Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007043 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA CULPA DO LESADO PEÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289340093 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1842/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 N4 A. RCE54 ART8 N11 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG130. | ||
| Sumário: | I - A circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes. II - Não respeita essas regras o peão que atravessa a passagem demarcada e com sinal luminoso para peões quando esse sinal não for o indicativo próprio, ou seja, não for o verde para peões. III - Esse peão é único e exclusivo culpado na produção do seu próprio atropelamento por um autocarro de passageiros se a essa violação do direito estratal faz acrescer a omissão do dever geral de prudência que lhe não permitia aventurar-se, por entre o tráfego, a caminhar por entre veículos de tal modo que só se tornou visível ao condutor do autocarro na zona da faixa " BUS ", e este circulava a uma velocidade de 15 km/h que lhe permitia parar o veículo no espaço visível que não fosse obstruído por súbitos obstáculos ou intromissões na sua linha de marcha. | ||
| Reclamações: | |||