Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032788 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INEXISTÊNCIA JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110040130765 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1354/98-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART137 N1 B ART141 N1 N3 ART207. CONST97 ART134 B ART140 ART204 ART137. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11. DL 512/76 DE 1976/07/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/06/16 AC XXXIX N457 PAG44. AC TC 354/00 IN DR 257/00 AC TC 160/00 IN DR 234/00. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, não foi referendado pelo Primeiro Ministro, pelo que está ferido de inexistência jurídica. II - Igualmente, o Decreto-Lei n.512/76, de 3 de Julho, sofre do mesmo vício, visto que, também, não foi referendado. III - Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, dado o sistema, naquela consagrado, de fiscalização judicial, difusa e incidental, da constitucionalidade, seja ela formal ou material. IV - Assim, o crédito do Centro Regional da Segurança Social, emergente de dividas de contribuições relativas a salários pagos a trabalhadores do executado, não beneficia de qualquer privilégio, pelo que deve ser tratado como crédito comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |