Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2977/21.3T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PARTE CONTRÁRIA
Nº do Documento: RP202206222977/21.3T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não padecem de nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, os despachos ou sentenças que apreciem uma questão suscitada nos articulados, ainda que, com breve e escassa fundamentação.
II - Porque, questões a conhecer são coisa diversa dos argumentos invocados pelas partes e só a falta absoluta de fundamentação é geradora daquela.
III - A recusa da requerida notificação, da parte contrária ou de terceiro, para juntar documentos aos autos, só pode ocorrer se os mesmos não tiverem pertinência ou se forem desnecessários.
IV - Os documentos não são impertinentes quando têm por objecto a prova da factualidade integrante da causa de pedir (objecto do litígio), já que revelam ter idoneidade, ainda que abstracta, por si ou em conjunto com outros, para contribuir para a prova de matéria controvertida e decisão da causa.
V – Assim, quando os documentos se destinam a provar factos concretos, oportunamente, alegados, “com interesse para a decisão da causa”, só é possível concluir que se revelam pertinentes e necessários ao apuramento da verdade sobre aqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 2977/21.3T8MTS-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1
Recorrente: ASSOCIAÇÃO ...
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Vem o presente recurso interposto de decisão proferida, em sede de despacho saneador, no Proc. nº 2977/21.3T8MTS, acção comum emergente de contrato de trabalho, intentada pelo A., AA, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte nº ..., contra a R., ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, a qual termina requerendo que deve: “a) Ser ordenada a citação urgente da ré a realizar por oficial de justiça;
b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 49.834,60 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento,
tudo com as legais consequências.”.
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Sob a epígrafe “PROVA”, juntou, requereu e indicou entre outras, a seguinte:
“A) (...).
D) Requer:
- (...)
- Para prova do alegado no artº.298º, requer seja notificada a Segurança Social, Avenida ..., ... ... Lisboa, com cópia dos elementos identificadores da ré, a fim de a mesma informar nestes autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados.
i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016;
ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017;
iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018;
iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano.
(...).”.
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Notificada contestou a Ré, nos termos que constam do articulado junto, em 10.11.2021, com interesse para a questão a apreciar nestes autos, alegando o seguinte:
“263. A Ré opõe-se, ainda, à diligência probatória de notificação à Segurança Social vertida no requerimento probatório do Autor.
264. A Recorrida limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto.
265. Isto é, alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos.
266. Ora, nos termos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Civil, os documentos em poder da terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, tanto que, por remissão para o artigo 429.º do mesmo diploma, é o próprio comando legal que determina que o requerente deverá especificar «os factos» que com eles pretende provar.
267. Nessa medida, o Autor subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão.
268. E dizemos subverte na medida em que o Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Autor os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso).
269. Assim sendo, o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo.
(...)
272. É precisamente o que o Autor fez, isto é, confunde ónus de alegação com a possibilidade de requerer a junção de documentos supostamente na posse de terceiros, requer a junção de documentos para alegar factos e não para os provar, circunstância que não pode deixar de constitui um obstáculo intransponível e que, por isso, deve determinar a rejeição do requerido a este respeito pelo Autor.”.
E conclui que deverá o Tribunal:
“A. Julgar a exceção do abuso de direito procedente, por provada, e, em consequência, absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais;
Caso assim não se entenda,
B. Julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos;
Em qualquer caso,
C. Condenar o Autor em custas de parte, procuradoria e nos mais de Direito.”.
*
A seguir, em 09.03.2022, foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa em € 41.834,60, decidiu-se não haver “lugar à realização de audiência prévia − art. 62.º, n.º 1, a contrario, do CPT”, absteve-se de proferir o despacho previsto no art. 596.º do Cód. Proc. Civil (artigo 49.º, n.º 3 do CPT), na consideração de que, “a matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados não tem complexidade” e, com interesse para o presente recurso, decidiu o seguinte, que se transcreve:
«Meios de prova apresentados pelas partes:
Autor
− (...).
- Solicite as informações pretendidas à Segurança Social sendo que após a sua junção aos autos, desde já, se determina a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, indicar com precisão - referendo folhas, datas e valores – dos quais resulte que há trabalhadores que prestaram trabalho suplementar auferindo pelo mesmo rendimentos anuais superiores a cerca do triplo do autor, sob pena de se terem os documentos juntos por irrelevantes.».
*
Inconformada, com este segmento do despacho saneador, a R. veio arguir a sua nulidade e interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A Recorrente vem interpor recurso da referida decisão do Tribunal a quo que determinou a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a documentação solicitada pelo Recorrido no seu requerimento probatório, encontrando, por isso, respaldo no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.
2. No requerimento probatório vertido na sua petição inicial, o Recorrido veio, entre outros, requerer o seguinte: ««- Para prova do alegado no artº.298º, requer seja notificada a Segurança Social, Avenida ..., ... ... Lisboa, com cópia dos elementos identificadores da ré, a fim de a mesma informar nestes autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados. i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016; ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017; iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018; iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos no ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano.»
3. Nos artigos 263.º a 272.º da sua contestação, a Recorrente opôs-se expressamente ao referido segmento do requerimento probatório do Recorrido, nos termos e com os seguintes fundamentos: «A Ré opõe-se, ainda, à diligência probatória de notificação à Segurança Social vertida no requerimento probatório do Autor. O Autor limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto. Isto é, alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos. Ora, nos termos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Civil, os documentos em poder da terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, tanto que, por remissão para o artigo 429.º do mesmo diploma, é o próprio comando legal que determina que o requerente deverá especificar «os factos» que com eles pretende provar. Nessa medida, o Autor subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão. E dizemos subverte na medida em que o Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Autor os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso). Assim sendo, o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2020 (Processo n.º 13376/19.7T8LSB- A.L1-4), no qual se pode ler o seguinte: «I.– O ónus da prova pressupõe o da alegação: a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados (art.º 429.º, n.º 1 do CPC). II.– Ao juiz cabe controlar a idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus e por isso o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar (norma citada). III.– Por isso, só faz sentido pretender-se provar que o autor foi discriminado pelo empregador face a outros trabalhadores com a mesma categoria, mas diferente retribuição, se tal tiver identificado. (…) Diremos, por fim, que nada disto contradiz o direito constitucionalmente garantido aos cidadãos de acederem à justiça (art.º 20.º da Constituição da República) e, consequentemente, de produzirem em juízo as provas dos direitos ajuizados: é que, como vimos atrás, esse direito não plana por si mesmo mas nas asas do ónus da alegação das situações de facto que consubstanciam os direitos demonstrandos.» (realce nosso) Atente-se, ainda, nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita em Acórdão de 26 de maio de 2021 (Processo n.º 8272/19.0T8SNT.L1-A-4): «O Autor limita-se a alegar que o trabalho suplementar não foi corretamente pago, que deverá ser apurado em incidente de liquidação o valor devido, mas não diz, em lado algum, quantas horas trabalhou, em que dias trabalhou e que quantias ficaram por pagar, fazendo depender essa alegação da junção aos autos, pela Ré, dos documentos que diz estarem na sua posse e que, apesar de solicitados, não lhe foram facultados. Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente está a confundir o ónus de alegação dos factos que sobre ele impende com a possibilidade de requerer a junção aos autos de documentos em poder da parte contrária, esquecendo que a alegação dos factos, necessariamente, terá de anteceder o requerimento de junção de documentos; requer-se a junção de prova documental ou requer-se a admissão de provas, para prova dos factos alegados e não de factos por alegar, como foi o caso.» (realce nosso) É precisamente o que o Autor fez, isto é, confunde ónus de alegação com a possibilidade de requerer a junção de documentos supostamente na posse de terceiros, requer a junção de documentos para alegar factos e não para os provar, circunstância que não pode deixar de constitui um obstáculo intransponível e que, por isso, deve determinar a rejeição do requerido a este respeito pelo Autor.»
4. Em sede de despacho saneador de 9 de março de 2022, e a propósito deste segmento do requerimento probatório do Recorrido, o Tribunal a quo limitou-se a referir o seguinte: ««Solicite as informações pretendidas à Segurança Social sendo que após a sua junção aos autos, desde já, se determina a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, indicar com precisão – referendo folhas, datas e valores – dos quais resulte que há trabalhadores que prestaram trabalho suplementar auferindo pelo mesmo rendimentos anuais superiores a cerca do triplo do autor, sob pena de se terem os documentos juntos por irrelevantes
5. Conclui-se, assim, que o Digníssimo Tribunal não ponderou, nem se pronunciou sobre a questão que a Recorrente suscitou relativamente à natureza excessiva, dilatória, impertinente e processualmente ilegítima do requerido pelo Recorrido neste segmento do seu requerimento de prova, donde resulta a omissão de pronúncia em relação a esta concreta questão suscitada pela Recorrente e, bem assim, a falta de fundamentação desta decisão de admitir o referido meio de prova, determinantes da nulidade deste segmento do despacho saneador, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
6. Sem prejuízo, a Recorrente entende que o requerido pelo Recorrido se afigura excessivo, dilatório, impertinente e processualmente ilegítimo, razão pela qual este segmento do seu requerimento de prova deveria ter sido indeferido pelo Tribunal a quo, o que agora deverá ser corrigido pelo Digníssimo Tribunal.
7. O Recorrido imitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização para, com base nisso, poder obter um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto.
8. Ora, os documentos em poder de terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, pelo que o Recorrido subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão.
9. O Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Recorrido os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso), pelo que o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo e, também por isso, deveria ter sido rejeitada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos melhores de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto julgar o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, declarar a nulidade do segmento do despacho saneador acima identificado e/ou substituir a decisão do Tribunal a quo por outra que determine a rejeição segmento do requerimento de prova do Recorrido acima identificado.
ASSIM FAZENDO JUSTIÇA!”.
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Respondeu o A., apresentando contra-alegações que, terminou com as seguintes, “CONCLUSÕES:
1ª A recorrente aponta ao despacho recorrido as nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, porquanto entende que o tribunal a quo ao deferir o requerimento probatório do autor, teria obrigatoriamente de justificar o porquê de o fazer atenta a oposição daquela plasmada no seu articulado de contestação (omissão), e fazendo-o deveria ter fundamentado a sua procedência por contraposição aos argumentos por si aduzidos defensores de decisão em sentido contrário (falta de fundamentação).
2ª Concomitantemente pretende que este Venerando Tribunal revogue o visado despacho, substituindo-o por outro que indefira o requerimento probatório do autor, reproduzindo novamente o que já havia sufragado em sede de contestação, e que não mereceu colhimento pelo douto tribunal recorrido.
3ª O despacho recorrido não padece de qualquer nulidade na parte em que admite o requerimento probatório deduzido pelo autor, in casu, a notificação da Segurança Social, para a mesma informar nos autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados: “ i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016; ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017; iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018; iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano. “
4ª O visado requerimento foi feito para prova de factualidade consubstanciadora da causa de pedir do autor correspondente ao pedido que este deduziu na condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de 8.000€ por ter sido objecto de assédio na forma de discriminação salarial, por comparação aos trabalhadores da ré que se filiaram no Sindicato ....
5ª A nulidade de omissão de pronúncia só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários, prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. - Ac. STJ de 05.05.2021, Proc. 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1 e Ac. STJ de 03-10-2017, Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1.
6ª O conceito «questões sobre as quais devesse se pronunciar» não se confunde com um dever do julgador responder a todas as linhas argumentativas apresentadas pelas partes nos seus articulados, tanto mais que a recorrente não deduziu qualquer excepção sobre a qual o tribunal se devesse pronunciar, tendo ao invés apenas manifestado argumentativamente que o requerido deveria ser indeferido.
7ª Seguindo os ditames legais, mormente os previstos no nº.2 do artigo 429º do Cód. Proc. Civil o tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento de prova do autor, deferindo-o, dando assim resposta ao que lhe competia, isto é, ao que lhe havia sido expressamente requerido, não impendendo sobre o julgador qualquer dever de justificar o deferimento por uma suposta obrigação de pronúncia sobre a linha argumentativa de discordância que o Ré havia defendido.
8ª Sufragar o entendimento da recorrente, implicaria que qualquer decisão judicial tivesse de justificar o porque sim (e correspondentemente o porque não), sob pena de omissão de pronuncia, o que claramente não encontra respaldo na letra e espírito da lei e tornaria as decisões judiciais infindáveis no esgrimir de todos e quaisquer argumentos que se pudessem fazer valer perante a questão decidida!
9ª O tribunal deferiu o requerido porque para tal encontrou respaldo na lei e considerou que tal seria – abstractamente considerado – relevante à boa decisão da causa, e diz-se abstractamente porquanto a sua concreta relevância só pode naturalmente ser sindicada após a junção aos autos dos documentos solicitados e analisado o teor das suas informações, por confronto aos factos com os quais se pretendem ver provados.
10ª Igualmente não se verifica a nulidade de falta de fundamentação do despacho em crise, uma vez que o silogismo judiciário resulta claro da decisão e do normativo legal aplicável e ainda que se verificasse a apontada nulidade, a fundamentação nunca poderia ser aduzida por este Venerando Tribunal em sede de recurso.
11ª Da leitura conjugada dos artigos 432º e 429º do Cód. Proc. Civil resulta que ao requerimento de prova que pretenda a junção de documentos em poder de terceiros se impõe a sua rejeição apenas se os factos que se pretender provar com os mesmos não revelarem interesse para a decisão da causa.
12ª Os factos que interessam ao julgamento de uma causa são os relacionados com os temas de prova, ou “os necessitados de prova“ no caso de não haver enunciação de temas de prova, serão os factos (principais ou instrumentais) que integram a causa de pedir e excepções e que estejam controvertidos.
13ª O primeiro princípio geral que norteia a admissibilidade dos meios de prova é o da sua pertinência e, o segundo, é o da sua necessidade, o que decorre da conjugação dos artigos 410º e 411, todos do Cód. Proc. Civil, donde se infere que a prova tem de ter por objecto a factualidade da causa de pedir/excepções e tem por pressuposto que seja necessária ao apuramento da verdade sobre esses factos, sendo que a ausência destes requisitos torna a prova inútil ou dilatória, redundando em ineficiência por dispêndio acrescidos de recursos desnecessários e em retardamento do processo.
14ª No caso sub judice, está em causa a prova documental a ser prestada pela Segurança Social, sobre elementos que de outra forma o autor não poderia acessar e que têm pleno enquadramento numa das causas de pedir do autor.
15ª Tendo a prova requerida pelo autor como objecto essa mesma factualidade (diferenciação salarial com demais trabalhadores admitidos nos anos visados no requerimento que se encontra expressamente alegada na inicial, conforme transcrições supra) –, resulta que aquela tem – ainda que nesta fase abstractamente - necessariamente interesse para a boa decisão da causa e, como tal, deve ser admitida pelo tribunal, como bem o fez o tribunal a quo, inexistindo ademais fundamentos para a indeferir, pois atento o enquadramento do pretendido suporte probatório na factualidade alegada, o tribunal, atenta a douta doutrina supra, não tinha como julgar o requerido como inútil ou dilatório – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 1367/20.0T8BCL-A.G1.
16ª O deferimento ou indeferimento do visado meio probatório não se deverá nunca prender com a alegada insuficiente alegação dos factos que lhes subjazem fazer prova. A (in)suficiente alegação de factos (cujo suporte probatório se pretende com a junção dos requeridos documentos, subjaz uma apreciação que deverá circunscrever-se no que à (inep)tidão da petição inicial diz respeito, excepção dilatória que não foi invocada pela Recorrente em sede de contestação e que o tribunal a quo não julgou verificada ex officio (o que poderia ter feito caso entendesse a mesma verificada).
17ª A situação laboral do autor antes e depois da sua filiação encontra-se alegada, o comportamento e modus operandi da ré também se encontra descrito tendo por momento charneira a filiação do autor no Sindicato 1... e encontra-se alegado o termo de comparação que serve de fundamento ao assédio e discriminação – as contratações ocorridas após os anos de referência avançados na inicial e o respaldo salarial dessas mesmas que ascende a cerca do triplo do respaldo salarial do autor.
18ª A alegação da Ré é despida de fundamento, quer fáctico quer legal, representando antes sim uma posição de desespero por não poder contornar a veracidade das informações que a Segurança Social irá prestar e que finalmente poderá trazer à luz da justiça as condutas de assédio e discriminação que há anos se arrastam como prática da Ré.
19ª O recorrido não poderia ter obtido as solicitadas informações numa fase prévia ao processo, uma vez que a Segurança Social nunca as disponibilizaria, a pedido daquele, com a invocação desde logo da Lei da Protecção de Dados e da sua ilegitimidade para o acesso a tais informações, uma vez tratar-se de informações respeitantes à aqui recorrente e não a ele próprio.
20ª O recorrido não fez qualquer uso reprovável do processo ou instrumentos processuais, nunca tendo a sua postura processual assumido uma qualquer fraude à lei nem o recorrido despacho enferma de qualquer nulidade.
Termos em que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, para que se faça JUSTIÇA.”.
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Conforme consta do despacho datado de 18.05.2022, a Mª Juíza “a quo” além de se pronunciar, nos termos que constam do mesmo, nomeadamente quanto às nulidades imputadas ao despacho recorrido, admitiu o recurso, como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo e por fim, ordenou que se procedesse à instrução do apenso e, após, à sua subida a este Tribunal da Relação do Porto.
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O Ex.mo Procurador Geral-Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e não emitiu parecer, na consideração de essa possibilidade, por inaplicabilidade daquele artigo, lhe estar vedada, por o recurso dizer respeito a questão eminentemente processual.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do nº 2, do art. 657º, do CPC, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- se o segmento impugnado do despacho recorrido padece de nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; e
- se não é de admitir o meio de prova requerido pelo A., referente à junção de documentos pela Segurança Social, como defende a apelante.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender é a que decorre do relatório que antecede, devidamente documentada nos autos.
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Vejamos.
- Das Nulidade do despacho
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (vício extensível aos despachos nos termos do nº 3 do art.º 613º do CPC - diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem) são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, no caso, analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões da recorrente, em concreto, quando a mesma alega que, “o Digníssimo Tribunal não ponderou, nem se pronunciou a questão que a Recorrente suscitou relativamente à natureza impertinente e processualmente ilegítima do requerido pelo Recorrido neste segmento do seu requerimento de prova. Verifica-se, portanto, a omissão de pronúncia em relação a esta concreta questão suscitada pela Recorrente e, bem assim, a falta de fundamentação desta decisão de admitir o referido segmento do requerimento de prova do Recorrido”, só podemos, desde já, dizer que não lhe assiste razão.
Pois, analisando o despacho recorrido não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade do mesmo, em especial, as que aludem as al.s b) e d) do nº 1, do art. 615º que a recorrente invoca.
Entendimento, também, do recorrido que, refutando a existência de qualquer nulidade e que seja do modo que o considera a recorrente, alega e conclui que o requerimento probatório sobre que incidiu o segmento do despacho recorrido, “foi feito para prova de factualidade consubstanciadora da causa de pedir do autor correspondente ao pedido que este deduziu na condenação da ré no pagamento de uma indemnização no montante de 8.000€ por ter sido objecto de assédio na forma de discriminação salarial, por comparação aos trabalhadores da ré que se filiaram no Sindicato ....
(...)
7ª Seguindo os ditames legais, mormente os previstos no nº.2 do artigo 429º do Cód. Proc. Civil o tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento de prova do autor, deferindo-o, dando assim resposta ao que lhe competia, isto é, ao que lhe havia sido expressamente requerido, não impendendo sobre o julgador qualquer dever de justificar o deferimento por uma suposta obrigação de pronúncia sobre a linha argumentativa de discordância que o Ré havia defendido.
(...)
9ª O tribunal deferiu o requerido porque para tal encontrou respaldo na lei e considerou que tal seria – abstractamente considerado – relevante à boa decisão da causa, e diz-se abstractamente porquanto a sua concreta relevância só pode naturalmente ser sindicada após a junção aos autos dos documentos solicitados e analisado o teor das suas informações, por confronto aos factos com os quais se pretendem ver provados.”. Defendendo, também, que não ocorre “a nulidade de falta de fundamentação do despacho em crise, uma vez que o silogismo judiciário resulta claro da decisão e do normativo legal aplicável”.
No mesmo sentido, da inexistência das invocadas nulidades, pronunciou-se, oportunamente, a Mª Juíza “a quo”, aquando da admissão do recurso, nos seguintes termos: «Por força do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável aos despachos (cfr. art. 613º n.º 3 do mesmo diploma legal), profiro despacho quanto ao objeto da reclamação de nulidade do despacho, com as necessárias adaptações.
Tomando por referência o disposto no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil constata-se que o despacho proferido, está assinado (assinatura digital), ao se ter admitido o meio de prova foi por se entender que – pelo menos em abstrato o mesmo – poderá relevar para a decisão da causa, aqui se considerando que o autor fundamentou a sua pretensão alegando factualidade que pretendia demonstrar e não se deve confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa, não contendo o despacho qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne tal ininteligível e tendo o Tribunal se pronunciado sobre todas questões que devia apreciar− não se devendo confundir questões com argumentos aduzidos pela parte − , não contendo, por outro lado, pronúncia sobre questões de que não se podia tomar conhecimento;
Não enferma, pois, o despacho de qualquer nulidade.
Quanto ao mais que constitui o objeto do recurso, cabe aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto decidir.».
Que dizer?
Sem dúvida, como já havíamos antecipado, atento o que supra deixámos exposto, sobre os vícios que são causa de nulidade da sentença, que analisado o despacho recorrido, só podemos concordar que o mesmo não enferma de qualquer nulidade, em particular, as invocadas pela recorrente que, obviamente, não tem razão.
Pois, como defende o recorrido e bem o diz a Mª Juíza “a quo”, “não se deve confundir a falta de fundamentação com a fundamentação breve ou mesmo escassa” e não se devem “confundir questões com argumentos aduzidos pela parte”, concordando-se que tendo o autor fundamentado a sua pretensão alegando factualidade que pretende demonstrar, através dos documentos cuja junção peticiona, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre a questão que devia apreciar ao ter admitido o meio de prova, por entender que, pelo menos em abstracto, o mesmo poderá relevar para a decisão da causa.
Efectivamente, para que possa afirmar-se que ocorre a nulidade da sentença, no caso, do despacho, com fundamento na omissão de pronúncia, o mesmo só acontece, quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras) e, a nulidade invocada baseada na falta de fundamentação, também, só se verifica se ocorrer a falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente.
O que, manifestamente, não podemos concordar seja o caso.
Senão, vejamos.
Logo, na petição inicial, o Autor demanda a R., com os fundamentos ali mencionados, alegando, nomeadamente, o seguinte: “297º Nenhum trabalhador contratado pela ré após a filiação dos autores no Sindicato 1... foi admitido sem que, em simultâneo, tal contratação tenha sido acompanhada pela do mesmo no Sindicato ..., o qual, depois de ter estado mais de 25 (vinte e cinco) anos sem admitir nenhum novo sócio, entre Agosto de 2017 e a presente data quase duplicou o seu número de sócios,
298º os quais prestam todos trabalho suplementar com bastante regularidade, o que lhes permite ter rendimentos anuais correspondentes a cerca do triplo daqueles que o autor passou a auferir a partir do momento em que foi conhecida a sua filiação no Sindicato 1....
320º Apesar da entrega das declarações dos autores a disponibilizarem-se para a prestação de trabalho suplementar, a ré não atribuiu aos mesmos trabalho suplementar nos anos de 2017, 2018 e 2019, a não ser muitíssimo excepcionalmente e, ainda assim, não a todos.
321º Logo após a assinatura da declaração elaborada pela ré no início de 2019, para além de manter a não atribuição ao autor e aos sócios do Sindicato 1... de qualquer trabalho suplementar, a ré contratou logo em Janeiro, ou no início de Fevereiro, novos trabalhadores com contratos a termo, a quem ofereceu condições salariais muito superiores às detidas pelos autores.
322º Mais, aos referidos trabalhadores foi garantido, desde logo, um número mínimo mensal de turnos suplementares, bem como uma compensação específica para esse efeito, que é algo que até ao início de 2019 nunca tinha acontecido no ....
323º A privação de trabalho suplementar só ocorreu com trabalhadores que, como os autores, se filiaram no Sindicato 1..., sabendo a ré que a sua conduta seria sempre interpretada como um sinal de apoio ao Sindicato ...,
324º na medida em que, depois do final de 2016, só passaram a beneficiar de trabalho suplementar de forma regular, com carácter mensal, os trabalhadores que foram contratados pela ré, a termo, em 2017 e se filiaram no Sindicato ...,
325º sendo que a maioria deles eram trabalhadores indiferenciados em 2016, e apenas tiveram formação para poderem realizar funções especializadas após a sindicalização dos autores no Sindicato 1....
326º Com excepção dos autores, dos trabalhadores que se filiaram no Sindicato 1..., ou de trabalhadores que se tenham indisponibilizado de forma justificada para prestar trabalho suplementar, não há trabalhadores portuários no ... que não prestem trabalho suplementar todos os meses,
327º incluindo a maioria dos trabalhadores indiferenciados, que, em muitos casos, não recebem, como deviam, a correcta retribuição por trabalho suplementar pelo simples facto de nos dias em que trabalham dois turnos consecutivos não haver lugar a tal pagamento, no caso dos trabalhadores da G..., ou que já tenham efectuado 21 (vinte e um) turnos nesse mês, no caso dos contratados a termo pela ré.”.
Alegação e factualidade que só podemos concordar com o mesmo, consubstancia não só a causa de pedir, como fundamenta e correspondente ao pedido que o A. deduz na acção, de condenação da R. no pagamento de uma indemnização no montante de 8.000€ por assédio.
Assim, o que se verifica, analisado o despacho recorrido, é que a Mª Juíza “a quo” atendeu e apreciou aquela factualidade e aquele pedido do A., para deferir o meio de prova requerido pelo mesmo, na consideração de os documentos em causa, eventualmente, virem a revelar-se relevantes para a boa decisão da causa e, por isso, admitiu-o. Ou seja, a Mª Juíza explicou a razão porque decidiu admitir o referido meio de prova. Não ocorrendo, nem a falta de fundamentação do mesmo, já que esta só ocorre se for absoluta, nem omissão de pronúncia, quanto a qualquer questão, já que, questão não se confunde com os argumentos invocados pelas partes.
Ora, sendo deste modo, só podemos concluir, atentos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade do despacho, que é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte da mesma nítida confusão quanto aos alegados vícios que lhe imputa defendendo, por isso, que deve ser declarado nulo e, eventual, existência de erro de julgamento de que, o mesmo possa padecer que, não é gerador de nulidade, nos termos expressamente previstos nas diversas alíneas do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. b), porque como dissemos e se lê, no (Ac. desta Relação, de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT), “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º”.
Tratando-se, como referem (José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., pág. 703 e doutrina e jurisprudência aí citadas), de um vício estrutural da sentença, cuja causa, em rigor, seria caso de anulabilidade e não de verdadeira nulidade, devendo entender-se esta no sentido lato de invalidade, a qual apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, em desrespeito pelo disposto no art. 607º, nº 3, do CPC.
Repetindo, falta absoluta de fundamentação que, não se verifica no caso, já que como bem refere a Mª Juíza “a quo” esta não pode confundir-se com breve ou escassa fundamentação.
Nem se verifica a nulidade referida na al. d) porque, como bem se diz no, (Ac. do STJ, de 10.12.2020, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1), “I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ou seja, como é entendido unanimemente pela jurisprudência, a nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. Sendo que, no caso, como bem diz o recorrido, “a recorrente não deduziu qualquer excepção sobre a qual o tribunal se devesse pronunciar, tendo ao invés apenas manifestado argumentativamente que o requerido deveria ser indeferido” e, ainda, “Se o tribunal deferiu o requerido, fê-lo porque para tal encontrou respaldo na lei e considerou que tal seria – abstractamente considerado – relevante à boa decisão da causa, e diz-se abstractamente porquanto a sua concreta relevância só pode naturalmente ser sindicada após a junção aos autos dos documentos solicitados e analisado o teor das suas informações, por confronto aos factos com os quais se pretendem ver provados”.
Donde só podemos concluir que o despacho recorrido, se mostra fundamentado e a Mª Juíza conheceu da questão que se lhe impunha apreciar, não se verificando que tenha sido cometida qualquer irregularidade ou vício, nomeadamente, de modo a violar o disposto no art. 615º nº 1, al.s b) e d) que a recorrente invoca.
Improcede, assim, este aspecto da apelação.
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Vejamos, agora.
- Se não é de admitir o meio de prova requerido pelo A., referente à junção de documentos pela Segurança Social
Pugnando pelo deferimento desta questão, pretende a recorrente que se proceda à substituição, daquele segmento do despacho recorrido, por outro que proceda à rejeição daquele pedido do A., que, no âmbito dos meios de prova que indicou na acção, solicitou: “- Para prova do alegado no artº.298º, requer seja notificada a Segurança Social, Avenida ..., ... ... Lisboa, com cópia dos elementos identificadores da ré, a fim de a mesma informar nestes autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados.
i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016;
ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017;
iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018;
iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano.”.
Pedido que, a Mª Juíza “a quo” admitiu, como já se transcreveu, nos seguintes termos: «Solicite as informações pretendidas à Segurança Social sendo que após a sua junção aos autos, desde já, se determina a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, indicar com precisão - referendo folhas, datas e valores – dos quais resulte que há trabalhadores que prestaram trabalho suplementar auferindo pelo mesmo rendimentos anuais superiores a cerca do triplo do autor, sob pena de se terem os documentos juntos por irrelevantes.».
A questão, agora, é analisar se deve este ser substituído e rejeitado aquele meio de prova, como defende a recorrente. Que, alegou e reitera, nesta sede, opor-se àquela diligência probatória de notificação à Segurança Social, nos termos que constam das suas conclusões 6 a 9, alegadamente, porque, “O Autor limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto.
Isto é, alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos.
Ora, nos termos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Civil, os documentos em poder da terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, tanto que, por remissão para o artigo 429.º do mesmo diploma, é o próprio comando legal que determina que o requerente deverá especificar «os factos» que com eles pretende provar.
Nessa medida, o Autor subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão.
E dizemos subverte na medida em que o Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Autor os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso).
Assim sendo, o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo”, terminando com o entendimento e pedido, a este Tribunal, de que “o requerido pelo Recorrido em relação à notificação da Segurança Social para juntar documentação afigura-se excessivo, dilatório, impertinente e processualmente ilegítimo, razão pela qual este segmento do seu requerimento de prova deveria ter sido indeferido pelo Tribunal a quo, o que agora deverá ser corrigido”.
Por sua vez, o recorrido, vem pugnar pela manutenção da decisão recorrida, alegando que o requerimento, cuja rejeição pretende a recorrente foi feito para prova do alegado em 298º da petição inicial, concluindo, em síntese, que, no caso, “está em causa a prova documental a ser prestada pela Segurança Social, sobre elementos que de outra forma o autor não poderia acessar e que têm pleno enquadramento numa das causas de pedir do autor – pretensão indemnizatória por ter sido objecto de assédio por parte da ré com base em discriminação salarial e de prestação de trabalho por força da opção sindical -.
Tendo a prova requerida como objecto essa mesma factualidade (diferenciação salarial com demais trabalhadores admitidos nos anos visados no requerimento que se encontra expressamente alegada na inicial, conforme transcrições supra) –, resulta que aquela tem – ainda que nesta fase abstractamente - necessariamente interesse para a boa decisão da causa e, como tal, deve ser admitida pelo tribunal, como bem o fez o tribunal a quo, inexistindo ademais fundamentos para a indeferir, pois atento o enquadramento do pretendido suporte probatório na factualidade alegada, o tribunal, atenta a douta doutrina supra, não tinha como julgar o requerido como inútil ou dilatório.
Com efeito, acrescente-se que o deferimento ou indeferimento do visado meio probatório não se deverá nunca prender com a alegada insuficiente alegação dos factos que lhes subjazem fazer prova.
Face ao recorte da causa de pedir em questão, julgou o tribunal que o requerido tinha abstractamente interesse para a decisão desta concreta causa (pedido/causa de pedir), tendo por consequência deferido o requerido.
Quando a lei refere que a notificação de terceiros é deferida quando os factos que se pretendem provar revelem interesse para a decisão da causa, circunscreve a visada decisão no quadro factual da causa de pedir e do objecto do processo.
In casu o autor deduziu contra a Ré vários pedidos, sendo um deles, o pedido na condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de 8.000€ (oito mil euros) por ter sido objecto de assédio na forma de discriminação salarial, por comparação aos trabalhadores da ré que se filiaram no Sindicato ....
Abstractamente considerando esta causa de pedir os documentos solicitados revelam-se pertinentes – e esse foi o juízo acolhido pelo tribunal recorrido.
Ora não obstante a recorrente atacar o despacho recorrido sem qualquer fundamento, citando jurisprudência que claramente não tem enquadramento nos themas decidendis dos presentes autos, importa sublinhar desde logo que a invocada insuficiência de alegação também não ocorre.
O autor alegou quanto ganhava em termos individualizados e médios antes da sua filiação no Sindicato 1... (Sindicato 1...), alegou de forma descritiva o modo como sempre executou e prestou o seu trabalho até então – mormente especificando o quanto de trabalho suplementar sempre prestou – alegou que após a sua filiação os seus rendimentos diminuíram significativamente por referência às contratações feitas pela Ré nos anos de indicados de referência, e que estes novos trabalhadores ganhavam cerca do triplo do que o autor – vide transcrições supra.
A situação laboral do autor antes e depois da sua filiação encontra-se alegada, o comportamento e modus operandi da ré também se encontra descrito tendo por momento charneira a filiação do autor no Sindicato 1... e encontra-se alegado o termo de comparação que serve de fundamento ao assédio e discriminação – as contratações ocorridas após os anos de referência avançados na inicial e o respaldo salarial dessas mesmas que ascende a cerca do triplo do respaldo salarial do autor.
Resulta, assim, que a alegação da Ré é despida de fundamento, quer fáctico quer legal,...”.
E, diz e alega, ainda, em relação ao argumento da recorrente que o recorrido poderia obter as solicitadas informações numa fase prévia ao processo que, “Não desconhece a recorrente, ainda que o pretenda fazer crer pelas presentes, nem o próprio Tribunal que somente através deste último é que o autor logrará obter as informações solicitadas - que lhe irão permitir (ainda abstractamente nesta fase) provar o por si alegado na inicial como consubstanciadora da sua causa de pedir no que diz respeito ao seu pedido indemnizatório correspondente ao assédio imputado à Ré.
E sendo assim, é manifesto que o autor não fez qualquer uso reprovável do processo ou instrumentos processuais, nunca tendo a sua postura processual assumido uma qualquer fraude à lei.”.
Que dizer?
Desde já, que a recorrente, também, não tem razão, a propósito desta questão do recurso.
Basta atentar no que supra se referiu, aquando da apreciação das invocadas nulidades, o que supra se deixou transcrito da alegação do A. na p.i. e, sem dúvida, atentos os argumentos invocados pelo recorrido na suas contra-alegações, como o demonstra a transcrição que, em síntese, efectuámos, dado subscrevermos as considerações e entendimento, ali exposto, reveladores da falta de razão, como dissemos, daquela.
Senão, vejamos.
Conforme dispõe o art. 432º, sob a epígrafe, “Documentos em poder de terceiro”, “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429º”.
E, este art. 429º dispõe que:
“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”.
Ora, da leitura conjugada, destes dispositivos legais, decorre que o requerimento de prova, através do qual se deduza a pretensão da junção aos autos de documentos em poder de terceiros, apenas, deve ser rejeitado se os factos que, alegadamente, se pretendem provar com os mesmos não revelarem interesse para a decisão da causa.
Decorrendo, do estipulado no art. 410º que, os factos que interessam ao julgamento de uma causa são os relacionados com os temas de prova, ou “os factos necessitados de prova”.
O mesmo é dizer que, serão os factos (principais ou instrumentais) que integram a causa de pedir e excepções e que estejam controvertidos.
Ora, no caso, tendo em atenção o pedido do A., assente, nos factos alegados na p.i., supra transcritos, impugnados pela R./recorrente, é seguro afirmar que, os factos que o A. pretende provar, com os documentos que solicitou sejam juntos pela Segurança Social, revelam interesse para a decisão da causa. Com esta afirmação, podemos afirmar, também, com segurança que aquela não tem razão quando diz que, “o Autor limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto.”.
Nem quando diz que o A. “alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos”.
Pois, não só o que diz se mostra em contradição com o que decorre da alegação daquele, como, não invoca qualquer argumento válido que permita concluir que a Mª Juíza “a quo” devia e tinha fundamento para rejeitar aquele, como, sempre com o devido respeito, erradamente, em nosso entender, vem defender devia ter acontecido.
Erradamente, porque, não existiam razões nem fundamento legal para o fazer.
Atentos os dispositivos, supra citados, e o que decorre, dos art.s 410º e 411, o princípio geral que, em primeiro, norteia a admissibilidade dos meios de prova é o da sua pertinência e, o segundo, é o da sua necessidade, deles se inferindo que a prova tem de ter por objecto a factualidade da causa de pedir/excepções e tem por pressuposto que seja necessária ao apuramento da verdade sobre esses factos. Apenas, a ausência destes requisitos, permitem concluir que a prova é inútil ou dilatória e, consequentemente, só quando tal se verifica e nessas circunstâncias, atento o que resulta do dever geral de gestão processual (art. 6º e aqueles art.s 410º e 411º), devem as provas ser recusadas pelo juiz, no que ao concreto meios de prova, que são os documentos, se verificar que os mesmos são “impertinentes ou desnecessários” (art.s 432º, 443º), o que necessariamente deve sempre ser fundamentado com base numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o juiz exercer um poder discricionário, como referem (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Cód. Proc. Civil Anotado, Vol 2º, 4ª ed., pág. 214).
Sendo deste modo, não se vislumbra como, no caso, justificaria a Mª Juíza “a quo” a recusa daquele meio de prova, como a recorrente reitera devia ter acontecido, peticionando que o seja nesta sede, naturalmente, sem sucesso.
Porque, sempre com o devido respeito, pelo menos, em abstracto, como o considerou a Mª Juíza “a quo”, consideramo-lo nós, os documentos em causa, não só se destinam a provar factos concretos, oportunamente, alegados, “com interesse para a decisão da causa”, já que fundamentam o pedido do A. como, novamente, ao contrário do que considera a recorrente, se revelam pertinentes e necessários ao apuramento da verdade sobre aqueles.
Sendo deste modo, não restam dúvidas que o despacho recorrido não merece censura.
Por fim, refira-se, apenas, mais uma vez para refutar o entendimento da recorrente que, no caso, está em causa o pedido de prova documental a ser prestada pela Segurança Social, sobre elementos que, não podemos deixar de concordar com o A., de outra forma o mesmo não poderia aceder e cuja forma de os pedir, nos termos em que o fez na acção principal, é perfeitamente legítimo, já que aqueles têm pleno enquadramento numa das causas de pedir do A., seja a pretensão indemnizatória por, alegadamente, como diz, “ter sido objecto de assédio por parte da ré com base em discriminação salarial e de prestação de trabalho por força da opção sindical”.
Improcede, assim, também, sem necessidade de outras considerações este segmento do recurso e, improcedem todas ou são irrelevantes as conclusões do mesmo.
Ou seja, não merece censura o despacho recorrido e, em consequência, a apelação improcede totalmente.
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III – DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 22 de Junho de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão