Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE GERENTE RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20111116273/09.3EAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na organização comercial de uma empresa com vários gerentes, a repartição das suas responsabilidades pelas diversas áreas da atividade aí desenvolvida (produção, financeira, qualidade, etc.), não exonera cada um deles do dever de acompanhamento da atividade global da sociedade que lhes incumbe gerir: se não o fizerem será de concluir que confiam na atuação daquele que tiver sido escolhido para a função respetiva, conformando-se com as suas decisões e consequências daí advenientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 273/09.3EAPRT.P1 4ª Secção Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito que corria termos pela Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Vila do Conde, sob o n.º 273/09.3EAPRT, findo o inquérito o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B…, C…, D… e “E…, L.da”, imputando-lhes a prática de um crime de fraude de mercadorias, previsto e punível pelo art. 23º n.º 1, com referência ao art. 2º n.º 1, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20/1, e uma contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punível pelos arts. 317º n.º 1 e) e 331º, do Cód. Prop. Industrial. Mais imputou ainda à arguida sociedade a infracção prevista no art. 17º n.º 1 b), com referência ao art. 10º n.º 2 a), do Dec. Lei n.º 25/2005, de 28/1. *** Inconformados, os arguidos, requereram a abertura de instrução visando o arquivamento dos autos, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos de facto:Arguido B… - Não tem intervenção directa na compra, rotulagem venda e facturação da mercadoria da arguida sociedade, desconhecendo a situação descrita nos autos; - Foi o co-arguido D… quem praticou todos esses actos e assinou os documentos juntos aos autos, nunca lhe tendo dado qualquer orientação ou instrução no sentido de omitir a designação comercial da mercadoria e que facturasse a mesma como se de bacalhau se tratasse; - Sempre pautou a gerência da sociedade arguida pelo estrito cumprimento das normas legais que regulamentam a actividade e informou o co-arguido D… de todas as alterações das designações comerciais de que tinha conhecimento. * Arguidos C..., D… e “E…”- O arguido C… não mantém qualquer relação com a compra e venda dos produtos destinados à actividade da arguida, não dispondo de conhecimentos que lhe permitam distinguir cada uma das espécies dos produtos comercializados; - Não deu instruções para ser satisfeita a encomenda do F…, fornecendo “migas salgadas de paloco” como se de pedaços de bacalhau se tratasse; - Estava aposta na embalagem a denominação comercial de “G…” (Theragra Chalcogramma), pelo que o produto foi fornecido com a denominação comercial e científica; - Os clientes da arguida sociedade estavam cientes do produto que lhes foi entregue, sendo o seu preço semelhante ao dos pedaços de bacalhau; - O arguido D… é o responsável pelas compras e vendas dos produtos que a sociedade arguida comercializa, impondo sempre o maior rigor no cumprimento das normas aplicáveis à actividade desta; - Não teve qualquer intenção de enganar os clientes da sociedade e o produto fornecido correspondia precisamente ao que era pretendido pelos respectivos clientes; - Se se tivesse apercebido de algum erro na identificação do produto teria ordenado a sua correcção; - Pela verificação da embalagem não se conseguia retirar qualquer erro e as facturas não são verificadas pelos arguidos, sendo executadas e entregues por funcionária, razão porque não se podia constatar qualquer lapso; - O nome científico – Theragra Chalcogramma – permite a qualquer comerciante deste sector de actividade identificar o produto que está a adquirir, pelo que não pode aceitar-se a afirmação de que “qualquer homem médio” não consegue associar aquele nome científico à respectiva denominação comercial e, em caso de dúvida, o recurso à consulta da tabela oficial permite qualquer esclarecimento; - Quando muito ocorreu um lapso na redacção da factura, fazendo os serviços administrativos constar a par do correcto nome científico uma designação comercial incorrecta, evidenciando-se um erro desculpável. *** Distribuídos os autos ao 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi admitido o requerimento dos arguidos e declarada aberta a instrução, tendo o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) procedido às diligências que entendeu convenientes e necessárias, após o que agendou o debate instrutório que foi realizado na data aprazada.Na decisão instrutória subsequente foi proferido despacho de não pronúncia por se entender que dos indícios recolhidos resultava uma possibilidade de lhes vir a ser aplicada uma pena em julgamento que era manifestamente inferior à probabilidade de absolvição. Inconformado com o decidido, interpôs recurso o Ministério Público, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) - Os indícios recolhidos nos autos revelam-se suficientes para fundamentar a imputação aos arguidos dos factos constantes da acusação, designadamente, aqueles que se referem ao preenchimento do elemento subjectivo; - Baseiam-se tais indícios da conjugação e articulação de todos elementos documentais e testemunhais que constam indicados na acusação; - Ainda que em sede de julgamento se não logre a produção de toda a prova recolhida em sede de inquérito e de instrução, o certo é que a fase de instrução visa a confirmação ou não de indícios da verificação do crime e não a certeza da sua verificação; - O que se exige pelo disposto no art. 283º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é que os indícios necessários para sujeitar alguém a julgamento sejam aqueles que permitem prever como mais provável condenação numa pena, o que se afigura ser a conclusão a tirar face aos elementos probatórios recolhidos; - Razões pelas quais, o Mmº Juiz «a quo», ao não pronunciar os arguidos, em co-autoria, e a sociedade arguida pela prática de um crime de fraude de mercadorias, p. e p., pelo art. 23º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 22/1, violou o disposto pelo art. 283º, n.º 2, e pelo art. 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que pronuncie os arguidos. ** Os arguidos “E…”, C… e D… apresentaram resposta sufragando a manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões: (transcrição)l - A decisão recorrida não mercê qualquer reparo e /ou censura, encontrando-se devidamente fundamentada. 2- Pelo que, o Meritíssimo Juiz "a quo" ao não pronunciar os arguidos, não violou não se verifica a violação qualquer disposição legal. 3 - O presente recurso permite concluir que o Sr. Procurador Adjunto não entendeu a questão fundamental em discussão nestes autos, o que se admite, face ao seu carácter técnico; 4 - Bem como, não percebeu as declarações efectuadas pelas testemunhas na instrução, o que também se condescende, por não ter presenciado cada um dos depoimentos. * Admitido o recurso, por despacho de fls. 487, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer a suscitar a questão prévia da falta de tempestividade do recurso por ter sido apresentado no 2º dia útil após o decurso do prazo legal sem que o Ministério Público tenha emitido qualquer declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e TC constante, entre outros, dos Acs. de 19/5/2001 e 11/7/2001, Proc. n.ºs 1438/05-5ª e 355/2001, dgsi.pt e DR, 2ª Série, de 13/10/2001, respectivamente, circunstância que deveria motivar a sua rejeição.*** Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi oferecida resposta.Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, que decorreu com observâncias das formalidades legais. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso. Consequentemente, a única questão suscitada nos presentes autos é a da suficiência indiciária para a pronúncia dos arguidos pelas infracções imputadas na acusação. * QUESTÃO PRÉVIAConsiderando que o Ex.mo PGA junto desta Relação suscitou na sua resposta a questão da rejeição do recurso por extemporaneidade, cumpre, porém, antes de mais e porque a ser assim ficaria prejudicada a questão naquele suscitada, verificar se lhe assiste razão. Levando em conta o teor da acta de fls. 451 e segs. e o carimbo aposto no requerimento de fls. 468, temos que a leitura da decisão instrutória teria ocorrido a 14/3/2011, pelas 14 horas, dando entrada em juízo o requerimento de interposição de recurso por parte do Ministério Público a 6/4/2011, correspondente, pois, ao 2º dia útil subsequente ao do termo do prazo legal de 20 dias consagrado para a prática do acto – v. art. 411º n.º 1, do Cód. Proc. Penal -, desacompanhado de qualquer declaração no sentido de se pretender praticar o acto nos três dias àquele posteriores. Todavia, cotejando os demais elementos disponíveis nos autos forçosa é a conclusão que a acta de leitura da decisão instrutória se mostra inquinada por lapso na data indicada. Na verdade, atentando na tramitação processual que a antecede, verificamos que, o M.mo JIC, após inquirir várias testemunhas, no dia 23/2/2011, proferiu despacho a declarar findos os actos de instrução e a designar o dia 14/3/2011, pelas 12 horas, para o debate instrutório – fls. 429 e segs. e 439. E, nesse dia 14/3/2011 iniciou-se, realmente, o obrigatório debate instrutório. No entanto, após as alegações, o M.mo JIC decidiu interrompê-lo, “para melhor ponderação de toda a prova produzida”, designando para a sua continuação, com a leitura da decisão instrutória, o dia 21/3/2011, pelas 14 horas – fls. 447 a 450. Porém, na subsequente acta de leitura de decisão instrutória, certamente por lapso de escrita e desatenção, ficou a constar a mesma data de 14/3/2011, e não, como se impunha, a de 21/3/2011, embora exarando-se a hora correcta da diligência, ou seja as 14 horas – v. fls. 451. Evidencia-se, assim, nessa acta, irregularidade decorrente de indicação errónea do dia em que a diligência se concretizou, a qual interfere com o valor dos subsequentes actos praticados, designadamente o da interposição de recurso e respectiva contagem do prazo disponível para o efeito, razão porque deve ser corrigida, de harmonia e ao abrigo do disposto no art. 123º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o que, por esta via e desde já, se determina, devendo a correcção ser anotada no local próprio a fim de obviar a ulteriores confusões. Nesta conformidade, tendo a decisão instrutória sido efectivamente publicitada no dia 21/3/2011 e tendo o Ministério Público interposto recurso no dia 6 de Abril seguinte, forçosa é a conclusão que o mesmo foi apresentado alguns dias antes de se esgotar o aludido prazo legal de 20 dias não se colocando sequer a questão de saber se é (ou não) necessária a emissão de declaração para usufruir do prazo de 3 dias úteis previsto nas disposições conjugadas dos arts. 107º n.º 5, do Cód. Proc. Penal e 145º, do Cód. Proc. Civil. Concluindo-se, assim, pela tempestividade do recurso, cumpre, pois, apreciar a questão suscitada no recurso e já supra delimitada. *** 2. A fundamentação da decisão instrutória, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)«Nos presentes autos, finda que foi a fase do inquérito decidiu o Ministério Público deduzir acusação (cfr. fls. 192 e seguintes) contra os arguidos B…, C…, D… e contra a sociedade arguida “E…, Lda.”, imputando àqueles a prática, em co-autoria, de um crime de fraude sobre mercadoria, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, e com referência ao artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, e da contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punida pelo artigo 331.º do Código da Propriedade Industrial, com referência ao artigo 317.º, n.º 1, alínea e), do mesmo código. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, a sociedade arguida é penalmente responsável pelo crime de fraude de mercadorias. Na referida acusação é ainda imputada à sociedade arguida a contra-ordenação de concorrência desleal, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 317.º, n.º 1, alínea e), e 331.º, do Código da Propriedade Industrial, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, por força do disposto no artigo 320.