Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340093
Nº Convencional: JTRP00007043
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO LESADO
PEÃO
Nº do Documento: RP199306289340093
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1842/91
Data Dec. Recorrida: 09/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART40 N4 A.
RCE54 ART8 N11 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG130.
Sumário: I - A circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes.
II - Não respeita essas regras o peão que atravessa a passagem demarcada e com sinal luminoso para peões quando esse sinal não for o indicativo próprio, ou seja, não for o verde para peões.
III - Esse peão é único e exclusivo culpado na produção do seu próprio atropelamento por um autocarro de passageiros se a essa violação do direito estratal faz acrescer a omissão do dever geral de prudência que lhe não permitia aventurar-se, por entre o tráfego, a caminhar por entre veículos de tal modo que só se tornou visível ao condutor do autocarro na zona da faixa " BUS ", e este circulava a uma velocidade de
15 km/h que lhe permitia parar o veículo no espaço visível que não fosse obstruído por súbitos obstáculos ou intromissões na sua linha de marcha.
Reclamações: