Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130765
Nº Convencional: JTRP00032788
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200110040130765
Data do Acordão: 10/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1354/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST76 ART137 N1 B ART141 N1 N3 ART207.
CONST97 ART134 B ART140 ART204 ART137.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART11.
DL 512/76 DE 1976/07/03.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1999/06/16 AC XXXIX N457 PAG44.
AC TC 354/00 IN DR 257/00
AC TC 160/00 IN DR 234/00.
Sumário: I - O Decreto-Lei n.103/80, de 9 de Maio, não foi referendado pelo Primeiro Ministro, pelo que está ferido de inexistência jurídica.
II - Igualmente, o Decreto-Lei n.512/76, de 3 de Julho, sofre do mesmo vício, visto que, também, não foi referendado.
III - Os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, dado o sistema, naquela consagrado, de fiscalização judicial, difusa e incidental, da constitucionalidade, seja ela formal ou material.
IV - Assim, o crédito do Centro Regional da Segurança Social, emergente de dividas de contribuições relativas a salários pagos a trabalhadores do executado, não beneficia de qualquer privilégio, pelo que deve ser tratado como crédito comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: