Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
54/22.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP2024091254/22.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas a decisão, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas, mas não os fundamentos ou cada um dos factos invocados.
II - A hipótese típica de enriquecimento sem causa é o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, sendo o que sucede nos casos da união de facto, em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas pelo casamento, constitui a causa da realização de uma atribuição patrimonial ao outro, e, cessando a união de facto, cessa também a causa daquela atribuição patrimonial, ficando quem a recebeu enriquecido à custa do empobrecimento de quem a prestou.
III - O enriquecimento sem causa pode ocorrer de forma indireta, nomeadamente através da extinção através do pagamento pelo empobrecido, de dívidas que o enriquecido tinha para com terceiros. Assim, o autor que realizou as prestações/rendas devidas pela ré, não pode deixar de ter direito à restituição do que pagou e com o qual apenas a ré fica beneficiada, com base no enriquecimento sem causa, uma vez extinta a união de facto.
IV - A união de facto não deve constituir uma fonte de enriquecimento, sem justificação, de um dos membros à custa do outro, nem um título definitivo e indiscutível de retenção das transferências patrimoniais relativamente às quais a convivência ou a comunhão de vida inerente à união fáctica funcionou como causa jurídica.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 54/22.9T8PRT.P1





Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO


AA intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo a condenação da ré:
a) a pagar ao autor a quantia de € 178.906,41, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e bem assim de metade das prestações vincendas que o autor ainda venha a pagar dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel identificado no nº 5 da petição, até à divisão deste;
b) a ver o crédito do autor parcialmente compensado pelo valor da sua quota resultante da divisão do imóvel identificado no nº 5 da presente petição, até ao montante deste, caso o mesmo venha a ser adjudicado ao autor.
Alegou, para o efeito, que Autor e Ré viveram um com o outro em união de facto entre 2000 e 2018, embora sempre com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos com total autonomia; que, nesse período de tempo, adquiriram, em comum e partes iguais, um imóvel urbano para habitação, com recurso a crédito bancário, mas que foi ele, Autor, quem pagou a totalidade do crédito e preço da venda, pelo que vem reclamar da ré a quota-parte do que pagou a mais (bem como outros valores que alega ter pago por ter afiançado outros contratos e mútuos assumidos pela ré).

A Ré contestou a ação, invocando a exceção de caso julgado, com fundamento em que pende entre as partes ação especial de divisão de coisa comum, relativamente ao imóvel urbano em causa, processo nº 2290/19.6T8VLG, para além de impugnar a versão dos factos alegada pelo Autor.
Alegou, por sua vez, que enquanto viveram em união de facto, sempre viveram em economia comum, “misturando” todos os rendimentos que obtinham das suas atividades, contribuindo em igual medida para todas as despesas do casal.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de caso julgado, tendo o processo prosseguido para julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, formulando as seguintes conclusões:
“1- Encontrando-se assente que autor e ré sempre tiveram contas bancárias separadas e não existindo nos autos um único elemento de prova testemunhal ou documental de que a ré contribuísse com rendimentos seus para as despesas comuns, ou, sequer, que auferisse quaisquer rendimentos, nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado provado, no seu ponto 15, quer que o autor e a ré viviam em economia comum, apenas com base nas declarações de parte da ré, como, aliás, resulta da sua motivação,
2 - Resultando à evidência das centenas de extratos bancários juntos aos autos que a conta comum donde saíam todos os pagamentos e despesas comuns era exclusivamente alimentada por entradas do autor e que a ré, apesar de explorar um negócio de papelaria, nunca contribuiu com qualquer rendimento para tais despesas, pelo contrário, contraiu dívidas pessoais que o autor pagou com os seus rendimentos próprios.
3 - Ao dar como não provado “que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos; e que “a conta bancária acima referida, com o nº ...44, fosse exclusivamente alimentada com dinheiro do autor, bem como que tal conta fosse usada por ambos para o pagamento de todas as despesas do casal e filha em comum, sem fazer qualquer análise ou mera referência àquela profusa e decisiva prova documental e desprezando, também, toda a prova testemunhal que a confirmou, o tribunal a quo decidiu frontalmente contra a prova produzida, pelo que tais factos não podem deixar de ser julgados como provados.
4 - Não tendo sido provado, nem sequer alegado, que durante a união de facto, o autor e a ré tivessem projetado ou realizado qualquer investimento comum, para além da aquisição da sua habitação há 20 anos, que, em bom rigor, nem pode ser considerado um “investimento”, o facto selecionado e dado como provado no ponto 16 não tem qualquer fundamento nem interesse para a decisão da causa, pelo que deve ser retirado da decisão e dado como não escrito.
5 - Por estar redigida de forma vaga e imprecisa e, mesmo assim, não ter qualquer suporte na prova produzida nem interesse para a decisão da causa, o facto dado como provado no ponto 17 deve ser retirado da decisão e dado como não escrito ou, caso assim se não entenda, como não provado.
6 - Tendo o autor alegado na petição inicial e documentos aí dados como reproduzidos, que todas as prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel comum foram pagas
- até jul 2011, por débito direto da conta conjunta, alimentada pela transferência ou depósito dos rendimentos do trabalho do autor e por outros créditos de origem não concretamente apurada, e que também era utilizada para pagamento de todas as demais despesas comuns.
- a partir de ago 2011 e até à cessação da união de facto, em finais de 2018, por débito direto na mesma conta, mas assegurado pelas transferências mensais, a crédito, de conta apenas titulada pelo autor, e que
- a partir de jan 2019, após a cessação da união de facto, até, pelo menos, set 2022, pela mesma forma do período imediatamente anterior, não podia o tribunal a quo, na decisão de facto, ter deixado de selecionar e apreciar cada um daqueles factos, diversos e nucleares para a decisão da causa e, muito menos, apenas selecionar e dar como não provado que ‘as prestações bancárias para pagamento do mútuo contraído para aquisição da habitação acima referida tenham sido pagas exclusivamente com dinheiros do autor’, pelo que, nessa parte, tal decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia.
7 - Por terem sido alegados pelas partes, terem manifesto interesse para a decisão, atentas todas as soluções plausíveis de direito, e resultarem inquestionavelmente provados pelos extratos bancários juntos e demais prova produzida, tem de ser aditado à matéria de facto e dado como provado que:
- as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, vencidas até set 2022, no montante total de € 152.751,19, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor;
ou, caso assim se não entenda, o que se concebe, mas não concede, que
- as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, vencidas entre ago 2011 e set 2022, no montante total de € 79.288,80, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor;
e, pelo menos, sem qualquer contestação, que
- as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, vencidas após dez 2018, no montante total de € 25 813,82, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor;
8 - Tendo o autor alegado na petição inicial que, em virtude de a ré ter contraído, exclusivamente em seu nome e proveito, dívidas de rendas e empréstimo bancário, as quais pagou com os seus rendimentos próprios, não só por se ter constituído fiador das mesmas, mas por receio que a sua execução atingisse o imóvel comum, tais factos são essenciais para a apreciação e decisão de parte do pedido por ele formulado e não podiam deixar de ser selecionados e apreciados na decisão sobre a matéria de facto, pelo que, ao não os selecionar, nem apreciar e decidir, a douta sentença recorrida também está, nesta parte, ferida de nulidade, por omissão de pronúncia.
9 - O facto dado como provado no ponto 13, não tem qualquer fundamento ou suporte na prova produzida pelo que tem de ser dado como não provado e substituído por outro que dê como provado que:
Para proteger o imóvel comum de execuções e penhoras, o autor foi obrigado a reestruturar e constituir-se fiador dos empréstimos pessoais nºs OCV ...37 e LIV ...09, que a ré, sem o seu conhecimento, havia contraído no Banco 1... em 2010 e, por via disso, para liquidação daqueles empréstimos, pagou ao Banco 1..., com os seus rendimentos próprios, entre mar 2012 e dez 2018, a quantia total de € € 82.961,00.
10 - E a resposta dada no 4º parágrafo dos factos dados como não provados, ser substituída por outra que dê como provado que
Por estar convencido que se havia constituído fiador da ré no contrato de arrendamento da papelaria que aquela celebrara, e ter receio de ser executado em virtude de a ré ter várias rendas em dívida, o autor, entre jun 2011 e nov 2018, pagou, com os seus rendimentos próprios, a quantia total € 21.100,00 ao senhorio da ré, por rendas que esta lhe devia.
11 - Corrigida, assim, a decisão de facto, a ação ser julgada provada e procedente e, por via dela ser considerado que o recorrente, por via do direito de regresso e de ter ficado sub-rogado nos direitos dos credores das dívidas da ré que pagou, ou, subsidiariamente, com base no enriquecimento sem causa, tem o direito de exigir da ré metade do que pagou das prestações dos empréstimos que oneram o imóvel comum e a totalidade das dívidas da ré relativas às rendas da papelaria e aos empréstimos pessoais que ela contraiu, que igualmente pagou com o seu património próprio.
12 - Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, omissão de pronúncia e violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos arts. 473º, 524º e 592º do CC, 2º da Lei 6/2001 de 11 de maio, e 607º, 4 e 5, 608º, 2, 615º, 1, b), c) e d) do NCPC.”.