º, daquele Código, e a infracção prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 25/2005, de 28/1. * Na sequência desta acusação vieram os arguidos requerer a abertura da instrução, no sentido do arquivamento dos autos – cfr. fls. 247 e 280.Alegaram os arguidos B… e C… que as funções que desempenham ou desempenhavam na sociedade arguida não estavam directamente relacionadas com a aquisição e comercialização dos produtos em questão nos autos. Referem ainda que nenhuma intervenção tiveram nos factos em apreço. Por seu lado, o arguido D… referiu ter sido responsável enquanto trabalhou na sociedade arguida pelas compras e vendas dos produtos comercializados por esta, tendo tido intervenção directa nos factos em apreço nos autos. Acrescentou, porém, que nunca teve qualquer intenção de enganar quem quer que fosse e, uma vez que as facturas não passam por si, também não se apercebeu do que nelas constava. Terminam, todos, concluindo pela procedência dos respectivos requerimentos de abertura da instrução. * Com utilidade para a decisão a proferir nesta fase entendeu o tribunal proceder à inquirição das testemunhas indicadas no requerimento de abertura da instrução, tendo o respectivo depoimento sido reduzido a auto nos termos que constam de fls. 366, 409 e 429.Não se tendo vislumbrado qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de mais algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal. Cumpre agora, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória. * 1. Fundamentação de facto.Importa, antes de mais, delimitar o âmbito e objectivo desta fase da Instrução. A Instrução visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida. Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal. Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento. Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado. Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal. Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Conforme referimos supra, no relatório da presente decisão, nos presentes autos, finda que foi a fase do inquérito decidiu o Ministério Público deduzir acusação (cfr. fls. 192 e seguintes) contra os arguidos B…, C…, D… e contra a sociedade arguida “E…, Lda.”, imputando àqueles, para além do mais, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude sobre mercadoria, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, e com referência ao artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo a sociedade arguida penalmente responsável nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1. Refere-se, para tanto, na acusação pública que: “A «E…, Lda.» é uma sociedade comercial, com o NUIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, Matosinhos, que desenvolve nas instalações sitas no …, na …, Rua …, s/n, em …, Vila do Conde, para além do mais, a actividade de aquisição a importadores de produtos alimentares oriundos de outros países e à sua posterior venda a comerciantes retalhistas e a outras entidades, públicas e privadas. Os arguidos C… e B… por deliberação de 20/6/2002, foram designados os gerentes da sociedade arguida, aos mesmos cabendo administrar e decidir sobre a actividade levada a cabo por aquela sociedade, sendo necessário a assinatura dos dois para a vincular, funções que em 2009 vinham desempenhando em conjunto com o arguido D…, que já exercera de direito as funções de gerente nessa mesma sociedade e da qual, ainda, é um dos sócios. No dia 5/5/2009, no âmbito da sua actividade, a sociedade arguida, adquiriu à sociedade «H…, Lda.», NIPC ………, com sede na Rua …, n.º .., …, Vagos, pelo preço de 4,70€ por quilo, acrescido de IVA, 20 caixas de dez quilos, de migas salgadas de paloco, denominação comercial da espécie Theragra Chalcogramma, peixe afim do bacalhau, de características sápicas e de culinária menos apreciadas que o bacalhau e de valor comercial substancialmente menor. Em tais caixas, nas quais vinha aposto um pequeno rótulo, sob a forma de etiqueta autocolante, onde se podia ler, para identificação do seu conteúdo, «G…» (Theragra Chalcogramma»), de acordo com as instruções e orientações dos arguidos, nas instalações da sociedade arguida foi colocado em cada uma das caixas um pequeno rótulo, sob a forma de etiqueta autocolante, com o nome da sociedade arguida, os seus contactos e a identificação de um suposto lote a que a mercadoria pertenceria, e onde se omitia a designação comercial do produto. No dia 6/5/2009, de acordo com as instruções e orientações dos arguidos e no interesse da sociedade arguida, mediante a encomenda pela sociedade «I…, Lda.», NIPC ………, com instalações na Rua …, n.º …, no Porto, de uma caixa de 10 quilos de pedaços de bacalhau, a sociedade arguida vendeu uma das caixas de migas salgadas de paloco que adquirira à sociedade «H…, Lda.», como se pedaços de bacalhau se tratasse, pelo preço de 6,25€ por quilo, acrescido de IVA, para o efeito, fazendo a entrega nesse mesmo dia dessa mercadoria e emitindo a factura n.º ………., na qual fez mencionar tal mercadoria como sendo pedaços de bacalhau salgado sem pele. Nesse mesmo dia, de acordo com as instruções e orientações dos arguidos e no interesse da sociedade arguida, mediante nota de encomenda do J..., sito na Guarda, e de nota de encomenda do F…, sito na mesma cidade, encomendas essas efectuadas no âmbito de um contrato por ajuste directo, celebrado em 6/2/2009, com a Câmara Municipal …, entidade responsável pelo fornecimento de refeições naqueles estabelecimentos, para o fornecimento, entre outros produtos, de bacalhau desfiado, a sociedade arguida vendeu duas das caixas de 10 quilos para o primeiro jardim-de-infância, e uma para o segundo, de migas salgadas de paloco que adquirira à sociedade «H…, Lda.», como se pedaços de bacalhau se tratasse, pelo preço de 6,20€ por quilo, acrescido de IVA, para o efeito, fazendo a entrega nesse mesmo dia dessa mercadoria e emitindo, respectivamente, a factura n.º ………. e n.º ………., nas quais fez mencionar tal mercadoria como sendo pedaços de bacalhau salgado sem pele. No dia 6/5/2009, pelas 15,30 horas, nas instalações da sociedade arguida, situadas no …, …, Rua …, …, Vila do Conde, no decurso de uma operação de fiscalização, foi constatado por elementos da ASAE, que no interior das mesmas se encontravam para venda as restantes 16 caixas das 20 caixas que a sociedade arguida adquirira à sociedade «H…, Lda.», tendo tal mercadoria sido apreendida. Os arguidos, de comum acordo e com o intuito de enganarem, como enganaram, os seus clientes, actuaram de forma deliberada e com perfeita consciência de que em representação e no interesse da sociedade arguida, colocavam à venda e vendiam paloco como se de bacalhau se tratasse, para o efeito aproveitando-se da natureza do próprio produto em causa, encontrando-se desfiado, sem pele e sem espinha, e por isso muito mais susceptível de se confundir com bacalhau, e de no rótulo aposto pela sociedade importadora não constar a denominação comercial do produto, mas tão só o seu nome científico, não conseguindo qualquer homem médio associar aquele nome científico à respectiva denominação comercial, e para o efeito, omitindo no rótulo aposto pela sociedade arguida, a designação comercial do produto, bem sabendo que se tratavam de espécies e produtos diferentes e que ao proceder como fizeram, pela considerável diferença de preço entre as duas espécies, alcançavam um indevido lucro acrescido em prejuízo dos seus clientes. Como representantes da sociedade arguida, os arguidos actuaram, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência que não podiam fazer circular e vender a mercadoria em causa sem que a mesma estivesse rotulada e identificada com a sua designação comercial e que ao fazerem circular e vender tal mercadoria desse modo faziam incorrer a sua representada em responsabilidade contra-ordenacional. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei”. Para fundamentar a acusação que deduziu, o Ministério Público indica três meios de prova: pericial, documental e testemunhal. Por a questão não suscitar grandes dúvidas, cremos, afigura-se-nos desnecessário analisar pormenorizadamente cada um daqueles meios de prova. Na verdade, compulsados os autos facilmente se constata que a factualidade relacionada com os elementos objectivos do tipo legal de crime em apreço se encontra suficientemente indiciada. O auto de notícia descreve com a pormenorização exigida toda a factualidade constatada pelos agentes autuantes, que no essencial corresponde à factualidade descrita na acusação e relacionada com o elemento objectivo do tipo legal de crime em apreço. Mas na acusação refere-se também que tais factos foram praticados “de acordo com as instruções e orientações dos arguidos, e no interesse da sociedade arguida”, ou ainda que “os arguidos, de comum acordo e com o intuito de enganarem, como enganaram, os seus clientes, actuaram de forma deliberada e com perfeita consciência de que em representação e no interesse da sociedade arguida, colocavam à venda e vendiam paloco como se de bacalhau se tratasse, para o efeito aproveitando-se da natureza do próprio produto em causa, encontrando-se desfiado, sem pele e sem espinha, e por isso muito mais susceptível de se confundir com bacalhau, e de no rótulo aposto pela sociedade importadora não constar a denominação comercial do produto, mas tão só o seu nome científico, não conseguindo qualquer homem médio associar aquele nome científico à respectiva denominação comercial, e para o efeito, omitindo no rótulo aposto pela sociedade arguida, a designação comercial do produto, bem sabendo que se tratavam de espécies e produtos diferentes e que ao proceder como fizeram, pela considerável diferença de preço entre as duas espécies, alcançavam um indevido lucro acrescido em prejuízo dos seus clientes”. Pese embora tal factualidade conste da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, o certo é que a mesma não encontra suporte em qualquer dos meios de prova supra referidos. Com efeito, analisada a prova pericial, documental e testemunhal produzida durante a fase do inquérito, não vislumbramos em qual deles fundamentou o Ministério Público a sua decisão. Mas poder-se-á dizer, e cremos até que com todo o propósito, que tal factualidade resulta suficientemente indiciada por força do circunstancialismo em apreço e atentas as regras da experiência comum. Sucede, porém, que ainda que assim fosse, pelos arguidos é apresentada uma explicação para o sucedido. Vejamos, então, com mais pormenor esta questão. Já em sede de inquérito, aquando dos respectivos interrogatórios, os arguidos pessoas singulares referiram: - O arguido B…, interrogado a fls. 79, que apesar de ser gerente da sociedade arguida, quanto aos factos em apreço nada sabia, pelo que nada podia esclarecer. Tais esclarecimentos apenas poderiam ser prestados pelo arguido D…, à data assessor da gerência. - O arguido D…, interrogado a fls. 81 e 168, que foi quem procedeu à encomenda ao fornecedor do produto em causa nos autos, bem como foi quem elaborou a ficha de produto constante de fls. 12. Disse ainda que o produto em questão foi vendido aos clientes nas caixas e com a rotulagem de origem. Explicou, depois, que a razão de ser indicada nas facturas outra designação prende-se com o facto de em tempos passados tal designação ser obrigatória por lei, tendo entretanto ocorrido uma alteração na denominação comercial. Conclui que se tratou de um lapso, que mal foi detectado foi corrigido. - O arguido C…, interrogado a fls. 179, que apenas tomou conhecimento dos factos na altura da apreensão efectuada pela ASAE. Explicou ainda que exerce as funções de gerente da sociedade arguida apenas de direito e por força da participação social que detém na sociedade Frigomato, onde desempenha as funções de presidente do conselho de administração. Em síntese, das declarações dos arguidos podemos retirar que apenas o arguido D… esteve directamente relacionada com os factos em apreço. Os demais, para além de não terem qualquer intervenção directa na actividade comercial diária da sociedade arguida, também não tiveram qualquer intervenção nos factos em apreço. Resulta ainda destas declarações, nomeadamente das declarações do arguido D…, que tudo não passou de um lapso na emissão das facturas, provocado por alterações entretanto ocorridas nas denominações comerciais dos produtos em questão. Tal lapso, logo que detectado, foi corrigido. Mas será que estas declarações dos arguidos, que não contrariadas por qualquer um dos meios de prova indicados na acusação, encontra suporte na prova produzida nos autos, nomeadamente nesta fase da instrução? Cremos que sim. Com efeito, analisados os depoimentos das testemunhas inquiridas nesta fase da instrução, verificamos os mesmos confirmam, no essencial, aquela versão dos factos apresentada pelos arguidos. Relevam, a este propósito, os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 433, 435 e 437. Apesar de se tratarem de testemunhas directamente relacionadas com os arguidos e/ou com a sociedade arguida, o certo é que apresentaram um depoimento coerente, sem contradições aparentes, demonstrativo de um conhecimento directo dos factos relatados e, por via de tudo isso, suficientemente credível. Resulta, assim, do exposto que a prova produzida nos autos não permite afirmar como suficientemente indiciada a seguinte matéria de facto descrita na acusação pública: “(…)de acordo com as instruções e orientações dos arguidos, e no interesse da sociedade arguida. (…) Os arguidos, de comum acordo e com o intuito de enganarem, como enganaram, os seus clientes, actuaram de forma deliberada e com perfeita consciência de que em representação e no interesse da sociedade arguida, colocavam à venda e vendiam paloco como se de bacalhau se tratasse, para o efeito aproveitando-se da natureza do próprio produto em causa, encontrando-se desfiado, sem pele e sem espinha, e por isso muito mais susceptível de se confundir com bacalhau, e de no rótulo aposto pela sociedade importadora não constar a denominação comercial do produto, mas tão só o seu nome científico, não conseguindo qualquer homem médio associar aquele nome científico à respectiva denominação comercial, e para o efeito, omitindo no rótulo aposto pela sociedade arguida, a designação comercial do produto, bem sabendo que se tratavam de espécies e produtos diferentes e que ao proceder como fizeram, pela considerável diferença de preço entre as duas espécies, alcançavam um indevido lucro acrescido em prejuízo dos seus clientes. Como representantes da sociedade arguida, os arguidos actuaram, ainda, de forma deliberada e com perfeita consciência que não podiam fazer circular e vender a mercadoria em causa sem que a mesma estivesse rotulada e identificada com a sua designação comercial e que ao fazerem circular e vender tal mercadoria desse modo faziam incorrer a sua representada em responsabilidade contra-ordenacional. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei”. * 2. Fundamentação de direito.Tal como referimos supra, com base na matéria de facto descrita na acusação, o Ministério Público imputa aos arguidos B…, C…, D… e à sociedade arguida “E…, Lda.”, para além do mais, a prática, em co-autoria, de um crime de fraude sobre mercadoria, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, e com referência ao artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo a sociedade arguida penalmente responsável nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1. Vejamos, então e ainda que de forma sintética, os elementos essenciais do tipo legal de crime em apreço. Nos termos da citada disposição normativa, pratica o crime de fraude sobre mercadorias “quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias: a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave. 2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias. 3 - O tribunal poderá ordenar a perda das mercadorias. 4 - A sentença será publicada”. Tendo em consideração a matéria de facto descrita na acusação pública, nos presentes autos releva o disposto na transcrita alínea b). E por via do ali disposto pune-se quem, nas relações negociais, designadamente, vender e tiver depositadas para venda mercadorias de natureza diferente ou de qualidade inferiores às que afirmarem possuírem ou aparentarem (elementos objectivos do tipo), tudo com o fito de enganar outrem nas relações comerciais (elemento subjectivo, dolo). No crime de fraude sobre mercadorias, o bem jurídico protegido é a confiança dos adquirentes/consumidores na genuidade e qualidade dos produtos, susceptíveis de ser defraudadas pela aparência imitativa da mercadoria e idónea a enganar. O interesse aqui protegido é, essencialmente, o do consumidor. Aqui protege-se a boa-fé nas relações, negociais. Este interesse não está dependente da existência ou não duma marca, como tal. O seu âmbito é mais amplo. Pune-se já não apenas o uso da marca, ou a venda de mercadorias com marcas contrafeitas ou imitadas, mas mais do que isso, pune-se quem, nas relações negociais puser circulação mercadorias contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas. O escopo desta punição não está na defesa da marca, mas na boa-fé das negociações, na depreciação das mercadorias seu objecto. Perguntamos agora se face à matéria de facto provada se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime imputado aos arguidos. Relembrando a matéria de facto dada por suficientemente indiciada, constatamos que não se apurou o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime que vem imputado aos arguidos. Na verdade, e para além do mais que supra se referiu, nos autos não ficou demonstrado que os arguidos tivessem agido com intenção de enganar os potenciais clientes. Antes ficou indiciariamente demonstrado que aquilo que sucedeu foi apenas um erro de descrição na factura emitida, tanto mais que o produto em questão foi comercializado nas caixas de origem, que continham a correcta descrição do produto comercializado. Uma nota final quanto à possibilidade de os arguidos serem responsabilizados pela prática do crime em apreço, mas a título de negligência. Tal como referimos supra, também a este propósito a prova produzida nos autos é insuficiente. Com efeito, não tendo os arguidos B… e C… qualquer intervenção efectiva na gerência diária da sociedade arguida, nomeadamente na área comercial, e não tendo tido o arguido D… qualquer responsabilidade, pelo menos aparente, na forma como as facturas foram emitidas, não vislumbramos também que dever de cuidado possam estes arguidos em concreto ter violado. Ora, em face de tudo isto a conclusão a que forçosamente teremos de chegar é que a decisão a proferir terá de ser de não pronúncia dos arguidos, porquanto a probabilidade de lhes vir a ser aplicada em sede de julgamento um pena é manifestamente inferior à probabilidade de virem a ser absolvidos. * 3. Decisão.Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido dar total provimento aos requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos arguidos B…, C…, D… e contra a sociedade arguida “E…, Lda.” e, em consequência, não os pronuncio pelo crime que lhes vinha imputado na acusação pública deduzida pelo Ministério Público. * Custas processuais: Sem custas, por não serem devidas – artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por interpretação “a contrario sensu”.* Tendo em consideração que na acusação pública são descritos factos susceptíveis de configurarem a prática de ilícito(s) contra-ordenacional(ais), após trânsito extraia certidão de todo o processado útil e remeta-a à entidade participante, tudo para os fins tidos por convenientes.* Notifique e, após trânsito, arquive.»*** 3. Apreciando e decidindo3.1 Da instrução e suas finalidades No nosso ordenamento jurídico processual actual, a instrução é uma fase facultativa, necessariamente cometida a um juiz, visando a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme ressalta do disposto nos arts. 286º n.ºs 1 e 2 e 288º, do Cód. Proc. Penal. Em consequência, não tem em vista suprir qualquer deficiência investigatória da fase anterior (inquérito) ou sequer sindicar ou fiscalizar a actividade do Ministério Público a quem, nos termos da lei, incumbe a direcção do inquérito (art. 263º n.º 1, do Cód. Proc. Penal), sendo esta a fase de investigação por excelência.[1] A instrução afirma-se, pois, como “um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo”.[2] Na realidade e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 17ª Ed., pág. 572, “A instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre acusação,[3] em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada.” Todavia, tal circunstância não exonera o juiz de instrução de realizar diligências de prova, já que lhe incumbe praticar todos os actos que entenda necessários às finalidades da fase processual que lhe compete dirigir – v., arts. 288º n.º 1, 289º n.º 1, 290º n.º 1 e 292º, do Cód. Proc. Penal – não estando sequer vinculado à indicação vertida do RAI. *** 3.2 Dos indícios Aqui chegados cumpre, então, apreciar se os indícios recolhidos sustentam a pronúncia dos arguidos, conforme sufraga o Ministério Público, ou se os mesmos são demasiado escassos para tal fim, como se entendeu na decisão recorrida. Na realidade e por força do preceituado no art. 308º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido é proferido despacho de pronúncia pelos factos respectivos, em caso contrário é proferido despacho de não pronúncia”. De harmonia com o disposto no art. 283º n.º 2, do aludido Código, aplicável à fase de instrução por remissão expressa do seu art. 308º n.º 2, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm maioritariamente entendido que o juízo de indiciação positivo não exigindo a certeza – a certeza processual para além de toda a dúvida razoável – que tem de preceder um juízo condenatório, impõe, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.[4] Consequentemente, “a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação, tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico”.[5] Deste modo, conforme reiteradamente afirmado pelos Tribunais Superiores, designadamente pelo nosso mais Alto Tribunal (STJ), para que seja proferido despacho de pronúncia é necessário que os factos formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do comportamento que lhe é imputado.[6] *** 3.2.1 A infracção e os meios probatóriosO crime de fraude sobre mercadorias em causa nos autos é punível não só a título doloso mas também quando cometido por negligência, consoante se apura do estatuído no art. 23º, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20/1, cujo teor, no que ao caso interessa, é o seguinte: “1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias: (…) b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave. 2 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 6 meses ou multa até 50 dias.” In casu, conforme bem se refere na decisão instrutória não foram questionados nem há dúvidas sobre os elementos objectivos do tipo de crime imputado que se mostram claramente indiciados, assentando a divergência na verificação do elemento subjectivo. Assim, sem perder de vista a infracção imputada, cumpre descer ao domínio dos factos que se apuram dos autos. Está assente sem contestação que: a) A arguida sociedade “E..., L.da” dedica-se, além do mais, à actividade de aquisição a importadores de produtos alimentares oriundos de outros países e à sua posterior venda a comerciantes retalhistas e a outras entidades, públicas e privadas; b) Os arguidos C… e B…, são os legais representantes da arguida sociedade, na qualidade de seus gerentes (gerentes de direito), exercendo os correspondentes poderes e funções que, no ano de 2009, compartilhavam com um dos sócios e antigo gerente, o co-arguido D… (gerente de facto); c) No dia 5/5/2009, no âmbito do seu escopo social, a arguida sociedade adquiriu à firma “H…, L.da”, 20 caixas de dez quilos, de migas salgadas de paloco, denominação comercial da espécie Theragra Chalcogramma, peixe afim do bacalhau, mas de características sápicas e de culinária menos apreciadas; d) Em tais caixas, vinha aposta uma etiqueta autocolante para identificação do conteúdo onde se podia ler «G…» (Theragra Chalcogramma); e) Nas instalações da arguida sociedade foi colocada uma etiqueta autocolante em cada uma dessas caixas indicando unicamente a firma e contactos da arguida e a identificação do lote a que a mercadoria pertencia; f) No dia 6/5/2009, mediante encomenda da firma «I…, Lda.», a arguida sociedade vendeu-lhe e entregou-lhe uma das referidas caixas de migas salgadas de paloco como se de pedaços de bacalhau se tratasse, pelo preço de € 6,25 por quilo, acrescido de IVA, emitindo factura na qual essa mercadoria era descrita como sendo pedaços de bacalhau salgado sem pele; g) E, nesse mesmo dia, mediante nota de encomenda do J…, sito na Guarda, e de nota de encomenda do F…, sito na mesma cidade, arguida sociedade vendeu duas das caixas de 10 quilos, para o primeiro jardim-de-infância, e uma para o segundo, de migas salgadas do mesmo paloco, como se pedaços de bacalhau se tratasse, pelo preço de € 6,20 por quilo, acrescido de IVA, e emitindo as facturas respectivas onde mencionava tal mercadoria como sendo pedaços de bacalhau salgado sem pele. *** § 1º A questão da responsabilização dos arguidos B… e C…Pese embora o M.mo JIC tenha questionado, numa primeira fase, a verificação do elemento subjectivo por não resultar de qualquer dos elementos probatórios recolhidos que tais factos foram praticados de acordo com as orientações e instruções dos arguidos, é óbvio que tal circunstância é a conclusão directa e objectiva da qualidade e funções que os mesmos desempenhavam na arguida sociedade e actividade a que esta se dedicava por seu intermédio. Na verdade, inexistindo qualquer prova em sentido contrário, ou seja de que algum empregado da arguida sociedade tenha agido contra as ordens ou instruções recebidas, impõem as regras de experiência e normalidade do acontecer que se conclua que as compras, vendas e entregas de mercadorias, bem como a emissão das facturas respectivas, foram realizadas com observância das orientações e procedimentos que aos gerentes incumbia instituir em nome da sua representada. E, por tal razão não colhe igualmente a argumentação dos arguidos B… e C… quando invocam que as concretas funções que aí exercitavam abrangiam áreas diversas da compra e venda dos produtos, exclusivamente cometidas ao co-arguido D…, pelo que seriam alheios à venda de “paloco” sob a designação de bacalhau. É que, a organização comercial de uma empresa com vários gerentes pode ditar a repartição das suas responsabilidades pelas diversas áreas da actividade aí desenvolvida (produção, financeira, qualidade, etc.). Todavia, tal circunstância não exonera cada um deles do dever de acompanhamento da actividade global da sociedade que lhes incumbe gerir. E se não o fizerem será, então, de concluir que confiam na actuação daquele que tiver sido escolhido para a função respectiva, conformando-se com as suas decisões e consequências daí advenientes. Mal andariam as sociedades se os gerentes de direito se socorressem de “gerentes de facto” (ou de simples empregados administrativos) para se exonerar de responsabilidades de gestão indevida como se não lhes fosse exigido zelo, diligência e fiscalização de toda a actividade desenvolvida em nome e no interesse das suas representadas. Aliás, o co-arguido D… refere nas declarações prestadas a fls. 172/173 que: “é assessor da gerência da sociedade E… (…). Que na sociedade E… depende e recebe ordens directas dos dois gerentes da mesma, C… e B…”, contrariando assim o pretenso distanciamento destes últimos. *** § 2. A questão da mercadoria fornecidaInvocaram os arguidos B… e C…, no seu requerimento de abertura de instrução, a dado passo, que “forneceram o produto que era pretendido”. Obviamente não é assim. O comercialmente designado “paloco” é peixe da família dos gadídeos semelhante ao bacalhau mas com qualidades culinárias e sápicas inferiores a este. In casu, como resulta dos depoimentos das testemunhas K…, vice-presidente da Câmara Municipal … (fls. 122), L…, responsável pelo controlo de qualidade, higiene e segurança alimentar nos refeitórios geridos pela referida entidade (fls. 124), M… e N…, assistente operacional na cozinha do J… e cozinheiro no F…, respectivamente (fls. 129 e 130), bem como da proposta e notas de encomenda de fls. 125 a 128, competia à arguida sociedade fornecer pedaços de bacalhau sem espinha ao preço contratado de € 6,20 e não um qualquer outro produto sucedâneo ou afim como aconteceu. Aliás, a testemunha L… refere que sempre requisitaram “bacalhau desfiado” e reclamaram porque era enviado paloco, obtendo invariavelmente a resposta do fornecedor (arguida sociedade) de que “tinham grande dificuldade em arranjar bacalhau desfiado”. E o mesmo se constata quanto à firma “I…”, cuja sócia gerente afirma: “Que adquiriu aquele produto na convicção de que estavam a adquirir migas de bacalhau salgado seco e não de uma espécie afim do bacalhau. Que na altura da aquisição não foram devidamente esclarecidos que estavam a adquirir produto de espécies afins do bacalhau” (fls. 105/106). * § 3º A questão do lapso na emissão das facturasTendo os arguidos invocado que a ocorrência verificada e descrita a propósito das vendas de “paloco” como bacalhau se ficou a dever a simples lapso dos serviços administrativos na emissão das facturas que não foi detectado porque estas não são por si verificadas e são executadas e entregues por funcionários, viram a sua tese atendida em sede instrutória, essencialmente, pela já falada circunstância dos arguidos B… e C… não terem intervenção directa na actividade comercial diária e nos factos em apreço, por não ser infirmada por outros elementos probatórios e por ser confirmada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 433, 435 e 437, ou seja O…, P… e Q…. Ora, percorrendo os respectivos depoimentos facilmente se constata que as duas primeiras, administradores de uma empresa que agora detém a arguida sociedade, não têm conhecimento directo dos factos em análise e especificamente do invocado “lapso de facturação”, e a última, funcionária de escritório da “E…”, alude a tal circunstância em termos dúbios: “…aquilo que lhe foi dado a perceber é que ocorreu um lapso na facturação pelo simples motivo de existirem dois produtos com o mesmo nome científico mas com denominações comerciais diferentes e com referências diferentes, ainda que num único digito”, confirmando apenas que as encomendas em questão dizem respeito a concursos públicos e o seu processamento é meramente informático, sem intervenção de qualquer administrador ou do director comercial. Quanto ao facto de haver dois produtos com o mesmo nome científico não serão certamente o paloco (Theragra Chalcogramma) e o bacalhau (Gadus Morhua) pelo que, nessa parte, o depoimento é inócuo para o fim em vista, sendo, aliás, de tal modo vago, que nem sequer se compreende exactamente a que se refere a testemunha (e não é por a questão ser muito técnica é apenas porque parece que nem a própria testemunha sabe muito bem do que fala e não se quer comprometer). Ocorre, ainda, que a interpretação desta versão dos arguidos tem que ser compaginada com os depoimentos e documentos já anteriormente referidos e que dão nota dos termos em que a arguida sociedade forneceu o produto à sociedade “I…” e bem assim das condições em que se encontrava obrigada a fornecer mercadorias aos Jardins de Infância em causa: os fornecimentos decorrem de concursos públicos e a empresa que ganha tem que fornecer determinados bens ao preço contratado. Assim, a arguida sociedade tinha que fornecer pedaços de bacalhau ao preço de € 6,20. Deste modo, bem se compreende que o “paloco” seja travestido de bacalhau na factura respectiva. É que, se a arguida e seus representantes adquiriram migas de “paloco” (a factura da firma vendedora “H…, L.da”, é bem expressa, como se vê a fls. 12), transformando-as em ficha criada já nas suas instalações em pedaços de bacalhau salgado sem pele e sem espinha (v. doc. fls. 13) e admitindo que tal produto fosse enviado e entregue à referida sociedade comercial e aos Jardins de Infância a quem se tinham comprometido a fornecer pedaços de bacalhau, sem prévio aviso, consentimento ou autorização da outra parte contratante (o que dada a natureza e especificidade contratual seria inviável) é óbvio que a factura nunca poderia referir tal discrepância. E o funcionário de escritório da arguida sociedade encarregue da facturação não poderia adivinhar que esta estava a enviar aos clientes um produto que os mesmos nunca tinham encomendado ou contratado, a não ser que tal informação lhe fosse facultada pelos gerentes. Neste contexto, facilmente se conclui que a justificação dos arguidos cai pela base, tudo inculcando que, a arguida sociedade, para conseguir suportar o preço contratado e atenta a semelhança de apresentação de ambos os produtos, optou por adquirir e fornecer um sucedâneo do bacalhau, necessariamente mais barato atenta a qualidade inferior, omitindo também por isso a designação comercial. *** §4º A questão da associação do nome científico ao nome comercialInvocaram os arguidos C… e D… no RAI que o nome “Theragra Chalcogramma” permite a qualquer comerciante desse sector identificar o produto que está a adquirir, discordando assim da afirmação de que “qualquer homem médio” não consegue associar esse nome científico à denominação comercial, acrescentando ainda que, em caso de dúvida, sempre será possível consultar a tabela oficial de nomes. No entanto, contraditoriamente, aí haviam já afirmado que o arguido C… – que, recorde-se, na altura exercia a gerência de sociedade do ramo (aqui arguida) há cerca de 7 anos – não tinha conhecimentos que lhe permitissem distinguir cada uma das espécies dos produtos comercializados. Ora, como é evidente, o “homem médio” aqui suposto é o consumidor final equivalente aos clientes da arguida sociedade, designadamente os funcionários da firma e dos Jardins de Infância em causa e não uma qualquer individualidade altamente qualificada e especializada na compra desse tipo de produtos. Aliás, o consumidor médio não procura produtos pelo nome científico, que regra geral ignora e não tem sequer interesse em conhecer, sendo ainda certo que tal informação (denominação em latim) nem sequer é acessível para a grande maioria dos cidadãos. *** 3.3 SínteseTendo presente o conjunto probatório recolhido nos autos, designadamente os elementos objectivos que se colhem da documentação de fls. 11 a 19, 84 a 89 e 125 a 128, e os depoimentos das testemunhas S…, T…, L…, M… e N…, prestados ainda durante a fase de inquérito, forçosa é a conclusão que a versão dos arguidos, além de intrinsecamente pouco consistente, é completamente desmontada pela prova produzida nos autos, em nada lhe adiantando, pela sua natureza vaga ou irrelevante (conhecimento indirecto/ouvir dizer) os depoimentos produzidos em fase de instrução. Consequentemente, cuidadosa e logicamente conjugados todos os elementos reunidos nos autos e interpretados de harmonia com as regras de experiência e normalidade do acontecer, impõe-se um juízo positivo quanto à suficiência de indícios recolhidos, já que o acervo probatório recolhido permite, com segurança, fundar a convicção de que é mais provável que os arguidos tenham cometido as impetradas infracções do que não as tenham cometido e que, uma vez submetidos a julgamento, será mais provável a sua condenação do que a absolvição, não podendo subsistir o despacho de não pronúncia. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, decidem: 1 - REVOGAR a decisão instrutória no que concerne à valoração dos indícios relativamente aos arguidos B…, C…, D… e “E…, L.da” devendo o despacho de não pronúncia ser substituído por outro que, dando cumprimento ao disposto no art. 308º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, os pronuncie pelas infracções imputadas na acusação. * Custas pelos arguidos, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça, cada um – art. 513º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 16 Novembro de 2011 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio – Relatora António José Moreira Ramos - Adjunto _________________ [1] O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas – art. 262º, CPP. [2] Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, n.º 2, pág. 211. [3] Seja ela a acusação pública ou particular constante dos autos ou aquela que o assistente verte no RAI na sequência de despacho de arquivamento. [4] Ac. da RC, de 25/10/2006, Proc. n.º 2073/06.3YR.CBR, in www.dgsi.pt. [5] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. II, pág. 133. [6] “Indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder” – cf. Ac. STJ de 10/12/92, Proc. n.º 427.747, citado no Ac. desta Relação de 12/02/97, CJ, Tomo I, pág. 263. |