Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013267 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199002280408970 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART420 N1. CP82 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 420, n. 1 do Código de Processo Civil que, além das providências cíveis aí referidas, haverá responsabilidade criminal do dono da obra embargada, o que só pode querer dizer que para além das providências cíveis a que pode recorrer o embargante, o embargado, se continua a obra, fica sujeito a procedimento criminal; II - Sendo o embargo ratificado e proposta a acção que, ao ser julgada, procede, se o embargado, mesmo assim, continua a obra é óbvio que comete o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, n. 1 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||