesmo Código refere que “A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga” (…).
A pretensão formulada pelo sinistrado, após a prolação da sentença, ocorreu em momento em que esta ainda não tinha transitado em julgado [a sentença foi notificada ao sinistrado por carta expedida em 15.11.2012, foi notificada ao MP em 16.11.2012, e o requerimento foi apresentado em 27.11.2012].
Por isso, e salvo o devido respeito, não parece que a questão deva ser apreciada em sede de ofensa do caso julgado – artigo 671º, nº1 do CPC – sendo certo que o que releva para o caso é a data da pretensão apresentada pelo sinistrado e não a data em que o despacho recorrido foi proferido [antes da prolação do despacho recorrido a Mmª. Juiz a quo procedeu a várias diligências].
No entanto, e não estando este Tribunal sujeito às qualificações jurídicas apresentadas pelas partes – artigo 664º do CPC – cumpre dizer o seguinte.
Já concluímos que o Tribunal a quo não podia modificar a sentença proferida, melhor dizendo, não podia acrescentar a condenação da Ré seguradora, ainda que de modo implícito, atento o que prescreve o artigo 666º, nº1 do CPC.
Mas o carácter oficioso da presente acção – artigo 26º, nº3 do CPT – e o carácter indisponível dos direitos em questão – artigo 78º da Lei nº98/2009 de 04.09 – justificariam a prolação do despacho recorrido, mesmo após a prolação da sentença, legitimando a condenação da Ré seguradora «extra vel ultra petitum» prevista no artigo 74º do CPT? É o que vamos analisar.
Nos termos do artigo 74º do CPT “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
No que concerne ao direito de indemnização por acidente de trabalho, tem sido entendido que o artigo 74º do CPT tem neste particular plena justificação e aplicação.
Neste sentido é a posição de Paulo Sousa Pinheiro, ao referir que (…) “Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica. Respeitam a aspectos de assistência na doença e na invalidez. Buscam, portanto, a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, isto é, em interesses supra-individuais. Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deva sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento jurídico-laboral nacional” (…) – A condenação extra vel ultra petitum, na Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº12, 2007, página 231.
Também Pedro Madeira de Brito defende que (…) “Os limites da condenação ultra vel extra petitum devem então encontrar-se nos direitos, que, do ponto de vista do trabalhador, são irrenunciáveis, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu exercício” (…) – A tramitação do Processo Declarativo Comum no Código do Processo do Trabalho, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, página 471.
Tendo em conta o acabado de referir e ainda os factos que o Tribunal a quo teve em conta para sustentar o despacho recorrido, podemos concluir que – e não obstante ter proferido já decisão, ainda que não transitada em julgado no data da apresentação do requerimento pelo sinistrado que deu origem ao despacho recorrido – a Mmª. Juiz a quo, poderia e deveria, oficiosamente, condenar a Ré seguradora nas indemnizações devidas a título de ITA no período compreendido entre 27.07.2011 a 16.10.2011, tendo em conta o disposto nos artigos 26º, nº3 e 74º do CPT e artigo 78º da Lei nº98/2009 de 04.09, depois de observado o contraditório, o que, e como já atrás deixamos dito, não aconteceu.
Assim sendo, e atento o carácter oficioso da presente acção e a natureza dos direitos em questão, entendemos que esses interesses devem prevalecer sobre o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC., desde que observado o princípio do contraditório [e salvo melhor opinião não parece que o princípio do contraditório tivesse sido cumprido, por antecipação, pelo facto de a Ré seguradora ter sido condenada, na sentença, a pagar as despesas médicas contemporâneas da intervenção cirúrgica a que o sinistrado foi sujeito após a data da alta dada pela seguradora, na medida em que a questão da ITA, no período de 27.07.2011 a 16.10.2011, é suscitada, pela primeira vez, no requerimento apresentado pelo sinistrado, e do qual a Ré seguradora não foi notificada].
Acresce dizer que o dever oficioso a que se alude no artigo 74º do CPT se estende mesmo à instância de recurso [neste sentido o acórdão do STJ de 30.09.2004, em www.dgsi.pt], e que o facto do sinistrado ter omitido na petição inicial, a pretensão de pagamento da indemnização por ITA – no que respeita ao período que vai de 27.07.2011 a 16.10.2011 – não afasta, na nossa opinião, o cumprimento do dito dever.
Deste modo, procede a apelação, ainda que parcialmente.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente, se anula todo o processado após a apresentação pelo sinistrado do requerimento após a prolação da sentença e se ordena que do mesmo seja a Ré seguradora notificada para tomar posição, e após, deve a Mmª. Juiz a quo, sem prejuízo das diligências que julgue necessário efectuar, proferir decisão.
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Sem custas por o sinistrado estar patrocinado pelo MP.
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Porto, 30-09-2013
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho