Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9490/11.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: COLIGAÇÃO DE EXECUTADOS
PRESTAÇÕES DEVIDAS AO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP201303219490/11.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É admissível a coligação de executados condóminos pelas contribuições em dívida ao condomínio, quando forem formulados vários pedidos, a execução tenha por base, quanto a todos, o mesmo título, constituído pela acta da reunião da correspondente assembleia, e a obrigação exequenda seja líquida ou a respectiva liquidação dependa de simples cálculo aritmético.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 9490/11.5TBVNG.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1384
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I.
Condomínio Edifício B...... instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C...... e D......, proprietários da fracção “AN”, E......, proprietário da fracção “AZ”, F…. e G…., proprietários da fracção “BC”, e H….. e I…., proprietários da fracção “BH”, por quantias que se prendem com prestações mensais do condomínio em conformidade com a permilagem de cada uma das fracções, fundo de reserva e demais despesas relacionadas com a conservação e fruição das partes comuns, juros de mora e multas.
Juntou vários documentos, entre eles a acta n.º 18, de 15.06.2010, da assembleia de condóminos, de cujo ponto 1 da ordem de trabalhos consta a deliberação sobre “apresentação, análise e votação das contas do condomínio respeitante ao período de 01.06.2010 a 31.05.2011”, as quais foram aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, que também deliberaram “que os condóminos faltosos devem liquidar as quotas em atraso (…) no prazo máximo de 30 dias corridos, findos os quais poderá a administração do condomínio intentar a competente acção judicial, sendo todas as custas judiciais e extrajudiciais que forem requeridas para recolha dos valores em atraso constantes do relatório agora aprovado, nomeadamente taxas de justiça, solicitadoria e honorários de causídicos, imputados e da total responsabilidade dos condóminos faltosos, bem como os juros e multas estipulados pelo regulamento do condomínio.”
Os executados constam como responsáveis na lista das quantias em dívida, mencionando-se em relação ao 2.º que “aguarda decisão judicial” e em relação aos 4.ºs “com acordo pagamento fraccionado”.
Foi proferido despacho que considerou que “o único ponto em comum entre os executados diz respeito ao título executivo”, “no mais, são distintas as relações materiais de cada um e o condomínio, tal como diversas são as causas de pedir que fundamentam a execução, não havendo qualquer relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos respeitantes a cada um dos executados.”
“Como tal, a junção das execuções não é legalmente admissível, por não preencher os requisitos previstos nos art.s 53.º a 58.º do CPC”, circunstância “que conduz a uma excepção dilatório prevista no art. 494.º-f), a qual é passível de ser sanada, por aplicação do disposto nos art.s 31.º-A e 265.º/2 do CPC, sendo certo que na execução pode ser oficiosamente conhecida até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados, nos termos previstos nos art.s 820.º/1 e 812.º/5 do CPC.”
E assim, julgou “verificada a excepção de cumulação ilegal de executados”, e determinou “que se notifique o exequente para em 10 dias indicar contra quem pretende o prosseguimento da execução e por que valor, sob cominação de, nada dizendo, todos os executados serem absolvidos da instância.”

O exequente veio dizer que se está perante uma coligação de executados, obrigados pelo mesmo título, o que é permitido pelos art.s 53.º/1 e 58.º do CPC, que o art. 30.º/1 do mesmo Código admite um autor a demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma, pelo que pediu que o despacho fosse dado sem efeito, permitindo-se o prosseguimento da acção executiva.

Foi proferido o seguinte despacho de indeferimento liminar:
Compulsados os autos, analisado o requerimento executivo e o título junto verificamos que, nos presentes deverá ter lugar despacho liminar de indeferimento nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 812º-E, nº 1, alínea b).
Na verdade, nos presentes autos a exequente com base numa acta de assembleia de condóminos apresenta requerimento executivo contra uma pluralidade de executados.
Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ao qual o exequente respondeu negativamente, pugnando pela admissibilidade de coligação passiva no caso dos autos.
Compulsados os autos verifica-se que o único ponto em comum que têm exequente e executados é o título executivo apresentado.
Com efeito, dispõe o artigo 58º, nº 1 do Código de Processo civil que «1- Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do artigo 53º, permitido: a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes; b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados pelo mesmo título; c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se fala incidir a penhora». Mais de acordo com o artigo 53º, nº 1 do mesmo diploma legal «1-É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 31º».
Tem sido entendimento deste tribunal, que seguimos, o facto de em situações como a dos autos ser diferente a relação material controvertida existente entre o exequente e cada um dos executados. Com efeito, não é a mesma a causa de pedir porque individual relativamente a cada um dos executados. A relação jurídica material estabelecida entre cada um dos condóminos e o exequente é autónoma relativamente às restantes.
Assim, encontramo-nos perante uma situação de coligação ilegal, a qual, uma vez que não foi sanada pelo exequente, terá como consequência o indeferimento do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 812º-E, nº 4 do Código de Processo Civil.

II.
Recorreu o exequente, concluindo:
1 – O requerimento executivo apresentado pelo Apelante não padece de qualquer vício.
2 - A coligação passiva ali invocada cumpre os pressupostos que a legitimam, pelo que não deve, aquele, ser alvo de qualquer reparo.
3 – O convite ao aperfeiçoamento proferido pelo tribunal a quo, a propósito do requerimento executivo em análise, não poderia ter outra resposta, senão negativa.
4 – Atendendo ao disposto no art. 58º, nº 1 b) C.P.C., é permitido a um só credor executar conjuntamente diversos devedores desde que obrigados no mesmo título, se não se verificar incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções [art. 53º, nº 1 a) C.P.C.] e as execuções não tenham fins diferentes [art. 53º, nº 1 b) C.P.C.]
5 – Mais dispõe o art. 58º, nº 2 C.P.C. que “não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas”.
6 – No requerimento executivo apresentando pelo Apelante, verificam-se todos os pressupostos a que aludem os preceitos normativos acima citados.
7 – A acta de assembleia de condóminos anexa com o requerimento executivo, isto é, o título executivo que serviu de base à instauração da instância executiva, identifica os condóminos relapsos, sendo pois, contra eles, coligados, que foi instaurada a competente acção.
8 – Todas as obrigações dos executados demandados, constam do aludido requerimento, perfeitamente individualizadas, tendo sido determinada para cada um deles, aritmeticamente, a respectiva liquidação.
9 – Cumprindo-se, pois, na coligação em causa o requisito exigível pelo art. 58º, nº 2 C.P.C.
10 – Aos diferentes pedidos, individualmente considerados na acção executiva, corresponde a mesma finalidade, designadamente, o pagamento de quantia certa, cumprindo assim o requisito a que alude o art. 53º, nº 1 b) C.P.C.
11 -Sendo que, aos diferentes pedidos constantes da acção executiva em análise, corresponde o processo executivo comum.
12 – Logo, o entendimento não poderá ser outro senão o de que no requerimento em apreço, existe unidade de forma de processo, verificando-se quanto a este aspecto, o requisito indispensável para a coligação a que se refere o art. 53º, nº 2, alínea c) do C.P.C.
13 – Por último, o tribunal a quo é a instância competente para a apreciação de todos os pedidos formulados no requerimento executivo em análise.
14 – Cumpridos todos os requisitos legais para a sua admissão, nada obsta a que quando instaurou a acção executiva, o Apelante tenha recorrido à cumulação passiva.
15 – Verifica-se ainda unidade de título, dada a circunstância de todos os executados estarem vinculados pelo mesmo título executivo, circunstância esta que também legitima a cumulação de execuções na acção executiva em causa.
16 – Aliás, tal entendimento encontra-se espelhado na decisão do douto Tribunal, para o qual, ora, se recorre, proferida em 16 de Maio de 1996[1].
17 – A coligação dos executados utilizados pelo Apelante na instauração da acção executiva, cumpre todos os pressupostos que a legitimam[2]:
18 – A execução em causa tem por base, relativamente a todos os pedidos, o mesmo título [art. 58º, nº 1, b) C.P.C.].
19 -A finalidade pretendida em cada um dos pedidos coligados, individualmente considerados é a mesma: o pagamento de quantia certa [art. 53º, nº 1, b) C.P.C.].
20 – As obrigações inerentes aos pedidos coligados, individualmente considerados, são liquidáveis por simples cálculo aritmético [art. 58º, nº 2 C.P.C.].
21 -O Tribunal onde é instaurada a acção executiva é o competente para a apreciação de todos os pedidos coligados, individualmente considerados [art. 53º, nº 2, a) C.P.C.], e a cada um deles corresponde a mesma forma de processo, designadamente, o processo executivo comum [art. 53º, nº 2, c) C.P.C.].
22 – A decisão do tribunal a quo não poderia ser outra, senão a de considerar procedente a acção executiva instaurada, porque se verificam todos os pressupostos, acima enunciados para a admissão da coligação passiva.
23 -Se atendermos ao previsto no nº 2 do art. 30º do C.P.C., “é igualmente lícita a coligação quando, (…) a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (:::)”.
24 -Na acção executiva intentada, o conhecimento do pedido deduzido contra os diferentes executados, coligados, passa pela interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
25 – De facto, “a questão de direito” que está subjacente às várias causas de pedir previstas no requerimento executivo é comum a todas elas.
26 – E sendo “a questão de direito” comum às várias causas de pedir, tal circunstancialismo legitima a coligação dos diferentes executados.
27 – As razões acima invocadas fundamentam a discordância do Apelante à decisão do tribunal a quo e pugnam pela admissão da coligação passiva na acção executiva instaurada.
28 – Além de que, a oportunidade da coligação de executados teve sobretudo em vista a concretização do princípio da economia processual, plasmado nos arts 137º e 265º, nº 1, ambos do C.P.C. e por aplicação dos quais, “cada processo deve resolver o máximo possível de litígios (…)”[3].
Neste termos e nos melhores de Direito, deve merecer provimento o presente Recurso de Apelação e, como tal, ser revogada a sentença e proferido acórdão que considere procedente a acção executiva instaurada pelo Apelante, ali exequente, com todas as legais consequências, mantendo a legalidade da coligação passiva.
Fazendo assim, V.Exas, JUSTIÇA

III.
A questão suscitada consiste em ser admissível a coligação de executados.

IV.
Os factos relevantes são os que se enunciaram no relatório antecendente.

V.
Dispõe o art.º 45.º do CPC, ao qual se reportarão os preceitos mencionados sem referência de origem, que:
1- Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
2- O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.
A al. d) do n.º 1 do art.º 46.º diz que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
O art.º 6.º/1 do DL 268/94, de 25/10, estabelece que a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
E o art. 1.º/1, do dito diploma estabelece que são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado; enquanto o n.º 2 consigna que as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Segundo o preâmbulo deste diploma, pretendeu-se «desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal» com o «objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime (…) facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros».
As citadas normas adjectivas reportam-se ao regime da propriedade horizontal (art.s 1424.º, 1431.º, 1436.º e 1437.º do CC).
Os condóminos devem contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em montante proporcional ao valor das respectivas fracções (art. 1424.º/1), cumprindo ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (art. 1436.º-b)), o qual deve ser sujeito a aprovação em assembleia dos condóminos (art. 1431.º).
Aprovado o orçamento, cabe ao administrador cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns e exigir dos condóminos a respectiva quota-parte nas despesas aprovadas (art. 1436.º- e, d) e h)). Pode agir em juízo contra o condómino incumpridor (art. 1437.º/1), instaurando acção executiva, cujo título executivo é a acta da assembleia em que se tenha deliberado sobre as despesas e a contribuição de cada condómino para as mesmas[4].
Podemos, pois, concluir, o que não é afastado pelo despacho recorrido, que a acta é título executivo.
Resta saber se pode haver lugar à coligação de executados.

Conforme se referiu supra, na acta da assembleia de condóminos n.º 18, de 15.06.2010, vê-se que o ponto 1 da ordem de trabalhos versa sobre a deliberação de “apresentação, análise e votação das contas do condomínio respeitante ao período de 01.06.2010 a 31.05.2011”, as quais foram aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, que também deliberaram “que os condóminos faltosos devem liquidar as quotas em atraso (…) no prazo máximo de 30 dias corridos, findos os quais poderá a administração do condomínio intentar a competente acção judicial, sendo todas as custas judiciais e extrajudiciais que forem requeridas para recolha dos valores em atraso constantes do relatório agora aprovado, nomeadamente taxas de justiça, solicitadoria e honorários de causídicos, imputados e da total responsabilidade dos condóminos faltosos, bem como os juros e multas estipulados pelo regulamento do condomínio.”
Os executados constam como responsáveis da lista das quantias em dívida, tendo a assembleia de condóminos aprovado os respectivos montantes e deliberado o recurso à via judicial com vista à cobrança, caso não viessem a ser pagas no prazo concedido.
O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas não constitui a causa de pedir. Esta é a relação substantiva que está na base da sua emissão. Da acta decorre que a execução tem como causa de pedir o não pagamento dos montantes das contribuições em dívida ao condomínio pelos ora executados. A obrigação exequenda é certa, conhecendo-se o objecto e os sujeitos; é exigível, pois está vencida; e é líquida, por se achar definido o seu quantitativo quanto a cada executado (art.º 802.º do CPC).
A contribuição dos condóminos nas despesas comuns do condomínio representa um “débito proporcional”, por parte de todos os interessados, ao qual todos os condóminos são obrigados pelo próprio facto de terem uma quota no condomínio. E, advindo tais obrigações (citado art.º 1424.º) da natureza real do instituto da propriedade horizontal, é permitido ao credor demandar vários devedores coligados, como ocorre no caso em apreço, desde que obrigados no mesmo título[5].
Estamos perante uma unidade do título executivo, que é o mesmo para todos os obrigados /executados, e que é requisito essencial da admissibilidade da coligação passiva em processo de execução[6].
O art. 58.º/1-b) do CPC dispõe que quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do art. 53.º, é permitido a um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
A coligação pressupõe a existência de uma pluralidade de sujeitos de um ou de ambos os lados da relação jurídica processual e a formulação de uma pluralidade de pedidos diferenciados, requerendo-se pluralidade de partes e de pedidos[7].
Na alínea b) do art. 58.º prevê-se a coligação passiva ou de executados (um só exequente ou vários exequentes litisconsortes demandam vários executados)[8].
É inerente à coligação uma cumulação objectiva ou de pedidos, sendo ainda seus pressupostos, neste caso, que a execução tenha por base, quanto a todos os pedidos, o mesmo título, e que a obrigação exequenda seja líquida ou a respectiva liquidação dependa de simples cálculo aritmético (n.º 2 do art. 58.º)[9].
No despacho recorrido reconhece-se que existe um ponto comum entre exequente e executados: o título executivo.
É quanto basta, verificados os demais pressupostos, para que seja admissível a coligação de executados, cuja essência consiste na cumulação de pedidos autónomos derivados de um mesmo título.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que mande prosseguir a execução.

Sem custas.

Porto, 21 de Março de 2013
Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Serôdio
___________________
[1] Cfr.Acd. Relação do Porto de 16/05/1996 (proc.9630131) in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. FREITAS, José Lebre de, in A acção executiva depois da reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pgs. 142 e 143
[3] Cfr. Acd. Relação do Porto de 07.05.2012 (proc. 2317/09.0TBVLG.P1) in www.dgsi.pt
[4] Ac. desta Relação de 24.02.2011; Proc.: 3507/06.2TBMAI-A.P1, www.dgsi.pt
[5] Ac. desta Relação de 10.01.2013; Proc.: 7855/11.1TMAI.P1, www.dgsi.pt, que seguimos de perto
[6] Ac. desta Rel. de 09.01.97; Proc. 9631007, no mesmo sítio
[7] Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1.º, 2.ª, p. 124
[8] Ibid.
[9] Ibi. E p. 125