Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042205 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902180848092 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 355 - FLS 55. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É tempestivo o pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária depois de decidida a conversão da multa nessa prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 8092.08-04 Relator - Ernesto Nascimento. Processo comum colectivo …./00.0PJPRT da .ª Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra identificado em epígrafe, em reformulação do cúmulo jurídico, foi o arguido B………., condenado na pena única de 10 anos de prisão e na pena de multa de 150 dias à taxa diária de € 1,50. Uma vez que o arguido não pagou voluntariamente a multa, não lhe são conhecidos bens susceptíveis de penhora e nada tendo requerido, em conformidade, foi proferido despacho, datado de 6NOV2008, onde se converteu aquela pena, em 100 dias de prisão subsidiária. Notificado, veio o arguido - alegando estar preso, ininterruptamente desde 15ABR2001, não dispondo de qualquer rendimento - requerer, ao abrigo do disposto no artigo 49º/3 C Penal, se julgasse que o não pagamento da multa lhe não era imputável e se decretasse a suspensão da execução da prisão subsidiária, ainda que subordinada a regras de conduta de conteúdo não económico. Sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho, proferido a 17NOV2008: “no despacho proferido ficou esgotado o poder jurisdicional, pelo que carece o requerido de fundamento legal, por intempestividade, razão pela qual, vai indeferido. Notifique”. I. 2. Inconformado, apresentou, requerimento, entrado em juízo a 20NOV2008, através do qual manifestou a vontade de interpor recurso, deste último despacho, sustentando as seguintes conclusões: 1. o recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que o Tribunal a quo decidiu indeferir requerimento em que o recorrente requeria ao Tribunal a suspensão da prisão subsidiária aplicada ao recorrente, por este ter entendido que o requerimento era intempestivo, razão pela qual o indeferiu; 2. a 6NOV, o Tribunal a quo preferiu despacho, no qual fixou em 100 dias de prisão subsidiária a cumprir pelo arguido, ao abrigo do disposto no artigo 49º71 C Penal; 3. em 11NOV o arguido veio requerer ao Tribunal, alegando: a) por decisão transitada em julgado foi o arguido condenado na pena única de 150 dias (assim no original) à taxa diária de € 1,50, perfazendo o montante de 225,00; b) o arguido não procedeu ao pagamento da multa, por não dispor de qualquer rendimento ou de bens para proceder ao aludido pagamento da multa em que foi condenado nos presentes autos; c) aliás resulta inclusivamente do despacho proferido nos autos, que se revelou inviável o pagamento coercivo da mesma, precisamente, por o arguido não possuir quaisquer bens materiais, nem rendimentos para proceder ao aludido pagamento da multa; d) o arguido encontra-se recluído desde 15 de Abril de 2001, em estabelecimento prisional, não dispondo de qualquer rendimento; e) o tribunal por despacho proferido nos autos, fixou em 100 dias, o tempo de prisão subsidiária a cumprir pelo arguido; f) dispõe o artigo 49º/3 C Penal “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de regras ou deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro…”. Do exposto, decorre que o não pagamento da multa em que foi condenado o arguido, não lhe é imputável dada a sua condição de recluso desde 2001, condição essa que não lhe permite obter qualquer rendimento e face à situação sócio-económica do requerente que é modesta, não dispondo de quaisquer bens móveis ou imóveis. Em face do alegado requereu ao Tribunal que considerasse como provado o requisito legal consignado no artigo 49º/3 C Penal, isto é, que o não pagamento da multa em que foi condenado não lhe era imputável, dada a sua situação de reclusão e situação sócio-económica que é modesta, não dispondo o mesmo de quaisquer bens móveis ou imóveis ou de qualquer outro rendimento e consequentemente suspendesse a execução da prisão subsidiária aplicada ao recorrente pelo período legal permitido, subordinada ao cumprimento de regras ou deveres de conduta de conteúdo não económico. Requereu ainda o requerente que o Tribunal ordenasse a realização de relatório social ao arguido a fim de ser relevado na decisão a proferir sobre a suspensão da prisão subsidiária e que se averiguasse junto do serviço de finanças da área de residência do arguido, se o arguido possuía bens registados em seu nome. 3. (assim no original) ora o despacho que aplicou ao arguido 100 dias de prisão subsidiária, pelo não pagamento da multa por parte do arguido, não se encontra transitado em julgado e, consequentemente assiste ao arguido, o direito de ao abrigo do disposto no artigo 49º/3 C Penal, vir provar que o não pagamento da multa em que foi condenado, lhe não é imputável, devendo o tribunal nesse circunstancialismo apreciar e ponderar a sua suspensão, cfr. determina (assim no original) o artigo 49º/3 do citado diploma legal, devendo levar a cabo as diligências de prova requeridas ou que entenda necessárias para apreciar essa mesma suspensão de prisão subsidiária requerida; 4. consequentemente o requerimento em que o recorrente pediu ao Tribunal a suspensão da prisão subsidiária aplicada por despacho ao arguido, o qual não transitou ainda em julgado, a data de entrada do requerimento em tribunal, em que o requerente pedia ao Tribunal a quo a suspensão da prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º/3 C Penal; 5. assim o requerimento apresentado pelo arguido não é intempestivo, cfr. (assim no original) refere o despacho recorrido, pois que o tribunal a quo, terá que apreciar esse mesmo requerimento, onde o recorrente requer a suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada ao arguido, por despacho não transitado em julgado e, levar a cabo as diligências de prova requeridas, para apreciar e decidir essa suspensão requerida, nos termos do disposto no artigo 49º/3 C Penal; 6. ao não apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente, onde requeria ao Tribunal a suspensão da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49º/3 do citado diploma legal, dado que o despacho que aplicou ao arguido 100 dias de prisão subsidiária não transitou em julgado e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não permitindo com o despacho recorrido, que o arguido exerça a sua defesa/contraditório a que tem direito, ao não levar a cabo as diligências de prova requeridas para apreciar a suspensão da prisão subsidiária requerida ao abrigo do disposto no artigo 49º/3 C Penal; 7. pelo que se requer ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra na qual se aprecie a suspensão da prisão subsidiária aplicada ao arguido, levando-se a cabo para o efeito, as diligências de prova requeridas, tudo cfr. o disposto no artigo 49º/3 C Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. I. 3. Na resposta que apresentou o Magistrado do MP, defendeu que embora com o recurso o recorrente não questione a bondade do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária, pois que o recurso versa somente sobre o despacho que julgou intempestivo o requerimento em que o arguido pedia a suspensão da execução da prisão subsidiária, pugnando por que o recorrente estará em tempo para formular a pretensão que formulou, concluindo (ainda que entenda daí não resultar qualquer benefício prático para o recorrente), que a não ser, entretanto reparado o despacho recorrido (como não foi) pelo provimento do recurso. I. 4. O recurso foi admitido a subir em separado e com efeito suspensivo. I. 5. O processo foi remetido a este Tribunal sem que se haja lançado mão do expediente previsto no nº. 4 do artigo 414º C P Penal. II. Neste Tribunal, dele teve vista a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, que subscreveu a resposta apresentada pelo MP na 1ª instância. No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência com observância de todo o legal formalismo. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, as questões suscitadas pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, são, atendendo à sua precedência lógica, as seguintes: saber se se mostra violado o direito de defesa/contraditório do recorrente; saber se o requerimento através do qual o recorrente pugnou pela suspensão da execução da prisão subsidiária, era intempestivo. Por outro lado, é consabido que, o objecto legal dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada; com o recurso abre-se uma reapreciação, tão só, dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada. III. 2. Vejamos. III. 2. 1. O direito de defesa – exercício do contraditório. O arguido tem de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, artigo 61º/1 alínea b) C P Penal – como é manifestamente o caso, da conversão da multa em prisão subsidiária. Se, a prévia e especifica audição do condenado, não está prevista, de forma particular e expressa, para o caso particular em discussão, o certo é que não pode, no entanto deixar de se entender que existe a obrigatoriedade de o fazer, em cumprimento, quer do comando genérico previsto no citado artigo 61º/1 alínea b) C P Penal, quer do estatuído no artigo 32º/1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório. Que o condenado deve ser ouvido antes da decisão da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, já decidiu este Tribunal, através dos Ac,s. de 24OUT2007 e de 9ABRI2008, ambos consultáveis no site da dgsi e a RE através do Ac. de 14.12.1999, in CJ, V, 288. A omissão da audição do arguido constituiria pois, uma irregularidade, que afecta o exame e a própria decisão, pelo que, a acontecer, nos termos do artigo 123º C P Penal, deveria sempre ser reparada. No caso, temos como inquestionável que ao recorrente não lhe foi dada a possibilidade, sequer, de exercer o contraditório, de “ser ouvido”. A propósito do direito de audição, o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1981, I, 157/8, refere que “constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito”. Assim no caso, o recorrente não foi ouvido, quando o deveria ter sido, obrigatoriamente, no seu próprio interesse. Não obstante, como o processado subsequente bem evidencia, essa omissão não afectou nem o exame, nem a própria decisão, com a qual de resto se conformou, em absoluto e de forma inquestionável. O que sucede, então é não merecer aquela omissão, a qualificação nem sequer, de irregularidade, nenhuma implicação tendo, no processado, a suscitar a co-natural, consequência da repetição de qualquer acto já praticado. Nada há, pois, a determinar em consequência. III. 2. 2. Tivesse o Sr. Juiz, porventura afirmado, tão só, estar esgotado o seu poder jurisdicional (sem afirmar ser intempestivo o requerimento) e poder-se-ia colocar a questão de saber se tal despacho era recorrível. Isto porque, os despachos de mero expediente não admitem recurso, artigo 400º/1 alínea a) C P Penal. “Por despachos de mero expediente, deve-se entender aqueles que se destinem a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”, cfr. artigo 156º/4 C P Civil. “Serão despachos que se reportam apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos deveres das partes. São despachos que constituindo actos judiciais, na medida em que impõem uma conduta ou integram formalmente uma ordem, mas já não constituirão actos jurisdicionais, que definem o direito, que afectam os deveres ou interesses das partes”, cfr. Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 37. Como defendia o Prof. Alberto dos Reis, in C P Civil anot. V, 249, “despachos de mero expediente são aqueles… que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito adquirido”. “São aqueles que nada decidem sobre direitos e obrigações”, defendia Reis Maia, in RT 47º, 83. “É de mero expediente o despacho em que se limita a reproduzir o que está na lei”, ibidem, 252. “Apenas serão de mero expediente, os despachos proferidos de harmonia com a lei. Não é a desarmonia com a lei que retira ao despacho a natureza de mera rotina. O que acontece e que se ele for proferido com violação das disposições legais, é recorrível, ao contrário do que se passa na hipótese inversa. A razão de ser e o alcance desta norma, a considerar inadmissível o recurso, dos despachos de mero expediente, atem-se com o facto de que estamos perante despachos que pela sua própria natureza não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros; trata-se de despachos banais, que não colocam em causa interesses das partes, dignos de protecção”, ibidem, 249. Estes despachos não dão, sequer, lugar à formação de caso julgado, ibidem. A questão do esgotamento do poder jurisdicional prendendo-se, de forma directa e imediata, com a sentença, reporta-se à matéria da causa, cfr. artigo 666º/1 C P Civil, se bem que o nº. 3 mande aplicar o mesmo regime, aos próprios despachos, “até onde for possível”. Donde este princípio da imodificabilidade da decisão, decorrente do esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obsta, a que, fora das condições expressamente previstas na lei, o juiz a altere. De fora desta imodificabilidade, ficam, seguramente, os incidentes – em termos materiais, que não só, em termos formais e tipificados, como tal na lei. Seguramente que no caso em preço o Sr. Juiz pretendeu dizer que não poderia a sua decisão ser modificada. Decisão que versava, tão somente, sobre a conversão da multa em prisão subsidiária. O que está correcto e constituía, entendimento, de resto, compatível com a pretensão então deduzida pelo recorrente: de ver suspensa a execução da acabada de decretar prisão subsidiária. Nunca o recorrente manifestou estar em desacordo com a operada conversão da multa em prisão, donde nunca manifestou qualquer vontade de a ver alterada ou modificada – ao contrário do que considerou o MP na 1ª instância, ao entender que o requerimento apresentado não era o meio próprio para reagir contra a decisão que operou a conversão da multa em prisão. Se o recorrente quisesse impugnar o despacho que decretou a conversão da multa em prisão, ainda estava em tempo, depois desta promoção, que o teria alertado –se não soubesse - para a forma correcta de reagir contra os despachos judiciais, como, em tempo, estava, ainda quando foi notificado do despacho recorrido. No entanto, apenas reagiu contra este segundo despacho, e não contra o primeiro, deixando, evidenciado estar conformado com aquele. Então, o que o recorrente pretendeu, desde sempre, foi - alegando e requerendo se produzisse prova sobre tal facto - demonstrar que o não pagamento (facto/fundamento da conversão da multa em prisão subsidiária) lhe não era imputável e, por isso, aceitando, (necessariamente) de forma expressa a conversão, donde, pugnava por que a prisão subsidiária, deveria ser suspensa na sua execução. Ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, o poder jurisdicional não se esgotou pois que a questão suscitada, da suspensão da execução da prisão subsidiária, não estava presente, nem no espírito, nem no texto do despacho. A questão da suspensão da execução da prisão subsidiária, era uma questão nova, que por definição apenas pode surgir e ser tratada, se e quando, for operada a conversão. Nem, de resto, a questão poderia ter sido suscitada, em momento anterior: por um lado o recorrente não foi ouvido, previamente, à decisão da conversão; mesmo que o tivesse sido, poderia não ter alegado, o facto de não lhe ser imputável o não pagamento da multa, até porque, no rigor dos termos a questão da suspensão da execução da prisão subsidiária apenas se coloca, apenas surge, depois de ter decidido pela conversão da multa. Antes será prematura estar a o colocar a questão, o que não impede que o recorrente – ouvido, antes da conversão – desde logo possa avançar nesse sentido. Assim, mesmo que o despacho recorrido se ativesse ao fundamento do esgotamento do poder jurisdicional, sempre o mesmo seria recorrível, por o mesmo estar a regular o processado, em violação do princípio geral de defesa, estruturado no direito de audição e exercício do contraditório. III. 2. 3. Assente o carácter impugnável do despacho, apreciemos, agora o seu mérito, designadamente no confronto com as razões da irresignação patenteadas pelo recorrente, atinentes com o momento da alegação e prova do facto de não lhe ser imputável, o não pagamento da multa. Nos termos do artigo 49º C Penal, “1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, (…) 3. se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”. III. 2. 3. 1. No caso concreto, recorde-se, não tendo a multa sido substituída por dias de trabalho, nem paga, voluntária, nem coercivamente, foram os autos com vista ao MP que promoveu no sentido de se converter a mesma em prisão subsidiária, no seguimento do que – sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de se pronunciar – se veio a decidir, pela promovida conversão e uma vez que o recorrente está preso, na mesma ocasião de determinou, que após trânsito, se desse conhecimento do facto, ao TEP. Na sequência da notificação deste despacho, veio o recorrente requerer que se considerasse que o não pagamento da multa lhe não era imputável, pelo facto de estar recluído desde 2001 e não dispor de bens móveis ou imóveis registados em seu nome ou de qualquer outro rendimento, “requerendo” ainda a realização de relatório social a fim de ser relevado na decisão a proferir sobre a requerida suspensão, bem como se averiguasse junto da Repartição de Finanças se o mesmo dispõe de bens registados em seu nome. Aberta, desde logo, vista dos autos ao MP, despachou no sentido de se indeferido o requerido, pois que não era aquele o meio próprio para o recorrente reagir contra a decisão proferida. Assim surgiu o despacho recorrido, onde o Mmo. Juiz decidiu que se havia esgotado o seu poder jurisdicional e que o requerido era, por isso intempestivo, razão pelo qual foi indeferido. Assim temos que: operada a conversão da multa em prisão subsidiária, de tal decisão – apesar de não ter sido ouvido, previamente - o recorrente não manifestou qualquer discordância, nomeadamente, dela, não interpôs recurso. No entanto veio, pretextando não lhe ser imputável o não pagamento da multa, requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária. III. 2. 3. 2. O Sr. Juiz entendeu estar esgotado o seu poder jurisdicional e ser intempestivo o requerimento, indeferindo o mesmo. Do que vem de ser dito há que afirmar que a questão colocada pelo recorrente, estruturada na alegação de lhe não ser imputável o não pagamento a multa, não pode ser entendida como tendo sido colocada, intempestivamente. Pelo contrário, a decisão da conversão, é que foi prematura. Prematura por ter sido decidida, sem que ao recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, sobre a questão concreta, que o MP havia suscitado. “A prova de que a razão do não pagamento não é imputável ao condenado pode ser feita a todo o tempo e não apenas até ao trânsito em julgado da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão”, cfr. Ac. deste Tribunal de 3.4.2002, reafirmado no Ac de 23.4.2008. Por outro lado, já se decidiu no Ac. RC de 22.10.2003, que “só depois de aplicada a prisão subsidiária deverá e poderá o arguido requerer a suspensão da sua execução ao abrigo do artigo 49º/3 C Penal, alegando fundamento”, como aquele consultável no site da dgsi. Obviamente que nada impede que no silêncio do condenado, ié. sem o seu contributo, o processo contenha, ao tempo, da conversão, da multa em prisão, elementos de prova suficientemente esclarecedores, que permitam, desde logo, que o Tribunal no mesmo momento em que aplica a prisão subsidiária - julgando que o não pagamento da multa não é imputável ao arguido - decrete a sua suspensão, nos termos estabelecidos no artigo 49º/3 C Penal. III. 2. 3. 3. O que nos remete, novamente e pela derradeira ocasião, para o caso concreto: assente, então que o requerimento foi apresentado tempestivamente, terá o Tribunal que sobre o seu mérito se debruçar: e, no imediato, avaliar a necessidade e pertinência da prova que o recorrente requereu se produzisse, para o efeito de ser proferida decisão sobre a requerida suspensão da execução da prisão ou, desde logo, ajuizar o fundo da questão, se entender que dos autos constam já elementos de prova suficientes para tal, mormente em face do facto de o recorrente estar preso desde 13MAI2001 - cfr. despachos de liquidação da pena e de admissão do recurso - não ter bens domésticos, nem veículo automóvel, nem emprego permanente, cfr. ofício das autoridades policiais, e, cumprimento do estatuído no artigo 115º CCJ. IV.DISPOSITIVO Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso apresentado pelo arguido B………., revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por um outro, que aprecie o requerimento por si apresentado, que não pode ser indeferido com o fundamento em intempestividade. Sem tributação. Elaborado em computador, revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 2009.Fevereiro.18 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |