Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5443/04.8TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043130
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: TERCEIRO PARA EFEITOS DE REGISTO
POSSE DO TRANSMITENTE
INOPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP200910295443/04.8TBVNG.P1
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS 205.
Área Temática: .
Sumário: I – Apesar da intenção expressamente afirmada pelo legislador, ao introduzir – DL nº 533/99, de 11.12 – o nº4 do art. 5º do Cod. do Reg. Pred. – pôr cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens –, tem sido defendida também uma posição intermédia entre as acolhidas nos Acs. Uniformizadores do STJ nº/s 15/97, de 20.05 (DR, I, de 04.07) e 3/99, de 18.05 (DR, I, de 10.07), segundo a qual é terceiro apenas quem adquire a um mesmo sujeito, mas englobando nesta coincidência de sujeitos transmitentes as transmissões forçadas, nomeadamente as resultantes de acto judicial.
II – No plano do direito a constituir, a doutrina é francamente favorável a um conceito mais amplo de terceiro (o acolhido no Ac. Uniformizador nº 15/97, ou o mencionado em I antecedente, conjugado com o requisito da boa fé), único tido por adequado para assegurar a segurança jurídica dos bens sujeitos a registo e para reforçar a confiança neste, sendo o último deles o que melhor se harmoniza com os fins do registo predial e com as regras legais que estabelecem os efeitos dos actos que nele devem ser inscritos, não sendo excluído, mas antes conciliável com a disposição do art. 5º do Cod. Reg. Pred.
III – A regra da inoponibilidade deve abranger não só o direito cujo registo se omitiu, mas também a posse (posse causal) que corresponde a esse direito, vedando, designadamente, ao 1º adquirente a invocação da acessão na posse do transmitente para poder contrapor usucapião a seu favor, porquanto se as regras do instituto do registo predial impedem a oponibilidade da primeira transmissão, não registada, deve igualmente considerar-se que não permitem a invocação da posse (causal), que mais não é do que a face material ou concreta desse direito inoponível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C………., SA, D………. e E………. .

Pediu a condenação dos Réus a:
- reconhecer o direito de propriedade que assiste ao Autor relativamente a metade indivisa das fracções prediais “X” e “AW”, aí melhor identificadas,
- reconhecer a ineficácia da aquisição protagonizada pela 1ª Ré relativamente a ½ indivisa de cada uma das fracções referidas;
- a anulação do registo da penhora que sobre as fracções imobiliárias incide em favor da 1ª Ré, sustando-se a emissão do título de transmissão em favor desta.

Como fundamento, alegou ter adquirido metade indivisa das fracções referidas, por compra efectuada em 22.02.01, no âmbito de venda por negociação particular que teve lugar na execução …/07, da .ª Vara Cível da comarca do Porto, sendo que as mesmas fracções foram posteriormente penhoradas no âmbito da execução …/99 do .º juízo cível desta comarca, intentada pela 1ª Ré e, na sequência de venda judicial aí realizada, vieram a ser-lhe adjudicadas por despacho proferido em 28.05.04.

A 1ª Ré contestou, invocando que não se verificam os pressupostos da acção de revindicação, posto que o Autor não formula pedido de restituição das fracções, relativamente às quais, aliás, alega ter a posse, concluindo, assim que a presente acção de reivindicação não pode prosseguir por não ser o meio adequado à pretensão jurisdicional formulada pelo Autor.
Sem conceder, invocou que a penhora efectuada na execução …/97, incidiu sobre o direito a metade indivisa das fracções, pelo que não é licito ao Autor reivindicar o direito de propriedade sobre as mesmas.
Acresce que as fracções se encontram registadas a favor dos 2º e 3º RR e que nos autos de execução interposta contra estes foram as mesmas penhoradas, tendo as penhoras sido registadas em 12.04.02, beneficiando o 1º Réu da preferência resultante de tais penhoras, tanto mais que não existe qualquer registo de aquisição a favor do Autor.
Acresce ainda que, tendo-lhe sido tais fracções adjudicadas, e declaradas caducas as inscrições F1 e F2 que sobre elas incidiam e tendo-lhe sido passado título de transmissão, procedeu ao registo de aquisição a seu favor, passando, assim, a beneficiar da presunção conferida pelo artº 5º do C.R.P., sendo certo que, qualquer que seja o conceito de terceiros adoptado – lato ou restrito – está-se perante um transmitente comum, posto que ambas as transmissões resultaram de vendas judiciais, sendo, por conseguinte, o Autor e o contestante terceiros para efeitos de registo predial.
Mais alega que é titular de direito de hipoteca sobre a fracção “X”, sendo certo que não foi citado nos termos do artº 864º para reclamar o seu crédito na execução …/07, motivo pelo qual arguiu a nulidade decorrente daquela omissão, que tem por consequência a invalidade da venda do direito a metade indivisa da fracção “X”.
Concluiu pela improcedência da acção.

Foram juntas aos autos certidões judiciais extraídas dos processos executivos referidos, bem como, pela 1ª Ré, certidão registral relativa às fracções mencionadas, comprovativa do registo de aquisição a seu favor.
Em face de tal registo, o Autor ampliou o pedido inicialmente formulado, pedindo a anulação do registo de aquisição que sobre ½ das referidas fracções prediais incide a favor da 1ª Ré, por apresentações datadas de 19.10.04, ampliação que foi admitida, na sequência do que a 1ª Ré se pronunciou pela improcedência do pedido em tal sede formulado.

No saneador, por o processo conter os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, proferindo-se sentença a julgar a acção procedente, nestes termos:
A) Declaro que o Autor é titular do direito de propriedade sobre metade indivisa das fracções acima referidas em 2 e 3. supra, ambas do prédio urbano mencionado em 1. supra, e condeno os Réus a reconhecê-lo;
B) Declaro ineficaz relativamente ao Autor a aquisição por parte do 1º Réu C………., SA da metade indivisa de cada uma das fracções acima referidas e condeno os RR a reconhecê-lo;
C) Ordeno o cancelamento dos registos da penhora e da venda que a favor de C………., SA incide sobre tais fracções no que respeita à metade indivisa que sobre as mesmas fracções é titular o Autor.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a 1ª Ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

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O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de decidir se a venda de metade indivisa das fracções identificadas nos autos, efectuada em processo de execução e não registada, prevalece sobre a posterior venda, também executiva, devidamente registada, dessas fracções, intervindo em ambos os processos os mesmos executados.

III.

Na sentença recorrida foram considerados documentalmente provados os seguintes factos:
1. Sob o nº 00820/0709, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia de ………., está descrito um prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………. .., .., ..-A, …, …-A, …-B, …-C e … e ………., nº .., ..-a, ..-b, ..-c, ..-d, ..-e .. (cfr certidão de fls. 178-189);
2. A fracção X do referido prédio, está descrita sob o mesmo nº 00820/070789 - X, correspondendo a uma habitação no quarto andar direito, do corpo II, com entrada pelo n.º .. e inscrita na matriz predial da freguesia de ………. sob o artº 5418-X (cfr. citada certidão).
3. A fracção AW do referido prédio está descrita sob o mesmo 00820/070789 - AW correspondendo a uma lugar de garagem na cave, com entrada pelo nº .. e inscrita na matriz predial da referida freguesia de ………. sob o artº 5418-AW (cfr. citada certidão).4. Sobre a fracção X encontram-se inscritos os seguintes registos
- Inscrição G 1 – ap. 04/221193 – aquisição provisória por natureza a favor de D………. casado em comunhão de adquiridos com E………., convertida em definitiva pela ap. 53 de 010294 (averbamento 1)
- Inscrição C 1 – ap. 05/221193 – hipoteca voluntária, provisória por natureza a favor do C1………., SA, garantia de empréstimo, convertida em definitiva pela ap. 54 de 010294, tendo sido recusado o seu cancelamento conforme anotação 1, ap 47/141101
- Inscrição F 1 – penhora em 15.04.98, provisória por natureza e dúvidas em execução movida pelo F………. contra D………. e mulher G………., casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo as dúvidas sido removidas pela ap. 150 de 100399 (av 1) e a penhora convertida em definitiva pela ap. 122 de 30.04.99, com a anotação que a execução é também movida contra E………. (av 2), posteriormente cancelada (Av 3 de 19.11.04).
- Inscrição F 2 – ap. 44 de 12.04.02 – penhora em 19.11.01 na execução movida pelo C1………., SA contra D………., divorciado e E………., posteriormente cancelada (av 01, de 19.10.04).
- Inscrição C 2 – ap. 32 de 191004, aquisição a favor do C………., SA por venda judicial.
5. Sobre a fracção AW encontram-se inscritos os seguintes registos:
- Inscrição G 1 – ap. 04/221193 – aquisição provisória por natureza a favor de D………., casado em comunhão de adquiridos com E………., convertida em definitiva pela ap. 53 de 010294 (averbamento 1)
- Inscrição F 1 – penhora em 15.04.98, provisória por natureza e dúvidas em execução movida pelo F………. contra D………. e mulher G………., casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo as dúvidas sido removidas pela ap. 150 de 100399 (av 1) e convertida em definitiva pela ap. 122 de 30.04.99, com a anotação que a execução é também movida contra E………. (av 2), posteriormente cancelada ( Av 3 de 19.11.04)
- Inscrição F 2 – ap. 44 de 12.04.02 – penhora em 19.11.01 na execução movida pelo C1………., SA contra D………., divorciado e E………., posteriormente cancelada (av 01, de 19.01.04).
- Inscrição C 2 – ap. 32 de 19.10.04, aquisição a favor do C………., SA por venda judicial.
5. Em escritura pública de compra e venda outorgada em 22.02.2001, no Cartório Notarial de Estarreja, intervieram, enquanto vendedor, o encarregado da venda, nomeado no âmbito da Carta Precatória para Venda n.º …/99 do ..º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia e extraída da Execução Ordinária n.º …/97, da ..ª Secção/..ª Vara Cível da Comarca do Porto, em que é exequente F………., SA e executados D………. e mulher G………. e outra, e, na qualidade de comprador, o ora Autor (doc. de fls. 51 a 54 cujo teor se dá por reproduzido).
6. Nessa escritura, o referido Encarregado de Venda declarou, nessa qualidade, vender ao Autor, que declarou comprar, a metade indivisa das fracções acima mencionadas, pelo preço de 4.400.000$00 (quatro milhões e quatrocentos mil escudos), equivalente a € 21.947,11 (vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos), integralmente liquidado em data anterior à de outorga da escritura notarial.
7. Nos autos de execução que correm termos pelo .º juízo cível desta comarca, com o nº …/99, intentada por C1………., SA, actualmente C………., SA, contra D………. e a então sua mulher E………., foi efectuada em 19.11.01 a penhora sobre as fracções AW e X, penhora essa registada em 12.04.02 (cfr. certidão de fls. 130-149 e certidão de fls. 178-189).
8. No âmbito dessa execução …/99, foi efectuada, em 28.04.04, a venda judicial por proposta por carta fechada das fracções autónomas AW e X aí penhoradas, tendo sido aceite a proposta apresentada pelo exequente C………., no valor total de € 64.400,00 (certidão de fls 130 e seg)
9. Nessa referida execução foi proferido, em 28.05.04, despacho judicial, já transitado em julgado, que adjudicou ao aí exequente C………., SA as referidas fracções e declarou caducas as inscrições F1 e F2. incidentes sobre as mesmas fracções (certidão de fls 130 e seg).
10. Nos autos de execução nº …/97, da .ª Vara Cível do Porto, .ª secção, o aí exequente C………., SA arguiu, em 8.07.04, a nulidade decorrente da falta de citação nos termos do artº 864º do CPC, como credores hipotecário relativamente à fracção “X” (cfr. fls. 107 e 159).
11. Por despacho proferido em 2.02.05, embora reconhecendo a omissão da notificação do credor hipotecário C………., concluiu-se pela extemporaneidade da arguição, por se encontrar finda a execução, indeferindo-se o requerido (cfr. fls 159).

IV.

Ficou provado que, no âmbito da execução nº …/97 da .ª Vara Cível do Porto, foi vendida ao autor, em 22.02.2001, metade indivisa das fracções acima identificadas.
O autor não registou essa aquisição.
No proc. de execução nº …/00, do .º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, foi efectuada a venda judicial dessas fracções em 28.04.2004, tendo a adquirente, a ré C………., procedido ao registo dessa aquisição em 19.10.2004.

Pretende o autor, nesta acção, que se reconheça o seu direito de propriedade sobre metade indivisa das aludidas fracções autónomas, sustentando que, em relação a essa metade indivisa, a aquisição protagonizada pela 1ª ré é ineficaz.
À partida, não se suscitando dúvidas sobre a validade da compra efectuada pelo autor, para ele se transferiu o direito de propriedade sobre metade indivisa das ditas fracções, por mero efeito do contrato – art. 408º nº 1 do CC. Logo, a venda posteriormente efectuada à ré C………. padece de invalidade substancial, por constituir, em parte, uma venda de coisa alheia, ineficaz em relação ao autor e nula entre as próprias partes que participaram no negócio (art. 892º do CC).

Importa, porém, ter em consideração, os efeitos da venda efectuada ao autor em relação a terceiros; porque a mesma não foi registada, defende a ré que beneficia da protecção que lhe é conferida pelo art. 5º do CRegP, por ser terceiro em relação ao autor.
Vejamos.

O art. 5º nº 1 do CRegP dispõe que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Assim, qualquer facto sujeito a registo é inoponível a terceiro antes do registo. Por isso, se a ré for terceiro, a venda efectuada ao autor não lhe é oponível (só pode ser invocada entre as próprias partes ou seus herdeiros – art. 4º do CRegP).
O regime destes preceitos deve ser conjugado com o de duas outras importantes normas do sistema de registo português:
O art. 7º, onde se estabelece que o registo definitivo constitui presunção, ilidível, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Assim, se o adquirente de certo imóvel não inscrever a aquisição, o alienante continua a figurar no registo como seu titular e é em favor dele que funciona a presunção.
Por outro lado, o princípio da prioridade contido no art. 6º faz prevalecer o direito que primeiro seja inscrito (segundo os critérios aí indicados). Deste modo, quem obtiver registo prioritário de certo direito, beneficia de prevalência sobre os direitos não inscritos ou de inscrição posterior.

O conceito de terceiro encontra-se agora definido no nº 4 do art. 5º do CRegP: terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis.
Esta definição foi introduzida pelo DL 533/99, de 11/12, pretendendo-se pôr cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens[1].
Essa divergência jurisprudencial havia culminado com a publicação do Acórdão Uniformizador do STJ nº 3/99, de 18.5.99 (DR IS de 10.07.99), nos termos do qual terceiros, para efeitos do art. 5º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
Acolheu-se, assim, um critério diferente do adoptado no Acórdão do STJ nº 25/97, de 20.05.97 (DR IS de 04.07.97), que havia uniformizado jurisprudência no sentido de que terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.

Reflectem estes Acórdãos duas posições possíveis sobre o conceito de terceiro:
- um conceito restrito ou tradicional: são terceiros para efeitos de registo os que adquiram do mesmo transmitente direitos total ou parcialmente conflituantes; no essencial, este conceito, acrescido do requisito da boa fé, foi o adoptado no Acórdão nº 3/99;
- um conceito amplo: é terceiro quem tem direito incompatível com o titular, direito que submeteu a registo; foi este o critério seguido no Acórdão nº 15/97.
Tem sido defendida também uma posição intermédia, segundo a qual é terceiro apenas quem adquire a um mesmo sujeito, mas englobando nesta coincidência de sujeitos transmitentes, as transmissões forçadas, nomeadamente as resultantes de acto judicial.

Presentemente, apesar da intenção expressamente afirmada pelo legislador, ao introduzir o nº 4 do art. 5º do CRegP, a controvérsia sobre esta questão mantém-se.
No plano do direito a constituir, a doutrina é francamente favorável a um conceito mais amplo de terceiro (um dos dois últimos indicados, conjugado com o requisito da boa fé), único tido por adequado para assegurar a segurança jurídica dos bens sujeitos a registo e para reforçar a confiança neste.
Assim o entendem, entre outros, Heinrich Hörster[2], Couto Gonçalves[3] e Mariana França Gouveia[4].
Sustentam estes Autores, porém, que, de iure constituto, face à alteração introduzida no art. 5º do CRegP, não é defensável essa posição: o adquirente negocial e o adquirente por via da acção executiva, por exemplo, não devem ser considerados terceiros entre si.

Diferente é a posição de outros Autores, defendendo, mesmo no plano do direito constituído, um conceito mais amplo de terceiro[5]. Incluem-se aqui, designadamente, Carvalho Fernandes[6], C. Mota Pinto[7], Rui Pinto Duarte[8], Remédio Marques[9], Teixeira de Sousa[10], José Alberto González[11], Videira Henriques[12] e Quirino Soares[13].

A jurisprudência encontra-se também dividida, inclinando-se maioritariamente para o conceito restrito[14].

O conceito restrito de terceiro para efeito de registo assenta na lição de Manuel de Andrade, ao versar o tema da aquisição de direitos e, concretamente, ao caracterizar a aquisição derivada. Isto mesmo é também afirmado pelo legislador, ao "tomar partido pela clássica definição" preconizada por aquele Professor.
Recorde-se que, segundo este Autor, terceiros para efeitos de registo predial são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiram direitos incompatíveis (total ou parcialmente) sobre o mesmo prédio.
Explica o mesmo Autor que a aquisição derivada pressupõe um direito do anterior titular (o mesmo ou outro mais amplo, ao menos como regra geral). Funda-se ou filia-se na existência dele. É acompanhada da extinção subjectiva do direito do anterior titular ou da sua limitação ou compressão, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal e não meramente cronológico. Na aquisição derivada intervém, portanto, uma relação entre o titular anterior e o novo, não querendo isto dizer, todavia, que para se operar seja sempre necessário o concurso da vontade daquele (itálico nosso).

O registo predial é apresentado como restrição a um dos princípios que caracterizam a aquisição derivada – nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet: o adquirente não pode obter qualquer direito (…) se nenhum direito pertencia ao transmitente, nem obter mais direitos do que ele tinha.
Assim, no caso típico de duas vendas sucessivas, feitas pelo mesmo proprietário a adquirentes diferentes, estes são terceiros entre si, e prevalece a venda que primeiro foi registada e que pode ser a segunda, não obstante dar-se o caso de já nessa altura não ser o vendedor, mas o primeiro adquirente o verdadeiro proprietário do prédio[15].

Não é consensual a interpretação desta exposição do referido Mestre.
Para Heinrich Hörster é seguro que Manuel de Andrade – coerente dentro da lógica negocial da aquisição derivada – não incluiu, e nem podia ter incluído, o adquirente a título coercivo no seu conceito de terceiro. Assim, unicamente o adquirente por via judicial, a todos os títulos coercivo e completamente fora da lógica negocial, não é terceiro para efeitos de registo, por não ter adquirido o seu direito de acordo com as formas e regras da aquisição derivada, que pressupõem uma relação, mesmo tendo havido uma intervenção judicial, entre transmitente e adquirente[16].
Já para Videira Henriques, o conceito de terceiro ensinado por Manuel de Andrade não exclui a tutela daqueles que adquirem sem o concurso da vontade do transmitente ou causante. Não exclui, por exemplo, a tutela do adquirente por venda executiva[17].
Categórico era também Orlando de Carvalho que, embora aderindo à orientação tradicional de Manuel de Andrade, não excluía os casos de venda executiva (e de concurso de direitos reais de garantia e de aquisição)[18].

Saliente-se que na fundamentação do próprio Acórdão Unificador nº 3/99 se afirma que numa perspectiva conceptual assente, como se viu, fundamentalmente, na autoridade do saudoso mestre, Manuel de Andrade, seguida tradicionalmente pela jurisprudência, terceiro, como se constatou, é o que adquiriu, de um autor comum, direitos incompatíveis.
E logo se acrescenta, em nota: quer essa aquisição resultasse de acto voluntário, quer forçado. Aí se refere ainda que o que realmente ocorre e verdadeiramente caracteriza tal venda forçada é a inerente coerção: o vendedor (executado) é obrigado a vender ao comprador (arrematante) que ofereceu o melhor preço, procurando-se dar satisfação aos créditos do exequente e eventuais reclamantes.
Trata-se, porém, de uma verdadeira venda em que a propriedade passa directamente do executado para o comprador, embora por intermédio do juiz (Estado), normalmente subordinada como tal à regra nemo plus iuris re aliena transferre potest quam ipse habet (…)

Como se afirma no citado Acórdão do STJ de 7.7.99, as opiniões doutrinárias convergem em que há por parte do adquirente na venda executiva uma aquisição derivada, cujos pólos são o executado e ele próprio; a intervenção do Estado, feita na posição de substituto do executado, é de pura instrumentalidade no exercício de um poder de direito público, mas sem que alguma vez o bem vendido entre na sua titularidade.
E noutro passo: a protecção do terceiro adquirente não pode ser limitada aos casos em que o mesmo proprietário celebra dois negócios jurídicos sucessivos e incompatíveis a respeito do mesmo prédio; ela tem a sua justificação na publicidade de actos aquisitivos de direitos reais que, pela sua inscrição registral, se presume serem válidos e eficazes e na confiança que ao público tem de inspirar essa sua inscrição. E as convicções daí extraídas pelos particulares são da mesma natureza, quer estejam a negociar com o titular inscrito, quer acorram à venda forçada em execução.

Observam, aliás, Antunes Varela e Henrique Mesquita[19] que, nesta hipótese de venda judicial, nem sequer se torna necessário ampliar o conceito de terceiros, pois a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art. 824º nº 1 do CC). O vendedor é o próprio executado, embora se trate de uma venda realizada coercivamente, no interesse dos credores, por via judicial.
Incontornável, como se afirma no citado Acórdão do STJ de 16.10.2008, é que é do titular executado que provém o direito que o adquirente adquire. Não há entre um proprietário – o executado – e outro proprietário – o adquirente – um terceiro proprietário (o Estado?) ou um vazio onde a propriedade não tenha aonde repousar e paire no universo jurídico sem um qualquer titular[20].

Também nos parece que não se justifica que se excluam do conceito de terceiro, para este efeito, aqueles que, confiando na situação publicitada pelo registo e exercendo legitimamente uma faculdade que a lei lhes atribui, inscrevem direitos a seu favor, sem a cooperação ou contra a vontade do titular inscrito, como no caso da venda judicial. Também neste caso devem ser protegidos segundo a regra de prevalência ou de prioridade.
Estamos nesse caso, como é reconhecido, perante uma aquisição derivada, apesar da natureza da venda executiva; o direito aí adquirido filia-se no direito do executado, dele dependendo quer quanto à sua existência quer quanto à sua extensão; esse direito provém directamente do executado, sendo este, no fundo, que transmite, embora de forma não voluntária. Mas a falta de concurso da vontade do executado não é suficiente para desfigurar aquela transmissão operada para o adquirente, como aliás já era ressalvado pelo Prof. Manuel de Andrade.
Na perspectiva, que aqui cremos relevante, de transferência do direito – de onde provém o direito e direito objectivamente transmitido – não existe razão para distinguir a venda negocial da venda executiva.

Não temos dúvidas de que este entendimento é o que melhor se harmoniza com os fins do registo predial e com as regras legais que estabelecem os efeitos dos actos que nele devem ser inscritos, acompanhando-se o Exmo Cons. Quirino Soares ao afirmar que esse conceito não é excluído, sendo conciliável com a disposição do art. 5º do CRegP[21].
Por tudo quanto fica dito, as razões invocadas no recurso devem proceder.

De qualquer modo, importa notar que, no caso dos autos, estão em causa duas vendas executivas; e nada vem alegado sobre a boa fé ou má fé do adquirente.
Assim, é inegável que, independentemente do conceito de terceiro que se adopte, estamos em presença de um mesmo transmitente comum.
Tal como se afirma no Acórdão do STJ de 21.02.2006[22], não pode deixar de entender-se haver um transmitente comum nessas duas alienações: quer se considere o transmitente o executado, quer se considere o tribunal, no exercício de uma função jurisdicional autónoma, essa posição jurídica é a mesma em ambas as acções executivas, sendo indiferente admitir que o autor comum da transferência foi o executado ou o tribunal.

Resta uma referência à usucapião, em que o autor fundamentou também a presente acção, de reivindicação, alegando que adquiriu por título translativo válido metade indivisa dos imóveis referidos e que tem exercido sobre estes, por si e antepossuidores, actos de posse e fruição.
Todavia, para além de não alegar o período de tempo por que perdurou essa posse, incluindo a dos seus antecessores (por acessão – art. 1256º do CC), esta posse do transmitente não é aqui invocável, sob pena de tornar em grande parte inútil o instituto do registo predial.
Com efeito, se as regras desse instituto impedem a oponibilidade da primeira transmissão, não registada, deve igualmente considerar-se que não permitem a invocação da posse (causal), que mais não é do que a face material ou concreta desse direito inoponível.
Assim, a regra da inoponibilidade deve abranger não só o direito cujo registo se omitiu, mas também a posse (posse causal) que corresponde a esse direito[23].
Constata-se, por outro lado, que, tendo o autor adquirido o seu direito em 22.02.2001, não decorreu desde aí o período de tempo necessário para se completar o prazo de usucapião (art. 1296º do CC).

De qualquer modo, tendo em conta o teor da certidão predial (as fracções autónomas encontram-se inscritas apenas desde 07/07/1989 e a favor de D………. – antecessor alienante – desde 22/11/1993, tendo a aquisição a favor do C………. sido inscrita a 19/10/2004), nem com a junção da posse do seu (único) antecessor o autor lograria tempo de posse suficiente para a usucapião.

Procedem, por conseguinte as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelo autor.
Custas em ambas as instâncias pelo autor.

Porto, 29 de Outubro de 2009
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

________________________
[1] Preâmbulo do DL 533/99.
[2] Venda executiva e o conceito de terceiro para efeito de registo, CDP nº 23, 63 e segs.
[3] Terceiros para efeitos de registo e a segurança jurídica, CDP nº 11, 30 e segs.
[4] Penhora de imóveis e registo predial na reforma da acção executiva, CDP nº 4, 34 e segs.
[5] Embora de forma não uniforme, inclinando-se uns para o conceito amplo e outros para a referida posição intermédia e com diferenças quanto a outros requisitos, como a boa fé.
[6] Lições de Direitos Reais, 5ª ed., 132 e segs.
[7] Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 365 e segs.
[8] Curso de Direitos Reais, 132 e segs.
[9] Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 292 e segs.
[10] Sobre a eficácia extintiva da venda executiva, CDP nº 2, 61 e segs.
[11] A Realidade Registal Predial perante Terceiros, 380 e segs.
[12] Terceiros para efeito do art. 5º do CRP, BFD (2003), Volume comemorativo do 75º Tomo, 389 e segs.
[13] O conceito de terceiro para efeitos de registo predial, CDP nº 9, 3 e segs.
[14] Preconizando este conceito restrito, os Acórdãos do STJ de 30.4.2003, de 11.12.2003, de 1.6.2006, de 5.6.2007, de 8.1.2008, de 6.3.2008 e de 11.9.2008, em www.dgsi.pt, e o Acórdão de 9.1.2007, em CJ STJ XV, 1, 19. Em sentido diferente, decidiram os Acórdãos do STJ de 7.7.99 e de 4.4.2002, em CJ STJ VII, 2, 164 e X, 1, 154, respectivamente, e os Acórdãos de 14.1.2003 e de 16.10.2008, estes no aludido sítio.
[15] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 14 e segs.
[16] Ob. Cit. 62 e 63.
[17] Ob. Cit., 416. Este Autor refere ainda que Pinto Monteiro mantém no ensino da Teoria Geral a orientação já preconizada por Manuel de Andrade – cfr. a Obra citada de C. Mota Pinto editada por aquele Professor, onde se afirma que a aquisição de terceiro não tem de resultar necessariamente de um negócio jurídico.
[18] Terceiros para efeitos de registo, BFD Vol. LXX, 97 e segs. (especialmente 105).
[19] RLJ 127-19, em nota. Saliente-se que, como referem expressamente, estes Autores pressupõem o conceito de terceiro adoptado pelo Prof. Manuel de Andrade – Cfr. RLJ 126-384.
[20] Afirma José Alberto González que uma coisa é não ser parte, outra coisa é não ser transmitente – esta qualidade não envolve aquela pois o transmitente ainda o é mesmo quando a translação do direito lhe seja imposta – Ob. Cit., 376
[21] Ob. Cit. 10.
[22] CJ STJ XIV, 1, 86.
[23] Neste sentido Antunes Varela e Henrique Mesquita, Ob. Cit., 27; também Quirino Soares, Ob. Cit., 9 e, entre outros, os citados Acórdãos do STJ de 7.7.99 e 14.1.2003.