Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408970
Nº Convencional: JTRP00013267
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RP199002280408970
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPC67 ART420 N1.
CP82 ART388 N1.
Sumário: I - Dispõe o artigo 420, n. 1 do Código de Processo Civil que, além das providências cíveis aí referidas, haverá responsabilidade criminal do dono da obra embargada, o que só pode querer dizer que para além das providências cíveis a que pode recorrer o embargante, o embargado, se continua a obra, fica sujeito a procedimento criminal;
II - Sendo o embargo ratificado e proposta a acção que, ao ser julgada, procede, se o embargado, mesmo assim, continua a obra é óbvio que comete o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 388, n. 1 do Código Penal.
Reclamações: