Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR CARTA POR PONTOS COMUNICAÇÃO À ANSR SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20180509644/16.9PTPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 757, FLS 342-352) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A comunicação/ notificação à ANSR a que se refere o artº 148º2 CE é uma mera consequência necessária da decisão. II – A subtracção de pontos ao condutor habilitado com carta de condução é efeito automático da infracção cometida e não assume em si mesma qualquer natureza sancionatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1 Por despacho de 08/11/2017, proferido no Proc.º n.º 644/16.9PTPRT, Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi indeferida a pretensão deduzida pelo arguido B..., de revogação do despacho proferido pelo Ministério Público, que constitui fls. 17 (49 dos autos principais), no segmento em que foi determinada a comunicação à ANSR do arquivamento dos autos e do cumprimento pelo arguido da injunção de proibição de condução de veículos com motor, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, e dado considerar o arguido que a perda de pontos que lhe adveio de tal comunicação não lhe foi comunicada aquando da sua aceitação da suspensão provisória do processo, o que, além de violar a constituição, constitui irregularidade prevista no art.º 123º, nº 1, do CPP. Notificado de tal despacho veio o mesmo arguido invocar a sua irregularidade, com as legais consequências, por falta de fundamentação, pretensão esta que foi julgada improcedente por despacho de 07/12/2017, cuja cópia constitui fls. 45 (93 dos autos principais). 1.2. Não se conformando com tais decisões, delas veio interpor recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1ª Ao arguido vinha imputado nos presentes autos a prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, tendo sido promovida e homologada judicialmente a suspensão provisória do processo com a duração de oito meses, sob condição de o arguido se submeter às seguintes injunções: a) entregar a uma IPSS à sua escolha a quantia de 500 €; b) frequentar a atividade taxa zero dinamizada pela DGRSP; c) proibição de conduzir pelo período de 3 meses. 2ª Tendo o arguido cumprido as injunções aplicadas foi proferido despacho pelo Ministério Público do seguinte teor: "Comunique à ANSR, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, o arquivamento dos autos e que o arguido cumpriu a injunção de proibição de condução de veículos a motor." 3ª É entendimento do arguido que a previsão da comunicação à ANSR e os efeitos para a qual é feita (perda de pontos) é, do ponto de vista do arguido, inconstitucional, pelo que as normas que as preveem devem ser desaplicadas, como a seguir se dirá. 4ª De facto, independentemente do nomen juris que se queira dar à figura da perda de pontos, esta não pode deixar de ser considerada como uma condenação numa pena acessória, sendo que tal pena acessória ou efeito da pena, quando o processo é suspenso provisoriamente, não tem como pressuposto a aplicação de qualquer pena principal, por um lado, nem está sujeita a homologação do juiz ou promoção do MP, não estando sujeita a contraditório ou sequer a que se aquilate da culpa do arguido, surgindo como violadora dos princípios estruturantes do processo penal português. 5ª Aplicando-se tal pena à margem do previsto no Código de Processo Penal, designadamente no que toca à promoção do MP e homologação judicial das injunções, há violação de caso julgado. 6ª Em momento algum no decurso dos autos, quer no auto de notícia, quer no decurso da suspensão provisória do processo, isto é, da aceitação, ponderação da aplicação da medida pelo Ministério Público e despacho judicial de concordância, constou ou foi mencionado ou abordado, que ao aqui arguido lhe seriam retirados pontos da sua carta de condução, ou sequer que a medida seria comunicada à ANSR para efeitos de desconto de pontos de carta de condução. 7ª O despacho judicial de concordância com a promoção de suspensão provisória do processo faz caso julgado formal quanto às injunções aplicadas, não podendo ser aplicada qualquer outra injunção que não tenha sido concretamente pedida pelo Ministério Público e aceite pelo arguido (neste sentido os acórdãos citados na motivação que aqui se dão por reproduzidos). 8ª Ao enviar a decisão dos presentes autos à ANSR, para os efeitos previstos nos art.ºs 138º e 139º do Código da Estrada, o Ministério Público está a fazer acrescer à sua "proposta", já aceite e homologada pelo JIC, através do despacho judicial de concordância, uma nova sanção acessória aí não prevista, pelo que está a violar caso julgado ao não submeter à apreciação do juiz a aplicação da pena acessória de perda de pontos. 9ª É preciso não esquecer que o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 7/87 quanto ao art.º 281º do Código de Processo Penal na versão originária já se pronunciou "pela inconstitucionalidade dos n° 1 e 2 do mesmo artigo, na medida em que neles se não prevê qualquer intervenção de um juiz — por violação dos artigos 32º, nº 4, e 206º da Constituição; pronunciar-se pela inconstitucionalidade do nº 4 do mesmo artigo - por violação do direito à segurança, consignado no nº 1 do artigo 27º da Constituição. 10ª Com efeito, como se diz em tal acórdão já se não aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e dai a inconstitucionalidade, nessa medida, dos nºs 1 e 2 do artigo 281º por violação dos artigos 206º e 32º, nº 4, da Constituição. 11ª Isto com a agravante de se estar a aplicar uma sanção (tenha ela o nomen iuris que se lhe queira aplicar: pena acessória, efeito da pena ou qualquer outra), sem que o arguido em nenhum momento seja ouvido pelo MP ou pelo juiz quanto à aplicação da mesma, com violação frontal do princípio do acusatório e do contraditório e após a homologação das injunções e da suspensão provisória do processo pelo juiz, violando-se assim o princípio do Estado de Direito na sua vertente da proteção da confiança. 12ª Deve entender-se que as disposições conjugadas dos art.ºs 281° do Código de Processo Penal e dos art.ºs 148° nº 2, 149º nº 1 al. c) e nº 2 do Código da Estrada e os art.ºs 4º nº 1, al. e), nº 3 al. e) e 6º nºs 5 e 6 do DL 317/94, devem ser consideradas inconstitucionais, quando aplicadas a arguido em processo penal sujeito a suspensão provisória do processo, na medida em que lhes é aplicada uma sanção não promovida pelo Ministério Público, sem que lhes seja conferido o exercício do contraditório e sem intervenção do juiz de instrução criminal, por violação do princípio da proteção da confiança, do acesso ao Direito e aos Tribunais, do acusatório e do contraditório, designadamente do disposto nos art.ºs 2º, 20º nº 1, 32º nºs 1, 4, 5 e 10, 202º nº 2 e 219º nº 1 da Constituição. 13ª Acresce que, o registo individual de condutor é um registo de infrações. 14ª Ora, o recorrente não foi punido pela prática de qualquer crime ou contraordenação, não podendo entender-se que a suspensão provisória do processo equivale a uma condenação ou que o cumprimento das injunções equivale ao cumprimento de pena, pelo que não poderia haver lugar à comunicação em causa. 15ª A aplicação de tais normas e a remessa da decisão para constar como infração no RIC integra irregularidade, prevista no art.º 123º nº 1 do Código de Processo Penal que deveria ter sido declarada como tal, uma vez que o Tribunal deveria ter desaplicado tais normas. 16ª Acresce que, a subtração de pontos da carta de condução constitui um efeito automático da infração estradal, sendo de aplicação administrativa pela ANSR. 17ª E tal sanção não é uma injunção aplicada em processo criminal, não pode ser uma pena acessória (ou sanção acessória) porque não há pena principal (ou sanção principal), nem é um efeito da pena porque não há nenhuma pena. A sanção em causa não se enquadra em qualquer dos institutos, tratando-se de uma invenção legislativa atípica. 18ª O princípio da não automaticidade dos efeitos das penas pressupõe, assim, um juízo autónomo, com base em critérios legais, que permita averiguar da necessidade do efeito da pena (a perda de um determinado direito) - cfr. Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, pág. 338. 19ª Se por absurdo se entender que a perda de pontos poderá preencher o elemento formal da pena acessória ou efeito da pena, ou seja, a condenação numa pena principal (que não se sabe qual é e que não pode ser a injunção aplicada ao arguido), já não preenche, obviamente, qualquer elemento material ou pressuposto material. 20ª Com efeito, como pressuposto material da aplicação da pena acessória deveria aquilatar-se da "especial censurabilidade do condutor" no caso concreto. 21ª No fundo, temos a previsão de uma pena acessória, efeito da pena ou sanção administrativa com um elemento objetivo preenchido, mas sem que se preveja um elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a especial censurabilidade na prática do facto que haveria de redundar na aplicação da pena acessória ou efeito da pena. 22ª A lei não faz depender do preenchimento de qualquer pressuposto, que não seja a aplicação de injunção de proibição de conduzir, para que a subtração de pontos opere, ou seja, a mesma subtração decorre necessária e automaticamente da definitividade da decisão homologatória, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, daí a violação dos art°s 2º, 18º nº 2, 29º nº 1, 30º nº 4 e 32º nºs 1 e 10 da Constituição. 23ª Existe uma sanção na perda de pontos, a que deveria corresponder um processo, no qual deveriam ser assegurados os direitos de audiência e defesa, que claramente não existem em violação do art.º 32º nºs 1, 5 e 10 da Constituição. 24ª Na verdade, na aplicação do referido art.º 148º do Código de Estrada não se pondera da necessidade da aplicação ao arguido da subtração de pontos, antes, se aplica como um efeito automático da aplicação decisória de uma injunção de inibição de conduzir. 25ª O art.º 148º nº 2 do Código de Processo Penal determina a subtração de 6 pontos sem que se afira culpa do agente. Ou seja, a pena afasta-se do seu carácter pessoal para decorrer cegamente da lei, sem que interfira qualquer elemento ligado à prevenção especial e sem que se faça qualquer graduação da culpa. 26ª Por todo o exposto, são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 148º nºs 1 e 2, 149º nºs 1 al. c) e 2 do Código de Estrada, o art.º 281º nº 3 do Código de Processo Penal e os art.ºs 4º nº 1 al. e) e f) nº 3 als. e) e aa), 6º nºs 2, 5 e 6 do DL 317/94, na interpretação segundo a qual a mera aplicação da suspensão provisória do processo com a injunção de proibição de conduzir, determina a subtração de pontos da carta de condução, que decorre necessária e automaticamente, sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto ou da culpa do condutor ou que estejam previstos os seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 2º, 18º nº 2, 29º nºs 1 e 4, 30º nº 4 e 32º nºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa. 27ª Assim, deveria o Tribunal a quo desaplicar as normas supra referidas do Código da Estrada, nos termos do art.º 204º da Constituição, revogando o referido despacho e segmento, sendo que a sua aplicação determina violação da Constituição e, como tal, irregularidade prevista no art.º 123º nº 1 do Código de Processo Penal, não podendo, por isso, o despacho recorrido manter-se. 28ª Independentemente de se ter entendido no primeiro despacho que o MP cumpriu a lei ou não, o arguido alegou a irregularidade, designadamente, por violação de caso julgado e por inconstitucionalidade, entre o mais, das normas dos art.ºs 148º e 149º do Código da Estrada. 29ª Quer isto dizer que mesmo que se entendesse que o MP cumpriu a lei, essa mesma lei pode ser inconstitucional ou o seu cumprimento determinar a violação de caso julgado, o que o Tribunal não julgou no primeiro despacho proferido. 30ª E tinha que julgar, desde logo porque dispõe o art.° 204° da Constituição sobre a epígrafe "apreciação da constitucionalidade" que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. " 31ª Deve entender-se que nesta norma se prevê a competência exclusiva dos Tribunais para o conhecimento de questões de constitucionalidade colocadas nos processos judiciais. 32ª Não só a competência exclusiva para conhecer de questões de constitucionalidade suscitadas em processos judiciais é dos Tribunais, como essa competência é de exercício obrigatório. 33ª Trata-se de um poder dever dos tribunais comuns, devendo os tribunais, que se encontram subordinados à Constituição, controlar ex officio a constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso - cfr. a obra e autores supra citados na motivação. 34ª Acresce que, o Tribunal Constitucional apenas conhece das questões de constitucionalidade em segunda instância, ou seja, depois de devidamente suscitadas perante o tribunal recorrido - cfr. o art.º 72º nº2 da Lei do Tribunal Constitucional. 35ª Nos termos do disposto no art.º 97º nº 1 al. a) e 5 do Código de Processo Penal os atos decisórios são sempre fundamentados de facto e de direito, sendo que a sua não fundamentação constitui violação de tal norma, o que acarreta a ocorrência de irregularidade que se arguiu (art.º 123º nº 1 do Código de Processo Penal), mas que não foi devidamente conhecida como devia ser, pelo que o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por outro que conheça das questões suscitadas. 36ª Os despachos recorridos violaram ou fizeram errada aplicação do disposto nas normas supra citadas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manterem-se.” 1.4. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 84. 1.5. O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. 1.6. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Como supra se referiu, o presente recurso visa tais despachos do Juiz de Instrução. A pretensão do Recorrente não tem qualquer suporte ou fundamento legal e parte, quanto a nós e salvo todo o respeito por quiçá melhor opinião, de um incorreto enquadramento da natureza jurídica da legalmente prevista possibilidade de perda de pontos instituída no regime da carta por pontos introduzido pela Lei nº 116/2015 de 28/08. Por um lado, não se trata de uma sanção acessória dependente de e arrimada à aplicação de uma pena principal cominada em condenação, mas de medida de natureza administrativa decorrente diretamente das estritas infrações que a determinam só não prevalecendo em caso de não procedimento criminal ou contraordenacional operando as respetivas causas de extinção, ou por absolvição em julgamento. No mais, incluindo o caso dos autos, nem os Tribunais, nem o MP determinam qualquer perda de pontos na carta de condução, antes se limitando a ordenar as comunicações à ANSR impostas pela Lei, incumbindo a tal entidade administrativa a inscrição no Registo de Infrações do Condutor (RIC) — cfr. exposição do MP de fls. 38-40. Por isso, afigura-se-nos inconcebível a invocação da inconstitucionalidade das normas que o MP se limitou a cumprir, porque a tal o obriga o princípio constitucional e estatutário da obediência à Lei — cfr. art.º 219º nºs 1 e 2 da CRP. De resto e para concluir, é nossa convicção de que a pretensão do Recorrente de o MP não dever dar cumprimento à comunicação imposta pelo citado art.º 149º nº 2 do CE, por pretensa inconstitucionalidade desta norma, no caso do arquivamento do Inquérito ao abrigo do ad. 282° n° 3 do CPP, essa sim, forçaria uma exceção que teria forçosamente de ser considerada inconstitucional, por flagrante e clara violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no art.º 130º nº 1 da CRP, entre arguidos indiciados da prática de crimes relacionados com a condução submetidos a julgamento e condenados e arguidos indiciados por idênticos crimes, os quais, para evitarem o julgamento, assentiram na suspensão provisória do processo submetendo-se às injunções propostas, incluindo a de abstenção de conduzir durante determinado período com despojo da carta de condução.” 1.7. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido ao parecer do Ministério Público, concluindo novamente pela procedência do recurso. 1.8. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto e os poderes de cognição deste Tribunal, importa fundamentalmente apreciar e decidir as seguintes questões: 1.8.1. Falta de fundamentação do despacho recorrido; 1.8.2. Saber se a determinação da comunicação a que alude o art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada (CE), constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123º, nº 1, do CPP, por inconstitucionalidade daquela norma, como desde início pretende o recorrente sustentar, aquando da invocação de tal irregularidade do despacho do Ministério Público no qual foi determinada tal comunicação. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. O recorrente no dia 17 de dezembro de 2016, pelas 7h15m, na ..., no Porto, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-CB-.., e submetido ao teste de presença de álcool no sangue no aparelho “DRAGER”, modelo “ALCOTEST – 7110 MK III” devidamente aprovado e calibrado, registou uma TAS de 1,90 g/l no sangue, que corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, à taxa de 1,805 g/l; 2.1.2. O arguido atuou livre e voluntariamente, consciente do estado em que se encontrava, facto que não o inibiu de conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 2.1.3. Por despacho proferido nos autos pelo Ministério Público, face aos factos supra referidos, foi considerado que o recorrente praticou um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. 2.1.4. No mesmo despacho foi considerado que o recorrente se encontrava em situação de beneficiar da suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281º do Código de Processo Penal, em relação à qual o mesmo havia dado o seu acordo, mediante a aplicação de injunções, aí se concluindo o seguinte: “Considerando todo o exposto, e tendo em conta as disposições dos art.ºs 281º e 282º, ambos do Código de Processo Penal, determino a suspensão provisória do processo pelo período de 8 (oito) meses, impondo ao arguido as seguintes injunções: - entregar a uma IPSS à sua escolha a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); - frequentar a atividade taxa.zero dinamizada pela DGRSP; - proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, após a notificação de que os autos foram suspenso, devendo a carta de condução ficar nos autos, pelo período de 3 (três) meses, período durante o qual fica proibido der conduzir qualquer veículo a motor. 2.1.5. Pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 06/01/2017, foi considerado verificar-se o preenchimento dos requisitos para aplicação do disposto no art.º 281º, nº 1, do CPP, e, a final, declarada a concordância com a suspensão provisória do processo, prelo período referido no douto despacho proferido pelo Sr. Magistrado do Ministério Público, devendo o arguido, ora recorrente, cumprir com as injunções que lhe haviam sido impostas, tudo em conformidade com o referido despacho. 2.1.6. Por despacho de 25/01/2017, foi pelo Ministério Público determinada a suspensão provisória do processo, nos termos e com a determinação do cumprimento das injunções supra referidas, assim como a notificação de tal despacho ao recorrente; 2.1.7. Aí se fez consignar ainda: “uma vez entregue a carta de condução, comunique ao IMT e à ANSR a aplicação da injunção de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de três meses”. 2.1.8. A 11/10/2017, veio o ora recorrente requerer a junção aos autos de comprovativo de entrega à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... (IPSS escolhida pelo arguido), da quantia de € 500,00, relativa à injunção que lhe havia sido aplicada com vista à suspensão provisória do processo; 2.1.9. A 24/10/2017, pelo Ministério Público foi proferido o seguinte despacho (transcrição parcial considerada relevante): “Compulsados os autos, e decorrido que se mostra o período determinado para a suspensão provisória do processo, verifica-se que o arguido cumpriu as injunções que lhe foram impostas e não há notícia da prática de quaisquer outros ilícitos criminais. Pelo que, nos termos do disposto no art.º 282º, nº 3, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.” (…) Comunique à ANSR, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, o arquivamento dos autos e que o arguido cumpriu a injunção de proibição de condução de veículos com motor.” 2.1.10. Notificado do despacho referido em 2.1.8., e relativamente à parte em que no mesmo se ordena a comunicação à ANSR da suspensão provisória do processo aplicada para efeitos do art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, veio o recorrente “arguir a sua irregularidade por inconstitucionalidade de tal norma, nos termos do art.º 123º, nº 1, do Código de Processo Penal; 2.1.11. Por despacho de 08/11/2017, foi indeferida a pretensão deduzida pelo arguido, de revogação do despacho proferido pelo Ministério Público, que constitui fls. 17 (49 dos autos principais), no segmento em que foi determinada a comunicação à ANSR do arquivamento dos autos, bem como o cumprimento pelo arguido da injunção de proibição de condução de veículos com motor, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, e dado considerar o arguido que a perda de pontos que lhe adveio de tal comunicação não lhe ter sido comunicada aquando da sua aceitação da suspensão provisória do processo, o que, além de violar a constituição, constitui irregularidade prevista no art.º 123º, nº 1, do CPP. 2.1.12. Notificado de tal despacho veio o mesmo arguido invocar a sua irregularidade, com as legais consequências, por falta de fundamentação, pretensão esta que foi julgada improcedente por despacho de 07/12/2017, cuja cópia constitui fls. 45 (93 dos autos principais). 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos 2.2.1. Do vício de falta de fundamentação da decisão recorrida O recorrente invoca o vício de falta de fundamentação da decisão recorrida, referindo-se ao primeiro despacho proferido, relativamente à parte em que no mesmo se não conheceu da irregularidade, designadamente por violação de caso julgado e por inconstitucionalidade, entre o mais dos art.ºs 148º e 149º do CE, já que quanto ao despacho do Ministério Público, no qual se ordenava a comunicação à ANSR da suspensão provisória do processo aplicada para efeitos do art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada, tinha vindo o recorrente “arguir a sua irregularidade por inconstitucionalidade de tal norma, nos termos do art.º 123º, nº 1, do Código de Processo Penal”. Arguida tal irregularidade, o Tribunal a quo julgou-a improcedente, nos termos da decisão de fls. 45 e 46, fundamentadamente, de uma forma clara e acessível a uma qualquer pessoa que fosse destinatária normal do conteúdo de uma tal decisão. Aí se concluindo, após uma introdutória e sucinta explanação acerca do sentido e alcance daquilo que se possa considerar como falta de fundamentação, que esta não se confunde com uma fundamentação insuficiente ou deficiente, invocando para tal jurisprudência e doutrina julgadas pertinentes, sustentando que o despacho reclamado era claro quanto ao sentido decisório e que não carecia de outra fundamentação senão a ali referida. Ora como é sabido, os atos decisórios devem ser sempre fundamentados, com especificação dos motivos de facto e de direito em que se baseia a decisão. Dever de fundamentação este que resulta do art.º 205º, nº 1, da CRP e do art.º 97º, nº 5, do CPP. Para o Professor Alberto dos Reis “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”. Sendo que a falta de fundamentação deve entender-se como a ausência total de fundamentos de facto ou de direito. A qual se não confunde com “a insuficiência ou mediocridade da motivação”, pois “esta é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E ao tratar da função específica dos fundamentos da decisão, diz o eminente jurista: “a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstrato da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correta da vontade da lei.”[1] As considerações tecidas valem igualmente, cum grano salis, para a fundamentação das restantes decisões, que não sejam sentenças. Conclusão que meridianamente se extrai das disposições conjugadas dos nºs 1 e 5 do art.º 97º do CPP. Ora, no âmbito do direito processual penal vigente, o vício de falta ou insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, suposto que é disso que se trata, constitui, por força do princípio da legalidade das nulidades processuais consagrado no art.º 118º do CPP, uma mera irregularidade, já que em relação a ele, no âmbito da prolação dos meros despachos, não prevê a lei a sanção de nulidade, ao contrário do previsto para as sentenças, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do CPP. O que tem necessariamente as consequências prescritas no art.º 123º do CPP, e designadamente a necessidade de arguição do vício, nos termos aí previstos. Analisado o despacho proferido a fls. 41 e 42 dos autos, não vemos como se possa considerar que o mesmo padeça de falta de fundamentação, quando nele se desenvolvem suficientemente as razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a indeferir a irregularidade arguida pelo recorrente relativamente ao despacho proferido pelo Ministério Público, isto é a irregularidade que o recorrente considerava resultar da determinação da comunicação efetuada naquele despacho, por violar a Constituição da República, assim como a invocação do caso julgado da decisão de concordância do JIC, e no facto de o arguido ter visto a sua situação prejudicada com uma perda de pontos, a qual não lhe havia sido comunicada aquando da aceitação da suspensão provisória. Invocando para tal as disposições normativas aplicáveis ao caso, e afastando desse modo a construção, muito elaborada, da tese do recorrente, concluindo que a mesma não tinha cabimento legal, pois lidas as disposições aí citadas, e passamos a citar: “não podemos deixar de concordar com o Mº Pº quando refere que se limitou a dar cumprimento às citadas disposições legais, pelo que concluímos que tal comunicação não configura qualquer irregularidade, sendo que, como se diz no despacho que antecede, ‘aquelas normas conferem competência à administração (ANSR) para a subtração de pontos aos condutores, no sistema de carta por pontos, verificados determinados pressupostos. A verificação das mesmas e a sede própria para declaração de tal subtração cabem no procedimento administrativo para inscrição no Registo de Infrações do Condutor (RIC). (…) Na verdade, a comunicação efetuada pelo MP mais não se tratou do que um dever de colaboração com outro organismo do Estado, sem interferir no conflito de interesses que possa vir a instalar-se ligado ao regime da carta por pontos introduzidos pela Lei nº 116/2015, de 28/08”. E por isso, logicamente, conclui o Tribunal a quo pelo indeferimento da arguida irregularidade, isto é, da irregularidade que conclusivamente se pode dizer respeitante à alegada violação de caso julgado e por inconstitucionalidade, entre o mais dos art.ºs 148º e 149º do CE, porquanto, como se vê da decisão proferida, é insustentável um dos pressupostos fundamentais de tal irregularidade, na tese do recorrente, ou seja, que a comunicação em causa possa traduzir-se numa qualquer pena ou sanção, para determinação da qual houvesse que ser considerado o grau de culpa do arguido. E foi isto que foi negado, fundamentadamente, de uma forma muito singela, é certo, mas suficiente e correta do ponto de vista fático-jurídico, como veremos a seguir. O que resulta da impugnação persistente por parte do recorrente das decisões sucessivamente proferidas nos autos não é a existência de qualquer razão para se poder ver nelas um vício de falta de fundamentação, mas sim uma argumentação toda ela assente na discordância do que foi decidido. Mas isso prende-se com outra questão, que não já com o vício de falta de fundamentação. Razão por que deve ser negado provimento ao recurso, nesta parte. 2.2.2. Da irregularidade da comunicação a que alude o art.º 148º, nº 2, do Código da Estrada (CE), por inconstitucionalidade daquela norma e questões conexas Sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, diz o art.º 148º, nº 1, do Código da Estrada que “A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.” Ou seja, resulta claramente das normas citadas que é a prática de contraordenações graves ou muito graves que determina a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução, a que alude o nº 4, al. c), do mesmo artigo. Por isso só também com o caráter definitivo da decisão condenatória ou o trânsito em julgado da sentença é que esse efeito de perda de pontos ocorre. Sendo bom de ver, portanto, que o efeito de perda de pontos, decorre diretamente da verificação, num plano jurídico-substantivo, de uma determinada contraordenação, isto é, da prática de um facto ilícito típico, censurável no qual se comine uma coima – art.º 1º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10 – independentemente da coima concretamente aplicada ou do grau de culpa do respetivo condutor concretamente apurado. Em perfeita harmonia com os preceitos citados, diz o nº 2 do mesmo artigo que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. Ou seja, mais uma vez, agora de uma forma implícita, a perda de pontos é consequência da prática de uma infração, com reflexos na condução estradal, agora de natureza penal. Daí também a perda de pontos ser maior do que relativamente às contraordenações graves e muito graves. Circunstância que na projeção futura que os efeitos de tais condenações possam vir a ter, numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que na atribuição de perda de pontos se teve pelo princípio da proporcionalidade, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade das infrações cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação. E no que interessa ao caso dos autos, ou seja, o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, a verificação da infração penal que traz como consequência automática a perda de 6 pontos, não decorre de uma sentença penal, mas sim da solução de consenso encontrada no âmbito da suspensão provisória do processo, pela qual os sujeitos processuais envolvidos, entre eles o próprio arguido, aceitaram, desde logo, a verificação da infração penal indiciada, porquanto a mesma era pressuposto da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, assim como das injunções e regras de conduta sugeridas ou encontradas, sendo certo que as mesmas só foram oponíveis ao arguido, mediante o acordo deste. E dado o seu acordo, e obtida a concordância do juiz de instrução, nos termos do nº 1 do art.º 281º, a respetiva decisão de suspensão provisória do processo tornou-se definitiva, não sendo suscetível de impugnação. Sem prejuízo, claro está, de o arguido ter podido vir a fazer prosseguir o processo, nos termos do art.º 282º, nº 4, al. a), do CPP, não cumprindo as injunções e regras de conduta, entre elas a de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, ou incorrendo na prática de factos que o colocassem sob a alçada da al. b) do nº 4 do mesmo artigo, circunstâncias que não ocorreram no caso dos autos. A realçar, ainda, com relevância para o caso decidendo, é o disposto no art.º 282º, nº 3, do CPP, quando diz que se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo este ser reaberto. Ou seja, consagra-se com tal normativo um verdadeiro efeito de caso julgado material, sendo precisamente de tal efeito que também a lei se faz prevalecer, no citado art.º 148º, nº 2, do CE, ao determinar a subtração de 6 pontos ao condutor, em condições análogas à condenação, precisamente por ser aquele o momento em que se tornou estável a solução de consenso encontrada, desde logo também quanto à autoria do crime que materialmente justificou aquela perda de pontos. Ou seja, sendo o crime cometido nos presentes autos a fonte ou fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida no art.º 148º, nº 2, do CE, proporcionalmente, como referimos supra, em função da gravidade da infração, crime esse que esteve na base da solução de consenso que levou à suspensão provisória do processo, nos termos aceites pelo recorrente, então, se o recorrente queria pôr em causa um tal efeito, deveria ter recusado aquela solução, seja por via da não aceitação da suspensão provisória do processo, seja por uma via mais indireta, isto é, recusando-se a cumprir as injunções e regras de conduta que lhe foram propostas, e que aceitou, provocando desse modo o prosseguimento do processo, nos termos do art.º 282º, nº 4, do CPP. O recorrente não fez nada disso. Aceitou as injunções e regras de conduta propostas, cumpriu-as, e entre elas a de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, aceitando desse modo ter cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, nº 1, do CP, ao qual é aplicável a sansão acessória de proibição de condução de veículos a motor prevista no art.º 69º, nº 1, al. a), do CP, daí também a injunção obrigatoriamente oponível ao arguido, nos termos do art.º 281º, nº 3, do CPP, e desse modo também as consequências legais da perda pontos, a que se refere o art.º 148º, nº 2, do CE. Ora, o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular, reavaliação essa que poderá culminar com a aplicação de uma medida de segurança, mais precisamente com a decisão de cassação da respetiva carta de condução. Decisão esta que tem caráter administrativo e pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, assente fundamentalmente no número e gravidade daquelas condutas ilícitas e do decurso do tempo que sobre elas se vier a verificar, nomeadamente e também para efeitos de recuperação ou não de pontos, nos temos do disposto no art.º 121º-A e 148º, nºs 5 e 7, do CE. Visando assim tal sistema apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contraordenacionais das infrações cometidas, segundo a respetiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infrações, como vimos supra. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação da carta, em virtude de uma eventual perda total de pontos, nos termos do art.º 148º, nº 4, al. c), do CE, é apenas o de facilitação do cálculo do número de infrações cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infrações possam materialmente resultar, designadamente para a tal eventual cassação da carta, já que é a própria lei a prever que aos 12 pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de 15 pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. Quer dizer, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtração de pontos efetuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infração concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtração, e designadamente a que está diretamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infração cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infração cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de caráter administrativo: a primeira um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo,[2] ou mais precisamente autorização permissiva expressa na licença ou carta de condução, ou habilitação, relativa a direito cujo exercício “pode importar em sacrifícios especiais para um quadro de interesses públicos que convém acautelar”, entendendo o legislador introduzir limitações no exercício da liberdade individual de modo a garantir em certas atividades um determinado padrão de competência técnica, fazendo-o através de atos que são pressuposto da atribuição daquela licença de condução[3]; enquanto que a segunda se traduz numa medida de segurança, também de caráter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, relativamente a alguém que já havia obtido a concessão de autorização-habilitação para conduzir, mas cujas condutas, material e processualmente determinadas, com respeito pela estrutura acusatória do processo, assim como pelas garantias de defesa e controlo jurisdicional efetivos, vieram revelar a existência daquela inaptidão, e em respeito, portanto, das normas constitucionais, designadamente das invocadas pelo recorrente - art.ºs 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 1, 29º, nº 1, 30º, nº 4, 32º, nºs 1, 4, 5 e 10, 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da CRP. E sendo tais condutas o fundamento material da cassação que eventualmente venha a ser determinada e não propriamente a atribuição de pontos, sendo estes somente o índice ou uma tradução numérica daquela gravidade, ainda por cima de um modo que resulta ser proporcionado àquela gravidade, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1 e 2, 149º, nºs 1, al. c), e 2, do CE, 281º, nº 3, do Código de Processo Penal, bem como dos art.ºs 4º, nº 1, al. e), f), nº 3, al. e) e aa), 6º, nºs 2, 5 e 6 do DL nº 317/94. A comunicação que o recorrente põe em causa (e recordemos que o que recorrente põe reiteradamente em causa é a comunicação que o Ministério Público determinou ao abrigo do disposto no art.º 149º, nº 2, do CE) mais não é do que um ato meramente instrumental, de conteúdo declarativo, encerrando uma mera declaração de ciência[4], ou um ato ancilar de um outro, qual seja o do registo da pontuação atualizada do título de condução, a que alude o art.º 149º, nº 1, al. c), do CE, e este, por sua vez, de uma hipotética ou virtual cassação futura da carta de condução, este sim um ato administrativo, em sentido próprio, com efeitos jurídicos externos e com a relevância jurídico-material de pôr em causa direitos fundamentais do recorrente, mas que vindo a existir sempre poderá ser judicialmente impugnado, nos termos do art.º 148º, nº 13, do CE. Sendo aquela notificação, portanto, apenas um ato que é “mera consequência necessária da decisão”, à qual não lhe acrescenta nada, não produzindo por si só efeitos jurídicos externos de caráter material relativamente ao recorrente, pela simples razão de que “os seus autores, quando os praticam, não pretendem modificar as situações jurídicas existentes”[5]. Razão por que também não tem fundamento a invocação por parte do recorrente de que tal comunicação se traduz numa pena acessória, porquanto estas têm, por natureza, um conteúdo sancionatório autónomo, ainda que coadjuvante da pena principal, e “só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal” [6], natureza de que aquela comunicação (assim como, aliás, a perda de pontos, como vimos supra) se não reveste. Não tendo a mesma qualquer efeito externo, em si, nem a suscetibilidade de afetar qualquer direito do recorrente, pelo que também não teria ele de ser previamente ouvido quanto a uma tal comunicação. Razão por que, logicamente, não houve também qualquer violação dos art.ºs 2º, 20º, nº 1, 32º, nºs 1, 4, 5 e 10, 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da CRP, e em especial das garantias de processo criminal, nomeadamente das de audiência e de defesa, da garantia de juiz e da estrutura acusatória do processo penal. Deve, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso. Responsabilidade pelo pagamento de custas Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso por si interposto é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UC. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B...; b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC. * Porto, 09 de maio de 2018Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão ____________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1984, p. 139 e 140. [2] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª Edição, 7ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, p. 459 e 460. [3] Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, Lições do Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano letivo de 1977/78, datilografado e impresso por João Abrantes, Coimbra, 1978, p. 118 e ss. [4] Rogério Ehrhardt Soares, idem, p. 100 e 129 e ss.. [5] Jean Rivero, Direito Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 1981. P. 107. [6] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 93 e ss.. |