Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP20221214209/22.6GEVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido é condenado pôr em causa o seu emprego só a ele é imputável, pelo que não deverá ser tida em conta na fixação da respetiva medida. II - Tal pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 209/22.6GEVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Sumário nº 209/22.6GEVNG (do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4), após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 03.10.2022 (sentença oral, mas com o dispositivo registado na respetiva ata) na qual se decidiu condenar o arguido AA, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso, finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1ª O tribunal a quo violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, ao fixar a medida da pena com base num grau de ilicitude “acima da média”. “Média” é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade. Abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística. Não demonstra a intensidade do grau de ilicitude: reduzida, moderada ou elevada. 2ª In casu, o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. 3ª Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado. 4ª Na operação de fixação da medida concreta da pena, deve se atender ao disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal. 5ª O limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa. 6ª A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. 7ª A pena não pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, e o seu emprego, sua principal fonte de sustento, consagrado pela Constituição, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. 8ª As exigências de prevenção geral não justificam a pena aplicada. 9ª Os artigos 40º e 71º do Código Penal implicam uma condenação a pena acessória não superior a 3 meses. 10ª. Só a consideração pelo legislador de que a proibição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do nº2 do art. 69 do codigo penal («A proibição…pode abranger …»), pois se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “ A proibição... abrange – ou deve abranger - a condução de veículos com motor de qualquer veículo.” E não teria utilizado a palavra “pode”. 11ª Condenando o arguido a 1 ano e 2 meses, em TODAS as categorias, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais. 12ª Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o arguido condenado a pena não superior a 3 meses, e apenas restrita a categoria de ligeiros.” 3. O recurso foi admitido por despacho proferido no dia 11.10.2022. 4. O Ministério Público, junto da primeira instância respondeu ao recurso, concluindo no sentido da manutenção da decisão recorrida. 5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido respondeu mantendo, no essencial, a posição que já havia evidenciado no recurso. 7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, as questões trazidas à apreciação deste tribunal, versando unicamente sobre matéria de direito, são as seguintes: - Saber se é excessiva e desproporcional a pena acessória de proibição de conduzir; - Se a pena acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinada categoria de veículos, excluindo-se dela, como parece ser preconizado pelo recorrente, a categoria de pesados para poder exercer a sua atividade profissional. * 2. Decisão recorridaNa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição por nós efetuada a partir da audição do CD junto aos autos): “1 –No dia 1 de Outubro de 2022, pelas12h44, no Largo ..., ..., Vila Nova de Gaia, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, matrícula ..-..-NA, tendo sido interveniente num acidente de viação. 2 – Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue apresentou uma taxa de álcool de pelo menos 3,059 gr/l. 3 - Ao proceder conforme o descrito tinha o arguido perfeito conhecimento de que não podia circular, na via pública, conduzindo este veículo, sob a influência do álcool, mas, não obstante esse conhecimento, ingeriu, antes de iniciar a condução, bebidas alcoólicas necessárias e suficientes para acusar esta taxa de alcoolemia. 4 – O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. 5. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas e mostrou-se arrependido. 6. Averba no registo criminal a seguinte condenação: por sentença proferida a 20.09.2017, transitada em julgado a 23.10.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido a 19.09.2017, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública pelo período de 6 meses, penas estas já declaradas extintas pelo respetivo cumprimento. 7. O arguido é divorciado. 8. Exerce a profissão de motorista de pesados na empresa S..., auferindo um rendimento líquido mensal de €790. 9. Reside em quarto arrendado, despendendo €245 mensais no pagamento da renda. 10. Tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.” * Não foram mencionados factos não provados:Decorre ainda da mesma sentença que o tribunal alicerçou a sua convicção, para dar como provados os factos supra descritos, com base na “confissão integral e sem reservas do arguido quanto aos mesmos, conjugado com o teor do auto de notícia e da participação de acidente de viação constante dos autos, bem como do talão de alcoolímetro de fls. 11 quanto à taxa de álcool concretamente apresentada. Mais se atentou no teor do certificado de registos criminal constante dos autos para dar como provado o antecedente criminal que averba no mesmo (fls. 22 a 24). Valou ainda positivamente as declarações do arguido prestadas a respeito da sua situação económica e profissional.” 3. Apreciando Não vindo impugnada a matéria de facto, nem se descortinando (nem tendo sido invocados) qualquer um dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (ou seja não se deteta omissão relevante, contradição ou apreciação irrazoável, violadora das regras da experiência) nada impede que se mantenha por definitivamente assente a factualidade dada como provada na sentença recorrida, factualidade essa que preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts 292º nº 1 e 69º nº 1 a), ambos do Código Penal, de que o arguido vinha acusado. Dito isto, passemos então a abordar as questões suscitadas. 1ª Questão: - Saber se é excessiva e desproporcional a pena acessória de proibição de conduzir Alegando ser moderado o grau de ilicitude, que apenas sofreu danos no seu próprio veículo e que as exigências de prevenção geral não justificam uma pena tão elevada, pugna o recorrente no sentido de que a pena acessória não deve ser superior a 3 meses. Tal pretensão surge contrariada pelo Ministério Público que, em ambas as instâncias, defende a manutenção do quantum da pena acessória que havia sido fixada na sentença recorrida. Vejamos. O artigo 69º nº 1 a) do Código Penal, comina a condenação pela prática (seja dolosa, seja negligente) do crime previsto no artigo 292º (condução de veículo em estado de embriaguez) com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, cuja moldura abstrata oscila entre um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos. Ao arguido foi aplicada a pena acessória de 1 ano e 2 meses, pena esta que o mesmo considera excessiva e desproporcional, pugnando que não deve ser superior a 3 meses. Constituindo a condução de veículo motorizado em estado de embriaguez por si só grave violação do trânsito rodoviário (vd. Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica Editora, pág. 64), daí decorre que ao agente do crime p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, seja aplicável tal pena. Foi o que foi o que sucedeu no caso vertente. E reveste a sanção aplicada a natureza de pena acessória como diretamente resulta do próprio normativo e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”. Corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem também com a elevada sinistralidade rodoviária, procurando tal pena acessória ter um efeito dissuasor com vista a evitar que os condutores ingiram elevadas quantidades de álcool que, quanto mais elevadas, mais afetam a capacidades de reação e destreza perante situações imprevistas por diminuírem os reflexos e até provocarem alguma apatia e/ou sonolência ou, em certas pessoa, até um estado eufórico nada adequado ao cuidado atento que é exigível ao exercício da condução, por demais perigosa pela própria natureza de se tripular um objeto móvel (normalmente dotado de motor). Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efetuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. ata n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). Na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no art. 71° do Código Penal (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei. Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objetivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respetivas molduras abstratas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ. T4, pág. 229). Ademais, importa também ter em atenção que o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada (Ac. da Relação do Porto de 2/10/2013, proc. n.º180/11.0GAVLP.P1, relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes, e Ac. da Relação de Coimbra de 8/2/2017, proc. n.º370/15.6JALRA.C1, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro). Na verdade, a intervenção corretiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, § 254). Regressando ao nosso caso, entende o recorrente que o quantum da pena acessória de proibição de conduzir se revela exagerado e desproporcionado, opinando que a mesma não deverá ser superior a 3 meses (ou seja, em seu entendimento deverá fixar-se precisamente o mínimo legal). Todavia, convirá não esquecer que na determinação desse quantum de pena acessória, por se estar perante um crime, as necessidades de prevenção geral e razões de eficácia do direito penal deverão ser mais acutilantes daquelas decorrentes da inibição prevista para as contraordenações relacionadas com a taxa de alcoolémia (sejam essas contraordenações graves ou muito graves). No caso vertente, face à factualidade provada, temos que, ao contrário do que alega, é muito elevado o grau de ilicitude do facto, atenta a TAS apurada (3,059 gr/l) – suplanta bem seis vezes o mínimo da contraordenação grave por álcool e fica já próximo de triplicar o limiar de 1,20 gr/l referente à taxa de álcool considerada crime – sendo também elevado o grau de culpa porque na modalidade de dolo direto. Por outro lado, temos de ter bem presente que por crime idêntico, o recorrente já havia sido alvo de uma condenação na qual lhe fora aplicada a pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir. E agora voltou, novamente, a delinquir! Ao nível da prevenção, não podem ser olvidadas as mais que propaladas exigências de prevenção geral decorrentes dos elevados índices de sinistralidade rodoviária, associada aos efeitos brutais dos acidentes de viação causados pelo excesso de álcool (alguns com efeitos nefastos traduzidos em lesões na integridade física ou até mesmo com perdas de vidas humanas) e o elevado número de processos que diariamente dão entrada nos tribunais por crimes deste tipo, apesar de tantas e tão repetidas campanhas de alerta para o perigo que o álcool contribui para a insegurança rodoviária. As exigências de prevenção especial são por demais patentes tendo em atenção que, conforme anteriormente referido, já tinha sido alvo de uma anterior condenação por idêntico crime. Ademais, importa não descurar que, no caso dos autos, o arguido foi interveniente em acidente de viação. Por tais razões, muito embora o arguido tenha confessado os factos e tenha também declarado estar arrependido, mas não esquecendo as exigências de prevenção geral e especial (estas últimas de sobremaneira ligadas ao antecedente criminal de idêntica natureza), considera-se justo, a adequado e proporcional o período de 1 ano de 2 meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor que havia sido sentenciado pela primeira instância, não havendo assim motivos para que a mesma seja reduzida. Não enjeitamos que o cumprimento de tal período de pena acessória é suscetível de pôr em causa o emprego que ambiciona manter ou a perda dele, quando para o mesmo seja necessária a carta de condução. As aventadas consequências profissionais e pessoais decorrentes da pena acessória fixada apenas, e tão só, são decorrentes da conduta, voluntária, do arguido consistente na violação de bem jurídico relacionado com a segurança da circulação rodoviária, bem esse com o qual indiretamente se protegem outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física - porquanto a simples condução com álcool com uma taxa igual ou superior a 1,20 gr/l constituiu um crime de perigo abstrato. Dos seus próprios atos (voluntários) apenas o recorrente se poderá queixar. A consequência que o legislador estabelece apenas ao recorrente é imputável. Por isso, antes de adotar o comportamento que adotou, devia ter pensado para as possíveis consequências daí resultantes, sendo que a medida pena acessória fixada não belisca o princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. No nosso caso, o tribunal a quo, mais não fez do que aplicar a lei e, seguir os respetivos comandos da mesma para encontrar o quantum exato da pena acessória, com observância do princípio da proporcionalidade na aplicação das respetivas penas. Improcede, pois, in totum, o recurso quanto a esta questão. 2ª Questão: - Se a pena acessória de proibição de conduzir pode ser restringida a determinada categoria de veículos, excluindo-se dela, como parece ser preconizado pelo recorrente, a categoria de pesados para poder exercer a sua atividade profissional. Alega o recorrente que “do ponto de vista literal, só a consideração pelo legislador de que a proibição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do nº2 do art. 69 do codigo penal («A proibição…pode abranger …»), pois se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “ A proibição... abrange - ou deve abranger - a condução de veículos com motor de qualquer veículo.” E não teria utilizado a palavra “pode”. Desde já adiantando, consideramos não assistir razão ao recorrente para o almejo da sua pretensão recursiva. Vejamos, pois. Muito embora até pareça estar a favor da tese defendida pelo recorrente o simples elemento literal retirado do nº 2 do art.º 69º do Código Penal, somos do entendimento que, face à evolução legislativa e à semelhança do que tem sido o entendimento maioritário da nossa mais alta jurisprudência, a proibição de conduzir prevista no art.º 69º, nº 1 do Código Penal abrange hoje necessariamente todas as espécies de veículos com motor, não podendo ser limitada a veículos de uma determinada espécie. Com efeito, o n 2 do artigo 69º do Código Penal, na redação que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, estabelecia que «A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada». sublinhado nosso. Porém, a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, alterou este preceito, substituindo a expressão veículos motorizados por veículos com motor e, mais importante do que isso, suprimiu a última parte que previa que a proibição pudesse abranger apenas uma categoria determinada de veículos, passando então tal nº 2 do art 69º do Código Penal a ter a seguinte redação: «A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria». Ora, ao eliminar a referência expressa “ou de uma categoria determinada” quando já antes dizia que pode abranger veículos motorizados de qualquer categoria, o legislador deu um sinal claro de que não pretendeu manter a permissão da proibição de apenas algumas categorias de veículos. Essa solução está, aliás, em consonância com o estabelecido pelo Código da Estrada quanto à inibição de conduzir para as contraordenações, sejam elas graves ou muito graves, que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 147º, se refere a «todos os veículos a motor». Tendo o legislador, com a alteração ao art.º 69º, nº 2 do Código Penal harmonizado o sistema e acabado com a incongruência que consistia no facto de, sendo os crimes factos ilícitos mais graves onde são maiores as exigências de prevenção e de defesa da comunidade se pudesse reduzir o alcance da inibição e nas contraordenações, as sanções inerentes fossem as mais graves, já que nestas tal redução não é possível pois a inibição refere-se a todos os veículos a motor. A sanção acessória da inibição de conduzir corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. E como já havíamos deixado implícito aquando da apreciação da anterior questão, a sua finalidade, diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, reside antes na perigosidade inerente ao exercício da condução. E um condutor alcoolizado potencia mais o elevado indicie de sinistralidade rodoviária, resultando, pois, esse perigo do condutor e não da categoria do veículo conduzido. Sendo por isso manifesto que se se permitisse a restrição da proibição a uma categoria de veículos com motor poderiam ficar completamente frustradas as finalidades visadas com a aplicação daquela sanção acessória. A tutela dos bens jurídicos (segurança da circulação rodoviária e, indiretamente, segurança e integridade das pessoas) que é assegurada pela aplicação da proibição de condução de veículos com motor, sem quaisquer restrições, não pode assim ceder, como pretende o recorrente, perante a circunstância de o mesmo ser motorista de pesados e necessitar da carta de condução para exercer a sua atividade laboral, sendo certo que, conforme se escreve no aresto da Relação de Lisboa de 21.09.2006 “é precisamente daqueles que exercem a sua profissão como motorista que se exige especial cuidado e dever no cumprimento das normas que almejam a salvaguarda da segurança rodoviária:», é em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que tutelam a circulação nas estradas e nem o facto de o arguido carecer especialmente da carta para o exercício da sua profissão o inibiu de conduzir sob o efeito do álcool.” Na verdade, como já atrás referimos, os perigos que a condução em estado de embriaguez potencia, não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado de influenciado pelo álcool de quem o conduz. Por isso, a proibição de conduzir, desde logo quando tem como fundamento a condenação pelo crime do art° 292° do Código Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas; ou seja, a proibição de conduzir terá que incidir sobre a universalidade de veículos a motor, e não a uma concreta categoria de veículos a motor. Aliás, neste mesmo sentido pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque quando refere que «A proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados (…), atenta a supressão da expressão “ou de uma categoria determinada” no artigo 69, n.º 2, do Código Penal, pela Lei nº 77/2001, de 13.7» (cfr. citado autor, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica, 2015, pág. 349). E a jurisprudência dos tribunais superiores é praticamente unânime no sentido a proibição de conduzir abranger a universalidade de veículos com motor. Com efeito, para além dos vários acórdãos enunciados por aquele autor a fls. 349 e 350 do já citado Comentário do Código Penal, podem ver-se ainda, entre muitos outros, os sumários dos seguintes acórdãos: Ac. da Relação de Lisboa de 6/1/2010, processo 6/09.4GAMFR.L1-3, in www.dgsi.pt) A pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º, do C. Penal não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor. Ac. da Relação de Évora de 11/3/2010, processo 528/09.7PBEVR.E1, in www.dgsi.pt No quadro do direito penal vigente a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser restringida a determinada categoria de veículos, nem a execução dessa pena pode ser suspensa ou interrompida no período laboral do condenado Ac. da Relação do Porto de 16/12/2009 in CJ, XXXIV, V, 204 I - Não é legalmente admissível limitar a proibição de conduzir a determinada categoria de veículos com motor. Ac. da Relação do Porto de 06/10/2010, processo 137/09.0GACDR.P1, in www.dgsi.pt: Verificados os pressupostos de que depende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode o tribunal restringir o seu âmbito a determinados veículos desse tipo. Ac. da Relação de Évora de 17/06/2014, processo 2/13.7GCBJA.E1, in www.dgsi.pt I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime de perigo abstracto. II- Os perigos que essa condução potencia não resultam da natureza e/ou categoria do veículo, mas antes do estado de influenciado pelo álcool de quem assim conduz. III- A proibição de conduzir não pode limitar-se a uma determinada categoria de veículo com motor, devendo abarcar indistintamente quaisquer veículos. IV- O legislador, ao consagrar no n.º 2 do art. 69.º do Código Penal que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, quer significar que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos diferentes daquele a que pertence o veículo ligado à infracção, e não que o julgador pode restringir a proibição a uma determinada categoria de veículo. V- Se a perigosidade da condução é a razão de ser da proibição, a esta é alheio o tipo de veículo que se conduz, por ela respeitar à pessoa do condenado e poder verificar-se na condução de qualquer veículo. VI- Se a inibição de conduzir imposta pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave abrange todos os veículos a motor (art. 147.º, n.º 2 do Código da Estrada), seria incongruente e incompreensível possibilitar a exclusão da proibição de conduzir a determinada categoria de veículo no caso da infracção constituir crime. (…) VIII- A necessidade de conduzir para exercer a actividade profissional não constitui fundamento habilitante para deferir pretensão de vir a ser a proibição excepcionada, pois tal neutralizaria as finalidades preventivas da pena acessória. IX- A aplicação da proibição de conduzir não posterga o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, apenas o constrangendo na medida da limitação decorrente da condução em estado de embriaguez, que é necessária e está justificada para salvaguarda de outros bens ou interesses, também constitucionalmente protegidos, como sejam a vida e segurança dos utentes das estradas. Ac. da Relação de Évora de 29-03-2016, Proc. 108/14.5GTEVR.E1, in www.dgsi.pt: I - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão. Ac. da Relação de Coimbra de 16/11/2016, in CJ, Ano XLI, tomo 5, pg. 39: “(…) V - A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho.” Ac. da RC de 22/01/2020, processo 46/19.5GAOHP.C1, in www.dgsi.pt I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do CP [em cujos termos, relembra-se, “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”] não deixava dúvidas, ao referir “ou de uma categoria determinada”, que a inibição de conduzir podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de uma determinada categoria. II – Com a nova redação desse preceito, introduzida através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho [“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”], o legislador ao retirar da norma a expressão “ou de uma categoria determinada”, quis, naturalmente, que a inibição se aplicasse a todos os veículos motorizados, isto é, aos veículos motorizados de qualquer categoria. III – Não se tratou de corrigir a redacção da norma, mas sim de alterar o seu sentido. A palavra “pode”, que significava na redacção anterior a alternativa entre aplicar a inibição a todos os veículos ou a alguns, manteve-se na redacção actual. No entanto, agora a norma não comtempla nenhuma alternativa. A inibição aplica-se a todos os veículos motorizados. IV – Interpretação esta, aliás, conforme à Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução sob o efeito do álcool), e assim acabando também com o desfasamento então existente entre a sanção acessória prevista neste artigo e no artigo 139.º do Código da Estrada.” Por outro lado, embora a propósito do crime de desobediência a que se reporta a alínea c) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, mas cuja interpretação tem atinências com o caso dos autos, também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 145/2021 tomou posição no sentido de “Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista.” Ademais, acresce ainda referir que estando o arguido obrigado a entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (cfr. art. 500º, nº 2, do CPP), devendo ficar retida durante o período de vigência da pena acessória, nessa situação, o arguido não poderia fazer-se acompanhar dela no exercício da condução dos veículos por si utilizados na sua atividade laboral/profissional e se, por outro lado, permanecesse com a disponibilidade da carta, tal inviabilizaria o cumprimento da referida pena fora da sua atividade profissional de quaisquer tipo de veículos. Termos em que, e sem necessidade de mais aturadas considerações, improcede o recurso também quanto a este aspeto. Assim, e em síntese conclusiva, naufragando ambas as pretensões do recorrente - e não se mostrando violados quaisquer princípios ou preceitos constitucionais ou quaisquer preceitos legais ordinários, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder, sendo de confirmar a decisão recorrida. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). * Porto, 14 de Dezembro de 2022 (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente - artigo 94º, n.º 2, do CPP – sendo que as assinaturas do presente acórdão foram apostas eletronicamente e encontram-se certificadas) Luís Coimbra Raúl Esteves Amélia Catarino |