Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014325 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RECONSTITUIÇÃO NATURAL SEGURO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199504189420947 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566. CCOM888 ART383. | ||
| Sumário: | I - A excessiva onerosidade da reconstituição natural, como forma de reparação do dano, não consiste em simples questão de aritmética, devendo antes ser aferida objectivamente em face de elementos que a traduzem. II - Não se verifica essa excessiva onerosidade só pelo facto de o custo de reparação de uma máquina ser quase o triplo do valor que a mesma tinha antes do sinistro. III - Danificada uma coisa em execução de contrato de transporte, cujo transportador transferiu a sua responsabilidade civil por contrato de seguro, com exclusão das " perdas indirectas ou de mercado ", esse seguro não abrange a responsabilidade do transportador pelo pagamento ao lesado dos lucros cessantes, como danos indirectos. | ||
| Reclamações: | |||