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação e pela manutenção da sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se, por falta de cumprimento do ónus legal previsto no artigo 640.º, n.º 1, al a) do CPC, o recurso (quanto à impugnação da matéria de facto) deve ser rejeitado.
- Se ocorre nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia;
- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito;
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2. Sentença recorrida
2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1- O autor, AA, e a ré, BB, viveram em união de facto um com o outro entre 2000 e finais de 2018/2019;
2- Fruto dessa relação, têm uma filha em comum, actualmente com 21 anos de idade;
3- Durante esse período de tempo, autor e ré mantinham cada um deles uma conta bancária em seu nome próprio e uma outra conta conjunta entre ambos;
4- No início dessa união, o autor trabalhava como ‘electricista de máquinas’ e a ré numa empresa de nome A...;
5- Cerca do ano de 2002, a ré e a sua entidade patronal puseram termo à relação laboral, recebendo a ré como contrapartida uma indemnização em valor não exactamente apurado;
6- Parte desse valor, foi investido pela ré na instalação de um estabelecimento comercial de papelaria, passando este a ser a sua fonte de rendimentos e que ainda mantém;
7- O autor interveio em contrato-promessa de arrendamento do local de funcionamento desse estabelecimento comercial, apondo-lhe a sua assinatura, mas a nada se obrigando pessoalmente;
8- Em 4 de Dezembro de 2002, o autor e a ré adquiriram, por contrato de compra e venda, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pelas letras ‘BC’, correspondente a uma habitação no 4º andar esquerdo frente e garagem na cave, sita na Travessa ..., da freguesia ..., concelho ..., descrita na CRP sob o nº ...37-BC e inscrita na matriz sob o artigo ...52º;
9- O preço foi de 109.600,00 euros, com recurso a dois mútuos bancários, contraídos no extinto Banco 2... SA (Banco 1... SA), através de conta bancária com o nº ...44 do Banco 1... SA, titulada em conjunto por autor e ré, solidariamente (conta “CS”;
10- A partir de então, a referida conta passou a ser utilizada por ambos, para o pagamento das prestações dos mútuos bancários, bem como de despesas correntes do foro doméstico;
11- A partir do ano 2006/2007, o autor passou a trabalhar no estrangeiro, em diversos países, tais como Qatar, Grécia, Espanha e Congo, com contratos de trabalho temporários, apenas regressando a Portugal em gozo de férias e/ou períodos temporais entre contratos de trabalho;
12- Na ausência do autor, este efectuava transferências bancárias para a conta acima referida, sendo a ré quem geria a conta, bem como assumia a gestão e despesas domésticas;
13- O autor ajudou a ré financeiramente no funcionamento do estabelecimento comercial acima referido, nomeadamente em momento em que, em consequência de furto, aquele estabelecimento comercial teve prejuízos e a autora necessitou de contrair mútuo bancário;
14- Corre termos acção especial de divisão de coisa comum relativa ao imóvel acima referido, pelo Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 2, sob o nº 2290/19.6T8VLG, para colocar fim à compropriedade de autor e ré sobre o imóvel;
15- Durante o período de tempo em que autor e ré viverem um com o outro em união de facto, partilhavam a sua vida pessoal e económica em comunhão, misturando rendimentos que auferiam como comuns a ambos;
16- Projectando investimentos em comum, como a acima referida aquisição de imóvel urbano;
17- Ao longo da união entre ambos, houve períodos de tempo em que o autor esteve desempregado, sendo a autora, nesses períodos temporais, o único membro do casal a auferir rendimentos para suporte da economia do casal.

2.2. E deu como não provados, os factos seguintes:
- Que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos;
- Que a conta bancária acima referida, com o nº ...44, fosse exclusivamente alimentada com dinheiro do autor, bem como que tal conta fosse usada por ambos para o pagamento de todas as despesas do casal e filha em comum;
- Que as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, tenham sido pagas exclusivamente com dinheiros do autor;
- Que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato que aquela celebrou para arrendamento do espaço onde instalou a papelaria;
- Que tenha sido com o valor da indemnização recebida pela ré (supra nº 5), que autor e ré tenham comprado todos os móveis que compõem o recheio da casa de morada de família, bem como fizeram algumas alterações e melhoramento na fração;
- Que o autor tenha estado desempregado por um período ininterrupto de seis anos.
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2.3. E motivou a decisão de facto, nos seguintes termos:
“Os factos considerados provados e não provados resultam, no essencial de acordo entre as partes nos seus articulados e/ou de documento com força probatória bastante também junto aos autos pelas partes ou que foram confirmados por outros meios de prova (como referiremos infra), tudo em conjugação com as regras da experiência do comum das pessoas e relações pessoais entre elas estabelecidas, alicerçadas pelos depoimentos a que nos iremos referir de seguida.
Em declarações de parte:
A ré, BB, afirmou terem convivido em união de facto como se marido e mulher fossem, ela e o réu, desde 2000 a 2019, tendo nascido fruto dessa união entre ambos, uma filha, CC, agora com 21 anos de idade.
Partilhavam todas as despesas em comum, misturando rendimentos. Quando compraram o imóvel acima referido, foi ela quem custeou a documentação, mais valias e IRS, com o dinheiro da indemnização que havia recebido (acima referida).
As prestações para pagamento do mútuo bancário para aquisição da habitação, saíam da conta em comum (conta que, actualmente, ainda é comum), sendo ela quem muitas vezes alimentava a conta para tais pagamentos. Inicialmente, por acordo entre eles, o autor suportava as prestações, pagando a ré todas as restantes despesas domésticas. Nunca esteve desempregada, contrariamente ao autor (várias vezes desempregado), sendo ela quem pagava as despesas da casa e alimentação, cuidando da família (filha em comum, ainda estudante, sendo que, actualmente, o autor não contribui para o seu sustento, sendo unicamente ela quem assume as despesas da filha). O estabelecimento comercial foi assaltado por duas vezes, o que lhe causou muitos prejuízos, tendo de recorrer a crédito bancário para cobrir tais prejuízos (empréstimos pessoais). No entanto, foi ela quem unicamente pagou tais créditos, sem qualquer ajuda do autor (na altura, trabalhava no Congo e estava a ganhar bem, mas para além da intervenção em documentação, em nada contribuiu para pagamento).
O autor, por sua vez, fornece versão diferente, afirmando ter sido sempre ele a pagar as prestações da casa, bem como transferindo todos os meses outras quantias para “pagar despesas”, afirmando que a sua então companheira (a ré) estava sempre sem dinheiro (ganhava/ganha, cerca de 5.000,00 euros mensais).
Quando chegava a Portugal, perguntava “o que é que é preciso pagar?”
Testemunhas:
DD, é casado com uma irmã do autor, conhecendo-o desde cerca do ano de 2002. Em determinado momento, percebeu por conversas com o autor que tinha havido umas dificuldades e que ele é que estava a pagar as despesas todas da casa. O autor trabalha no estrangeiro, raramente estando desempregado, mesmo quando regressa a Portugal por terminar contrato de trabalho, só aqui se mantém uma ou duas semanas e volta para o estrangeiro em trabalho.
EE, é irmã do autor (casada com a testemunha anterior). Conhecendo anteriormente a ré, de quem era amiga, foi ela quem os apresentou um ao outro. De início visitava-os, mas depois houve algum afastamento, porque não se “sentia bem-vinda”. Soube que para compra do apartamento criaram uma conta em comum. O seu irmão sempre contribuiu para as contas da casa.
FF e GG, são filhos do autor e da ré, respectivamente (fruto de anteriores relações conjugais), depoimentos que o tribunal, no essencial, desvaloriza, face às relações de parentesco (tal como, em boa medida, no que se refere à anterior testemunha EE). O FF residiu menos tempo com o casal do que o GG, que sempre com eles viveu (mesmo um pequeno período de tempo quando já casado, até ir residir com a sua cônjuge para outro local). O GG, que foi quem mais tempo viveu com o casal, do que recorda, partilhavam despesas, “umas vezes pagava um umas coisas, outras vezes pagava outro...”.
Os demais factos considerados não provados (ou provados apenas como acima já constam), assim o foram quer porque nenhuma prova foi efectuada quanto aos mesmos, quer porque a prova produzida não foi suficiente para este tribunal formar uma convicção segura quanto à sua veracidade ou ainda porque foi contrariada por outra prova, como acima referido.”.
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3. Decidindo:
a) Questão prévia da admissibilidade do recurso
Pretende a recorrida que não seja admitido o recurso, com base na preterição de formalidades legais e extemporaneidade, alegando que em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e para, desse modo, poder beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC, deve o recorrente delimitar nas respetivas conclusões o âmbito fático do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (arts. 639º n.º 1 e 640º n.º 1 al. a do CPC), sob cominação da sua rejeição, sem prorrogativa de convite para o seu aperfeiçoamento, concluindo que o Recorrente não deu cumprimento ao exigido pelo art. 640.º do CPC.
Ora, O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 do art. 640.º do CPC).
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
No caso concreto, o Recorrente indica os factos que entende terem sido incorretamente julgados e a decisão que deveria ter sido tomada de acordo com os meios de prova que refere, pelo que não há dúvidas de que recorre da matéria de facto, sendo, consequentemente, o recurso interposto em tempo e devidamente admitido.
Quanto ao mais, será apreciado em sede da decisão sobre o recurso da matéria de facto.
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b) Da nulidade da sentença
Invoca o apelante que a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por, alegadamente, não se ter pronunciado sobre factos nucleares para a decisão, que foram alegados, em concreto, factos relacionados com a proveniência dos valores com os quais foram pagas as prestações dos empréstimos bancários e com o pagamento, pelo autor, de dívidas pessoais da ré.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…).
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre factos que se mostram essenciais para a decisão, conclui o apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC.
Vejamos:
Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º).
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, já que houve pronúncia sobre os pedidos formulados pelo autor, bem como sobre todas as questões levantadas pelo autor/apelante, até porque os factos que o mesmo pretende ver apreciados estão relacionados com outros que foram dados como não provados, pelo que as questões respetivas foram apreciadas.
O que o apelante pretende é que a matéria de facto seja decidida de forma diferente daquela que foi decidida pelo tribunal recorrido, o que, contudo, é uma situação a apreciar em sede de impugnação da matéria de facto.
Não ocorre, assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
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c) Do erro de julgamento
Nas conclusões de recurso veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a determinados factos provados e não provados que enumera, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como já referido, o art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica as provas a reapreciar, nomeadamente a prova por declarações das partes e testemunhal, em relação à qual indica a data da sessão e os minutos dos excertos dos depoimentos que refere e transcreve, para além de indicar a prova documental que deveria ter sido considerada, bem como indica a decisão que sugere quanto aos factos impugnados, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto, quando pretende que os factos provados e não provados que impugna sejam alterados nos termos que propõe.
Os factos em causa têm o seguinte teor:
a) Factos provados impugnados:
13- O autor ajudou a ré financeiramente no funcionamento do estabelecimento comercial acima referido, nomeadamente em momento em que, em consequência de furto, aquele estabelecimento comercial teve prejuízos e a autora necessitou de contrair mútuo bancário;
15- Durante o período de tempo em que autor e ré viverem um com o outro em união de facto, partilhavam a sua vida pessoal e económica em comunhão, misturando rendimentos que auferiam como comuns a ambos;
16- Projectando investimentos em comum, como a acima referida aquisição de imóvel urbano;
17- Ao longo da união entre ambos, houve períodos de tempo em que o autor esteve desempregado, sendo a autora, nesses períodos temporais, o único membro do casal a auferir rendimentos para suporte da economia do casal.
b) Factos não provados impugnados:
- Que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos;
- Que a conta bancária acima referida, com o nº ...44, fosse exclusivamente alimentada com dinheiro do autor, bem como que tal conta fosse usada por ambos para o pagamento de todas as despesas do casal e filha em comum;
- Que as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, tenham sido pagas exclusivamente com dinheiros do autor;
- Que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato que aquela celebrou para arrendamento do espaço onde instalou a papelaria.

Vejamos:
Ouvida a prova gravada e analisados os documentos dos autos, resulta que:
Autor e ré apresentam versões contraditórias quanto aos factos relacionados com a proveniência dos valores que serviram para pagar as prestações bancárias relativas ao empréstimo para aquisição da fração identificada e que foi adquirida em comum por ambos.
Enquanto que a ré afirma, no essencial, que tudo era pago em comum, o autor diz que foi ele quem pagou o valor da entrada da aquisição e provinha do seu trabalho o dinheiro que existia na conta comum de onde era feito o pagamento das prestações, e que pagou, ainda, dívidas pessoais da ré.
Sucede que, apesar de a ré dizer repetidamente que “podem verificar as minhas contas”, não consta dos autos um único documento que comprove a transferência de qualquer valor “das suas contas” para a conta comum da qual saíam os ditos pagamentos das prestações dos empréstimos, ao contrário da vasta documentação bancária, que não foi sequer referida na sentença recorrida, que consta dos autos e que comprova o depósito do vencimento do autor ou transferências suas para a conta comum referida.
Os extratos bancários juntos com a petição inicial acabam por corroborar as declarações de parte do autor, resultando desses extratos que num primeiro momento, era creditado nessa conta conjunta, o vencimento do autor; e que a partir de certa altura, após um período em que a conta apresentava com frequência um saldo negativo, o autor deixou de receber o vencimento na conta conjunta e passou a fazer transferências mensais de valores superiores a 2000 euros para essa conta, o que vai ao encontro do que referiu quanto à gestão que a ré fazia da conta em causa, na ausência do autor que se encontrava a trabalhar no estrangeiro.
Já quanto à provisão da mesma conta conjunta com valores pertencentes à ré ou provenientes de uma qualquer conta sua, nenhuma prova existe.
Acresce que os valores que eram creditados pelo autor na dita conta conjunta, ultrapassavam, em muito, o valor necessário para o pagamento da prestação do crédito bancário, pelo que as regras da experiência comum permitem concluir que o autor contribuía também, aparentemente até em maior medida, para as despesas correntes do lar.
E, ainda, retira-se também dos extratos bancários que constam dos autos, que de uma conta que consta apenas em nome do autor saíam, a partir de certa altura, transferências mensais para um senhor HH, que é precisamente o senhorio da ré, como resulta do contrato de arrendamento junto aos autos, o que, novamente, corrobora o que foi dito pelo autor quanto ao pagamento das rendas do estabelecimento da ré.
Posto isto, com base no teor da prova documental que consta dos autos, dúvidas não existem no sentido de que terá que ser alterada a matéria de facto provada e não provada, tal como foi decidida pelo Tribunal a quo, pelo menos, parcialmente.

Vejamos os factos impugnados.
Facto provado 13 - O autor ajudou a ré financeiramente no funcionamento do estabelecimento comercial acima referido, nomeadamente em momento em que, em consequência de furto, aquele estabelecimento comercial teve prejuízos e a autora necessitou de contrair mútuo bancário.
Facto não provado - Que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato que aquela celebrou para arrendamento do espaço onde instalou a papelaria.
Diremos, desde já, que quanto ao facto não provado, nenhuma prova existe nos autos no sentido de que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato de arrendamento referido, pelo que, na falta de prova, que no caso deveria ser documental, o facto deve manter-se como não provado.

Por sua vez, quanto ao facto provado 13, foi o próprio autor quem alegou que ajudou a ré financeiramente quanto a dívidas do estabelecimento referido, nomeadamente, com o pagamento de rendas e pagamento de dois empréstimos contraídos apenas pela ré, pelo que o que consta do facto provado 13 não se afigura errado.
Contudo, tendo em conta a documentação referida, concretamente os extratos bancários relativos aos anos de 2011 a 2018, impõe-se aditar aos factos provados, dois factos que foram alegados pelo autor e resultam do teor da documentação referida.
Assim, aditam-se aos factos provados, dois factos com a seguinte redação:
13-A) O Autor, com rendimentos próprios, pagou a quantia total de € 21 100,00 (vinte e um mil e cem euros), ao senhorio da ré, por rendas que esta lhe devia, através de transferências para o senhorio, da sua conta bancária pessoal com o nº ...18.
13-B) O autor constituiu-se garante, aquando da respetiva reestruturação, dos empréstimos pessoais nºs OCV ...37 e LIV ...09, que a ré havia contraído, a título pessoal, no Banco 1..., em 2010 e, por via disso, para liquidação daqueles empréstimos, transferiu para conta da ré, entre março de 2012 e dezembro de 2018, a quantia total de € 82.961,00, proveniente da sua conta pessoal com o nº ...18.

Facto provado 15- Durante o período de tempo em que autor e ré viverem um com o outro em união de facto, partilhavam a sua vida pessoal e económica em comunhão, misturando rendimentos que auferiam como comuns a ambos.
Este facto foi dado como provado, pelo Tribunal a quo, no essencial, com base nas declarações de parte da ré, sem que, contudo, exista qualquer outra prova credível que o confirme.
Pelo contrário, da prova que consta dos autos e já referida, resulta, antes, que existia uma conta conjunta, de cujos fundos eram pagas as prestações do crédito habitação, bem como várias outras despesas normais de um agregado familiar, sendo também feitos levantamentos, sem que resulte haver qualquer crédito nessa conta, de dinheiro provindo da ré, resultando, antes, que, pelo menos, a grande maioria dos depósitos eram do vencimento e, mais tarde, de transferências do autor.
Assim, na falta de prova suficiente, o facto provado 15, passa a considerar-se como não provado.

Facto provado 16- Projetando investimentos em comum, como a acima referida aquisição de imóvel urbano.
Quanto a este facto, ainda que tenha sido referida a aquisição de uns imóveis, ficou a dúvida se esses negócios chegaram a concretizar-se ou se eram investimentos comuns ou individuais, pelo que se entende não existir prova suficiente para dar tal facto como provado, pelo que, mostrando-se a aquisição da fração referida provada, deve passar para os factos não provados, um outro com o seguinte teor: - Autor é ré projetaram investimentos em comum, para além da aquisição da fração mencionada.

Facto provado 17- Ao longo da união entre ambos, houve períodos de tempo em que o autor esteve desempregado, sendo a autora, nesses períodos temporais, o único membro do casal a auferir rendimentos para suporte da economia do casal.
Este facto, dado como provado com base nas declarações da ré, não se mostra confirmado por outros meios de prova.
Pelo contrário, resulta da prova documental - extratos bancários – que, desde a existência da conta conjunta (ou, mais corretamente, solidária), sempre ocorreram transferências de maior ou menor valor, de vencimentos do autor, ao contrário, como já referido, de contribuições da ré.
Assim, decide-se dar tal facto como não provado.

Factos não provados impugnados:
- Que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos.
Insurge-se o apelante contra a decisão de considerar este facto como não provado, mas sem razão, desde logo, porque se mostra dado como provado, e isso não foi posto em causa, que cada um dos membros da união de facto mantinha uma conta própria, mas também tinham uma conta comum.
Assim, só o facto de autor e ré terem uma conta em comum, leva a concluir que existia uma economia comum, pelo menos, em relação a uma parte dos rendimentos de cada membro da união, pelo que o facto, com a abrangência que tem, se mostra corretamente dado como não provado.

- Que a conta bancária acima referida, com o nº ...44, fosse exclusivamente alimentada com dinheiro do autor, bem como que tal conta fosse usada por ambos para o pagamento de todas as despesas do casal e filha em comum.
Da vasta documentação que é constituída por extratos bancários, resulta, como já dito, que existia uma conta comum, titulada pelo autor e pela ré, com o n º ...44, como resulta também que essa conta era, quase exclusivamente, alimentada com dinheiro proveniente do vencimento do autor ou, mais tarde, por transferências que o autor fazia para essa conta, e, ainda, que eram feitos pagamentos de despesas correntes e levantamentos, para além do pagamento das prestações dos empréstimos.
Assim, muito embora se entenda que a prova existente nos autos, não permite dar como provado o facto impugnado, tal como consta dos factos não provados, devendo, ainda assim, ser tal facto dado como provado com uma redação que coincida com a prova produzida, ou seja:
- A conta bancária com o nº ...44 foi, com exceção de um valor de cerca de 2000 euros, alimentada com dinheiro proveniente do vencimento do autor ou, mais tarde, de transferências que o autor fazia para essa conta, sendo tal conta usada por autor e ré para o pagamento de despesas do agregado familiar, para além do pagamento das prestações dos empréstimos.

Facto não provado - Que as prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação acima referida, tenham sido pagas exclusivamente com dinheiros do autor.
Face a tudo que já se disse sobre a prova documental que consta dos autos e designadamente o que acaba de se dizer sobre a conta comum, a qual era creditada quase exclusivamente com valores provenientes do vencimento do autor, sendo certo que era dessa conta que saíam os pagamentos das prestações dos créditos, não pode deixar de se concluir que o facto em causa terá que ser dado como provado, o que se decide, com a seguinte redação:
- As prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação referida, vencidas até setembro de 2022, no montante total de € 152 751,19, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor.

Procede, assim, no essencial, a impugnação da matéria de facto.
*
d) Decisão de Direito
Tendo em conta a parcial procedência da impugnação da matéria de facto, são os seguintes os factos provados, a considerar na decisão:
1- O autor, AA, e a ré, BB, viveram em união de facto um com o outro entre 2000 e finais de 2018/2019.
2- Fruto dessa relação, têm uma filha em comum, atualmente com 21 anos de idade.
3- Durante esse período de tempo, autor e ré mantinham cada um deles uma conta bancária em seu nome próprio e uma outra conta conjunta entre ambos.
4- No início dessa união, o autor trabalhava como ‘eletricista de máquinas’ e a ré numa empresa de nome A....
5- Cerca do ano de 2002, a ré e a sua entidade patronal puseram termo à relação laboral, recebendo a ré como contrapartida uma indemnização em valor não exatamente apurado.
6- Parte desse valor, foi investido pela ré na instalação de um estabelecimento comercial de papelaria, passando este a ser a sua fonte de rendimentos e que ainda mantém.
7- O autor interveio em contrato-promessa de arrendamento do local de funcionamento desse estabelecimento comercial, apondo-lhe a sua assinatura, mas a nada se obrigando pessoalmente.
8- Em 4 de Dezembro de 2002, o autor e a ré adquiriram, por contrato de compra e venda, em comum e partes iguais, a fração autónoma designada pelas letras ‘BC’, correspondente a uma habitação no 4º andar esquerdo frente e garagem na cave, sita na Travessa ..., da freguesia ..., concelho ..., descrita na CRP sob o nº ...37-BC e inscrita na matriz sob o artigo ...52º.
9- O preço foi de 109.600,00 euros, com recurso a dois mútuos bancários, contraídos no extinto Banco 2... SA (Banco 1... SA), através de conta bancária com o nº ...44 do Banco 1... SA, titulada em conjunto por autor e ré, solidariamente (conta “CS”).
10- A partir de então, a referida conta passou a ser utilizada por ambos, para o pagamento das prestações dos mútuos bancários, bem como de despesas correntes do foro doméstico.
11- A partir do ano 2006/2007, o autor passou a trabalhar no estrangeiro, em diversos países, tais como Qatar, Grécia, Espanha e Congo, com contratos de trabalho temporários, apenas regressando a Portugal em gozo de férias e/ou períodos temporais entre contratos de trabalho.
12- Na ausência do autor, este efetuava transferências bancárias para a conta acima referida, sendo a ré quem geria a conta, bem como assumia a gestão e despesas domésticas.
13- O autor ajudou a ré financeiramente no funcionamento do estabelecimento comercial acima referido, nomeadamente em momento em que, em consequência de furto, aquele estabelecimento comercial teve prejuízos e a autora necessitou de contrair mútuo bancário.
13-A- O Autor, com rendimentos próprios, pagou a quantia total de € 21 100,00 (vinte e um mil e cem euros), ao senhorio da ré, por rendas que esta lhe devia, através de transferências para o senhorio, da sua conta bancária pessoal com o nº ...18.
13-B- O autor constituiu-se garante, aquando da respetiva reestruturação, dos empréstimos pessoais nºs OCV ...37 e LIV ...09, que a ré havia contraído, a título pessoal, no Banco 1..., em 2010 e, por via disso, para liquidação daqueles empréstimos, transferiu para conta da ré, entre março de 2012 e dezembro de 2018, a quantia total de € 82.961,00, proveniente da sua conta pessoal com o nº ...18.
14- Corre termos ação especial de divisão de coisa comum relativa ao imóvel acima referido, pelo Juízo Local Cível de Valongo – Juiz 2, sob o nº 2290/19.6T8VLG, para colocar fim à compropriedade de autor e ré sobre o imóvel.
15- A conta bancária com o nº ...44 foi, com exceção de um valor de cerca de 2000 euros, alimentada com dinheiro proveniente do vencimento do autor ou, mais tarde, de transferências que o autor fazia para essa conta, sendo tal conta usada por autor e ré para o pagamento de despesas do agregado familiar, para além do pagamento das prestações dos empréstimos.
16- As prestações bancárias para pagamento do mútuo bancário contraído para aquisição da habitação referida, vencidas até setembro de 2022, no montante total de € 152 751,19, foram pagas exclusivamente com dinheiros do autor.

E são os seguintes os factos não provados:
- Que, durante todo o período de tempo em que viveram um com o outro em união de facto, sempre o tenham feito com economias separadas, cada um administrando e dispondo das suas poupanças e rendimentos;
- Que o autor se tenha constituído fiador da ré no contrato que aquela celebrou para arrendamento do espaço onde instalou a papelaria;
- Que tenha sido com o valor da indemnização recebida pela ré (supra nº 5), que autor e ré tenham comprado todos os móveis que compõem o recheio da casa de morada de família, bem como fizeram algumas alterações e melhoramento na fração;
- Que o autor tenha estado desempregado por um período ininterrupto de seis anos.
- Que durante o período de tempo em que autor e ré viverem um com o outro em união de facto, partilhavam a sua vida pessoal e económica em comunhão, misturando rendimentos que auferiam como comuns a ambos;
- Que Autor é ré projetaram investimentos em comum, para além da aquisição da fração mencionada.
- Que ao longo da união entre ambos, houve períodos de tempo em que o autor esteve desempregado, sendo a autora, nesses períodos temporais, o único membro do casal a auferir rendimentos para suporte da economia do casal.
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O art. 1.º da Lei nº 7/2001, de 11-05 (alterada pelas Leis 23/2010, de 30-08, 2/2016, de 29-02, 49/2018, de 14-08 e 71/2018, de 31-12), dispõe que:
1 - A presente lei adota medidas de proteção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
No caso, não há dúvidas de que o autor e a ré viveram em união de facto, ao longo de cerca de 18/19 anos.
Adquiriram um imóvel em comum e partes iguais, através de crédito bancário, para o que tinham uma conta em comum, da qual saíam os pagamentos quer das prestações do crédito, quer de despesas correntes do agregado.
Admitindo-se que ambos contribuíssem para as despesas regulares do agregado, embora em medida diferente, até porque a ré também tinha rendimentos, conforme resulta da declaração da Segurança Social, ainda que bem mais baixos do que os do autor, o certo é que a conta comum referida era provisionada, salvo raros e pouco relevantes depósitos cuja proveniência não ficou clara, com dinheiro do autor, já que dos extratos respetivos consta que o seu vencimento era aí depositado e, mais tarde, eram feitas transferências mensais de uma conta do autor para a dita conta comum.
Ora, os valores que a ré provou auferir, através da referida declaração dos descontos para a Segurança Social, não se mostram suficientes, sequer, para suportar a prestação do crédito, nem resulta dos extratos que a ré tivesse feito transferências para essa conta.
Temos, assim, por assente que o dinheiro com o qual foram pagas as prestações dos créditos contraídos, era exclusivamente do autor.
Da matéria de facto considerada como provada, resulta também, de forma inequívoca, que foi o autor quem, ao longo de vários anos, transferiu de uma conta pessoal, apenas sua, para o senhorio da ré, as rendas do estabelecimento comercial desta.
Como resulta também que o mesmo autor, ao longo de anos, fez transferências dessa mesma conta pessoal, para uma conta da ré, o que aconteceu, nomeadamente, após ter sido reestruturada uma dívida pessoal da ré, resultante de empréstimos contraídos em nome pessoal, e onde o autor interveio como garante.
Posto isto:
Os unidos de facto não têm, como sucede com os cônjuges, um património comum, ou seja, uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela, e em que cada um dos cônjuges tem direito à meação.
Os unidos de facto não têm, como os cônjuges, bens comuns objeto de uma relação de propriedade coletiva ou de mão comum, embora possam ter bens em compropriedade.
Por ser assim, cessada a união de facto, coloca-se frequentemente o problema da liquidação do património adquirido com o esforço comum dos seus membros e das atribuições patrimoniais feitas por um deles ao outro.
Como se faz constar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2023, Processo 1250/20.9T8VIS.C2, Relator: HENRIQUE ANTUNES, disponível em dgsi.pt, “De harmonia com certa doutrina, essa liquidação deve ser atuada de acordo com os princípios das sociedades de facto - quando os respetivos pressupostos se verifiquem. Na jurisprudência, porém, havendo património adquirido com esforço comum, admite-se que a respetiva liquidação seja feita de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa ou com os princípios das sociedades de facto.
No entanto, a ausência da finalidade lucrativa da comunhão de vida em que se traduz a união de facto, opõe-se ao uso da construção da sociedade de facto. Nestas condições, a composição dos interesses patrimoniais conflituantes, consequente à extinção da união, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada ao membro da união de facto que, por exemplo, contribuiu com dinheiro seu para que o outro interviesse como adquirente no contrato de compra e venda de um imóvel ou de um automóvel. (…)”.
Esta vem sendo a orientação dominante na jurisprudência e com a qual também concordamos.
O enriquecimento sem causa encontra-se previsto no art. 473.º do Código Civil, que indica três requisitos para a sua verificação: o enriquecimento de alguém, à custa do empobrecimento de outrem; e a falta de causa desse enriquecimento (art.º 473.º, n 1, do Código Civil).
Continuando a citar o acórdão mencionado, “De modo deliberadamente simplificador, mas sem erro, podemos, pois, assentar, em que são três os pressupostos cumulativos constitutivos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sine causa: a existência de um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição (art.º 473.º, nº 1, do Código Civil). A falta de causa justificativa resolve-se na falta de norma que legitime a aquisição patrimonial que deve ser restituída e compreende tanto a ausência originária de uma causa, com a sua supressão ulterior (art.º 473.º, n.º 2, do Código Civil). A falta de causa justificativa deve ter-se por verificada sempre que, à luz de uma correta ordenação jurídica dos bens, não exista um facto ou uma relação que legitime o enriquecimento. Este dá lugar a uma obrigação de restituição que compreende tudo aquilo com o que se tenha obtido à custa do empobrecido (art.º 479.º do Código Civil).”.
Porque o regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, a ação fundada no enriquecimento não pode ser utilizada quando o empobrecido disponha de outros meios legais para se defender (art.º 474.º, nº 1, do Código Civil).

Ora, voltando à união de facto, criada uma verdadeira comunhão de vida entre os unidos de facto, traduzida, nomeadamente, na aquisição de bens necessários ao funcionamento daquela economia doméstica, contribuindo ambos para tal, nada mais justo do que, rompida ou cessada a situação de união de facto, aquele cujo nome não figura no título de aquisição, ou aquele que não ficou investido no domínio dos bens adquiridos, possa reaver a parte por si investida na medida do enriquecimento sem causa do outro, ou seja, aquilo que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
A hipótese típica de enriquecimento sem causa é o caso de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir. Ou seja, quando no momento em que a prestação foi realizada existia uma causa subjacente, a qual, posteriormente, deixou de se verificar, de modo que legitime a pretensão de restituição do enriquecimento.
É o que sucede nos casos da união de facto, em que a comunhão de vida entre duas pessoas, não ligadas pelo casamento, constitui a causa da realização de uma atribuição patrimonial ao outro, e, cessando a união de facto, cessa também a causa daquela atribuição patrimonial, ficando quem a recebeu enriquecido à custa do empobrecimento de quem a prestou.
No caso dos autos, estamos perante três situações distintas, entendendo-se que cada uma delas comporta o enriquecimento da ré à custa do autor, sem causa que o justifique, por tal causa ter deixado de existir.
Senão, vejamos:
O autor suportou com dinheiro exclusivamente seu, o pagamento de todas as prestações relativas ao crédito contraído para aquisição da fração autónoma identificada nos autos, fração que é propriedade, em comum e partes iguais, de autor e ré.
O pagamento que o autor fez foi baseado na situação de união de facto entre ambos, pagando a casa que era a casa de morada da família. Cessada a situação de união de facto, poderíamos ter a situação caricata em que, a decidir-se na ação de divisão de coisa comum, coisa que já está definido que é indivisível, que a casa ficaria para o autor, este teria que pagar à ré a sua parte, quando tinha já sido o mesmo a pagar a mesma casa na totalidade.
Para não existir o enriquecimento da ré, esta terá que restituir ao autor aquilo que o mesmo pagou relativo à “metade” da mesma, de modo a poder dizer-se que o bem foi adquirido por ambos, em partes iguais.
Caso contrário, a ré ficaria enriquecida, à custa do empobrecimento do autor, e sem que exista, atualmente, qualquer causa para o efeito.
Provado que o autor pagou € 152 751,19 (pedido inicial) e € 8 027,17 (ampliação do pedido), tem direto a que a ré lhe restitua metade desses valores, ou seja, o valor de € 76 375,60 mais o valor de € 4 013,59, num total de € 80 389,19 (oitenta mil, trezentos e oitenta e nove euros e dezanove cêntimos).
Acresce que, o autor pagou a quantia de € 21 100,00 (vinte e um mil e cem euros) relativos a rendas da papelaria que é propriedade exclusiva da ré. Quer o tenha feito por pensar que se havia constituído como fiador, como alega, quer o tenha feito apenas porque não queria ver a sua companheira naquela situação, o certo é que o fez porque vivia com a ré em união de facto. Cessando essa situação, cessou a causa para a prestação.
Nos mesmos moldes, porque a ré havia contraído dois empréstimos que não conseguiu pagar e teve que reestruturar, altura em que o autor se constituiu como garante, foi o autor que desde a reestruturação da dívida passou a transferir para a conta da ré, mensalmente, valor suficiente para o pagamento das prestações do crédito, conforme referiu e não foi contrariado, não tendo sido apresentada qualquer outra justificação para as ditas transferências, corroboradas pela prova documental junta aos autos, e que ascendem ao valor de € 82 961,00 (oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e um euros).
Em qualquer um destes dois casos, podemos dizer que o enriquecimento da ré foi obtido de forma indireta, já que ocorreu a extinção através do pagamento pelo empobrecido (autor) de dívidas que o enriquecido (ré) tinha para com terceiros.
Assim, o autor que realizou as prestações/rendas devidas pela ré, não pode deixar de ter direito à restituição do que pagou e com o qual apenas a ré fica beneficiada, com base no enriquecimento sem causa.
É certo que, como se refere no acórdão citado supra, não podemos deixar de considerar que as atribuições feitas por um dos unidos de facto ao outro no contexto da convivência instituída pela união de facto podem ser feitas a vários títulos, designadamente a título gratuito, como seja através de liberalidades, ou seja, atos de que resulta intencionalmente para outrem um enriquecimento, como ocorre na doação (art. 940.º e ss. do Código Civil).
Contudo, “saber se os elementos do contrato de doação se verificam numa dada situação concreta depende da interpretação dos atos realizados e das declarações emitidas, pelas quais se afere o sentido ou significado daqueles atos, atendendo aos cânones hermenêuticos aplicáveis no caso. A solução será, evidentemente, fácil se as partes declararam dar ou doar alguma coisa ou algum direito; a solução será, comprovadamente mais difícil, nos casos em que alguém se limite a entregar a outrem dinheiro ou qualquer outra coisa móvel, sem declarações que expressem o título que justifica a entrega, dado que em abstrato, a entrega pode corresponder à formação de um contrato de liberalidade - doação, comodato ou mútuo gratuito - de troca - compra e venda - ou de garantia - penhor - ou ao cumprimento de uma qualquer outra obrigação contratual proveniente de outra fonte. Para se chegar à conclusão de que a entrega é feita a título de doação é necessário, mas suficiente, excluir todos os outros títulos, i.e., provar que não há outro título justificativo dessa mesma entrega. Caso se não prove nenhuma ou se não se provarem todas as conexões da entrega com um ato passado ou com uma obrigação, a solução depende, evidentemente, da repartição do ónus da prova que, no caso, se tenha por correta, que pode variar consoante a posição processual das partes e a pretensão que tenha por objeto a doação. Se para a entrega se não provar título alternativo e se o ónus da prova vincular o recetor, parece adequado que a seu favor se estabeleça a presunção de facto de que a entrega foi feita a título de transmissão gratuita, portanto, a título de doação.
Simplesmente, uma atribuição patrimonial feita por um dos membros da união de facto ao outro através de um ou vários contratos de doação, diretos ou indiretos, não exclui, irremissivelmente - ao contrário do parecem pressupor a apelada e a sentença objeto de contestação - a constituição do beneficiário da liberalidade numa obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa: - desde que se prove que a causa remota da liberalidade foi a comunhão de vida instituída pela união de facto: uma vez extinta a união e, portanto, cessada a causa fundamental da liberalidade, desapareceu o fundamento ou o motivo último da atribuição patrimonial, em termos que legitimam o reconhecimento, ao autor da liberalidade, de um direito à restituição do que prestou, assente no enriquecimento sine causa. É que como se observou, o espírito de liberalidade e os motivos do doador, a causa da doação, são coisas distintas e independentes.
Se bem atentarmos obtém-se, no tocante à união de facto, e como consequência da sua extinção, através da atuação do instituto do enriquecimento sem causa, um efeito jurídico fundamentalmente homogéneo ao que se verifica no caso da extinção, por divórcio, do casamento em que se dá caducidade dos benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge, em consideração do estado de casado, e a sua reversão automática ao património do autor da liberalidade (art. 1766.º, nº 1, c), e 1791.º, nº 1 do Código Civil). Com uma diferença de tomo: ao contrário do que sucede com os cônjuges em que a perda daqueles benefícios opera ipso iure, com o simples facto do divórcio, sem que seja necessária uma manifestação de vontade dos interessados, no caso dos unidos de facto a restituição deve ser pedida pelo autor da atribuição patrimonial, demonstrando, além do mais, a verificação no caso dos pressupostos do enriquecimento sem causa, i.e., que aquela atribuição teve por etiologia ou radicou na comunhão de vida inerente à união de facto e que esta ulteriormente se rompeu, com o consequente desaparecimento da causa dessa mesma atribuição. De resto, aquela disposição específica dos efeitos patrimoniais do divórcio, deve ser entendida como um afloramento de um princípio geral: o de que atribuído um benefício em função de um dado estado ou qualidade, cessado aquele estado ou extinta esta qualidade, a causa da atribuição cai ou desaparece devendo ser restituído o que foi atribuído em vista desse mesmo estado ou qualidade.
Do que decorre, como regra, que a união de facto, tal como o casamento, não constitui um simples motivo dos benefícios entre os seus membros, mas, verdadeiramente, uma causa jurídica e, portanto, a união de facto não deve constituir uma fonte de enriquecimento, sem justificação, de um dos membros à custa do outro, nem um título definitivo e indiscutível de retenção das transferências patrimoniais relativamente às quais a convivência ou a comunhão de vida inerente à união fáctica funcionou como causa jurídica.”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-09-2023, Processo 1250/20.9T8VIS.C2, disponível em dgsi.pt). É o que sucede no caso dos autos, em que não existe qualquer declaração no sentido de que o que foi pago pelo autor, o foi a título de liberalidade, sendo certo que não se vê, nem foi alegado, outro motivo que não fosse a união de facto que, à data, existia entre autor e ré.
Deixando de existir a causa, porque cessada a união de facto, a ré fica indubitavelmente beneficiada/enriquecida à custa do empobrecimento do autor, pelo que se reconhece a este o direito à restituição do que prestou, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Procede, assim, o recurso, tendo o apelante, com base no enriquecimento sem causa, o direito de exigir da ré metade do que pagou das prestações dos empréstimos que oneram o imóvel comum, bem como a totalidade das dívidas da ré relativas às rendas da papelaria e aos empréstimos pessoais da ré, que o autor pagou com património próprio.
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III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e, em substituição, com base no enriquecimento sem causa, condenar a ré a restituir ao autor, metade do que este pagou das prestações dos empréstimos que oneram o imóvel comum, bem como a totalidade das dívidas da ré relativas às rendas da papelaria e aos empréstimos pessoais da ré, que o autor pagou com património próprio.

Custas a cargo da recorrida (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).





Porto, 2024-09-12
Manuela Machado
Paulo Dias da Silva
Paulo Duarte Teixeira