Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA ELABORAÇÃO DA CONTA PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201606282039/14.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 724, FLS.98-104) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça. II - Com este princípio foi propósito do legislador garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, prevenindo assim as execuções por custas. III - Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. IV - Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso. V - Assim, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. a condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2039/14.0T8PRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto B…, Ld.ª, intentou contra C…, S.A. e D…, S.p.A. (a que sucedeu D…, S.A.) acção declarativa com processo comum a que atribuiu o valor de € 489.185,00. As RR. contestaram, requerendo cada uma delas a intervenção principal provocada de outra sociedade, que foram admitidos. Na contestação, a apelante pagou o valor devido pela taxa de justiça, constante da Tabela I-A anexa ao RCP, que apenas contempla acções de valor até € 275.000, ou seja, 16 UC (€ 1.632), já que nas de valor superior acresce, a final, por cada € 25.000 ou fracção, 3UC. Citadas, as chamadas não contestaram, e, como tal, nada pagaram a título de taxa de justiça. As partes lograram alcançar acordo para por termo ao litígio que as opunha e juntaram ao processo transacção, que foi homologada por douta sentença. Nessa transacção, a A. reduziu o pedido a € 225.000, a pagar pela R. C…, S.A. e por uma das Chamadas, e todos os intervenientes acordaram suportar as custas do processo em partes iguais, renunciando a custas de parte e procuradoria, na parte disponível. Conforme o descritivo da Conta de Custas, a taxa de justiça devida pelo processo é de € 2.601,00, divididos € 2.193,00 pelos autos principais e € 408,00 pelo incidente, sendo tal montante imputado à apelante. Foram pagos € 5.172,00, dos quais € 1.632,00 foram suportados pela A., € 2.040,00 pela R. C…, S.A., e € 2.040,00 pela R. D…, A apelante reclamou da conta de custas, reclamação que foi indeferida nos termos seguintes: A Ré D…, S.A., notificada da conta de custas do processo, e com a mesma não se podendo conformar, veio dela reclamar, requerendo a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 32º do RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, a reforma da Conta e a sua substituição por outra, que ordene o reembolso do excesso suportado pela Reclamante, invocando, para o efeito, que no total da conta, haverá que se levar em conta o pago por cada uma das partes, bem como a transacção judicial homologada por sentença, em que as partes acordaram que as custas seriam suportadas por todos em partes iguais. Assim, da taxa liquidada de € 2.601,00, entende que caberá a cada outorgante da transacção o pagamento de 1/5, ou 20%, isto é, € 520,20, pelo que tendo suportado já o pagamento de € 2.040,00, deverá ser reembolsada do excesso correspondente a € 1.519,80. Após pronúncia do Sr. Contador e da Il Magistrada do M.º P.º, nos termos que constam, respectivamente, de fls. 345 e 347, do p.p., no sentido de defenderem ser de manter a conta, cumpre apreciar e decidir. Ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 1, do RCP, ‘a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…)’. Por sua vez, a taxa de justiça corresponde ao montante processual pelo impulso processual de cada interveniente – art.º 529º, nº 2, do C.P.C. Nesta medida, porque as chamadas não tiveram qualquer intervenção processual, já que à sua citação se seguiu a transacção, que veio a ser homologada por sentença, de acordo com o disposto nos art.ºs 530.º, nº s 1 a 3 e 299º, nº 2, ambos do C.P.C., conjugado com o disposto no art.º 4º da L.G.T., nada têm a pagar, não podendo, como tal, nunca, proceder-se à divisão pela forma como o faz a reclamante. Ainda referente à situação concreta dos autos, ‘nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final…’. Assim, atendendo ao exposto, tendo a conta sido elaborada atendendo ao que se preceitua nos citados preceitos, e em conformidade com a posição do Sr. Contador e da Il Magistrada do M.º P.º, nos termos que constam, respectivamente, de fls. 345 e 347, do p.p., aqui dados por reproduzidos, e com as quais se concorda, constata-se que a conta foi bem elaborada, embora sem prévio cumprimento do disposto no art. 14.º, n.º 9, do RCP. Custas do incidente pela reclamante. Notifique. Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões I. Vem o presente recurso de Apelação, interposto da Mui Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que manteve a conta de Custas e condenou a R., ora APELANTE, ao pagamento da taxa de justiça de € 2.601,00, não tendo em conta a anterior transacção judicial homologada por sentença. II. Salvo o devido respeito, entende a APELANTE que o Meritíssimo Juiz “a quo” não decidiu da melhor forma ao manter a conta de Custas do Processo não se procedendo à sua reforma nos termos do artigo 31º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. III. Não restam aqui dúvidas que o valor da taxa de justiça é único e fixado em função do valor do processo, não podendo este valor ser aumentado e multiplicado pelo número de partes do processo. IV. Na decisão recorrida o entendimento do Tribunal “a quo” foi contra a sentença anterior que homologou a transacção judicial de 1 de Julho de 2015 e que transitou em julgado a 16 de Setembro de 2015. V. Após o trânsito em julgado da sentença supra referida, encontramo-nos perante caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, conforme resulta do art. 620º do CPC, não podendo pois, esta sentença ser desconsiderada e olvidada. VI. Nos termos da transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, as partes acordaram que as custas seriam suportadas por todos em partes iguais, cabendo a cada outorgante o pagamento de 1/5 destas, o que foi sancionado por sentença homologatória. VII. Assim, qualquer decisão contrária à sentença homologatória da transacção judicial supra referida, será ofensiva do caso julgado. NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A DOUTA SENTEÇA RECORRIDA ANULADA NA PARTE EM QUE RECUSA A REFORMA DA CONTA DE CUSTAS, E ABSOLVIDA A R. NO PAGAMENTO DA SOMA DAS CUSTAS QUE CABE A TODOS OS INTERVENIENTES, CONFORME HAVERÁ SIDO ACORDADO EM TRANSACÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA ANTERIOR, E JÁ TRANSITADA EM JULGADO, TUDO CONFORME É DO DIREITO E DA JUSTIÇA! Contra-alegou o MP, concluindo nos seguintes termos: 1.ª – A taxa de justiça é devida pelo impulso processual. 2.ª – A recorrente deve efectuar o pagamento do remanescente devido pelo seu impulso processual, de acordo com o disposto no art.º 529.º, nº 2, do C.P.C., e nos art.ºs 6.º, nº 7 e 14.º, nº 9, do R.C.P., por não ter havido dispensa do seu pagamento. 3.ª – O acerto na distribuição das custas em função do vencimento tem de ser feito através das disposições atinentes às custas de parte – art.ºs 25.º e 26.º, ambos do R.C.P., mecanismo ao qual as Partes, incluindo a recorrente, renunciaram. 4.ª - O cálculo do remanescente que à recorrente incumbe pagar obedeceu às normas aplicáveis, tendo tido em atenção a base tributável e a taxa de justiça já paga. 5.ª - A douta sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, por nenhum agravo ter feito à Lei. V.AS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Remetido o processo a este Tribunal, pela Relatora foi proferido despacho destinado atento a ouvir as partes sobre a não admissibilidade do recurso atento o valor da sucumbência. A R. não se pronunciou. Proferido despacho no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, a apelante apresentou reclamação para a Conferência, alegando que o fundamento do recurso é a violação de caso julgado, que prescinde da sucumbência. Efectivamente assim é. Nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), CPC, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando o fundamento é violação de caso julgado. Nessa conformidade, o recurso é admissível, pelo que se passará a conhecer do seu objecto. 2. Factualidade relevante para a apreciação do recurso Remete-se para o relatório. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se a elaboração da conta (des)respeitou a sentença homologatória de transacção. Entende a apelante que da taxa de justiça liquidada — € 2.601,00 — deveria ser dividida pelos cinco outorgantes da transacção, cabendo a cada um o pagamento de 1/5, isto é, € 520,20, por ter sido acordado em transacção judicialmente homologada que as custas seriam suportadas em partes iguais. E, tendo suportado já o pagamento de € 2.040,00, pretende ser reembolsada do excesso correspondente a € 1.519,80. Defende que a circunstância de as chamadas intervenientes E…, SAS e E1…, Unipessoal, Lda, não terem tido intervenção nos autos não as desresponsabiliza do pagamento das custas. Ora, não assiste razão à apelante. Nos termos do artigo 529.º, n.º 1, CPC, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais. Em conformidade, o artigo 6.º, n.º 1, RCP, estabelece que "A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. "’. O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça. Com este princípio foi propósito do legislador garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, prevenindo assim as execuções por custas. As chamadas não pagaram taxa de justiça por não terem impulsionado os autos — não contestaram. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” A finalidade deste preceito, inspirado em critérios de proporcionalidade, é não onerar excessivamente a parte que impulsiona o processo, quando este atinge valores muito elevados, muitas vezes sem reflexo significativo na catividade judicial, para não comprometer o acesso à justiça. Ocorre, assim, um diferimento do pagamento da taxa de justiça: em vez de avançar a totalidade da taxa de justiça, a parte paga a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00, pagando a diferença entre este valor e o valor do processo a final. O pagamento desse remanescente é independente da responsabilidade pelas custas. Por outras palavras, aquele remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora. Trata-se, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo. Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. O que está em causa na conta reclamada é a responsabilidade pela taxa de justiça devida pelo impulso, a que é alheia a repartição das custas por força da transacção. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso. Nessa conformidade, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação. Daí que o artigo 14.º, n.º 9, RCP, estabeleça que Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Isso não significa que se esteja a subverter a responsabilidade pelas custas, já que a lei estabelece um mecanismo de compensação no artigo 26.º, n.º 3, RCP: A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; (…) E de acordo com o n.º 2 deste preceito, As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora. Por outras palavras, a condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou. Desde que, naturalmente, não tenha prescindido das custas de parte, como sucede no caso dos autos. A conta foi elaborada de acordo com os normativo aplicáveis, não se verificando qualquer violação da sentença homologatória que distribuiu a responsabilidade pelas custas. Como se explica no acórdão da Relação do Porto, de 2014.09.30, Rui Moreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 2424/07.3TBVCD-A.P1, «… no regime do Código das Custas Judiciais, a diferença entre o valor limitado que se levara em conta para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente a pagar e o valor integral do processo era tido em conta aquando da elaboração da conta final; nesse momento, o valor em débito era reclamado apenas da(s) parte(s) vencida(s). No RCP, a solução é diferente, como resulta da alteração do mencionado paradigma: esse valor é reclamado da parte a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida, a título de custas de parte. É o que dispõe o nº 9 do art. 14º do RCP: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Daí se compreendem os prazos previstos nos arts. 25º, nº 1 e 29º, nº 1 do RCP, resultando o seguinte encadeamento para os actos referidos: 1º - o devedor do remanescente de taxa de justiça que não seja condenado a final, é notificado da decisão que ponha termo ao processo; 2º - no prazo de dez dias a contar dessa notificação, há-de ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça que só limitadamente satisfizera, se não tiver havido dispensa desse pagamento, nos termos permitidos no nº 7º do art. 6º; 3º - não sendo interposto recurso, a decisão transita, v.g. em 30 dias após a sua notificação, ou 15 dias no caso de processos urgentes (cfr. art. 638º do CPC). 4º - até cinco dias após o trânsito em julgado, a parte vencedora reclama, a título de custas de parte, as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça (art. 25º, nºs 1 e 2, al. b) do RCP). 5º - a conta de custas é elaborada no prazo de dez dias após o trânsito da decisão final, no tribunal de 1ª instância (art. 29º, nº 1, do RCP), nela não se incluindo as custas de parte (art. 30º), pois que estas hão-de ser directamente satisfeitas pela parte vencida à parte vencedora (art. 26º, nº 2 e nº 3, al. a) do RCP). De resto, a autonomia das custas de parte em relação à taxa de justiça individualmente devida por cada parte ao processo é ainda salientada pela solução prevista no art. 36º, nº 3 do RCP, segundo a qual cabe ao credor das custas de parte, o mesmo é dizer-se à parte vencedora, a instauração de execução para a respectiva cobrança, caso o correspondente valor lhe não seja satisfeito voluntariamente. Caso o devedor deixa por pagar, para além dessas custas de parte, outras que lhe resultem de responsabilidade directa no próprio processo, o Mº Pº instaurará execução quanto a estas, cabendo apensar ambas as execuções». 4. Decisão Termos em que se acorda em Conferência julgar o recurso improcedente. Custas pela apelante. Porto, 28 de Junho de 2016 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos |