Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
152/10.1TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO
VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ERRO MANIFESTO DA LISTA DE CREDORES
CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL
CRÉDITOS DA SS
DO IEFP E DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: RP20181218152/10.1TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 157, FLS 224-228)
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito indeterminado de “erro manifesto”, não pode deixar de ser ponderado mesmo que se evidencie ausência de impugnações, tem latitude elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada pelo AI, em cumprimento do art.º 129.º n.ºs 1 a 3 e não a homologar ao abrigo do n.º3 do art.º 130.º do CIRE.
II – Não existindo impugnações, nem por isso o julgador está dispensado de examinar a lista elaborada pelo AI, justamente para averiguar se existe nela algum erro patente, ostensivo, que implique, oficiosamente, a não homologação.
III – Ao omitir-se esse poder-dever, comete-se uma nulidade coberta pelo saneador/sentença que pode ser arguida no recurso de apelação.
IV – Os créditos da Fazenda Nacional relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos art.ºs 111.º do CIRS e 108.º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca.
V – Concorrendo à graduação créditos de IRC e IRS e créditos pelas Contribuições da Segurança Social, estes logram prevalência sobre aqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 152/10.1TYVNG-A.P1
Relator - Leonel Serôdio (713)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo principal de insolvência que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o n.º 152/10.1TYVNG, por sentença proferida em 13.7.2010, foi declarada a insolvência de B..., S.A..
No procedimento de reclamação de créditos foi proferido em 18.07.2018, saneador/sentença de reconhecimento e graduação de créditos que decidiu:
“I. Julgam-se procedentes as impugnações apresentadas por C..., S.A. (credor n.º ...), INSTITUTO PORTUGUÊS DE QUALIDADE (credor n.º ...), D..., Lda. (credor n.º ...), E..., S.A. (credor nº ..), F..., Lda. (credor n.º ...), G..., LDA. (credor n.º ..), H..., S.A. (credor n.º ...) e, em consequência, reconhecem-se a estes credores os créditos nos precisos termos das respectivas impugnações e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls. 382 e seguintes e a fls. 634.
II. Julgam-se procedentes as impugnações apresentadas por I..., Lda. (credor n.º ...), J..., S.A. (credor n.º ..) e K..., S.A. (credor n.º ...) e, em consequência reconhece-se a estes credores os créditos nos precisos termos aprovados na tentativa de conciliação realizada em 29.11.2011 (fls. 446 e seguintes).
III. Julga-se supervenientemente inútil (art. 277º, al. e) do CPC) a impugnação apresentada pelo credor J1..., S.A., atenta a decisão proferida no apenso G, ficando as custas a cargo da Ré (art. 536º, n.º 3, parte final e n.º 4, do CPC).
IV. Considera-se rectificado o crédito do credor L... nos termos de fls. 382 e 643/644, para um total de €15.068,73.
V. Consideram-se eliminados, por duplicação, os créditos identificados sob os números 70 e 247.
VI. Consideram-se verificados e reconhecidos os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls. 3 a 28 e supra identificados sob os números 1 a 18, 20 a 69, 71 a 74, 76 a 81, 84 a 128, 130 a 136, 138 a 144, 146 a 160, 162 a 224, 226 a 240, 242 a 246, 248 a 254, 256 a 270, 272 a 319.
VII. Altera-se a qualificação do crédito indicado como garantido ao credor supra identificado sob o n.º 48 para comum.
VIII. Altera-se a qualificação do crédito indicado como garantido ao credor supra identificado sob o n.º 56 para comum.
IX. Procede-se à graduação dos créditos verificados, para serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos e liquidados, nos seguintes termos:
A) Para serem pagos através do produto da venda do estabelecimento industrial apreendido e liquidado:
1º Créditos laborais (identificados supra sob os números 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 60, 64, 81, 92, 106, 107, 108, 112, 115, 116, 123, 128, 156, 157, 158, 159, 163, 164, 165, 166, 167, 169, 171, 172, 174, 175, 177, 180, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 208, 209, 226, 233, 234, 237, 238, 239, 240, 241, 257, 265, 289, 305, 315 e 316), onde se incluem os reconhecidos nos apenso C e D e ainda os sub-rogados pelo FGS nos apensos L, M, N e Q, rateadamente, se necessário, sem prejuízo das habilitações decididas nos apenso J e R
2º Créditos privilegiados por impostos da Fazenda Nacional
3º Créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP
4º Crédito da credora M..., S.A., supra identificado sob o n.º ..., até ¼ e com o limite máximo de 500 Uc
5º Créditos comuns, onde se incluem os créditos reconhecidos nos apensos F e K e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso P
6º Créditos subordinados.
B) Para serem pagos através do produto da venda do imóvel apreendido e liquidado:
1º Crédito garantido do credor N... (supra identificado sob o n.º ..., até ao valor máximo da hipoteca;
2º Créditos privilegiados por impostos de IRC, IRS e Imposto de Selo, da Fazenda Nacional
3º Créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP
4º Créditos comuns, onde se incluem os créditos reconhecidos nos apensos F e K e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso P
5º Créditos subordinados.
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As custas do processo de insolvência, bem como as despesas a que se referem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da massa insolvente – art. 46º, 47º, 51º, n.º 1, al. a), 172º, n.º 1, e 304º do referido diploma legal.”
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O credor Instituto da Segurança Social SA apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.ª - Em sede de verificação de créditos, reconheceu-se ao Recorrente um crédito no montante de € 248.755,27, “sendo privilegiado € 187.377,78 e comum o restante”.
2.ª - Em primeiro lugar, a referência ao “restante” como crédito de natureza comum só poderá resultar de um manifesto lapso, visto que, na lista de credores reconhecidos, sob o número ..., além do referido crédito privilegiado, o outro crédito do Recorrente que ali vem indicado, no montante de € 61.377,49, está qualificado como “subordinado”.
3.ª- A primeira questão de fundo do presente recurso consiste, porém, na ocorrência de um erro manifesto na referida lista, que deveria ter obstado à respectiva homologação, sem que, previamente, o Sr. Administrador da Insolvência prestasse os necessários esclarecimentos a respeito do montante global do crédito a reconhecer ao ora Recorrente como “comum”;
4.ª - Aliás, como se determinou relativamente à situação de outros créditos constantes da mesma lista, por douto despacho de fls. 631 e 632 do apenso de Reclamação de Créditos, com vista, precisamente, à elaboração da douta sentença recorrida.
5.ª - Na lista por si apresentada, o Sr. Administrador da Insolvência fez constar, e bem, como crédito privilegiado do Recorrente, o montante de € 187.377,78, assim como a quantia de € 61.377,49, a título de crédito subordinado, proveniente de juros de mora, tudo perfazendo o montante global de € 248.755,27, verificado e graduado na douta sentença recorrida.
6.ª - Face ao teor da referida lista, não se suscitam dúvidas de que o crédito reconhecido como privilegiado é proveniente de contribuições e juros de mora referentes aos meses de Julho de 2009 a Março de 2010.
7.ª - Sucede que, além desse crédito e do que vem reconhecido como subordinado, consta da mesma lista a referência a contribuições e juros de mora dos meses de Maio de 1999 a Junho de 2009, encontrando-se, porém, em branco, o espaço da coluna onde o respectivo valor deveria ter sido indicado, sendo logo abaixo contabilizado como reclamado o já apontado montante global de € 248.755,27.
8.ª- Ou seja, o Recorrente reclamou efectivamente créditos de contribuições e juros de mora reportados a esse período mais antigo, no montante de € 4.613.240,18, mas o seu valor está omisso da lista de credores reconhecidos, o que a torna quase ininteligível no respeitante ao exacto valor dos créditos reconhecidos à segurança social.
9.ª -Acresce que, na contestação que deduziu nos autos principais, a própria Insolvente veio identificar como um dos seus cinco maiores credores, excluindo a Requerente, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de quem se reconheceu devedora do montante de € 3.500.495,47.
10.ª- Assim, e uma vez que o Sr. Administrador da Insolvência declarou não haver créditos não reconhecidos a considerar nos autos, é forçoso concluir que só por manifesto lapso se poderia fazer constar da lista em causa que o montante global dos créditos reclamados pelo Recorrente, e como tal reconhecidos, se cifra apenas em € 248.755,27.
11.ª - O conceito de erro manifesto deve ser interpretado em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador da insolvência os elementos de que necessite.
12.ª - Ao homologar, nas descritas circunstâncias, a lista de credores reconhecidos sem atender ao referido erro manifesto, a Mm.ª Juiz a quo incorreu na violação do disposto no nº 3 do art.º 130º do CIRE.
13.ª - A segunda questão que enforma o objecto do presente recurso prende-se com a graduação do crédito do Recorrente que goza de privilégio imobiliário geral, no concurso com os créditos também privilegiados da Fazenda Nacional.
14.ª - No caso sub judice, os créditos do Recorrente provenientes de contribuições e juros de mora relativos aos meses de Julho de 2009 a Março de 2010, gozam de privilégio sobre o bem imóvel apreendido para a massa insolvente, por força do disposto no art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, e no art.º 97º, nº 1, alínea a), a contrario, do CIRE.
15.ª- Face ao preceituado no primeiro dos referidos normativos, os créditos nele contemplados graduam-se logo após os referidos no art.º 748º do Código Civil, preferindo, portanto, e nomeadamente, aos provenientes de IRC e IRS.
16.ª - Tal interpretação encontra o seu fundamento nos elementos gramatical, histórico e teleológico que envolvem os mencionados preceitos legais.
17.ª - A ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio da mesma natureza, como sucede in casu, carece de estar prevista na lei, por ser estatuição jurídica diversa da que institui o privilégio.
18.ª - A não inclusão dos créditos provenientes de IRS e IRC nos “créditos do Estado”, inseridos na previsão da alínea a) do art.º 748º do C. Civil, tem, pois, como consequência que tal disposição legal não admite a prevalência dos mesmos sobre os créditos do Recorrente, no concurso em apreço.
19.ª - Por conseguinte, a douta sentença recorrida deveria ter estabelecido a seguinte graduação, no respeitante ao produto da venda do imóvel apreendido:
1.º Crédito garantido do credor N..., até ao valor máximo da hipoteca;
2.º Créditos privilegiados por Imposto de Selo, da Fazenda Nacional;
3.º Créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de € 187.377,78;
4.º Créditos privilegiados por impostos de IRC e IRS, da Fazenda Nacional;
5.º Créditos comuns, onde se incluem os créditos reconhecidos nos apensos F e K e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso P;
6.º Créditos subordinados.
20.ª - Não tendo efectuado tal graduação, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, e no art.º 748º do Código Civil.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida no concernente à verificação e graduação dos créditos do Recorrente, e ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, tendo em vista:
a) a rectificação da lista de credores reconhecidos, em atenção ao invocado erro manifesto; e
b) a subsequente prolação de nova sentença que verifique e gradue o crédito comum omitido no lugar que lhe compete e, bem assim, os créditos que gozam de privilégio imobiliário geral pela ordem exposta nas presentes alegações.”
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Não constam dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.

Fundamentação

As questões suscitadas pelo Apelante são as seguintes:
Se houve erro manifesto na lista de credores reconhecidos apresentado pelo Administrador de Insolvência relativamente ao crédito do Apelante;
Se o crédito dele reconhecido como privilegiado no montante de € 187.377,78, deve ser graduado antes dos créditos por impostos de IRC e IRS, da Fazenda Nacional.
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I – Se houve erro manifesto na lista de credores e, na hipótese afirmativa, suas consequências.

Relativamente a esta questão, a sentença recorrida julgou “verificados e reconhecidos os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls. 3 a 28 e supra identificados sob os números 1 a 18, 20 a 69, 71 a 74, 76 a 81, 84 a 128, 130 a 136, 138 a 144, 146 a 160, 162 a 224, 226 a 240, 242 a 246, 248 a 254, 256 a 270, 272 a 319.”
No identificado sob o n.º 143 consta:
“Instituto da Segurança Social, IP - €248.755,27, sendo privilegiado €187.377,78 e comum o restante.”

Quanto à referência na sentença ao “restante” como crédito de natureza comum é indiscutível que resulta de um manifesto lapso, pois, na lista de credores reconhecidos, sob o número ..., além do referido crédito privilegiado, o outro crédito do Recorrente que ali vem indicado, o montante de € 61.377,49, está qualificado como “subordinado”.

Por outro lado, como alega o Instituto de Segurança Social e se confirma pela análise da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr, Administrador de Insolvência, no n.º ..., na descrição dos créditos da Segurança Social, este fez constar, em duas linhas distintas e consecutivas, a menção a um crédito “Comum” e a um crédito “Garantido”, atribuindo-lhes a mesma proveniência (“Contribuições e Juros de Mora Maio de 1999 a Junho de 2009”), e acrescentando, em relação ao segundo, sob a coluna “Garantias e Privilégios”, a seguinte referência: “Garantia Bancária Autónoma ...-..-........”).
Sob a coluna intitulada “Subordinação a Condições Suspensivas ou de Compensação”, fez-se constar a seguinte menção: “sob condição 1.500.000,00 de pagamento da garantia bancária”.
Na última coluna da referida lista, referente aos valores reconhecidos, o espaço referente ao crédito reportado a “Contribuições e Juros de Mora Maio de 1999 a Junho de 2009”, está em branco, sendo logo abaixo contabilizado como reclamado o apontado montante de € 248.755,27.

Da referida lista resulta, como sustenta o Apelante, que reclamou efetivamente créditos de contribuições e juros de mora reportados ao período de maio de 1999 a junho de 2009, não constando da lista o valor desses créditos.

Segundo alega o Recorrente, o crédito comum por ele reclamado cifrou-se no montante de € 4.613.240,18 (quatro milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e quarenta euros e dezoito cêntimos).
Alega ainda que tal crédito foi reclamado como “comum”, porque extintos os inerentes privilégios por força da declaração da insolvência, e por não gozar o mesmo de garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente.
A reclamação de créditos do Apelante não consta dos presentes autos de reclamação de crédito, dado que em conformidade com o art. 128º n.º 2 do CIRE, tem de ser apresentada ao Administrador e, por isso, não se pode confirmar que o crédito comum no período de maio de 1999 a junho de 2009, se cifrou no montante de € 4.613.240,18
No entanto, na contestação deduzida pela Insolvente nos autos principais, em 16.06.2010 esta identificou como um dos seus cinco maiores credores, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de quem se reconheceu devedora do montante de € 3.500.495,47.

Destes elementos resulta que sendo o crédito no montante de € 187.377,78, proveniente de contribuições e juros de mora relativos ao período de julho de 2009 a março de 2010 e que o crédito de € 61.377,49 é subordinado, foi omitida na lista a existência de créditos mais antigos, do período de maio de 1999 a junho de 2009, não constando o respectivo valor da lista de créditos reconhecidos, como atrás se referiu o espaço referente ao crédito reportado a “Contribuições e Juros de Mora Maio de 1999 a Junho de 2009”, está em branco.
Para além disso, o Sr. Administrador da Insolvência declarou não existirem créditos não reconhecidos.
Tem, pois, o Apelante razão quando sustenta que apenas por lapso evidente pode constar da lista de crédito reconhecidos - € 248.755,27- como montante global dos créditos por ele reclamados.

A questão que se coloca é a de saber se estamos perante “erro manifesto” e se o Tribunal recorrido devia ter oficiosamente notificado o Administrador de Insolvência para o esclarecer.

A questão está dependente da interpretação do art. 130 n.º 3 do CIRE, que estipula:

“1 – Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 – Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 – Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam créditos em atenção ao que conste dessa lista.”

Sobre o conceito de “erro manifesto” o Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos encontrados acolheu uma interpretação ampla.
O mais significativo por ter sido o primeiro, foi o Ac. do STJ de 25.11.2008, relatado pelo Cons. Silva Salazar, no processo 08A3102, in www.dgsi.pt, assim sumariado:
“I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.
II – Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação.
III – Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
IV – Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.
V – A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial”.

Mais recentemente no mesmo sentido é de salientar o acórdão do STJ de 10.12.2015, processo n.º 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, com o sumário:
“I. Do art. 130º, nº3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe.
II. O conceito indeterminado “erro manifesto” tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla.
(…).
V. A não se admitir que o Juiz, malgrado a latitude que, numa primeira abordagem, parece emergir do nº3 do art. 130º do CIRE, conferindo aos credores pela via da impugnação, questionarem ou não a legalidade da lista, seria levar longe de mais esse auto-controle dos credores menorizando o papel do julgador nas mãos de quem a lei coloca o mister de controle da legalidade, sobretudo, como no caso, em que a incorrecta graduação dos créditos, pode ter drásticas consequências.
VI. A natureza peculiar do processo insolvencial não afasta os princípios fundamentais do processo civil, designadamente: o poder dispositivo, de gestão processual e de cooperação, sendo de particular relevo no processo de insolvência o princípio do inquisitório.
VII. O Acórdão recorrido, considerando que, no caso, não ocorreu erro manifesto apenas e porque não houve impugnação da lista dos credores, não pode manter-se, sob pena de dar guarida a uma sentença que julgou em desconformidade com o direito.”

Ac. do STJ de 15.05.2013, processo n.º 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, relator Cons. Abrantes Geraldes, com o sumário:
“1. O relevo que no processo de insolvência deve ser dado ao princípio par conditio creditorum justifica a intervenção oficiosa do juiz na verificação dos créditos, ainda que a lista apresentada pelo administrador de insolvência – que frequentemente nem é jurista - não sofra qualquer impugnação, devendo ser recusada a sua homologação quando verifique que está afectada por erro manifesto (art. 129º do CIRE).
2. Neste sentido, deve o juiz recusar a homologação da lista apresentada pelo administrador que apresenta como créditos reconhecidos créditos reclamados exclusivamente com fundamento em avales prestados pela insolvente em livranças subscritas em branco e que ainda não foram preenchidas.
3. Tais créditos apenas podem ser reconhecidos como créditos sob condição suspensiva.”

E o recentíssimo Ac do STJ de 17.04.2018, processo n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3, relator Cons. Henrique Araújo, com o sumário:
“I - O “erro manifesto” constante do n.º 3 do art. 130.º do CIRE abrange o erro formal e o erro substancial.
II - A falta de impugnação da lista de credores não preclude o dever de o juiz sindicar a sua legalidade e o direito de qualquer interessado impugnar a qualificação e graduação dos créditos em recurso de apelação.”

Temos, pois, que o STJ adoptou uma interpretação ampla do conceito de “erro manifesto” do n.º 3 do art. 130º do CIRE.

Seguindo a fundamentação do citado Ac. do STJ de STJ de 10.12.2015, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos, podemos realçar:
O conceito indeterminado “erro manifesto”, não deve deixar de ser ponderado mesmo que se evidencie ausência de impugnações (…) tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada pelo A.I. em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3 e não a homologar ao abrigo do nº3 do art. 130º do CIRE.
Não existindo impugnações, nem por isso o julgador está dispensado de examinar a lista elaborada pelo AI., justamente para averiguar se existe nela algum erro patente, ostensivo, que implique, oficiosamente, a não homologação.
Esse controle, para evitar que “erros manifestos” inquinem a homologação, permite ao Juiz latos poderes de controle dos requerimentos dos credores reclamantes, de modo a verificar se foram alegados os requisitos a que se aludiu, pois só ante eles o julgador, atenta a natureza do crédito, as suas garantias e demais elementos que a lei impõe que sejam mencionados, poderá proceder a uma correcta graduação “ (cita no mesmo sentido, na doutrina Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” – 2ª edição, – em comentário ao art. 130º, pág. 555 e Fátima Reis Silva, Algumas Questões Processuais no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ibidem, págs. 76-77).

No caso resultando, desde logo, da lista de créditos que havia uma omissão quanto aos créditos do Instituto de Segurança Social relativos a contribuições e juros de mora de maio de 1999 a junho de 2009, a que acresce o reconhecimento pela Insolvente de divida no montante de € 3.500.495,47 à Segurança Social, o Sr. Juiz a quo tinha o poder-dever de convocar o Administrador de Insolvência para dele obter os esclarecimentos que supram ou completem a lista elaborada.
De resto, na presente reclamação de créditos por despacho de 05.02.2018, conclusão aberta no citius em 16.01.2018, a Sr,ª Juiz a quo usando o referido poder-dever notificou o Sr. Administrador de Insolvência para este prestar esclarecimentos sobre a referida lista de créditos.
Assim, tendo omitido o cumprimento desse dever, seguindo o entendimento do STJ, concretamente do citado Ac. do STJ de 25.11.2008, cometeu-se uma nulidade coberta pelo saneador/sentença que pode ser arguida no recurso de apelação (cf. citado Ac. do STJ de 25.11.2008).
Sendo certo, que essa nulidade não pode ser sanada nesta instância, a Sr.ª Juiz a quo tem de notificar o AI para prestar os esclarecimentos sobre os créditos comuns reclamados pelo Instituto de Segurança Social, com apresentação da reclamação apresentada pelo Instituto e depois de retificada a lista, com inclusão do crédito omitido, referente ao período de maio de 1999 a junho de 2009, deve de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos, relativamente a esse novo credito.
Caso não haja impugnações, como é provável, dada estarmos a discutir créditos comuns, com reduzidas possibilidades de serem ressarcidos, haverá apenas na nova sentença de corrigir o saneador/sentença na parte relativa ao crédito do Recorrente, indicado sob o n.º 141 e a questão do lugar na graduação do crédito privilegiado do Recorrente, que a seguir se apreciará.
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Tendo em consideração que a sentença na parte não recorrida transitou em julgado, em conformidade com o n.º 5 do art. 635ª do CPC, que estipula: “ Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado”, por uma questão de economia processual e atento o princípio da celeridade, por se estar perante reclamação de créditos em processo de insolvência de natureza urgente, vai desde já conhecer-se da 2ª questão suscitada, a atender na nova sentença a proferir.
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A questão a decidir é saber se o crédito do Recorrente que goza de privilégio imobiliário geral, quanto ao imóvel apreendido no concurso deve ser graduado antes do crédito também privilegiado da Fazenda Nacional, por IRC e IRS,

A sentença recorrida estabeleceu a seguinte graduação:
“B) Para serem pagos através do produto da venda do imóvel apreendido e liquidado:
1º Crédito garantido do credor N... (supra identificado sob o n.º .., até ao valor máximo da hipoteca;
2º Créditos privilegiados por impostos de IRC, IRS e Imposto de Selo, da Fazenda;
3º Créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP
4º Créditos comuns, onde se incluem os créditos reconhecidos nos apensos F e K e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso P.
5º Créditos subordinados.”

A norma aplicável é a constante do art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05 (em vigor quanto foram reclamados os créditos reconhecidos nos presentes autos), que estipula:
“Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.”
Por outro lado, o art. 748º do CC, dispõe:
“1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pelo ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Nos termos dos arts. 28º e 31º do DL n.º 287/2003, de 12.11, a referencia à contribuição predial deve entender-se feita ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), a sisa ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto sobre sucessões e doações ao imposto de selo.

Sobre a questão em apreço, pronunciou-se o acórdão desta secção e Relação de 05.05.2011, no processo n.º 5158/07.5TBVLG-B.P1, relatora Maria Amália Santos, com o sumário: “Os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748.º do Código Civil e antes dos créditos provenientes de IRS.”

Na fundamentação que se acompanha adiantou: “(…) na interpretação deste preceito legal (art. 748º do CC) importa considerar, desde logo, o elemento gramatical. Assim, nas citadas alíneas, a presença da contracção “pela”, tem o significado de “com origem em” ou “provenientes de”. Ou seja, os créditos do Estado, lato sensu, e das autarquias locais, previstos na ordenação que o preceito em análise estabelece, são, pois, numa interpretação actualista, os provenientes de IMI, IMT e imposto de selo. E apenas esses, pois aí não se incluem ou constam créditos provenientes de IRS e/ou de IRC;
Ou seja, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. n° 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado art.° 748° do C. Civil não abrange.
Além do argumento literal, (…), acrescem ainda os elementos histórico e teleológico, pois o legislador, ao instituir um “Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência”, não olvidou que “O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social”, reconhecendo que “aquela pontualidade não tem sido, infelizmente, respeitada.” (cfr. Preâmbulo do D.L. nº 103/80).
A filosofia que está subjacente à instituição dos privilégios a favor dos créditos da Segurança Social reside na elevação do direito à segurança social em direito constitucionalmente consagrado (art.º 63º, nº 1 da CRP) impondo ao Estado a tarefa de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado.
Conclui-se do que fica exposto que à luz dos art.ºs 11º do D.L. nº 103/80, de 09/05, os créditos da segurança social, que gozam de privilégio imobiliário geral, devem ser graduados logo após os referidos no art.º 748º, e, antes dos créditos de IRS.”
No mesmo sentido cita os acórdãos do STA de 10 de Novembro de 2010, relatado pelo sr. Com. Jorge Lino e do mesmo tribunal de 28/03/2007, Processo nº 0132/07, de 13/02/2008, Processo nº 01068/07, e 07/10/2009, Proc. nº 572/09, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jsta.
No caso como refere a sentença recorrida os créditos de IRS e IRC, relativos aos últimos três anos, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente (artigos 111º do Código do IRS e 108º do Código do IRC).
Tal significa que os créditos dos referidos impostos e os de contribuições para a segurança a social gozam de privilégio creditório (imobiliário) com a mesma natureza.
No entanto, como decidiu o citado acórdão desta Relação de 05.05.2011 e é a posição largamente maioritária dos acórdãos das Secções de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), “os créditos da Segurança Social com privilégio imobiliário devem ser graduados à frente dos créditos de IRC e de IRS, por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de maio.”
Neste sentido, para além dos acima citados, o Ac. do STA de 07.10.2009, processo n.º 0572/09, relator Cons. Jorge Lino, com o sumário atrás referido e com a fundamentação que se transcreve (no essencial):
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (…)
Os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil são (…)
Portanto: os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário são graduados «logo após» os créditos do Estado indicados no artigo 748.º do Código Civil – o mesmo se não dizendo dos créditos de IRS e de IRC.
E, assim, os créditos de IRS e de IRC devem ser graduados “depois” dos créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário – cf. neste sentido, por todos, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-3-2007, proferido no recurso n.º 132/07.”
Ainda o Ac. do STA, de 05.05.2010, processo n.º 0237/10, relatora Cons. Isabel Marques da Silva, com o sumário: “I - Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos pelas contribuições à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil. II - Por sua vez, e no tocante aos créditos de IRS, a Fazenda Pública goza de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (art. 111º do Código do IRS). III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS.”
No mesmo sentido cita os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008 (rec. n.º 1068/07) e de 6 de Maio de 2009 (rec. n.º 172/09).
Por último, o acórdão do STA de 18.01.2012, relator Cons. Lino Ribeiro, processo n.º 0648/11, com o sumário: “ (…)II - Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca. III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS e de IRC.”

Assim sendo, tem o Apelante razão quendo defende que, ao graduar os créditos provenientes de IRC e de IRS, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido, com preferência sobre os créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social a sentença recorrida violou o disposto no art.º 11º do D.L. nº 103/80, de 09/0 e no art.º 748º do Código Civil.
E consequentemente que a graduação respeitante ao referido imóvel deverá antes estabelecer-se nos termos seguintes:
“1.º Crédito garantido do credor N..., até ao valor máximo da hipoteca;
2.º Créditos privilegiados por Imposto de Selo, da Fazenda Nacional;
3.º Créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, I.P., no montante de € 187.377,78;
4.º Créditos privilegiados por impostos de IRC e IRS, da Fazenda Nacional;
5.º Créditos comuns, onde se incluem os créditos reconhecidos nos apensos F e K e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso P;
6.º Créditos subordinados.”

Decisão
Julga-se a apelação procedente e anula-se a sentença recorrida para ser retificado o erro manifesto quanto aos créditos do Recorrente nos termos atrás referidos, com subsequente prolação de nova sentença que verifique e gradue o crédito comum omitido no lugar que lhe compete e, bem assim, os créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social pela ordem supra decidida.

Custas pela massa insolvente.

Porto, 18.12.2018
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Deolinda Varão